Norm SEAPA No. 6 amending norms to the National Programme for Control and Eradication of Animal Brucellosis and Tuberculosis implementing State Law 13.467
颁布于 2014-11-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Instrução Normativa SEAPA n. 6 de 18/11/2014.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Livestock
- 关键词
- animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, pests/diseases, cattle, drugs, early warning system
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Instrução Normativa SEAPA nº 6 DE 18/11/2014 Norma Estadual - Rio Grande do Sul Publicado no DOE em 19 nov 2014 Altera a Instrução Normativa 002, de 29 de abril de 2014, que dispõe sobre normas complementares ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, instruindo a aplicação da Lei Estadual nº 13.467/2010 e demais legislações pertinentes. O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, em conformidade com o artigo 90º, inciso III da Constituição Estadual, e em cumprimento ao estabelecido pelo artigo 7º do Decreto Estadual 50.072/2013, que regulamenta a Lei Estadual 13467/2010 Resolve: Art. 1º O Artigo 17 da Instrução Normativa 002 de 29 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Para fins de trânsito de machos e de fêmeas das espécies bovina e bubalina em que haja transação comercial e cuja finalidade seja a reprodução (a constar na GTA), é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao que se segue: I - a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) fica condicionada à apresentação dos atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose, emitidos por médico veterinário habilitado, os quais deverão permanecer anexados à via da GTA que acompanha os animais; II - os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose serão válidos por 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da realização da inoculação a tuberculina para o teste para diagnóstico de tuberculose; III - os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, desde que vacinadas contra brucelose entre três e oito meses de idade; e para fêmeas não vacinadas e machos, com idade superior a oito meses; IV - os testes de diagnóstico para tuberculose são obrigatórios para animais de idade igual ou superior a seis semanas; § 1º Fêmeas submetidas a testes sorológicos de diagnóstico para brucelose no intervalo de 15 http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-13467-2010-rs 155146.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-50072-2013-rs 251422.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-13467-2010-rs 155146.html dias antes do parto até 15 dias após o parto deverão ser retestadas entre 30 a 60 dias após o parto. § 2º Fêmeas testadas para tuberculose no intervalo de 15 dias antes do parto até 15 dias após o parto deverão ser retestadas entre 60 a 90 dias após o parto, obedecendo a um intervalo mínimo de 60 dias entre testes. § 3º Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação certificado como livre ou monitorado para brucelose e tuberculose;" Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. Cláudio Fioreze Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.