Norm SEAPA No. 3 establishing control measures of Glanders focus and transit control
颁布于 2015-06-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Instrução Normativa SEAPA n. 3 de 02/06/2015.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Livestock
- 关键词
- hygiene/sanitary procedures, animal health, inspection, transport/storage, data collection/reporting, equine-animals
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Instrução Normativa SEAPA nº 3 DE 02/06/2015 Norma Estadual - Rio Grande do Sul Publicado no DOE em 03 jun 2015 Estabelece medidas de controle do foco de Mormo e controle de trânsito para permitir o retorno da condição sanitária do Estado do Rio Grande do Sul de livre dessa enfermidade. O Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária do Rio Grande Do Sul, no uso de suas atribuições, Considerando a ocorrência do Mormo, doença infecciosa de caráter zoonótico, em equídeo no Estado do Rio Grande do Sul, Considerando as ações de prevenção e controle da doença, previstas na Instrução Normativa nº 24 de 05 de abril de 2004, e, com objetivo de sanear o foco, impedir a disseminação da enfermidade e buscar retomar o status de livre da ocorrência de Mormo, Resolve: Art. 1º Estabelecer as medidas de controle do foco de Mormo e controle de trânsito para permitir o retorno da condição sanitária do Estado do Rio Grande do Sul de livre dessa enfermidade; Art. 2º Para trânsito de equídeos passa a ser obrigatória apresentação de exame negativo de mormo em prova de fixação de complemento, dentro do prazo de validade de 60 dias, realizado por médico veterinário cadastrado junto a SEAP, nas seguintes situações: § 1º Emissão de GTA para trânsito interestadual de equídeos originários do RS e destinados a qualquer outra Unidade da Federação (UF), para qualquer finalidade; § 2º Emissão de GTA para trânsito intraestadual de Equídeos, para qualquer destino e com finalidade de participação em eventos de aglomeração ou troca de propriedade por venda ou doação; § 3º Ingresso de equídeos, originários de qualquer UF e destinados ao RS para qualquer destino e finalidade; § 4º Participação de equídeos em eventos de aglomeração realizados no RS. Os eventos nos quais esta determinação não puder ser atendida deverão ser suspensos ou cancelados; Art. 3º O não cumprimento da presente Instrução Normativa sujeita o infrator às sanções previstas na Lei 13.467 de 15 de junho de 2010 e seu regulamento; Art. 4º Esta Instrução Normativa revoga a IN 02/2015 de maio de 2015; Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 02 de junho de 2015. Ernani Polo Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária