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巴西的法律

Norm No. 8 prohibiting the transit of plant and fruit of certain species to avoid the dissemination of Schizotetranichus hindustanicus

颁布于 2012-04-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Instrução Normativa n. 8, de 17 de Abril de 2012.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Cultivated plants
关键词
certification, fruits/edible nuts, pests/diseases, plant variety, transport/storage, plant protection
类别
agriculture

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 17 DE ABRIL DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.005697/2008-41, resolve: Art. 1º Proibir o trânsito de vegetais e suas partes, exceto material in vitro e madeira serrada, das espécies Citrus spp., Cocos nucifera, Acacia sp., Azadirachta indica, Melia azedarach e Sorghum bicolor, hospedeiras do Ácaro Hindu dos Citros (Schizotetranichus hindustanicus), quando oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada, por laudo laboratorial oficial, a presença da praga. Art. 2º Os frutos de Citrus spp. provenientes de UF com ocorrência da praga poderão transitar para outras UFs desde que passem por beneficiamento seguido de inspeção. § 1º O beneficiamento deverá constar de, no mínimo, imersão de frutos em solução de hipoclorito de sódio a 200 ppm por 10 minutos, seguida de lavagem com solução de detergente neutro, escovação, secagem e aplicação de cera. § 2º A inspeção será realizada pelo Responsável Técnico habilitado para Certificação Fitossanitária de Origem em amostra representativa de cada partida, colhida de acordo com a seguinte tabela: Tamanho da partida (nº de caixas) Tamanho da amostra Quantidade de frutos a inspecionar (kg) 001 a 500 1,0% 5 501 a 2000 0,5% 10 2001 a 5000 0,2% 15 5001 a 20000 0,1% 20 mais de 20001 0,05% 30 § 3º O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado CFOC deverá conter a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram imersos em solução de hipoclorito de sódio a 200 ppm por 10 minutos, seguido de lavagem com solução de detergente neutro, escovação, secagem e aplicação de cera e encontram-se livres do Ácaro Hindu dos Citros". § 4º Para o trânsito de frutos, será exigida a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) devidamente embasada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) com a seguinte Declaração Adicional: "A partida atende às exigências constantes da Instrução Normativa nº [número desta Instrução Normativa] e encontra-se livre do Ácaro Hindu dos Citros". Art. 3º Excetuam-se das exigências descritas nesta Instrução Normativa os vegetais hospedeiros e suas partes, oriundos de Área Livre da Praga (ALP) Schizotetranichus hindustanicus, oficialmente instituída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo essa condição ser atestada por PTV embasada em CFO ou CFOC com a seguinte Declaração Adicional: "A partida é proveniente de Área Livre da Praga Ácaro Hindu dos Citros". Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a .Instrução Normativa nº 34, de 8 de setembro de 2009 JOSÉ CARLOS VAZ D.O.U., 18/04/2012 - Seção 1