跳到主要内容
Nelum
巴西的法律

Norm No. 58 instituting the monitoring system for agro-chemical waste on fruit exported to the EU

颁布于 2006-10-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Instrução Normativa nº 58, de 23 de Outubro de 2006.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Agricultural and rural development, Waste and hazardous substances
关键词
agro-forestry, solid waste, waste management

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Instrução Normativa Nº 58, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006 Situação: Vigente Publicado no Diário Oficial da União de 26/10/2006 , Seção 1 , Página 5 Ementa: Institui o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em frutas destinadas à União Européia, em conformidade com o estabelecido pelo MAPA no Plano Nacional de Segurança e Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal - PNSQV, especificado em sua parte integrante do Programa Nacional de Monitoramento e Controle de Resíduos Químicos e Biológicos em Produtos Vegetais - PNCRV. Histórico: Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, na Resolução CONCEX nº 160, de 20 de junho de 1988, na Instrução Normativa SDA nº 65, de 9 de setembro de 2003, e o que consta do Processo no- 21000.014060/2005-01, resolve: Art. 1º - Instituir o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em frutas destinadas à União Européia, em conformidade com o estabelecido pelo MAPA no Plano Nacional de Segurança e Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal - PNSQV, especificado em sua parte integrante do Programa Nacional de Monitoramento e Controle de Resíduos Químicos e Biológicos em Produtos Vegetais - PNCRV. Parágrafo único. Para fins de monitoramento e validação do Sistema de Produção Integrada de Frutas, o procedimento de coleta de amostras será executado pelos Fiscais Federais Agropecuários - FFAs, de acordo com o plano amostral estabelecido pelo Codex Alimentarius para cada caso. Art. 2º - Os exportadores para a União Européia devem adquirir as frutas de produtores e empacotadoras que estejam sob o regime de Produção Integrada de Frutas. Art. 3º - Efetuar e manter atualizado o cadastro de exportadores de frutas para a União Européia. Parágrafo único. O cadastro dos exportadores estará disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA na rede mundial de computadores (http:\\www.agricultura.gov.br). Art. 4º - Determinar que a liberação das partidas para a União Européia, no ponto de egresso, fica condicionada à apresentação da declaração constante do Anexo, sem prejuízo das demais exigências. Art. 5º - Durante o processo de monitoramento, constatada alguma não conformidade, a partida não poderá ser exportada para a União Européia. § 1º Caso alguma partida não conforme já tenha sido exportada, as autoridades sanitárias competentes do país importador serão notificadas e medidas regulatórias cabíveis serão tomadas pelo MAPA, conforme legislação vigente. § 2º Nestes casos, o exportador fica sujeito à análise de resíduos das próximas 10 (dez) partidas, ficando a autorização de embarque condicionada ao laudo ou certificado de análise laboratorial, ratificando a conformidade do produto com as exigências do país importador. § 3º Para fins de cumprimento do disposto no § 2º, será estabelecida investigação, de modo a evidenciar o(s) produtor(es) envolvido(s) na não-conformidade e dar início às medidas regulatórias cabíveis. Art. 6º - Em caso de notificação procedente da União Européia por constatação de não-conformidade decorrente de resíduos de agrotóxicos, o MAPA adotará as mesmas medidas previstas no § 2º do art. 5º desta Instrução Normativa. Art. 7º - Ficam às expensas do exportador os custos referentes à remessa e à realização das análises em laboratório credenciado pelo MAPA. Art. 8º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL

Norm No. 58 instituting the monitoring system for agro-chemical waste on fruit exported to the EU · Nelum