Norm No. 58 instituting the monitoring system for agro-chemical waste on fruit exported to the EU
颁布于 2006-10-23 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Instrução Normativa nº 58, de 23 de Outubro de 2006.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Agricultural and rural development, Waste and hazardous substances
- 关键词
- agro-forestry, solid waste, waste management
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Instrução Normativa Nº 58, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006 Situação: Vigente Publicado no Diário Oficial da União de 26/10/2006 , Seção 1 , Página 5 Ementa: Institui o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em frutas destinadas à União Européia, em conformidade com o estabelecido pelo MAPA no Plano Nacional de Segurança e Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal - PNSQV, especificado em sua parte integrante do Programa Nacional de Monitoramento e Controle de Resíduos Químicos e Biológicos em Produtos Vegetais - PNCRV. Histórico: Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, na Resolução CONCEX nº 160, de 20 de junho de 1988, na Instrução Normativa SDA nº 65, de 9 de setembro de 2003, e o que consta do Processo no- 21000.014060/2005-01, resolve: Art. 1º - Instituir o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em frutas destinadas à União Européia, em conformidade com o estabelecido pelo MAPA no Plano Nacional de Segurança e Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal - PNSQV, especificado em sua parte integrante do Programa Nacional de Monitoramento e Controle de Resíduos Químicos e Biológicos em Produtos Vegetais - PNCRV. Parágrafo único. Para fins de monitoramento e validação do Sistema de Produção Integrada de Frutas, o procedimento de coleta de amostras será executado pelos Fiscais Federais Agropecuários - FFAs, de acordo com o plano amostral estabelecido pelo Codex Alimentarius para cada caso. Art. 2º - Os exportadores para a União Européia devem adquirir as frutas de produtores e empacotadoras que estejam sob o regime de Produção Integrada de Frutas. Art. 3º - Efetuar e manter atualizado o cadastro de exportadores de frutas para a União Européia. Parágrafo único. O cadastro dos exportadores estará disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA na rede mundial de computadores (http:\\www.agricultura.gov.br). Art. 4º - Determinar que a liberação das partidas para a União Européia, no ponto de egresso, fica condicionada à apresentação da declaração constante do Anexo, sem prejuízo das demais exigências. Art. 5º - Durante o processo de monitoramento, constatada alguma não conformidade, a partida não poderá ser exportada para a União Européia. § 1º Caso alguma partida não conforme já tenha sido exportada, as autoridades sanitárias competentes do país importador serão notificadas e medidas regulatórias cabíveis serão tomadas pelo MAPA, conforme legislação vigente. § 2º Nestes casos, o exportador fica sujeito à análise de resíduos das próximas 10 (dez) partidas, ficando a autorização de embarque condicionada ao laudo ou certificado de análise laboratorial, ratificando a conformidade do produto com as exigências do país importador. § 3º Para fins de cumprimento do disposto no § 2º, será estabelecida investigação, de modo a evidenciar o(s) produtor(es) envolvido(s) na não-conformidade e dar início às medidas regulatórias cabíveis. Art. 6º - Em caso de notificação procedente da União Européia por constatação de não-conformidade decorrente de resíduos de agrotóxicos, o MAPA adotará as mesmas medidas previstas no § 2º do art. 5º desta Instrução Normativa. Art. 7º - Ficam às expensas do exportador os custos referentes à remessa e à realização das análises em laboratório credenciado pelo MAPA. Art. 8º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL