Norm No. 5 establishing the phytosanitary requirements to import Trifolium alexandrinum seeds (Category 4, Class 3), produced in Italy
颁布于 2013-03-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Instrução normativa n. 5, de 25 de Março de 2013.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- integrated pest management-IPM/pest management strategies, pests/diseases, plant production, seeds/planting material, international trade, hygiene/sanitary procedures, plant protection
- 类别
- *, agriculture
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 25 DE MARÇO DE 2013 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.005351/2009-23, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de trevo alexandrino (Tri- folium alexandrinum), produzidas na Itália. Art. 2º Os envios de sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF da Itália com as seguintes Declarações Adicionais: I - DA1: o envio se encontra livre de Trogoderma spp.; II - DA2: o envio foi tratado com [especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição], para o controle de Bruchidius spp., sob supervisão oficial; III - DA5: o lugar de produção das sementes de trevo alexandrino foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados o fungo Didymella rabiei e as plantas daninhas Brassica tournefortii, Cuscuta campestris e Cuscuta epythimum; IV - DA15: o envio encontra-se livre do nematóide Ditylenchus dipsaci e da planta daninha Cirsium arvense, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório no [indicar o número da análise]. Parágrafo único. Alternativamente, para o fungo Didymella rabiei e as plantas daninhas Brassica tournefortii, Cuscuta campestris e Cuscuta epythimum, poderá ser declarada a Declaração Adicional DA15: "o envio encontra-se livre do fungo Didymella rabiei e das plantas daninhas Brassica tournefortii, Cuscuta campestris e Cuscuta epythimum de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório no [indicar o número da análise]". Art. 3º Os envios das sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados. Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar nem plantar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação. Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil nos envios citados no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes do .Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF da Itália será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de sementes de trevo alexandrino até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 5º A ONPF da Itália deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária da cultura do trevo alexandrino, nas regiões de produção que exportam ao Brasil. Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA D.O.U., 27/03/2013 - Seção 1