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Norm No. 5 establishing technical procedures for the preparation, presentation, execution and technical evaluation of Sustainable Forest Management Plans - PMFSs in primitive forests and their forms of succession in the Legal Amazon

颁布于 2006-12-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Instrução Normative n. 5 - Dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável-PMFSs nas florestas primitivas e suas formas de sucessão na Amazônia Legal, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Forestry
关键词
forest management/forest conservation, forestry protection measures, environmental planning, procedural matters, sustainable use, policy/planning

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Nº 238, quarta-feira, 13 de dezembro de 2006 1551 ISSN 1677-7042 Art. 7o A APAT terá a validade de 24 meses para fins de solicitação de análise técnica do Plano de Manejo Florestal. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. Art. 9o Ficam revogadas as Instruções Normativas nos 01, de 8 de janeiro de 1999, e 04, de 4 de março de 2002, do Ministério do Meio Ambiente. MARINA SILVA ANEXO I MODELO DE FORMULÁRIO 1. INFORMAÇÕES SOBRE O PROPO NENTE CTF Pessoa Física Proponente: Nome: Nacionalidade: Estado civil: Profissão: Cadastro de Pessoa Física-CPF: Te l e f o n e : Endereço residencial: FA X : Município: Estado: E-mail: Registro no IBAMA: Procurador: Cadastro de Pessoa Física-CPF: Endereço comercial: Município: Estado: Te l e f o n e : FA X : E-mail: Pessoa Jurídica Razão social: CNPJ: Endereço da sede ou filial requerente: Te l e f o n e : Município: Estado: FA X : E-mail: Registro no IBAMA: Representante legal: Cadastro de Pessoa Física-CPF: Endereço comercial: Município: Estado: Te l e f o n e : FA X : E-mail: 2. INFORMAÇÕES SOBRE O IMÓVEL Denominação: Localização: Município: Estado: Área total: O proponente acima qualificado, em nome próprio ou por seu procurador legalmente constituído, conforme documento em ane xo, pretende iniciar ou dar continuidade à atividade de manejo flo restal sustentável de uso múltiplo no(s) imóvel(is) rural(is) definido(s) acima. Para tanto, requer a prévia autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA quanto à viabilidade jurídica da análise técnica do Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo, apresentando em anexo as informações e documentos de que dispõe. Assinatura do Proponente/representante legal ANEXO II Documentação fundiária do imóvel a) certidão autenticada da matrícula e registro que com provem o domínio privado do imóvel, acompanhada da cadeia do minial válida. Em caso de possuidor de terras privadas, deverá ser apresentado o contrato de qualquer natureza para transmissão de pos se entre o proprietário e o possuidor; b) títulos de domínio ou de concessão de uso, com cláusula resolutiva, quando houver, individual ou coletivo, ou instrumentos similares relativo ao imóvel rural de propriedade pública, firmado pelo órgão ou entidade fundiária federal ou estadual competente, na forma da legislação agrária e fundiária, comprovado o cumprimento das obrigações pactuadas com o poder público concedente ou alie nante. c) autorização de uso de terra rural de domínio público, em caráter excepcional e transitório, concedida pelo INCRA ou pelo órgão ou entidade fundiária estadual, assinada pelo Superintendente Regional e indicando o número do processo de regularização fun diária correspondente, em que conste expressa concordância com a exploração florestal, das terras públicas e devolutas de seu domínio. Observação: Os documentos previstos nas alíneas b e c serão analisados à luz das previsões Constitucionais e legais sobre o tema, em especial o art. 188 da Constituição, as Leis nos 4.947, de 29 de outubro de 1964; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.383, de 9 de dezembro de 1976; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; 8.629 de 25 de fevereiro de 1993 e 9.393, de 19 de de zembro de 1996 e o Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002. Os instrumentos de titulação provisória somente serão con siderados regulares e legítimos, quando expedidos pelo órgão ou entidade fundiária federal ou estadual competente, na forma da le gislação agrária e fundiária de regência, comprovado o cumprimento pelo seu detentor das obrigações pactuadas com o ente público con cedente ou alienante, e, quando for o caso, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição judiciária correspondente. ANEXO III Protocolo de Documentos Foi recebida nesta Superintendência ou Gerência Executiva de / a seguinte documentação: Documentos de identificação do proponente: Recebido Não Apresen tado Não se apli ca Pessoa Física: Número do Cadastro Técnico Federal Cópia autenticada da cédula de identidade Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física CPF Procurador: Cópia autenticada da cédula de identidade Cópia autenticada do CPF Procuração conferindo poderes para representa ção junto ao IBAMA ou órgão estadual com petente para a solicitação da autorização prévia Empresas: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição e termos de posse de seus administradores. Representante Legal: Cópia autenticada da cédula de identidade Cópia autenticada do CPF Comunitários: Cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF junto a Secretaria da Receita Federal do presidente e dos membros do colegiado da as sociação ou cooperativa; CNPJ; Cópia autenticada do Estatuto Social, devida mente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial; Ata da Assembléia que elegeu a diretoria, re gistrada em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial; Documentos referentes ao imóvel: Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural CCIR no Cadastro Nacional de Imóvel Rural CNIR Documentação referente ao imóvel rural Autorização expressa do titular do imóvel (quando couber) Indicação da área total do imóvel Mapa da área total do imóvel, indicando as co ordenadas dos pontos de amarração e dos vér tices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas, de acordo com Instrução Normativa do IBAMA no 93, de 3 de março de 2006 Croquis das vias de acesso à propriedade , de de 20 . Art. 2O Para os fins desta Instrução Normativa, consideram se: I - Proponente: pessoa física ou jurídica que solicita ao órgão ambiental competente a análise e aprovação do PMFS e que após a aprovação tornar-se-á detentora do PMFS; II - Detentor: pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabiliza por sua execução; III - Ciclo de corte: período de tempo, em anos, entre su cessivas colheitas de produtos florestais madeireiros ou não-madei reiros numa mesma área; IV - Intensidade de corte: volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações vo lumétricas previstas no PMFS e com base nos dados do inventário florestal a 100%, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m3/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada unidade de trabalho (UT); V - Área de Manejo Florestal-AMF: conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS, contíguas ou não, lo calizadas em um único Estado; VI - Unidade de Manejo Florestal-UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal; VII - Unidade de Produção Anual-UPA: subdivisão da Área de Manejo Florestal, destinada a ser explorada em um ano; VIII - Unidade de Trabalho-UT: subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual; IX - Área de efetiva exploração florestal: é a área efeti vamente explorada na UPA, considerando a exclusão das áreas de preservação permanente, inacessíveis, de infraestrutura e outras even tualmente protegidas; X - Plano Operacional Anual-POA: documento a ser apre sentado ao órgão ambiental competente, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das ati vidades a serem realizadas no período de 12 meses; XI - Autorização para Exploração-AUTEX: documento ex pedido pelo órgão competente que autoriza o início da exploração da UPA e especifica o volume máximo por espécie permitido para ex ploração, com a validade de 12 meses; XII - Relatório de Atividades: documento encaminhado ao órgão ambiental competente, conforme especificado em suas dire trizes técnicas, com a descrição das atividades realizadas em toda a AMF, o volume explorado na UPA anterior e informações sobre cada uma das Uts; XIII - Vistoria Técnica: é a avaliação de campo para sub sidiar a análise, acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades envolvidas na AMF, realizada pelo órgão ambiental com petente; XIV - Resíduos da exploração florestal: galhos, sapopemas e restos de troncos e árvores caídas, provenientes da exploração flo restal, que podem ser utilizados como produtos secundários do ma nejo florestal para a produção de madeira e energia. XV - Regulação da produção florestal: procedimento que permite estabelecer um equilíbrio entre a intensidade de corte e o tempo necessário para o restabelecimento do volume extraído da floresta, de modo a garantir a produção florestal contínua. Art. 3o Os PMFSs e os respectivos POAs, em florestas de domínio público ou privado, dependerão de prévia aprovação pelo órgão estadual competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, nos termos do art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965. § 1o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a aprovação de que trata o caput deste artigo: I - nas florestas públicas de domínio da União; II - nas unidades de conservação criadas pela União; III - nos empreendimentos potencialmente causadores de im pacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA. § 2o O PMFS e os POAs, cuja atribuição couber ao IBAMA nos termos do § 1o deste artigo, serão submetidos às unidade do IBAMA, na jurisdição do imóvel. § 3o Excepcionalmente, quando as UMFs se localizarem em mais de uma jurisdição, o PMFS e os POAs, especificados no § 2o deste artigo, serão submetidos à unidade do IBAMA mais aces sível. § 4o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo: I - nas florestas públicas de domínio do Município; II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. CAPÍTULO II DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL Seção I - Das categorias de Plano de Manejo Florestal Sus tentável-PMFS Art. 4o Para fins desta Instrução Normativa, das diretrizes técnicas dela decorrentes e para fins de cadastramento, os PMFSs se classificam nas seguintes categorias: I - quanto à dominialidade da floresta: a) PMFS em floresta pública; b) PMFS em floresta privada. <!ID871264-1> INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 5, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e ava liação técnica de Planos de Manejo Flo restal Sustentável-PMFSs nas florestas pri mitivas e suas formas de sucessão na Ama zônia Legal, e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, no Decreto no 5.975, de 30 de novembro de 2006, no art. 70 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 38 do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Os procedimentos técnicos para elaboração, apre sentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável-PMFSs nas florestas primitivas e suas formas de sucessão na Amazônia Legal observarão o disposto nesta Instrução Norma tiva. Parágrafo único. A avaliação técnica do PMFS em florestas privadas somente será iniciada após a emissão da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável-APAT. Administrador Retângulo Administrador Retângulo Nº 238, quarta-feira, 13 de dezembro de 2006156 1ISSN 1677-7042 II - quanto ao detentor: a) PMFS individual, nos termos do art. 4o, inciso I, alínea “a”, da Instrução Normativa que trata da APAT; b) PMFS empresarial, nos termos do art. 4o, inciso I, alínea “b”, da Instrução Normativa que trata da APAT; c) PMFS comunitário, nos termos do art. 4o, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa que trata da APAT; d) PMFS em floresta pública, executado pelo concessionário em contratos de concessão florestal, nos termos do Capítulo IV da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006; e) PMFS em Floresta Nacional, Estadual ou Municipal, exe cutado pelo órgão ambiental competente, nos termos do Capítulo III da Lei no 11.284, de 2006. III - quanto aos produtos decorrentes do manejo: a) PMFS para a produção madeireira; b) PMFS para a produção de produtos florestais não-ma deireiro (PFNM); c) PMFS para múltiplos produtos. IV - quanto à intensidade da exploração no manejo florestal para a produção de madeira: a) PMFS de baixa intensidade; b) PMFS Pleno. V - quanto ao ambiente predominante: a) PMFS em floresta de terra-firme; b) PMFS em floresta de várzea. VI - quanto ao estado natural da floresta manejada: a) PMFS de floresta primária; b) PMFS de floresta secundária. § 1o As categorias em que se adequa serão indicadas no PMFS, que será elaborado e avaliado em observação às normas cor respondentes, previstas nesta Instrução Normativa e nas diretrizes técnicas dela decorrentes. § 2o Enquadra-se na categoria de PMFS de Baixa Inten sidade, para a produção de madeira, aquele que não utiliza máquinas para o arraste de toras e observará requisitos técnicos previstos nesta Instrução Normativa, em especial, no Anexo I desta Instrução Nor mativa e nas diretrizes técnicas dela decorrentes. § 3o Enquadra-se na categoria de PMFS Pleno, para a pro dução de madeira, aquele que prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras e observará requisitos técnicos previstos nesta Ins trução Normativa, em especial, no Anexo II desta Instrução Nor mativa e nas diretrizes técnicas dela decorrentes. CAPÍTULO III DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL PARA A PRODUÇÃO DE MADEIRA Seção I - Dos parâmetros de limitação e controle da pro dução para a promoção da sustentabilidade Art. 5o A intensidade de corte proposta no PMFS será de finida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando garantir a sua sustentabilidade, e levará em consideração os seguintes aspectos: I - estimativa da produtividade anual da floresta manejada (m3/ha/ano), para o grupo de espécies comerciais, com base em es tudos disponíveis na região; II - ciclo de corte inicial de no mínimo 25 anos e de no máximo 35 anos para o PMFS Pleno e de, no mínimo, 10 anos para o PMFS de Baixa Intensidade; III - estimativa da capacidade produtiva da floresta, definida pelo estoque comercial disponível (m3/ha), com a consideração do seguinte: a) os resultados do inventário florestal da UMF; b) os critérios de seleção de árvores para o corte, previstos no PMFS; e c) os parâmetros que determinam a manutenção de árvores por espécie, estabelecidos nos arts. 6o e 7o desta Instrução Nor mativa. § 1o Ficam estabelecidas as seguintes intensidades máximas de corte a serem autorizadas pelo órgão ambiental competente: I - 30 m3/ha para o PMFS Pleno com ciclo de corte inicial de 35 anos; II - 10 m3/ha para o PMFS de Baixa Intensidade com ciclo de corte inicial de 10 anos; § 2o Além dos critérios estabelecidos neste artigo, o órgão ambiental competente analisará a intensidade de corte proposta no PMFS Pleno, considerando os meios e a capacidade técnica de exe cução demonstradas no PMFS, necessários para a redução dos im pactos ambientais, conforme as diretrizes técnicas. § 3o Para os efeitos do disposto no § 2o deste artigo, entende se por: I - capacidade técnica de execução: disponibilidade do de tentor em manter equipe técnica própria ou de terceiros, treinada e em número adequado para a execução de todas as atividades anuais previstas no PMFS e nos Planos Operacionais Anuais-POAs, con forme diretrizes técnicas; II - meios de execução: a capacidade comprovada, no PMFS e nos POAs, do detentor em utilizar tipos e quantidade de máquinas adequadas à intensidade e à área anual de exploração especificadas no PMFS e no POA. Art. 6o Para os PMFSs de Baixa Iintensidade em áreas de várzea, o órgão ambiental competente, com base em estudos sobre o volume médio por árvore, poderá autorizar a intensidade de corte acima de 10 m3/ha, limitada a três árvores por hectare. Art. 7o O Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) será esta belecido por espécie comercial manejada, mediante estudos, que ob servem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os seguintes aspectos: I - distribuição diamétrica do número de árvores por unidade de área (n/ha), a partir de 10 cm de Diâmetro à Altura do Peito (DAP), resultado do inventário florestal da UMF; II - outras características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural; III - o uso a que se destinam. § 1o O órgão ambiental competente poderá adotar DMC por espécies quando dispor de estudos técnicos realizados na região do PMFS, por meio de notas técnicas. § 2o Fica estabelecido o DMC de 50 cm para todas as espécies, para as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico, observado o disposto nos incisos I e II deste artigo. Art. 8o Quando do planejamento da exploração de cada UPA, a intensidade de corte de que trata o art. 5o desta Instrução Normativa será estipulada observando também os seguintes critérios por es pécie: I - manutenção de pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitado o limite mínimo de manutenção de 3 árvores por espécie por 100 ha; e II - manutenção de todas as árvores das espécies cuja abun dância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou in ferior a 3 árvores por 100 hectares de área de efetiva exploração da U PA . Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá aca tar a definição de percentuais de manutenção por espécie que sejam inferiores aos 10% previstos no inciso I do caput deste artigo, bem como determinar percentuais superiores a 10%, desde que observado o disposto nos incisos I e II do art. 7o desta Instrução Normativa. Art. 9o Poderão ser apresentados estudos técnicos para a alteração dos parâmetros definidos nos arts. 5o a 8o no PMFS ou de forma avulsa, mediante justificativas elaboradas por seu responsável técnico, que comprovem a observância do disposto no art. 3o do Decreto no 5.975, de 30 de novembro de 2006. § 1o Os estudos técnicos mencionados no caput deverão considerar as especificidades locais e apresentar o fundamento téc nico-científico utilizado em sua elaboração. § 2o O órgão ambiental competente analisará as propostas de alterações dos parâmetros previstos nos arts. 5o a 8o desta Instrução Normativa, com amparo em suas diretrizes técnicas. § 3o Somente poderá ser requerida a redução do ciclo de corte, especificado no art. 5o desta Instrução Normativa, quando com provada a recuperação da floresta. § 4o As Câmaras Técnicas de Floresta subsidiarão os órgãos ambientais competentes na análise da alteração dos parâmetros de finidos nos arts. 5o a 8o desta Instrução Normativa. Art. 10. É obrigatória a adoção de procedimentos que pos sibilitem o controle da origem da produção por meio do rastreamento da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento. Parágrafo único. Os procedimentos mencionados no caput deste artigo serão definidos em diretrizes técnicas. Art. 11. O órgão ambiental competente definirá períodos de restrição das atividades de corte e extração florestal no período chu voso, para os PMFSs em floresta de terra-firme, observada a sa zonalidade local. Seção II - Da apresentação do Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS e do Planos Operacionais Anuais-POAs Art. 12. O PMFS, seus respectivos POA e o Relatório de Atividades serão entregues nas seguintes formas, cumulativamente: I - em meio digital (CD-rom): todo o conteúdo, incluindo textos, tabelas, planilhas eletrônicas e mapas, conforme diretrizes técnicas. II - em forma impressa: todos os itens citados no inciso anterior, com exceção do corpo das tabelas e planilhas eletrônicas, contendo os dados originais de campo dos inventários florestais. Parágrafo único. Quando disponibilizados sistemas eletrô nicos pelos órgãos ambientais competentes, a entrega por meio digital dos PMFSs e dos respectivos POAs dar-se-á por formulário ele trônico, pela Rede Mundial de Computadores-Internet, conforme re gulamentação. Seção III - Da analise técnica do Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS Art. 13. A análise técnica do PMFS observará as diretrizes técnicas expedidas pelo IBAMA e concluirá no seguinte: I - aprovação do PMFS; ou II - indicação de pendências a serem cumpridas para a se qüência da análise do PMFS. Seção IV - Da responsabilidade pelo Plano de Manejo Flo restal Sustentável-PMFS Art. 14. Aprovado o PMFS, deverá ser apresentado pelo detentor o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta, conforme Anexo III desta Instrução Normativa, devidamente aver bado à margem da matrícula do imóvel competente. § 1o O órgão ambiental competente somente emitirá a pri meira AUTEX após a apresentação do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta, conforme disposto no caput deste artigo. § 2o O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Flo resta vincula o uso da floresta ao uso sustentável pelo período de duração do PMFS e não poderá ser desaverbado até o término desse período. Art. 15. A paralisação temporária da execução do PMFS não exime o detentor do PMFS da responsabilidade pela manutenção da floresta e da apresentação anual do POA e do Relatório de Ati vidades. Subseção única - Da responsabilidade técnica pelo Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS Art. 16. O proponente ou detentor de PMFS, conforme o caso, deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Ar quitetura e Agronomia-CREA, dos responsáveis pela elaboração e pela execução do PMFS, com a indicação dos respectivos prazos de validade. § 1o As atividades do PMFS não serão executadas sem um responsável técnico. § 2o A substituição do responsável técnico e da respectiva ART deve ser comunicada oficialmente ao órgão ambiental com petente, no prazo de 30 dias após sua efetivação, pelo detentor do PMFS. § 3o O profissional responsável que efetuar a baixa em sua ART no CREA deve comunicá-la oficialmente ao órgão ambiental competente, no prazo de 10 dias, sob pena de serem tomadas as providências previstas no art. 36 desta Instrução Normativa. Seção V - Da reformulação e da transferência do Plano de Manejo Florestal Sustentável Art. 17. A reformulação do PMFS dependerá de prévia aná lise técnica e aprovação do órgão competente e poderá decorrer de: I - inclusão de novas áreas na AMF; II - alteração na categoria de PMFS; e III - da revisão técnica periódica, a ser realizada a cada 5 anos. Parágrafo único. A inclusão de novas áreas na AMF somente será permitida em florestas privadas e após a apresentação de APAT, referente ao imóvel em que se localizar a nova área. Art. 18. A transferência do PMFS para outro detentor de penderá de: I - apresentação de documento comprobatório da transfe rência, firmado entre as partes envolvidas, incluindo cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do PMFS; II - da análise jurídica quanto ao atendimento do disposto na Instrução Normativa relativa a APAT. Seção VI - Do Plano Operacional Anual-POA Art. 19. Anualmente, o detentor do PMFS deverá apresentar o Plano Operacional Anual-POA, referente às próximas atividades que realizará, como condição para receber a AUTEX. § 1o O formato do POA será definido em diretriz técnica emitida pelo orgão ambiental competente. § 2o O POA será avaliado pelo orgão ambiental competente, o qual informará as eventuais pendências ao detentor do PMFS. § 3o A emissão da AUTEX está condicionada à aprovação do POA pelo órgão ambiental competente. § 4o A partir do segundo POA, o órgão ambiental com petente poderá optar pelo POA declaratório, em que a emissão da AUTEX não está condicionada à aprovação do POA, por até dois POAs consecutivos. § 5o Quando adotado o procedimento previsto no § 4o deste artigo e forem verificadas pendências no POA, o detentor do PMFS terá o prazo de 30 dias para a correção, findo o qual poderá ser suspensa a AUTEX. Art. 20. A AUTEX será emitida considerando o PMFS e os parâmetros definidos nos arts. 5o a 8o desta Instrução Normativa e indicará, no mínimo, o seguinte: I - a lista das espécies autorizadas e seus respectivos vo lumes e números de árvores, médios por hectare e total; II - nome e CPF ou CNPJ do detentor do PMFS; III - nome, CPF e registro no CREA do responsável téc nico; IV - número do PMFS; V - município e Estado de localização do PMFS; VI - coordenadas geográficas do PMFS que permitam iden tificar sua localização; VII - seu número, ano e datas de emissão e de validade; VIII - área total das propriedades que compoem o PMFS; IX - área do PMFS; X - área da respectiva UPA; e XI - volume de resíduos da exploração florestal autorizado para aproveitamento, total e médio por hectare, quando for o caso. Art. 21. A inclusão de novas espécies florestais na lista autorizada dependerá de prévia alteração do POA e aprovação do órgão ambiental competente. Parágrafo único. A inclusão de novas espécies para a pro dução madeireira só será autorizada em áreas ainda não exploradas, respeitada a intensidade de corte estabelecida para o ciclo de corte vigente. Art. 22. O Documento de Origem Florestal-DOF será re querido em relação ao volume efetivamente explorado, observados os limites definidos na AUTEX. Art. 23. A emissão do DOF poderá se dar em até 90 dias após o fim da vigência da AUTEX. Seção VII - Do Relatório de Atividades Art. 24. O Relatório de Atividades será apresentado anual mente pelo detentor do PMFS, com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades já rea lizadas e o volume efetivamente explorado no período anterior de doze meses. § 1o O formato do Relatório de Atividades será definido em diretriz técnica emitida pelo orgão ambiental competente. § 2o O Relatório de Atividades será avaliado pelo orgão ambiental competente, que informará ao detentor do PMFS a eventual necessidade de esclarecimentos para a expedição da Autex. Administrador Retângulo Nº 238, quarta-feira, 13 de dezembro de 2006 1571 ISSN 1677-7042 Art. 25. O Relatório de Atividades será apresentado até 60 dias após o término das atividades descritas no POA anterior. Art. 26. O Relatório de Atividades conterá os requisitos especificados em diretrizes técnicas e apresentará a intensidade de corte efetiva, computada por árvore cortada. Seção VIII - Da vistoria técnica do Plano de Manejo Flo restal Sustentável-PMFS Art. 27. Os PMFSs serão vistoriados, por amostragem, com intervalos não superiores a 3 anos por PMFS. Parágrafo único. As vistorias técnicas serão realizadas por profissionais habilitados do quadro técnico do IBAMA ou órgãos estaduais competentes. Seção IX - Do aproveitamento de resíduos da exploração florestal Art. 28. Somente será permitido o aproveitamento de re síduos das árvores exploradas e daquelas derrubadas em função da exploração florestal; § 1o Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam. § 2o No primeiro ano, a autorização para aproveitamento de resíduos da exploração florestal deverá ser solicitada junto ao órgão ambiental competente, com base em cubagem pelos métodos men cionados no parágrafo primeiro deste artigo, ou em estudos dis poníveis na região quando indicados pelo órgão competente. § 3o A partir do segundo ano de aproveitamento dos resíduos da exploração florestal, a autorização somente será emitida com base em relação dendrométrica desenvolvida para a área de manejo ou em inventário de resíduos, definidos conforme diretriz técnica. § 4o O volume de produtos secundários autorizado não será computado na intensidade de corte prevista no PMFS e no POA para a produção de madeira. CAPÍTULO IV Seção XI - Do PMFS de Produtos Florestais Não-Madei reiros Art. 29. Para a exploração dos produtos não-madeireiros que não necessitam de autorização de transporte, conforme regulamen tação específica, o proprietário ou possuidor rural apenas informará ao órgão ambiental competente, por meio de relatórios anuais, as atividades realizadas, inclusive espécies, produtos e quantidades ex traídas, até a edição de regulamentação específica para o seu ma nejo. Parágrafo único. As empresas, associações comunitárias, proprietários ou possuidores rurais deverão cadastrar-se no Cadastro Técnico Federal, apresentando os respectivos relatórios anuais, con forme legislação vigente. Art. 34. O embargo do PMFS impede a execução de qual quer atividade de exploração florestal e não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS. Parágrafo único. O detentor do PMFS embargado somente poderá solicitar nova aprovação de autorização para a execução de exploração floresta no POA depois de transcorridos dois anos da data de publicação da decisão que aplicar a sanção. Art. 35. A suspensão e o embargo do PMFS terão efeito a partir da ciência do detentor do correspondente processo adminis trativo. Art. 36. Na suspensão e no embargo do PMFS, o órgão ambiental competente poderá determinar, isoladas ou cumulativamen te, as seguintes medidas: I - a recuperação da área irregularmente explorada, mediante a apresentação e a execução, após a aprovação pelo órgão ambiental competente, de um Plano de Recuperação de Área Degradada PRAD; II - a reposição florestal correspondente à matéria-prima ex traída irregularmente, na forma da legislação pertinente; III - a suspensão do fornecimento do documento hábil para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal. § 1o No embargo do PMFS imposto pelos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 31 desta Instrução Normativa, serão obrigatoriamente impostas todas as medidas estabelecidas nos incisos I a III do caput deste artigo. § 2o O desembargo do PMFS só se efetivará após o cum primento das obrigações determinadas nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo. Art. 37. Verificadas irregularidades na execução do PMFS, o órgão ambiental competente aplicará as sanções previstas nesta Ins trução Normativa e, quando couber: I - oficiará ao Ministério Público; II - representará ao Conselho Regional de Engenharia e Ar quitetura-CREA, em que estiver registrado o responsável técnico pelo PMFS; e III - efetuará a inibição do registro no Cadastro Técnico F e d e r a l - C T F. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Fica instituído o Cadastro Nacional de Planos de Manejo Florestal Sustentável-CNPM, no âmbito do IBAMA, que o organizará e manterá, com a colaboração dos órgãos estaduais com petentes. Parágrafo único. É obrigatório o registro de todo PMFS no CNPM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua apro vação. Art. 39. Todas as informações disponíveis no CNPM serão disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores-Internet. Art. 40. A taxa de vistoria de acompanhamento, prevista na legislação vigente, será calculada considerando a área a ser explorada no ano, de acordo com o POA. Art. 41. O órgão ambiental competente expedirá as diretrizes técnicas sobre os procedimentos e parâmetros a serem adotados para a implementação desta Instrução Normativa. Art. 42. Todas as informações georreferenciadas apresen tadas no PMFS e no POA, cuja competência caiba ao IBAMA, observarão o disposto as Instruções Normativas do IBAMA no 93, de 3 de março de 2006, e no 101, de 19 de junho de 2006. Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos novos PMFSs e aos POAs de 2007 dos PMFSs em vigor. MARINA SILVA ANEXO I Estrutura básica para elaboração de Documentos Técnicos Categoria de PMFS: de baixa intensidade Produto: Madeira 1. Plano de Manejo Florestal Sustentável 1.-INFORMAÇÕES GERAIS 1.1 - Categorias de PMFS Quanto à titularidade da floresta: PMFS em floresta privada ( ) PMFS em floresta pública ( ) Quanto ao detentor: PMFS individual ( ) PMFS comunitário ( ) PMFS empresarial ( ) PMFS em floresta pública ( ) PMFS público em Floresta Nacional ( ) Quanto ao ambiente predominante: PMFS de terra-firme ( ) PMFS de várzea ( ) Quanto ao estado natural da floresta manejada: PMFS de floresta primária ( ) PMFS de floresta secundária ( ) 1.2-Responsáveis pelo PMFS Proponente Responsável Técnico elaboração do PMFS Responsável Técnico execução do PMFS Pessoa Jurídica (se for o caso) 1.3 - Objetivos do PMFS 2. INFORMAÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE 2.1 Localização geográfica Município Acesso 2.2 - Descrição do ambiente Vegetação (tipologia florestal predominante) Uso atual da terra 2.3 - Macrozoneamento da(s) propriedade(s) Áreas produtivas para fins de manejo florestal Áreas de preservação permanente (APP) Área de reserva legal Localização das UPAS 3. INFORMAÇÕES SOBRE O MANEJO FLORESTAL 3.1 Sistema Silvicultural 3.2 Espécies florestais a manejar e a proteger Lista de espécies e grupos de uso Lista de espécies protegidas 3.3 Regulação da produção Ciclo de corte Intensidade de corte prevista (m3/ha) Tamanho das UPAs Produção anual programada (m3) 3.4 Descrição das atividades pré-exploratórias em cada UPA Delimitação permanente da UPA Inventário florestal a 100% Corte de cipós Critérios de seleção de árvores 3.5 Descrição das atividades de exploração Métodos de corte e derrubada Métodos de extração da madeira Procedimentos de controle da origem da madeira Métodos de extração de resíduos florestais (quando previsto) 4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 4.1 Relações dendrométricas utilizadas Equação de volume utilizada 4.2 Mapas requeridos Localização da propriedade Macrozoneamento da propriedade PMFS de Baixa Intensidade 2. Plano Operacional Anual-POA 1. INFORMAÇÕES GERAIS Requerente Responsável pela elaboração Responsável pela execução 2. INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE MANEJO FLORES TA L Identificação Número do protocolo do PMFS Área de Manejo Florestal (ha) 3. DADOS DA PROPRIEDADE Nome da propriedade Localização Município Estado 4. INFORMAÇÕES SOBRE A UPA Localização e identificação (nomes, números ou códigos) Area total (ha) Área de preservação permanente (ha) Área de efetiva exploração florestal (ha) 5. PRODUÇÃO FLORESTAL PLANEJADA 5.1-Lista das espécies a serem exploradas indicando: Nome da espécie Diâmetro Mínimo de Corte (cm) considerado Número de árvores acima do DMC da espécie que atendam aos critérios de seleção para corte(UPA) Porcentagem do número de árvores a serem mantidas na área de efetiva exploração Volume e número de árvores a serem exploradas(UPA) 5.2 Volume de resíduos florestais a serem explorados (quando pre visto) 6. PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES NA AMF PARA O ANO DO POA) 6.1-Especificação de todas as atividades previstas para o ano do POA e respectivo cronograma de execução, agrupadas por: Atividades pré-exploração florestal Atividades de exploração florestal Atividades pós-exploração florestal 7. ANEXOS Resultados do inventário a 100%: Tabela resumo do inventário a 100% contendo: Número de árvores por espécie inventariada, por classe de DAP de 10cm de amplitude. PMFS de Baixa Intensidade 3. Relatório de Atividades 1. INFORMAÇÕES GERAIS Requerente: Responsável pela elaboração: Responsável pela execução 2. INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE MANEJO FLORES TA L Identificação Número do protocolo do PMFS Área de Manejo Florestal (há) <!ID871264-2> CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 30. Aquele que explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental com petente ou em desacordo com a aprovação concedida, sujeitar-se-á a multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico, por infração administrativa, nos termos do 70 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do art. 38 do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 31. O detentor do PMFS sujeita-se às seguintes sanções administrativas: I - advertência nas hipóteses de descumprimento de diretrizes técnicas de condução do PMFS; II - suspensão da execução do PMFS, nos casos de: a) reincidência em conduta já sancionada com advertência, no período de dois anos da data da aplicação da sanção; b) executar a exploração sem possuir a necessária AUTEX; c) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a rea lização da Vistoria Técnica; d) deixar de cumprir os requisitos estabelecidos em diretrizes técnicas pelo órgão ambiental competente no POA ou prestar in formações incorretas; e) executar o PMFS em desacordo com o autorizado ou sem a aprovação de sua reformulação pelo órgão ambiental competente; f) deixar de encaminhar o Relatório de Atividades no prazo previsto no art. 24 ou encaminhá-lo com informações fraudulentas; g) transferir o PMFS sem atendimento dos requisitos pre vistos no art. 18 desta Instrução Normativa; h) substituir os responsáveis pela execução do PMFS e das ARTs sem atendimento dos requisitos previstos no art. 16 desta Ins trução Normativa; III - embargo do PMFS, nos casos de: a) permanecer suspenso por período superior a 5 anos; b) ação ou omissão dolosa que cause dano aos recursos florestais na AMF, que extrapolem aos danos inerentes ao manejo florestal; c) utilizar a AUTEX para explorar recursos florestais fora da A M F. Art. 32. Nos casos de advertência, o órgão ambiental com petente estabelecerá medidas corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS. Art. 33. A suspensão interrompe a execução do PMFS, in cluída a exploração de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de suspensão. § 1o Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo es tabelecido, deverão ser iniciados os procedimentos para a embargo do Plano. § 2o A suspensão não dispensa o detentor sancionado do cumprimento das obrigações pertinentes à conservação da floresta. Administrador Retângulo Nº 238, quarta-feira, 13 de dezembro de 2006158 1ISSN 1677-7042 3. DADOS DA(S) PROPRIEDADE(S) Nome da propriedade Localização Município Estado 4. RESUMO DAS ATIVIDADES PLANEJADAS E EXECUTADAS NO ANO DO POA (INDICAR O ANO) Atividades pré-exploração florestal Atividades de exploração florestal Atividades pós-exploração florestal 5. RESUMO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO POR UNI DADE DE TRABALHO (UPA) Área de efetiva exploração (ha), volume explorado (m3 e m3/ha), volume romaneiado (m3) 6. RESUMO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO POR ES PÉCIE (UPA) Volume e número de árvores autorizado (m3), volume e número de árvores explorado (m3) 7-Resumo da produção de madeira explorada e transportada à in dústria Espécie, volume e número de árvores autorizados, volume de ma deira transportado 8. DESCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES E ATIVIDADES COMPLE M E N TA R E S Descrever suscintamente atividades complementares previstas ou não no POA, quando houver ANEXO II Estrutura básica para elaboração de Documentos Técnicos Categoria de PMFS: Pleno Produto: Madeira 1. Plano de Manejo Florestal Sustentável 1. INFORMAÇÕES GERAIS 1.1 Categorias de PMFS Quanto à titularidade da floresta: ( ) PMFS em floresta privada ( ) PMFS em floresta pública Quanto ao detentor: ( ) PMFS individual ( ) PMFS comunitário ( ) PMFS empresarial ( ) PMFS em floresta pública ( ) PMFS público em Floresta Nacional Quanto ao ambiente predominante: ( ) PMFS de terra-firme ( ) PMFS de várzea Quanto ao estado natural da floresta manejada: ( ) PMFS de floresta primária ( ) PMFS de floresta secundária 1.2 Responsáveis pelo PMFS Proponente Responsável Técnico elaboração do PMFS Responsável Técnico execução do PMFS Pessoa Jurídica (se for o caso) 1.3 Objetivos do PMFS Objetivo geral Objetivos específicos 2 INFORMAÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE 2.1 Localização geográfica Município Acesso Região 2.2 Descrição do ambiente Clima Geologia Topografia e solos Hidrologia Ve g e t a ç ã o Vida silvestre Meio socioeconômico Infraestrutura e serviços Uso atual da terra 2.3 Macrozoneamento da(s) propriedade(s) Áreas produtivas para fins de manejo florestal Áreas não produtivas ou destinadas a outros usos Áreas de preservação permanente (Área de Preservação Permanente-APP) Áreas reservadas (por exemplo: Áreas de Alto Valor para Conservação; reserva absoluta) Área de reserva legal Tipologias florestais Localização das UPAS Estradas permanentes e de acesso 2.4 Descrição dos recursos florestais (inventário florestal amostral) Métodos utilizados no inventário Composição florística Distribuição diamétrica das espécies (Diâmetro à altura do peito = 10 cm) para as variáveis número de árvores, área basal e volume, por classe de qualidade de fuste Estimativa da capacidade produtiva da floresta (análise estatística) 3. INFORMAÇÕES SOBRE O MANEJO FLORESTAL 3.1 Sistema Silvicultural Cronologia das principais atividades do manejo florestal 3.2 Espécies florestais a manejar e a proteger Lista de espécies e grupos de uso Estratégia de identificação botânica das espécies Diâmetros Mínimos de Corte Justificativas técnicas para DMC < 50 cm (quando necessário) Espécies com características ecológicas especiais Lista de espécies protegidas 3.3 Regulação da produção Ciclo de corte Intensidade de corte prevista (m3/ha) Justificativas (quando diferentes do estabelecido nesta Instrução Normativa) Estimativa de produção anual (m3) 3.4 Descrição das atividades pré-exploratórias em cada UPA Delimitação permanente da UPA Subdivisão em UT Inventário florestal a 100% Microzoneamento Corte de cipós Critérios de seleção de árvores para corte e manutenção Planejamento da rede viária 3.5 Descrição das atividades de exploração Métodos de corte e derrubada Método de extração da madeira Equipamentos utilizados na extração Carregamento e transporte Descarregamento Procedimentos de controle da origem da madeira Métodos de extração de resíduos florestais (quando previsto) 3.6 Descrição das atividades pós-exploratórias Avaliação de danos (quanto previsto) Tratamentos silviculturais pós-colheita (quando previsto) Monitoramento do crescimento e produção (quanto previsto) 4 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 4.1 Relações de dendrométricas utilizadas Equações de volume utilizadas Outras equações Ajuste de equações de volume com dados locais 4.2 Dimensionamento da Equipe Técnica em relação ao tamanho da UPA (número, com posição, funções, estrutura organizacional e hierárquica) Inventário florestal a 100% Corte Extração florestal Outras equipes Diretrizes de segurança no trabalho Critérios de remuneração da produtividade das equipes (quando previsto) 4.3 Dimensionamento de máquinas e equipamentos em relação ao tamanho da UPA Corte Extração florestal Carregamento e transporte 4.4 Investimentos financeiros e custos para a execução do manejo florestal Máquinas e equipamentos Infraestrutura Equipe técnica permanente Terceirização de atividades Treinamento e capacitação (situação atual e previsão para os próximos 5 anos) Estimativa de custos e receitas anuais do manejo florestal 4.5 Diretrizes para redução de impactos Floresta Solo Água Fauna Sociais (mecanismos de comunicação e gerenciamento de conflitos com vizinhos) 4.6 Descrição de medidas de proteção da floresta Manutenção das UPAs em pousio Prevenção e combate a incêndios Prevenção contra invasões 4.7 Mapas requeridos Localização da propriedade Macrozoneamento da propriedade 4.8 - Acampamento e infraestrutura Critérios para escolha da localização de acampamentos e oficinas Medidas de destinação de resíduos orgânicos e inorgânicos Medidas para organização e higiene de acampamentos Categoria de PMFS: Pleno 2- Plano Operacional Anual 1. INFORMAÇÕES GERAIS Requerente: Responsável pela elaboração: Responsável pela execução 2. INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE MANEJO FLORES TA L Identificação Número do protocolo do PMFS Área de Manejo Florestal (há) 3. DADOS DA(S) PROPRIEDADE(S) Nome da propriedade Localização Município Estado 4. OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO POA 5. INFORMAÇÕES SOBRE A UPA Identificação (nomes, números ou códigos) Localização: Coordenadas geográficas dos limites Subdivisões em Uts (quando previsto) Resultados do microzoneamento Area total (ha) e percentual em relação à AMF Área efetiva de exploração florestal (há) e percentual em relação à área da UPA Área de preservação permanente (ha) Áreas inacessíveis (há) Áreas reservadas (ha) Áreas de infraestrutura (ha) 6. PRODUÇÃO FLORESTAL PLANEJADA 6.1-Especificação do potencial de produção por espécie, considerando a área de efetiva exploração florestal indicando: Nome da espécie Diâmetro Mínimo de Corte (cm) considerado Volume e número de árvores acima do DMC da espécie (UPA) Volume e número de árvores acima do DMC da espécie que atendam critérios de seleção para corte (UPA) Porcentagem do número de árvores a serem mantidas na área de efetiva exploração Número de árvores e volume de árvores de espécies com baixa densidade (UPA) Volume e número de árvores passíveis de serem exploradas (UPA) Volume de resíduos florestais a serem explorados (quando previsto) 6.2-Resumo com volume e número de árvores passíveis de serem exploradas(ha) por UT 7. PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES NA AMF PARA O ANO DO POA 7.1-Especificação de todas as atividades previstas para o ano do POA e respectivo cronograma de execução, com indicação dos equipa mentos e equipes a serem empregados, e as respectivas quantidades, agrupadas por: Atividades pré-exploração florestal Atividades de exploração florestal Atividades pós-exploração florestal 8. ATIVIDADES COMPLEMENTARES (QUANDO PREVISTO) Coleta de dados para ajuste de equações Avaliação de danos e outros estudos técnicos Tr e i n a m e n t o s Ações de melhoria da logística e segurança de trabalho 9. ANEXOS 9.1-Mapas florestais Mapa(s) de uso atual do solo na UPA: Escala mínima de 1:10:000 para áreas de até 5.000ha, contendo os limites da UPA, tipologias florestais, rede hidrográfica, rede viária e infra-estrutura, áreas re servadas, áreas inacessíveis e áreas de preservação permanente Mapa(s) de localização das árvores (mapa de exploração) em cada UT da UPA: Escala de no mínimo 1:25.500 para áreas de até 100ha, contendo os limites da UT, rede hidrográfica, rede viária e infra estrutura atual e planejada, áreas reservadas, áreas inacessíveis e áreas de preservação permanente. 9.2-Resultados do inventário a 100% Tabela resumo do inventário a 100% contendo: Número de árvores, área basal e volume comercial por espécie inventariada, por classe de DAP de 10 cm de amplitude e por classe de qualidade de fuste Dados coletados (arquivo digital contendo a tabela com os dados primários coletados durante o inventário a 100%, tratados conforme diretrizes técnicas) Categoria de PMFS: Pleno 3. Relatório de Atividades 1. INFORMAÇÕES GERAIS Requerente: Responsável pela elaboração: Responsável pela execução 2. INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE MANEJO FLORES TA L Identificação Número do protocolo do PMFS Área de Manejo Florestal (ha) 3. DADOS DA(S) PROPRIEDADE(S) Nome da propriedade Localização Município Estado 4. RESUMO DAS ATIVIDADES PLANEJADAS E EXECUTADAS NO ANO DO POA (INDICAR O ANO) Atividades pré-exploração florestal Atividades de exploração florestal Atividades pós-exploração florestal 5. RESUMO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO POR UNI DADE DE TRABALHO (UT) 5.1-Tabela(s) com as seguintes informações por unidade de trabalho (UT): Área de efetiva exploração (ha), volume explorado (m3 e m3/ha), número de árvores exploradas (n e n/ha), volume romaneiado (m3 e m3/ha) Volume selecionado para corte (VS), Volume explorado (VE), Vo lume romaneiado (VR), VE/VS(%), VR/VS(%) e VR/VE(%) Administrador Retângulo Nº 238, quarta-feira, 13 de dezembro de 2006 1591 ISSN 1677-7042 6. RESUMO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO POR ES PÉCIE Volume e número de árvores autorizado (m3), volume e número de árvores explorado (m3) e respectivos saldos em pé (m3) Volume e número de árvores derrubadas e não arrastadas Volume e número de toras arrastadas mas não transportadas, dei xadas em pátios ou na floresta 7-Resumo da produção de madeira explorada e transportada à in dústria Espécie, número de árvores exploradas, número e volume de toras transportados 8. DESCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES E ATIVIDADES COMPLE M E N TA R E S Descrever suscintamente atividades complementares previstas ou não no POA ANEXO III Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta Ao órgão ambiental competente Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., ...... (NOME), .... (NA CIONALIDADE), .....(ESTADO CIVIL), ...(PROFISSÃO), residente ...(endereço), inscrito no CPF/MF ..., portador do RG/Órgão Emis sor/UF, proprietário (ou legítimo possuidor) do imóvel denominado ... município de ... neste Estado, registrado sob o nº ... fls ... do Livro ..., pelo presente Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta, assume o compromisso de destinar a floresta ou outra forma de vegetação existente na Área de Manejo Florestal-AMF a atividades que mantenham a estrutura da floresta, nos termos autorizados pelo órgão ambiental competente e em conformidade com a legislação pertinente. Fica a área referida vinculada ao PMFS pelo período de vigência especificado no Plano. Os mapas de delimitação imóvel e a Área de Manejo Florestal-AMF encontram-se na averbação do presente termo, no Cartório de Re gistro de Imóveis. DECLARA, finalmente, possuir pleno conhecimento das sanções a que fica sujeito pelo descumprimento deste TERMO. Firma o presente TERMO, em três vias de igual teor e forma, na presença do órgão ambiental competente, que também o assina, e das testemunhas abaixo qualificadas, rubricando todos os mapas, anexos a cada via. CARACTERÍSTICAS E SITUAÇÃO DO IMÓVEL LIMITES DA AMF São anexados a este Termo os mapas do imóvel e da AMF. Proprietário ou legítimo possuidor De acordo, Representante do órgão ambiental competente Te s t e m u n h a s : CPF/MF no CPF/MF no Art. 4o Para o desempenho de suas funções o Chefe de Gabinete conta com um Gerente de Projeto, dois Assistentes e dois Assistentes Técnicos. Art. 5o Os ocupantes dos cargos em comissão do Gabinete do Ministro serão substituídos, em seus afastamentos ou impedi mentos regulamentares, por servidor previamente designado na forma da legislação específica. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 6o À Coordenação-Geral de Apoio Administrativo com pete: I - coordenar, acompanhar e executar as atividades neces sárias ao suporte administrativo do Gabinete; II - receber, registrar e encaminhar a correspondência e atos oficiais submetidos à consideração do Chefe de Gabinete e do Mi nistro de Estado; III - providenciar a redação, revisão e edição de expedientes a serem encaminhados pelo Gabinete; IV - acompanhar, junto à Casa Civil das Presidência da República e demais órgãos da Administração Pública Federal, a tra mitação de Medidas Provisórias e Decretos de interesse ou de ini ciativa do Ministério; V - remeter aos assessores ou às unidades componentes do Gabinete e órgãos do Ministério, se for o caso, os assuntos en caminhados ao Ministro de Estado; VI - registrar e processar solicitações de audiência, convites e demais compromissos do Ministro de Estado; VII - planejar, promover e intensificar programas de de senvolvimento de pessoal, no âmbito do Gabinete, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; VIII - apoiar as atividades referentes à administração do pessoal lotado no Gabinete; IX - solicitar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e equipamentos do Gabinete; X - providenciar a solicitação de diárias e passagens de servidores do Gabinete; e XI - providenciar a inclusão e o trâmite oficial de docu mentos no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos-SI D O F. Art. 7o À Coordenação de Apoio compete: I - realizar o recebimento, registro, triagem, distribuição, expedição e controle de documentos e processos; II - organizar e manter os arquivos de atos e documentos do Gabinete; III - providenciar a publicação no Diário Oficial da União de atos normativos expedidos pelo Ministro e demais dirigentes do Mi nistério; IV - supervisionar e controlar o estoque de material de con sumo, providenciando a sua requisição e distribuição; V - receber, manter e controlar a movimentação de materiais permanentes necessários ao funcionamento da Coordenação-Geral; e VI - prestar o apoio logístico às reuniões do Gabinete. Art. 8o À Assessoria Parlamentar compete, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas, planejar, promover e coordenar as ações relacionadas ao acompanhamento das atividades parlamen tares, especialmente do processo legislativo junto ao Congresso Na cional, em conformidade com Sistema de Acompanhamento Legis lativo-SIAL, e especificamente nos assuntos de: I - Análises Legislativas: a) assessorar o Ministro e outras autoridades do Ministério e entidades vinculadas em representações políticas e legislativas, junto ao Congresso Nacional; b) identificar, acompanhar e controlar sistematicamente a tramitação de Projetos de Lei, Propostas de Emendas à Constituição, Medidas Provisórias e outras proposições legislativas de interesse do Ministério e entidades vinculadas em tramitação no Congresso Na cional, mantendo o Ministro de Estado informado sobre cenários políticos e tendências de votações; c) recepcionar e prestar esclarecimentos aos parlamentares, assessores e autoridades do Poder Legislativo sobre matéria de com petência do Ministério; d) articular-se com as esferas de governo federal, estadual, municipal e entidades de classe, sobre matéria legislativa no âmbito do Ministério; e) coletar, junto aos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, os pareceres sobre o mérito e, junto à Consultoria Ju rídica, sobre a constitucionalidade dos projetos de lei e proposições legislativas, controlando e informando todas as etapas evolutivas do processo; f) consolidar os pareceres enviados pelos órgãos do Mi nistério, e das entidades vinculadas e encaminhar à Casa Civil, man tendo informadas a Presidência da República e as Lideranças do Governo no Congresso Nacional sobre o posicionamento do Mi nistério acerca das referidas proposições; g) acompanhar e dar apoio aos representantes do Ministério e das entidades vinculadas nas audiências públicas, reuniões e outros trabalhos junto ao Congresso Nacional; h) acompanhar, analisar e elaborar respostas aos pronun ciamentos dos parlamentares, proferidos em plenários e referentes às questões ambientais; i) acompanhar os trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais, dos Plenários, das Comissões Parlamentares de Inquérito e confeccionar relatórios; j) informar às Bancadas Parlamentares da presença do Mi nistro de Estado nas respectivas regiões; l) elaborar informativo diário sobre os acontecimentos do Congresso Nacional e divulgar junto aos órgãos do Ministério; m) auxiliar na interação dos órgãos e entidades vinculadas com o Congresso Nacional para assegurar os interesses do Ministério nas matérias legislativas; n) atuar como canal de comunicação direta entre os par lamentares, suas assessorias e o Ministério; e o) manter arquivo da representação parlamentar e das ma térias encaminhadas ao Ministro pelo Poder Legislativo e pelo órgão central do SIAL, relativas às proposições legislativas. II - Atendimento Parlamentar: a) receber os pleitos do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, dos Governos Estaduais, das Assembléias Legislativas, das Prefeituras e das Câmaras Municipais e encaminhar aos órgãos e entidades vinculadas do Ministério para exame e manifestação, pre parando as respostas do Ministério com base nos posicionamentos técnicos dos órgãos e entidades vinculadas do Ministério; b) receber as indicações da competência do Ministério, re passadas pela Presidência da República, e encaminhar aos órgãos e entidades vinculadas do Ministério para análise e manifestação; c) receber, analisar e distribuir aos órgãos e entidades vin culadas os requerimentos de informações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dirigidos ao Ministro de Estado, controlando os prazos legais para resposta; d) preparar as respostas do Ministério aos requerimentos de informações, aos pleitos e às indicações com base nos posiciona mentos técnicos dos órgãos e entidades vinculadas do Ministério; e) acompanhar os eventos de iniciativa dos poderes legis lativos municipais, estaduais e federal, a fim de que o Ministério interaja ativamente em assuntos de sua competência, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas; f) manter os parlamentares devidamente informados sobre os programas existentes no Ministério; g) acompanhar as emendas parlamentares ao orçamento, des de sua elaboração até a tramitação dos respectivos projetos no Mi nistério; h) preparar e acompanhar as audiências parlamentares com o Ministro de Estado e elaborar relatórios periódicos para submeter ao conhecimento da Casa Civil da Presidência da República; e i) providenciar o registro nos sistemas informatizados, das ações executadas sobre documentos e processos que tramitem na unidade, bem como de dados e informações específicas, como as audiências realizadas com parlamentares. Art. 9o À Assessoria de Comunicação Social compete pla nejar, promover e coordenar as ações de comunicação social do Mi nistério e de suas entidades vinculadas, em conformidade com o Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal SICOM e, especificamente nos assuntos de: I - Comunicação Institucional e Relações Públicas: a) elaborar, em articulação com os órgãos e entidades vin culadas, as políticas, as diretrizes e as ações prioritárias para a co municação social constantes do Plano Anual de Comunicação-PAC do Ministério; b) coordenar as atividades de divulgação da publicidade ofi cial e institucional do Ministério e dos órgãos colegiados, inclusive junto ao órgão central de comunicação social da Presidência da Re pública; c) monitorar a execução das atividades de publicidade oficial e institucional dos órgãos do Ministério e suas entidades vincula das; d) acompanhar a realização de processos licitatórios que vi sem à contratação de agências de propaganda ou empresas para a divulgação das ações institucionais do Ministério; e) orientar e coordenar os eventos realizados no âmbito do Ministério, bem como o patrocínio e a participação do Ministério em eventos e campanhas, de forma individual ou em conjunto com as entidades vinculadas ou outros órgãos do Governo Federal; f) coordenar as atividades de cerimonial e protocolo em eventos do Ministério; g) orientar e propor o padrão para elaboração das publi cações e identidade visual do Ministério em consonância com as orientações do órgão central de comunicação social da Presidência da República; e h) orientar e coordenar as atividades de comunicação interna e a Intranet do Ministério do Meio Ambiente, em articulação com os órgãos do Ministério. II - Imprensa: a) organizar e coordenar as entrevistas coletivas ou exclu sivas do Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério; b) fornecer informações, manter contato e atender os pro fissionais credenciados dos diversos veículos e canais de imprensa, nacionais e estrangeiros; c) redigir, editar e divulgar matérias e notícias de interesse do Ministério nos meios de comunicação; d) difundir e arquivar matérias selecionadas, jornais, revistas, material fotográfico, de vídeo, de áudio e outros instrumentos de comunicação de interesse do Ministério; e) intermediar o contato da imprensa com todos os órgãos do Ministério; f) acompanhar e analisar as notícias veiculadas na imprensa, selecionar matérias e elaborar resenhas dos assuntos de interesse do Ministério, colocando-as à disposição de suas unidades; e g) participar da implementação e administração do sítio do Ministério na Internet, de acordo com as orientações dos órgãos que tenham atribuição específica de gerir as atividades da espécie. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 10. Ao Chefe de Gabinete incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades; <!ID870622-0> PORTARIA No- 340, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006 (*) A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto no 5.776, de 12 de maio de 2006, resolve: Art. 1o Aprovar o Regimento Interno do Gabinete do Mi nistro de Estado do Meio Ambiente, na forma do anexo a esta Por taria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. Art. 3o Fica revogada a Portaria no 251, de 9 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 1999, Seção 1, página 35. MARINA SILVA ANEXO REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO CAPÍTULO I DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA Art. 1o O Gabinete do Ministro-GM, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estados, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência: I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação po lítica e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional; III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação supe r i o r. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO Art. 2o O Gabinete do Ministro tem a seguinte estrutura: I - Coordenação-Geral de Apoio Administrativo-CGAA; a) Coordenação de Apoio-COAP; II - Assessoria Parlamentar-ASPAR; e III - Assessoria de Comunicação Social-ASCOM. Art. 3o O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe de Gabinete, a Assessoria Parlamentar e a Assessoria de Comunicação Social por Chefe de Assessoria, a Coordenação-Geral por Coorde nador-Geral e a Coordenação por Coordenador, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente. Administrador Retângulo

Norm No. 5 establishing technical procedures for the preparation, presentation, execution and technical evaluation of Sustainable Forest Management Plans - PMFSs in primitive forests and their forms of succession in the Legal Amazon · Nelum