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巴西的法律

Norm No. 47 establishing the Contingency Plan for the Coconut Lethal Yellowing Pest

颁布于 2013-09-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Instrução Normativa n. 47, de 24 de Setembro de 2013.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Cultivated plants
关键词
integrated pest management-IPM/pest management strategies, plant production, pests/diseases, plant protection, plant variety, fruits/edible nuts, oleaginous plants, agricultural commodities
类别
agriculture

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  1. Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2013 37ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013092500037 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 46, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei no 10.711, de 05 de agosto de 2003, no Decreto no 5.153, de 23 de julho de 2004, na Instrução Normativa no 09, de 02 de junho de 2005, e o que consta do Processo no 21000.006597/2013 07, resolve: Art. 1º Estabelecer, na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, a relação de espécies de sementes nocivas toleradas e proibidas na produção, na comercialização e no transporte de sementes nacionais e importadas de grandes culturas, forrageiras, olerícolas, flores, ornamentais, medicinais, condimentares, ambientais e florestais, a partir da safra 2013/2014. Art. 2o As sementes nocivas toleradas e proibidas estabelecidas nos anexos desta Instrução Normativa não se aplicam às espécies de forrageiras de clima tropical abrangidas pela Instrução Normativa no 30, de 21 de maio de 2008. Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Ficam revogados, a partir do início da safra 2013/2014, a Portaria no 443, de 11 de novembro de 1986, os Anexos I-A, II-A, III-A, IV-A, V-A, VI-A e VII-A, da Instrução Normativa no 60, de 10 de dezembro de 2009, e o Anexo X da Instrução Normativa no 33, de 4 de novembro de 2010. ANTÔNIO ANDRADE ANEXO I SEMENTES NOCIVAS TOLERADAS NOME CIENTÍFICO FAMÍLIA NOME COMUM Acanthospermum australe (Loefl.) Kuntze ASTERACEAE Carrapicho-rasteiro Acanthospermum hispidum DC. ASTERACEAE Carrapicho-de-carneiro Aeschynomene rudis Benth. FABACEAE Angiquinho Amaranthus spp. Exceto: A. albus L.; A. blitoides S.Watson; A. graecizans L., por constar na legislação como Pragas Quarentenárias A1. AMARANTHACEAE Carurú, Bredo Ambrosia artemisiifolia L. ASTERACEAE Ambrosia; Artemisia Ammi majus L. APIACEAE Cicuta Negra Ammi visnaga (L.) Lam. APIACEAE Ammi Anthemis cotula L. ASTERACEAE Macela Fétida Artemisia vulgaris L. ASTERACEAE Losna-brava Avena barbata Pott ex Link POACEAE Aveia Barbada Avena fatua L. POACEAE Aveia Selvagem Bidens pilosa L. ASTERACEAE Picão Preto Bidens subalternans DC. ASTERACEAE Picão Preto Brachiaria plantaginea (Link) Hitchc. POACEAE Capim Marmelada, Papuã Brassica nigra (L.) W.D.J. Koch BRASSICACEAE Mostarda Negra Brassica rapa L. var. campestris BRASSICACEAE Mostarda Silvestre Cardiospermum halicacabum L. SAPINDACEAE Chumbinho, Saco-de-padre, Ba lãozinho Cenchrus echinatus L. POACEAE Capim Amoroso, Capim Carra p i c h o , Ti m b e t e Centaurea melitensis L. ASTERACEAE Cardo-amarelo Centaurea solstitialis L. ASTERACEAE Cardo-amarelo; Diabinho Chenopodium spp. CHENOPODIACEAE Ançarinha-branca,Erva-de-santa maria,Erva Formigueira, Ambró sia, Mastruço Cirsium vulgare (Savi) Ten. ASTERACEAE Cardo, Cardo Negro Commelina spp. COMMELINACEAE Rabo-de-cachorro, Trapoeraba Conyza bonariensis(L.) Cronquist ASTERACEAE Buva, Voadeira, Rabo-de-fogue te; Avoadinha peluda Convolvulus arvensis L. CONVOLVULACEAE Enredadeira Croton glandulosus L. EUPHORBIACEAE Gervão Branco Croton lundianus (F.Diedrichsen.) Muell. Arg EUPHORBIACEAE Gervão, Gervão Miúdo Cyperus spp. Exceto: Cyperus rotundus L. que está estabelecido como Semente Nociva Proibida. CYPERACEAE Tiririca, Capim Tiririca, Junça Datura stramonium L. SOLANACEAE Figueira-do-inferno, Estramônio, Trombeteira Digitaria insularis (L.) Fedde POACEAE Capim Amargoso Diodia teres Walt. RUBIACEAE Poaia-do-campo, Mata Pasto Echinochloa colona (L.) Link. POACEAE Capim Arroz, Canevão, Capim Coloninho, Capituva Echinochloa crus-galli (L.) P. Beauv. POACEAE Capim capivara, Gervão Echium plantagineum L. BORAGINACEAE Borrago, Flor-roxa Euphorbia heterophylla L. EUPHORBIACEAE Leiteira, Amendoim-bravo, Adeus-brasil Fallopia convolvulus (L.) Á. Löve POLYGONACEAE Cipó-de-veado, Enredadeira Galium aparine L. RUBIACEAE Galium Herbetia pulchella Sweet IRIDACEAE Bibi, Lírio Azul Hyptis suaveolens (L.) Poit. LAMIACEAE Mata-pasto, Fazendeiro Indigofera hirsuta L. FABACEAE Anileira, Anil-roxo Ipomoea spp. CONVOLVULACEAE Campainha, Corda-de-viola, Cor riola, Cipó-de-veado Merremia cissoides (Lam.)Hall. F. CONVOLVULACEAE Amarra amarra, Corda-de-viola, Jitirana Pennisetum setosum (Sw.) L. Rich. POACEAE Capim Custódio, Capim Ofereci do, Capim Mandante Persicaria spp. POLYGONACEAE Erva Pessegueira Picris echioides L. ASTERACEAE Picris, Bananinha Piptochaetium bicolor (Vahl.) Desv. POACEAE Piptoquecium Piptochaetium montevidense (Spreng.) Parodi POACEAE Piptoquecium Plantago spp. PLANTAGINACEAE Tanchagem Polygonum aviculare L. POLYGONACEAE Sanguinária, Erva-de-nó, Grama de-capacho Polygonum arenastrum Boreau POLYGONACEAE Sanguinária Raphanus raphanistrum L. BRASSICACEAE Nabiça, Nabo Rapistrum rugosum (L.) All. BRASSICACEAE Rapistro, Mostarda Comum Rumex spp. Exceto: R. acetosella L. que está estabelecido co mo Semente Nociva Proibida. POLYGONACEAE Língua-de-vaca Senecio brasiliensis Less. ASTERACEAE Maria-mole Senna obtusifolia (L.) H. S. Irwin & Barneby FABACEAE Fedegoso, Fedegoso Branco, Mata Pasto Liso Senna occidentalis (L.) Link FABACEAE Fedegoso, Manjeriroba, Maman gá Sida spp. MALVACEAE Guanxuma, Tupitixá, Vassouri nha Silene gallica L. CARYOPHYLLACEAE Alfinete-da-terra, Flor-roxa Silybum marianum (L.) Gaertn. ASTERACEAE Cardo-branco, Cardo-santo Sinapis arvensis L. BRASSICACEAE Mostarda Solanum spp. Exceto: Solanum rostratum Dun. por constar na legislação como Pragas Quarentenárias A1. SOLANACEAE Joá, Juá, Arrebenta-cavalo, Er va-moura, Maria Pretinha, Fu mo-bravo Spergula arvensis L. CARYOPHYLLACEAE Espérgula, Gorga Spermacoce alata Aubl. RUBIACEAE Poaia-do-campo Stelaria media (L.) Vill. CARYOPHYLLACEAE Esparguta, Erva-de-passarinho Torilis nodosa (L.) Gaertn. APIACEAE Torilis, Salsinha-de-cabeça-rente Xanthium spp. ASTERACEAE Carrapicho ANEXO II RELAÇÃO DE SEMENTES NOCIVAS PROIBIDAS E TOLERADAS NA PRODUÇÃO E NA COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES SEMENTES NOCIVAS PROIBIDAS NOME CIENTÍFICO FAMÍLIA NOME COMUM Cuscuta spp. CUSCUTACEAE Cuscuta, Fios-de-ovos Cyperus rotundus L. CYPERACEAE Tiririca-vermelha, Junça Aromática Eragrotis plana Nees POACEAE Capim Anonni Hippobroma longiflora (L.) G. Deon. [sin: Isotoma longiflora (L.) C. Presl. /Laurentia longiflora (L.) Petern.] CAMPANULACEAE Arrebenta-boi, Arrebenta-cavalo, Ce ga-olho, Jasmim-da-italia. Rottboelia exaltata L. f. POACEAE Rabo-de-lagarto, Capim Camalote Rumex acetosella L. POLYGONACEAE Azedinha, Língua-de-vaca Sorghum halepense (L.) Pers. POACEAE Sorgo-de-alepo, Capim Massambará Wedelia glauca (Ortega) O. Hoffm. ex Hicken ASTERACEAE Margarida, Margaridão, Mal-me quer INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 47, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta d processo no 21000.000958/2013-01, resolve: Art. 1o Estabelecer o Plano de Contingência para o Amarelecimento Letal do Coqueiro (Co conut Lethal Yellowing). Parágrafo único. O Plano de Contingência do Amarelecimento Letal do Coqueiro estabelecerá os procedimentos operacionais para aplicação de medidas preventivas e emergenciais para erradicação de focos e contenção da praga. CAPÍTULO I DO GRUPO NACIONAL DE EMERGÊNCIA FITOSSANITÁRIA PARA AMARELECIMEN TO LETAL DO COQUEIRO Art. 2o Fica instituído o Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de caráter consultivo, com o objetivo de identificar, propor e articular a implementação de ações preventivas de vigilância fitossanitária relacionadas com a introdução da praga amarelecimento letal do coqueiro no Brasil Parágrafo único. O Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária para o Amarelecimento Letal do Coqueiro será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: I - Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA/MAPA, cujo titular o coordenará; II - Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO/SDA/MAPA; III - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA nos Estados; IV - Órgão Estadual de Defesa Sanitária e Vegetal - OEDSV dos Estados; V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e VI setor produtivo ligado à cocoicultura. Art. 3o Compete ao Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária para o Amarelecimento Letal do Coqueiro: I - propor medidas de defesa sanitária vegetal determinadas pelo Plano de Contingência; II - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades previstas no Plano de Contingência; III - propor medidas de educação sanitária, com esclarecimentos sobre a natureza da praga e suas formas de disseminação, principalmente em portos, aeroportos e postos de fronteiras; IV - propor cronograma de atividades; V - propor ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA/MAPA medidas de prevenção e controle para erradicação do amarelecimento letal do coqueiro; VI - articular-se com os órgãos do governo federal, governos estaduais e municipais no sentido de viabilizar atividades contidas no Plano de Contingência; VII - propor revisão do Plano de Contingência, quando pertinente ou necessário; e VIII - propor a necessidade de pesquisas referente à praga. Art. 4o O Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária para o Amarelecimento Letal do Coqueiro atuará previamente e durante todo o período de execução do Plano de Contingência. At. 5o O Coordenador do Grupo de que trata este capítulo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem dos seus trabalhos ou reuniões. Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos integrantes do Grupo Nacional de Emer gência Fitossanitária não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público rele vante. CAPÍTULO II DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS QUE ENVOLVEM A PREVENÇÃO DO AMARELE CIMENTO DO COQUEIRO Art. 6o As ações fitossanitárias que envolvem a prevenção e o controle, que abrange a con tenção, a suspensão e a erradicação do amarelecimento letal do coqueiro serão executadas nas Unidades da Federação. Art 7o As Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal deverão realizar anualmente levantamentos para detecção do amarelecimento letal do coqueiro. § 1o Os levantamentos de detecção se darão por meio de inspeções em coqueiros (cocos nucifera l.), a critério do Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária. § 2o A metodologia do levantamento de detecção está baseada nas Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias no 6 - Diretrizes para Vigilância. § 3o As Unidades de Produção inspecionadas deverão ser cadastradas e georreferenciadas. Art. 8o A Vigilância Agropecuária Internacional, por meio de seus Serviços/Unidades, pro moverá nas Unidades da Federação: I - o fortalecimento das ações de fiscalização em portos, aeroportos e postos de fronteira visando à inspeção de produtos agrícolas e artigos regulamentados que constituam risco de introdução e provenientes de locais onde há ocorrência do amarelecimento letal do coqueiro, transportados como carga ou bagagem de passageiros; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 201338 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013092500038 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 II - o controle e fiscalização da entrada de aeronaves e embarcações originárias de países de ocorrências da praga; e III - o intercâmbio de informações fitossanitárias entre os países de ocorrência da praga e fronteiriços. Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Vigilância Agro pecuária Internacional e seus Serviços/Unidades localizados nos Es tados da Federação deverão instar junto à Autoridade Aduaneira no Órgão Central e Alfândegas/Recintos dos portos, aeroportos e postos de fronteiras para divulgar e fortalecer a fiscalização e estabelecer ações conjuntas que objetivem o pleno cumprimento desta Instrução Normativa. Art. 9o O DSV promoverá a publicação de Alerta Qua rentenário ou Alerta Fitossanitário relacionado ao amarelecimento letal do coqueiro. Parágrafo único. As Superintendências Federais de Agricul tura, Pecuária e Abastecimento, conjuntamente com os Órgãos Es taduais de Defesa Sanitária Vegetal, deverão divulgar documentos informativos como os Alertas Quarentenários ou Alertas Fitossani tários de que trata o caput deste artigo. Art. 10 O DSV fará gestão junto aos órgãos públicos que regulamentam o transporte aéreo, marítimo, fluvial e rodoviário do país que informem aos seus clientes da proibição do transporte de vegetais e seus produtos que possam hospedar a praga moniliophthora roreri, sem os documentos oficiais correspondentes, como Certificado Fitossanitário ou Permissão de Trânsito. Art. 11 O DSV promoverá treinamento para Fiscais Federais Agropecuários a fim de capacitá-los no reconhecimento do ama relecimento letal do coqueiro. Art.12 Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal nas Unidades da Federação promoverão treinamento no reconhecimento da praga para os Fiscais Estaduais Agropecuários. CAPÍTULO III DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS EM CASOS DE SUS PEITA DE FOCO DO AMARELECIMENTO LETAL DO COQUEI RO Art. 13 A comunicação de suspeição de ocorrência do ama relecimento letal do coqueiro deverá ser feita diretamente à SFA, com vistas ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA/MAPA. Art. 14 As suspeições de ocorrência do amarelecimento letal do coqueiro deverão ser investigadas pelo OEDSV do estado ou Fiscal Federal Agropecuário da Unidade da Federação. Art. 15 O material suspeito da ocorrência do amarelecimento letal do coqueiro deverá ser coletado por Fiscal Federal Agropecuário ou servidor competente do OEDSV da Unidade da Federação de ocorrência, obedecendo aos seguintes procedimentos: I - retirar três amostras de material com sintomas poderão ser: folhas novas, tronco e raízes terciárias, as amostras deverão ser acondicionadas em temperaturas de 4ºC a 8ºC até o momento da análise laboratorial; II - os veículos devem ser desinfestados no momento da saída da área sob suspeição. Art. 16 As amostras do material suspeito da praga ama relecimento letal do coqueiro deverão ser encaminhadas, imediata mente, a um laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para análise e identificação. Art. 17 Diante da suspeita de ocorrência do amarelecimento letal do coqueiro em áreas de produção, a propriedade deverá ser interditada, suspendendo de imediato a movimentação de produtos, subprodutos e artigos regulamentados existentes na propriedade, até o resultado laboratorial de que trata o art. 15 desta Instrução Nor mativa. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE FOCO DO AMARELECIMENTO LE TAL DO COQUEIRO Seção I Da Emergência Fitossanitária Art. 18 A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação de ocorrência do foco constituirá uma Equipe de Emergência Fitossanitária composta por profissionais dos serviços de defesa sanitária vegetal federal e es tadual. Parágrafo único. A Equipe de Emergência Fitossanitária co ordenará e executará todas as operações relacionadas com a emer gência no campo e estratégias de atuação adotadas. Art. 19 Pra garantir a eficácia das ações implementadas pela Equipe de Emergência Fitossanitária, de que trata o art. 18, seus membros serão submetidos a treinamentos técnicos e operacionais periódicos, na forma de simulações de ocorrência de foco do ama relecimento letal do coqueiro. Seção II Das medidas de Emergência Art. 20 No caso de resultado positivo para amarelecimento letal do coqueiro, deverão ser aplicadas as seguintes medidas emer genciais: caracterização, delimitação e implementação das ações de controle e erradicação da praga na área do foco, por meio de: I - georreferenciamento da área; II - informações das espécies cultivadas, densidade de plan tas hospedeiras e origem das mudas; III - mapeamento de todas as plantas hospedeiras da era foco; IV - interdição da área contendo plantas infectadas ou focos de infecção e controlar o trânsito de pessoas e animais; V - imediata incineração de plantas infectadas e de plantas sadias circunvizinhas em um raio de 30 (trinta) metros ou outro número que venha ser referenciado pela pesquisa; VI - realização de levantamento de delimitação nas pro priedades circunvizinhas do foco; VII - eliminação de outras plantas hospedeiras que se en contram próximas dos focos da doença por meio da incineração; e VIII - aplicação de produtos inseticidas para controle ou inseto vetor nas áreas foco e circunvizinhas. Art. 21 Caso a detecção do foco ocorra nas principais áreas de produção de cocos nicifera l., serão adotados os programas de prevenção, controle e vigilância fitossanitária visando à contenção da praga para o reconhecimento da condição de área de baixa pre valência ou para o estabelecimento de sistema de mitigação de ris co. Art. 22 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste cimento regulamentará, em legislação específica, os critérios para reconhecimento e manutenção de Áreas Livres da Praga Amarele cimento Letal do Coqueiro, visando atender exigências quarentenárias de países importadores. Art. 23 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste cimento regulamentará, em legislação específica, os critérios para implantação e manutenção da aplicação de medidas integradas em um enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco de pragas para o Ama relecimento Letal do Coqueiro, visando atender exigências quaren tenárias de países importadores. Seção III Do Trânsito Interestadual Art. 24 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste cimento restringirá o trânsito de vegetais e suas partes, das espécies hospedeiras do amarelecimento letal do coqueiro, quando oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada, por laudo la boratorial oficial ou credenciado, a presença da praga. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 As ações a serem executadas pelas Unidades da Federação originam-se de convênios firmados junto ao MAPA nos termos do art. 157, do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006. Art. 26 O Manual de Procedimentos do Plano de Contin gência para o Amarelecimento Letal do Coqueiro será disponibilizado no sítio eletrônico do MAPA, na rede mundial de computadores, no seguinte endereço: www.agricultura.gov.br . Art. 27 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO ANDRADE Art. 5º A comprovação da origem do material de propa gação, prevista no inciso III do art. 4º desta Instrução Normativa, deverá estar em quantidade compatível com o número de plantas a ser inscrito e será feita mediante a apresentação, ao órgão de fiscalização, de cópia dos seguintes documentos: I - quando se tratar de inscrição de Planta Básica: Atestado de Origem Genética; II - quando se tratar de inscrição de Planta Matriz: a) nota fiscal de aquisição do material de propagação, em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros; e b) Atestado de Origem Genética do material de propagação oriundo da Planta Básica; III - quando se tratar de inscrição de Jardim Clonal: a) nota fiscal de aquisição do material de propagação, em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros; e b) Atestado de Origem Genética do material de propagação, quando oriundo de Planta Básica; ou Certificado de Material de Propagação, conforme modelo constante do Anexo IX, quando oriun do de Planta Matriz; IV - quando se tratar de inscrição de Planta Fornecedora de Material de Propagação sem Origem Genética Comprovada ou de Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação sem Ori gem Genética Comprovada: laudo técnico para a validação da iden tidade da planta, elaborado pelo responsável técnico do produtor ou por especialista, conforme modelo constante da Instrução Normativa nº 2, de 08 de janeiro de 2010; ou V - quando se tratar de material de propagação importado: documentos que permitiram sua internalização. Art. 6º A inscrição das plantas produtoras de sementes de citros terá validade de 5 (cinco) anos e poderá ser renovada, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento de renovação, conforme modelo constante do Anexo II; II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando for o caso; III - contrato com o certificador, quando for o caso; IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa à atividade; V - laudo, conforme modelo constante do Anexo VI, emitido pelo responsável técnico do produtor, atestando que o material man tém as características que permitiram sua inscrição; e VI - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil. Art. 7º A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal e a Planta Fornecedora de Material de Propagação sem Origem Ge nética Comprovada e o Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação sem Origem Genética Comprovada deverão ser iden tificados por etiqueta ou placa contendo as seguintes informações: I - os dizeres "Planta Básica" [ou "PB"], "Planta Matriz" [ou "PM"], "Jardim Clonal" [ou "JC"], "Planta Fornecedora de Material de Propagação sem Origem Genética Comprovada" [ou "PSOGC"] ou "Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação sem Origem Genética Comprovada" [ou "CPSOGC"], conforme o caso, sempre seguidos do número do certificado de inscrição correspon dente; II - nome da espécie; e III - nome da cultivar copa e, quando for o caso, da cultivar porta-enxerto, obedecida a denominação constante do Cadastro Na cional de Cultivares Registradas - CNCR. Art. 8º As plantas produtoras de sementes de citros deverão ser vistoriadas pelo responsável técnico do produtor ou do certi ficador, conforme o caso, mediante a emissão de Laudo de Vistoria conforme modelo constante do Anexo VII, no mínimo, na pré-co lheita dos frutos. Art. 9º As sementes de citros poderão ser comercializadas com base nos resultados de viabilidade, obtidos por meio do Teste de Tetrazólio - TZ, ou do Teste de Germinação, conforme metodologias oficializadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteci mento. Parágrafo único. O Teste de Tetrazólio, quando utilizado, deverá ser claramente indicado por meio da expressão de seu re sultado em percentagem de sementes viáveis, tanto na embalagem da semente como no Certificado de Material de Propagação ou Termo de Conformidade de Material de Propagação. Art. 10. A análise para fins de fiscalização das sementes de citros será realizada na amostra oficial utilizando-se o mesmo teste, Germinação ou Viabilidade, indicado pelo produtor na embalagem das sementes. Art. 11. O peso mínimo das amostras de trabalho das se mentes necessárias para as determinações exigidas será de acordo com as regras para análise de sementes em vigor. Art. 12. As sementes de citros que não atingirem o padrão de germinação ou de viabilidade estabelecido no Anexo XV desta Ins trução Normativa poderão ser utilizadas pelo próprio produtor da semente para fins de multiplicação. Parágrafo único. Quando ocorrer a situação prevista no ca put, o Certificado de Material de Propagação ou o Termo de Con formidade de Material de Propagação deverá conter as expressões: I - "germinação [ou viabilidade, conforme o caso] abaixo do padrão de sementes"; e II - "utilização exclusiva para fins de formação de muda de porta-enxerto pelo próprio produtor da semente, proibida a comer cialização". CAPÍTULO II DA PRODUÇÃO DE BORBULHAS DE CITROS Art. 13. As plantas fornecedoras de borbulhas de citros, quer sejam Planta Básica, Planta Matriz, Borbulheira, Muda Certificada, Planta Fornecedora de Material de Propagação sem Origem Genética INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 48, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, nas Instruções Normativas nº 09, de 2 de junho de 2005, e nº 24, de 16 de dezembro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.005235/2012-18, resolve: Art. 1º Estabelecer as Normas de Produção e Comercia lização de Material de Propagação de Citros - Citrus spp, Fortunella spp, Poncirus spp, e seus híbridos, bem como seus padrões de iden tidade e de qualidade, com validade em todo o Território Nacional. Parágrafo único. Os padrões de produção e comercialização de sementes de citros estão dispostos no Anexo XV desta Instrução Normativa. Art. 2º Aprovar os modelos dos formulários conforme os seguintes Anexos: Anexo I - Modelo de Requerimento de Inscrição de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação; Anexo II - Mo delo de Requerimento de Renovação da Inscrição de Plantas For necedoras de Material de Propagação; Anexo III - Modelo de Re querimento de Inscrição de Viveiro; Anexo IV - Modelo de Ca racterização do Viveiro para Produção de Muda de Porta-enxerto; Anexo V - Modelo de Caracterização do Viveiro para Produção de Muda Enxertada; Anexo VI - Modelo de Laudo Técnico para Re novação da Inscrição das Plantas Fornecedoras de Material de Pro pagação; Anexo VII - Modelo de Laudo de Vistoria da Planta For necedora de Material de Propagação; Anexo VIII - Modelo de Laudo de Vistoria do Viveiro; Anexo IX - Modelo de Certificado de Ma terial de Propagação; Anexo X - Modelo de Certificado de Mudas; Anexo XI - Modelo de Termo de Conformidade de Material de Propagação; Anexo XII - Modelo de Termo de Conformidade de Mudas; Anexo XIII - Modelo de Mapa de Produção e Comercia lização de Material de Propagação; e Anexo XIV - Modelo de Mapa de Produção e Comercialização de Mudas. CAPÍTULO I DA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE CITROS Art. 3º As plantas produtoras de sementes de citros: Planta Básica, Planta Matriz, Jardim Clonal, Planta Fornecedora de Material de Propagação sem Origem Genética Comprovada e Campo de Plan tas Fornecedoras de Material de Propagação sem Origem Genética Comprovada deverão ser inscritas no Órgão de Fiscalização. Parágrafo único. As sementes, de que trata o caput, serão utilizadas exclusivamente para a produção de mudas de porta-enxerto de citros. Art. 4º Para a inscrição das plantas produtoras de sementes de citros, o produtor de mudas deverá apresentar: I - requerimento de inscrição, com as respectivas coorde nadas geodésicas (latitude e longitude), no Sistema Geodésico Bra sileiro, expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto central da área, conforme modelo constante do Anexo I; II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando for o caso; III - comprovação da origem genética; IV - contrato com o certificador, quando for o caso; V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa à atividade; VI - croqui de acesso à propriedade; VII - croqui de localização da planta produtora de sementes; e VIII - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil.

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