Norm No. 36/04-N ruling on fishing activities in Paraná River Basin
颁布于 2004-06-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Instrução normativa n. 36/04-N - Estabelece normas gerais para o exercício da pesca na bacia hidrográfica do rio Paraná.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- inland fisheries, fishery management and conservation, fishing area, fishing gear/fishing method, prohibited fishing area, protected fishing area, classification/declassification, size, standards, protection of species, biodiversity
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36/04-N, de 29 de junho de 2004. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto Nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA Nº 230, de 14 de maio de 2002; Considerando as disposições do Decreto-lei Nº. 221, de 28 de fevereiro de 1967; e, Considerando o que consta do processo IBAMA n°2001.003636/91-49, R E S O L V E: Art. 1° Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca na bacia hidrográfica do rio Paraná. Parágrafo único Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por bacia hidrográfica do rio Paraná, o rio Paraná, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água. Art. 2º Proibir, na pesca comercial e amadora, o emprego dos seguintes petrechos e métodos de pesca: I redes e tarrafas de arrasto de qualquer natureza, II redes de emalhar e espinhel cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático, independente da forma como estejam dispostos no ambiente; III armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos; IV aparelhos de mergulho ou de respiração artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo IBAMA; V espinhéis que utilizem cabo metálico; e VI joão bobo, galão ou cavalinho. Art. 3° Proibir a pesca comercial e amadora nos seguintes locais: I a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras; • ' , II a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes; confluências e desembocaduras de rios e lagoas; lagos e reservatórios; III em lagoas marginais; e IV a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens hidrelétricas. Art. 4° Proibir, na pesca comercial e amadora, a captura, o transporte, o armazenamento e a comercialização de indivíduos com comprimentos totais (CT) inferiores aos relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa. § 1º Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total (CT), como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal. § 2º Para efeito de fiscalização, fica proibido ao pescador profissional e amador, armazenar e transportar peixes sem cabeça ou em forma de postas e filés, excetuando-se o pescado proveniente de cultivo, com comprovação de origem. Art. 5° Permitir, na pesca comercial, no rio Paraná e seus afluentes, o uso dos seguintes aparelhos e métodos de pesca: I rede de emalhar com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros), com o máximo de 100m (cem metros) de comprimento, sem emenda de panagem, instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta; II tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros); III linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia nas modalidades arremesso e corrico; IV duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 10m (dez metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros); e V espinhel de fundo, com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta. VI Nos rios Grande e Paranaíba, é permitido o uso de linhão de fundo ou caçador. Parágrafo único A plaqueta de que tratam os incisos I e V deste artigo, deverá conter nome e número de inscrição do pescador profissional. Art. 6° Permitir, na pesca comercial, nos reservatórios da bacia do rio Paraná, o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca: I rede de emalhar com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros), com o máximo de 100m (cem metros) de comprimento, sem emenda de panagem, instaladas a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta; II tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros); III duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 30m (trinta metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros); IV linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico; e V espinhel de fundo com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta. VI Nos rios Grande e Paranaíba, é permitido o uso de linhão de fundo ou caçador. Art. 7º Para efeito de mensuração da malha de redes e tarrafas, considera-se a distância entre nós opostos da malha esticada. Art. 8º Permanece vigente para a pesca amadora na bacia, a Portaria nº 30, de 23 de maio de 2003. Art. 9º Quaisquer métodos e petrechos não mencionados nesta Instrução Normativa serão considerados de uso proibido. Art. 11 Os Gerentes Executivos do IBAMA nos Estados, no âmbito de sua jurisdição, poderão estabelecer instrumentos normativos complementares a esta Instrução Normativa para normatizar a pesca em represas ou trechos da bacia que apresentem características peculiares, inclusive no que se refere a petrechos, métodos de pesca, espécies a capturar, e normas conjuntas, quando tratar-se de áreas limítrofes, desde que com a concordância da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros. Art. 12 Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 13 Esta Instrução Normativa entrará em vigor 60 dias após sua publicação. Art. 14 Revogam-se as Portarias IBAMA nº 21-N, de 9 de março de 1993, IBAMA nº 46, de 17 de abril de 2002 e art. 3º da Portaria nº 129, de 3 de outubro de 2002. Marcus Luiz Barroso Barros Presidente ANEXO I ESPÉCIES NOMES VULGARES CT (cm) Brycon hilarii piracanjuba, salmão crioulo, matrinchã 40 Brycon nattereri pirapitinga 40 Brycon orbignyanus piracanjuba 30 Gymnotus carapo tuvira, sarapó, morenita 30 Hoplias malabaricus traíra 30 Hypostomus spp. acari, cascudo 30 Leporinus spp. piau-verdadeiro, piau, piava, bicuda 30 Leporinus aff. obtusidens piapara, piau-verdadeiro, piavuçu 30 Megalancistrus aculeatus cascudo 40 Paulicea luetkeni jaú 80 Piaractus mesopotamicus pacu-caranha, pacu 40 Pimelodus maculatus mandi, mandi amarelo 25 Pinirampus pirinampu barbado, mandi-alumínio 50 Prochilodus spp. curimatá, curimbatá, papa terra 35 Pseudopimelodus zungaro pacamão, bagre sapo 30 Pseudoplatystoma corruscans surubim, cachara, pintado 90 Pseudoplatystoma fasciatum surubim, cachara, pintado 90 Pterodoras granulosus armado 35 Salminus maxillosus dourado 60 Schizodon borelli piau-catingudo, piava 25 Schizodon friderici piau, piau-três pintas 25 Schizodon nasutus taguara, timboré 25 • , .