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巴西的法律

Norm No. 29 establishing procedures and criteria to obtain the Plant Phytosanitary Certificate

颁布于 2013-07-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Instrução Normativa n. 29, de 25 de Julho de 2013.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Cultivated plants
关键词
pests/diseases, plant production, seeds/planting material, international trade, hygiene/sanitary procedures, certification, plant protection
类别
*, agriculture

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  1. Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2013 5ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013073000005 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Art. 12º Para atualizar e aperfeiçoar o sistema, a ANTT definirá requisitos e procedimentos que permitirão a reorganização operacional dos serviços regulares outorgados e a expansão do aten dimento por meio de novos mercados secundários vinculados aos serviços regulares outorgados. Art 13º A Advocacia-Geral da União, por intermédio do seu órgão de execução junto a ANTT da Procuradoria-Geral Federal, dará o suporte jurídico aos trabalhos da Licitação. Art 14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu blicação. RICARDO SCHAEFER SECRETARIA DE PORTOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES A Q U AV I Á R I O S SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 29 de julho de 2013 Processo nº 50307.000451/2013-01. Nº 46 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E CO ORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, do exame acurado dos autos e no uso das atribuições que lhe são con feridas pelo Regimento Interno da ANTAQ, considerando o disposto no Processo nº 50307.000451/2013-01, DECIDE por negar provi mento ao Recurso Administrativo impetrado pelo operador, mantendo a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao operador PARECIS EMPRESA DE NA VEGAÇÃO LTDA., pela infração tipificada no inciso XXI, art.23, da Resolução nº 1274-ANTAQ. BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DECISÃO No- 79, DE 23 DE JULHO DE 2013(*) Declara a caducidade de concessão para ex ploração de serviço de transporte aéreo pú blico regular de carga e mala postal. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIA ÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de de zembro de 1986, na Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Portaria nº 536/GC5, de 18 de agosto de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.048628/2012-72, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 23 de julho de 2013, decide: Art. 1º Declarar a caducidade da concessão para explorar serviço de transporte aéreo público regular de passageiro, carga e mala postal outorgada à sociedade empresária PUMA AIR LINHAS AÉREAS LTDA., CNPJ nº 04.538.833/0001-61, com sede social em Belém (PA). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua pu blicação e substitui as disposições da Portaria nº 44/GC5, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2002, Seção 1, página 16. MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Diretor-Presidente (*) Republicada por ter saído no DOU no- 142, de 25-7-2013, Seção 1, pág. 2, com incorreção no original. SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA A E R O P O RT U Á R I A PORTARIA No- 1.946, DE 29 DE JULHO DE 2013 Altera e renova a inscrição do Aeroporto Internacional de Parnaíba / Prefeito Doutor João Silva Filho (SBPB) no cadastro de aeródromos. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AE ROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CI VIL - ANAC, no uso de suas atribuições outorgadas pelo artigo 41, incisos VIII e X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 110, de 15 de setembro de 2009, nos termos do disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista as informações que constam nos autos do Processo nº 60800.129640/2011-78, resolve: Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC, mantendo-o aberto ao tráfego aéreo: I - denominação: Aeroporto Internacional de Parnaíba / Pre feito Doutor João Silva Filho; II - código OACI: SBPB; III - município (UF): Parnaíba (PI); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geo gráficas): 02° 53' 38" S / 041° 43' 49" W Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão pu blicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação e revoga as portarias de homologação anteriores deste ae ródromo. FABIO FAIZI RAHNEMAY RABBANI PORTARIA No- 1.947, DE 29 DE JULHO DE 2013 Aprova o Plano Diretor do Aeroporto de Carajás (SBCJ). O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AE ROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CI VIL - ANAC, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANAC nº 960, de 16 de abril de 2013, outorgadas pelo Art. 8º, incisos XXI, XXII e XXVIII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010 e alterações posteriores, e considerando o que consta no Processo nº 00065.137717/2012-01, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto de Carajás (SBCJ). Art. 2º O disposto na presente Portaria não dispensa o ope rador de aeródromo da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e outras posturas, bem como da aprovação do planejamento proposto junto ao órgão responsável pelo controle do espaço aéreo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. FABIO FAIZI RAHNEMAY RABBANI Parágrafo único. Para fundamentar o atendimento do requi sito fitossanitário a ser certificado pelo Brasil, poderá ser exigida análise laboratorial realizada por Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado cre denciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, prescrito tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou outra medida fitossanitária, ficando os custos a cargo do interessado. CAPÍTULO I DA EXIGÊNCIA E USO DO CERTIFICADO FITOSSA NITÁRIO - CF Art. 3º Os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador, quando requeridos pela fiscalização, deverão ser apresentados pelo exportador ou seu representante legal, previamente à emissão do CF, por meio de Permissão de Importação, Autorização Fitossanitária de Importação, cópia da legislação, regulamento ou outro documento oficial do país importador, ou estabelecidos em acordo bilateral, firmado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. § 1º A documentação prevista no caput deste artigo deverá ser acompanhada da respectiva tradução juramentada para o por tuguês. § 2º Na ausência de informações sobre os requisitos fi tossanitários do país importador, poderá ser emitido o Certificado Fitossanitário, sem Declaração Adicional, obedecidas as demais exi gências desta Instrução Normativa. § 3º A emissão do CF nas condições previstas no § 2º é condicionada à apresentação de declaração emitida pelo exportador ou seu representante legal na qual se declare e comprove que houve consulta à ONPF do país importador, há pelo menos 30 (trinta) dias, eximindo o MAPA de qualquer responsabilidade sobre qualquer me dida fitossanitária implementada pelo país importador decorrente de insuficiência de certificação fitossanitária. § 4º Para emissão do CF nas condições descritas no § 2º, o exportador deverá formalizar solicitação à ONPF brasileira para que seja feita consulta oficial à ONPF do país importador. § 5º A ONPF brasileira se manifestará quanto à pertinência da consulta à ONPF do país importador e deliberará sobre a au torização para a emissão de CF. § 6º O não atendimento das condições previstas no caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo poderão impedir a emissão do CF. Art. 4º O CF será expedido para atestar a conformidade fitossanitária do envio, por meio do campo 'Declaração de Certi ficação', cujo texto é padronizado, conforme estabelece o Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, que promulgou o texto revisado da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, apro vado na 29ª Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, e é pré-impresso no Certificado, declarando: "Pelo presente certifica-se que os vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados aqui descritos, foram inspecionados e/ou analisados, de acordo com os procedimentos oficiais adequados e considerados livres das pragas quarentenárias especificadas pela parte contratante importadora e que cumprem os requisitos fitos sanitários vigentes da parte contratante importadora, incluídos os re lativos às pragas não quarentenárias regulamentadas", com a res pectiva tradução para o inglês. Art. 5º Os requisitos fitossanitários com declarações adi cionais, em relação às pragas regulamentadas pela ONPF do país importador, serão contemplados em campo próprio do CF, deno minado 'Declaração Adicional', constante do Anexo I, atestando a conformidade específica quanto à fitossanidade do envio, e poderão estar amparados por: I - Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, fundamentada no Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou no Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio; II - Certificado de Tratamento; ou III - Laudo Laboratorial, constando dados que permitam a identificação do envio, emitido por Laboratório Nacional Agrope cuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agrope cuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Art. 6º As Declarações Adicionais, mencionadas no art. 5º desta Instrução Normativa, quando exigido pela ONPF do país im portador, deverão cumprir as regras estabelecidas pelo MAPA que atestem que a praga é quarentenária ausente no Brasil ou que o produto é proveniente de área, lugar de produção ou local de pro dução livres de pragas, oficialmente reconhecidos. Parágrafo único. A inspeção realizada pelo Fiscal Federal Agropecuário autorizado será suficiente para declarar a conformidade com os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador, quando não houver exigência de Declaração Adicional ou de tratamento fitossanitário com fins quarentenários. Art. 7º Quando houver necessidade de autorização para ex portação, antes do embarque, o documento apresentado previsto no art. 3º, com a respectiva tradução para o português, deverá também ser apresentado à área técnica de sanidade vegetal da Superinten dência Federal de Agricultura do MAPA na Unidade da Federação (SFA/UF) onde será solicitada a autorização para exportação. Art. 8º Não será emitido CF para o produto de origem vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido, não ofereça risco de veicular praga, conforme catego rização de risco fitossanitário. Parágrafo único. O CF poderá ser emitido para os produtos constantes do caput deste artigo, nas situações em que o requisito fitossanitário da ONPF do país importador seja apresentado pelo exportador ou seu representante legal, desde que o requisito fitos sanitário possa ser atendido, sem prejuízo do disposto do art. 3º e seus parágrafos desta Instrução Normativa. CAPÍTULO II DA EXIGÊNCIA E USO DO CFR Art. 9º A emissão de um CFR, conforme modelo estabe lecido no Anexo II desta Instrução Normativa, objetiva atestar a condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, pro dutos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados quando o envio é importado pelo Brasil e posteriormente reexportado a um terceiro país. GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 29, DE 25 DE JULHO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 16, de 14 de novembro de 2003, na Instrução Normativa nº 9, de 17 de março de 2005, na Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, na Instrução Nor mativa nº 54, de 4 de dezembro de 2007, na Instrução Normativa nº 55, de 4 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.006332/2004-18, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os critérios para emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitos sanitário de Reexportação - CFR, por solicitação de exportador, e aprovar os modelos de formulários, constantes dos Anexos desta Instrução Normativa, a seguir: I - Anexo I - Certificado Fitossanitário (Phytosanitary Cer tificate); II - Anexo II - Certificado Fitossanitário de Reexportação (Phytosanitary Certificate For Re-export); III - Anexo III - Orientação para Preenchimento do Cer tificado Fitossanitário e Certificado Fitossanitário de Reexportação; IV - Anexo IV - Informações Complementares ao Certi ficado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação (Additional Information to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export); V - Anexo V - Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação (Note Attached to Phy tosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export); VI - Anexo VI - Solicitação de Reemissão de Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação; VII - Anexo VII - Declaração de Intenção de Reexportação; e VIII - Anexo VIII - Requerimento de Autorização para Re exportação. Art. 2º O CF e o CFR serão emitidos observados os re quisitos fitossanitários estabelecidos pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador, para atestar a condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, pro dutos de origem vegetal e outros artigos regulamentados exportados pelo Brasil, conforme as diretrizes das Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias nº 7 (NIMF 7, de 2011) e nº 12 (NIMF 12, de 2011), da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura ( C I P V / FA O ) . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 20136 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013073000006 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 § 1º O envio importado constante no caput deste artigo deverá vir acompanhado de CF emitido pelo país de origem que atenda os requisitos fitossanitários do Brasil e do país de destino. § 2º O importador deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias após a importação, a Declaração de Intenção de Reexportação, con forme modelo constante do Anexo VII, à área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF onde o envio a ser reexportado será depositado. § 3º O envio constante no caput deste artigo poderá ser armazenado, fracionado, combinado com outros envios, ter sua em balagem modificada ou ser processado sem alterar sua natureza, des de que não tenha sido exposto à infestação ou contaminação por pragas. § 4º A combinação de envios será permitida desde que os requisitos fitossanitários estabelecidos pelo país de destino sejam os mesmos. Art. 10. O envio a ser reexportado poderá ter sua condição fitossanitária atestada por um CFR ou, na impossibilidade deste, por um CF. Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no art. 9º ensejará a emissão de CF, desde que possam ser atendidos os requisitos fitossanitários de importação do país de destino. Art. 11. Quando da operação de reexportação, o interessado deverá apresentar Requerimento de Autorização para Reexportação de produtos vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados, conforme modelo constante do Anexo VIII, em duas vias, à área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF onde o envio estiver depositado. Parágrafo único. A seguinte documentação deverá ser ane xada ao Requerimento de Autorização para Reexportação, conforme modelo constante no Anexo VIII: I - cópia autenticada, em cartório ou por servidor do MAPA, do Certificado Fitossanitário emitido pelo país de origem, quando exigido na importação pelo Brasil; II - cópia autenticada, em cartório ou por servidor do MAPA, da Declaração de Intenção de Reexportação, conforme modelo cons tante do Anexo VII, apresentada ao MAPA por ocasião da impor tação; III - requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador declarados em Permissão de Importação, Autorização Fitossanitária de Importação, cópia da legislação, regulamento ou outro documento oficial do país importador ou aqueles estabelecidos em acordo bilateral firmado pelo MAPA; e IV - comprovação do controle da quantidade informada na Declaração de Intenção de Reexportação apresentada ao MAPA, no caso em que um envio importado seja reexportado de forma fra cionada. Art. 12. A área técnica de sanidade vegetal da SFA-UF deverá examinar a documentação apresentada podendo realizar a ins peção do produto no local de depósito. § 1º A não realização da inspeção de que trata o caput deverá ser justificada no campo "Parecer da Área Técnica de Sanidade Ve getal" do Requerimento de Autorização para Reexportação. § 2º A área técnica de sanidade vegetal da SFA-UF deverá incluir no campo "Parecer da Área Técnica de Sanidade Vegetal" do Requerimento de Autorização para Reexportação as informações que deverão ser prestadas no campo 'Declaração Adicional' do CFR ou CF, quando for o caso. Art. 13. Quando as informações do CF original não forem suficientes para autorização de reexportação, poderá ser apresentada "Informação Fitossanitária Oficial Adicional", emitida pela ONPF do país de origem, para embasar a autorização de emissão de CFR ou C F. Parágrafo único. A informação a que se refere o caput deste artigo será colocada no campo Declaração Adicional do CFR ou CF, com subtítulo "Informação Fitossanitária Oficial Adicional", seguido do nome do País de Origem, entre parênteses. Art. 14. O deferimento do Requerimento de Autorização para Reexportação fica, quando couber, condicionado ao atendimento das medidas fitossanitárias, observada a legislação vigente. Parágrafo único. O deferimento do Requerimento de Au torização para Reexportação previsto no caput deste artigo deverá indicar se será emitido CFR ou CF. Art. 15. O Requerimento de Autorização para Reexportação, deferido pela área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF, deverá ser apresentado pelo interessado à unidade do VIGIAGRO, onde será emitido o CFR ou o CF. Art. 16. O envio deverá ser reexportado acompanhado do CFR ou do CF e da cópia autenticada do Certificado Fitossanitário do país de origem, quando couber. CAPÍTULO III DA INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA Art. 17. A inspeção fitossanitária será realizada por Fiscal Federal Agropecuário (FFA) e executada na área sob controle adua neiro autorizada pelo MAPA e atendida por Unidade do VIGIAGRO ou por Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abas tecimento - UTRA. § 1º A inspeção fitossanitária poderá ser realizada por outras unidades competentes das SFAs. § 2º A inspeção fitossanitária, o acompanhamento de tra tamento fitossanitário com fins quarentenários e a emissão do CF ou CFR poderão ser realizados na origem, para atender exigências es pecíficas da ONPF do país importador, estabelecidas em acordos firmados entre as ONPFs ou quando autorizados pelo Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA DSV/SDA/MAPA. § 3º A autorização pelo DSV/SDA/MAPA de que trata o § 2° deste artigo observará a existência de condições operacionais para realização da certificação e a segurança fitossanitária do envio até o ponto de egresso, ouvida a área técnica de sanidade vegetal da re presentação do MAPA na Unidade da Federação, de forma a as segurar o cumprimento dos requisitos fitossanitários do país impor t a d o r. § 4º Os produtos certificados na origem somente serão objeto de controle de embarque no ponto de egresso quando determinado pelo DSV/SDA/MAPA. Art. 18. Nos casos em que for necessário o embarque do envio antes da emissão do CF ou CFR, este só poderá ser realizado após a autorização de embarque emitida pela fiscalização federal agropecuária. Parágrafo único. A autorização de embarque e a emissão do CF ou CFR ficam condicionados ainda ao atendimento de medidas fitossanitárias prescritas pela fiscalização federal agropecuária, quan do couber, com base na legislação vigente. Art. 19. O FFA, ao verificar a impossibilidade de certificação fitossanitária do envio, não emitirá o CF ou o CFR e registrará o motivo do indeferimento em documento próprio. Art. 20. A vistoria de ambiente prévia ao carregamento da carga poderá ser realizada desde que seja requisito fitossanitário do país importador. CAPÍTULO IV DA EMISSÃO DO CF E DO CFR Art. 21. A emissão do CF e do CFR está a cargo do FFA autorizado, de acordo com o item 3 do Anexo da Instrução Normativa nº 16, de 14 de novembro de 2003. Parágrafo único. O FFA autorizado deverá ser FFA inscrito pelo DSV/SDA/MAPA no Registro Regional de Funcionários Au torizados para a Emissão de Certificados Fitossanitários do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul (COSAVE). Art. 22. Os formulários de CF e CFR deverão ser emitidos de acordo com os modelos de formulário apresentados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente. § 1º Os formulários de CF e CFR serão emitidos sob au torização do DSV/SDA/MAPA. § 2º A distribuição e controle dos formulários para impressão de CF e CFR será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária Internacional - CGVIGIAGRO/SDA/MA PA . Art. 23. A identificação do CF e do CFR será alfanumérica, única, nacional e anual e impressa no ato de emissão do documento e deverá conter os seguintes elementos em sequência: I - identificação numérica em ordem crescente com 8 (oito) dígitos; II - identificação numérica do ano com 4 (quatro) dígitos, separada por barra da identificação do inciso I; III - código alfabético da Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável pela emissão do CF ou do CFR, com 9 (nove) letras maiúsculas, separado por traço da identificação numérica, composto pelos seguintes elementos em sequência: a) sigla da Unidade do Sistema VIGIAGRO, com três letras, sendo SVA para Serviço de Vigilância Agropecuária ou UVG para Unidade de Vigilância Agropecuária; b) identificação do tipo de SVA ou UVG, com uma letra, sendo A=aeroporto, P=porto; E=aduana especial; F=fronteira; c) sigla da localização da Unidade do Sistema VIGIAGRO, com 3 (três) letras; d) sigla da Unidade da Federação onde se localiza a Unidade do Sistema VIGIAGRO, com 2 (duas) letras, separadas por barra do constante na alínea "c"; ou IV - código alfabético da Unidade Técnica Regional de Agri cultura, Pecuária e Abastecimento - UTRA responsável pela emissão do CF ou CFR, com nove letras maiúsculas, separado por traço da identificação numérica, composto pelos seguintes elementos em se quência: a) sigla UTRA; b) sigla do município de localização da UTRA, com 3 (três) letras; c) sigla da Unidade da Federação onde se localiza a UTRA, com duas letras, separadas por barra do constante na alínea "b". § 1º Nas Unidades do Sistema VIGIAGRO onde não houver sistema informatizado, a identificação alfanumérica será sequencial, local e anual, respeitando os incisos I, II, III e IV deste artigo. § 2º Nos casos de alteração, desdobramento, consolidação ou substituição que acarretem reemissão de CF ou CFR, nova iden tificação alfanumérica deverá ser utilizada. § 3º Nos casos de retificação, deverá ser mantida a iden tificação alfanumérica do CF e do CFR original, condicionado à sua devolução. § 4º A identificação alfanumérica de CF ou CFR alterado, desdobrado, consolidado ou substituído não poderá ser reutilizada. Art. 24. Os campos do CF e do CFR serão preenchidos em português, podendo constar tradução para o idioma inglês. § 1º O preenchimento em inglês dos campos do CF ou do CFR poderá ser solicitado formalmente pelo interessado ficando sob sua responsabilidade a apresentação da respectiva tradução juramen tada, correlacionando o conteúdo dos campos do CF e CFR, em português e em inglês, que será anexada ao processo correspon dente. § 2º Os interessados poderão submeter, previamente, as ex pressões técnicas comumente utilizadas no idioma inglês para ava liação do DSV/SDA/MAPA. Art. 25. O CF ou o CFR será emitido para cada envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados. Parágrafo único. O envio poderá conter mais de um produto, desde que para o mesmo uso proposto, que cada produto esteja relacionado individualmente e que todos tenham o mesmo requisito fitossanitário para importação. Art. 26. As orientações descritas no Anexo III desta Ins trução Normativa deverão ser seguidas para o preenchimento e a emissão do CF e CFR. § 1º Quando os espaços dos campos do CF ou do CFR não forem suficientes para preencher as informações necessárias, deverá ser utilizado o formulário Informações Complementares ao CF e do CFR, conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa. § 2º O formulário constante do Anexo IV desta Instrução Normativa somente deverá ser preenchido com informação que esteja prevista em campos específicos do CF ou do CFR. § 3º Os campos descritivos devem ser preenchidos de acordo com as informações prestadas à fiscalização federal agropecuária. § 4º Os formulários de CF ou de CFR não podem ser al terados com acréscimo ou supressão de campos, sob risco de ca racterizar fraude de documento oficial. § 5º Os campos em branco deverão ser bloqueados pelo uso do termo NIHIL ou por linhas traçadas de modo a evitar a adição de informação desautorizada e a adulteração do documento. Art. 27. Em caso da necessidade de substituição do CF ou CFR por motivo de alteração, retificação, desdobramento, consoli dação ou extravio, o interessado deverá requerê-la à Unidade do Sistema VIGIAGRO ou na Unidade descentralizada autorizada onde foi emitido o CF ou CFR, por meio da apresentação da Solicitação de Reemissão de CF ou CFR, conforme modelo apresentado no Anexo VI desta Instrução Normativa, anexando o CF ou o CFR original, conforme o caso, e demais documentos que justifiquem a solicitação apresentada. § 1º À exceção de substituição por motivo de retificação, o novo CF ou CFR será emitido com nova identificação alfanumé rica. § 2º Em caso de necessidade de substituição de CF ou CFR, motivado por extravio dos seus originais, o interessado apresentará o formulário de solicitação, conforme o Anexo VI desta Instrução Nor mativa, acompanhado do Boletim de Ocorrência, se extraviados no Brasil, ou, se fora do território nacional, por documento emitido por autoridade competente que ateste o extravio. § 3º O CF ou o CFR previsto no caput deverá conter o texto a seguir, inserido abaixo do cabeçalho: "Este certificado substitui e cancela o certificado fitossanitário nº (número) emitido em (dd/mmm/aaaa) / This certificate replaces and cancels the Phyto sanitary Certificate nº (number) issued on (dd / mmm / yyyy)". § 4º Em caso de necessidade de desdobramento ou con solidação de CF ou CFR, será autorizada somente uma solicitação de reemissão para cada tipo de operação. Art. 28. O CF ou CFR não deverão conter rasuras. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. O CF e o CFR devem conter somente informações relativas a assuntos fitossanitários, sendo vedadas: I - referências a assuntos de saúde animal ou humana; II - referências a resíduos, contaminantes, radioatividade, qualidade, classificação ou tipificação dos produtos ou transgenia; III - referências à informação comercial, como cartas de crédito e afins. Art. 30. O formulário Nota Anexa ao Certificado Fitossa nitário ou ao Certificado Fitossanitário de Reexportação, apresentado no Anexo V desta Instrução Normativa, poderá ser utilizado quando for necessária a vinculação entre o CF ou o CFR com outros do cumentos ou informações não relacionados a assuntos fitossanitá rios. § 1º A "Nota Anexa" não é considerada parte do CF ou CFR. § 2º O preenchimento em inglês da "Nota Anexa" poderá ser solicitado formalmente pelo interessado ficando sob sua responsa bilidade a apresentação da respectiva tradução juramentada, corre lacionando o seu conteúdo em português e em inglês. § 3º O procedimento somente se aplica para atender exi gências oficiais não-fitossanitárias do país importador. Art. 31. O CF e o CFR poderão ser transmitidos eletro nicamente, desde que se utilize linguagem, estrutura da mensagem e protocolos de intercâmbio padronizados e acordados entre as ONPFs exportadora e importadora. § 1º Os CF e CFR eletrônicos são o equivalente eletrônico da redação e dos dados dos CF e CFR em papel, incluído o campo Declaração de Certificação, transmitidos por meios eletrônicos au tenticados e seguros entre a ONPF do país exportador e a ONPF do país importador. § 2º A certificação fitossanitária eletrônica não se constitui em processamento de texto ou geração de formulários impressos em papel que em seguida sejam distribuídos de forma não eletrônica, também não é a transferência de uma versão eletrônica do certificado impresso em papel. Art. 32. Nos casos de notificação pela ONPF do país im portador de não conformidades fitossanitárias em envios exportados pelo Brasil, o DSV/SDA/MAPA avaliará a notificação, podendo ado tar medidas com vistas a adequar o procedimento de certificação fitossanitária. Art. 33. Em caso de indício de falsificação do CF ou do CFR, será formalizado processo pelo órgão do MAPA que detectou a irregularidade. Parágrafo único. O processo deverá ser encaminhado ao Mi nistério Público da União, às autoridades judicial e policial, com encaminhamento de cópia ao DSV/SDA/MAPA. Art. 34. Será permitido o procedimento de completar com partimento de carga de embarcação, carregado parcialmente com o mesmo produto de outra UF, no trânsito interno, desde que não haja restrição fitossanitária estabelecida pelo MAPA, relativa ao trânsito nacional do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados. Art. 35. O procedimento de completar com produto brasileiro o compartimento de carga de embarcação, contendo o mesmo pro duto, mas de origem de país distinto, no trânsito internacional, será permitido se houver separação física que garanta a condição fitos sanitária do produto nacional. § 1º A fiscalização federal agropecuária acompanhará a co locação do material e verificará a eficiência da separação física do produto, podendo recomendar medidas de correção para a comple mentação do compartimento de carga da embarcação. § 2º A complementação sem a separação física somente ocorrerá com a manifestação por escrito da ONPF do país importador, apresentada pelo exportador ou seu representante legal, ficando sob sua responsabilidade qualquer impedimento imposto pela ONPF do país importador, devendo este documento ser apresentado à Unidade do VIGIAGRO responsável pela certificação fitossanitária. § 3º O procedimento que trata o caput deste artigo não será permitido quando houver manifestação oficial da ONPF do país im portador ou legislação específica brasileira contrária à complemen tação do compartimento de carga de embarcação com produtos de origens distintas. Art. 36. Ficam revogados a Portaria n° 257, de 27 de julho de 1972; a Portaria n° 912, de 3 de outubro de 1978; os §§ 1º e 5º do art. 16 da Instrução Normativa nº 54, de 4 de dezembro de 2007; e os formulários VIII, IX, X e XI e a Seção V - Certificado Fitossanitário, do Capítulo II, anexos à Instrução Normativa nº 36, de 10 de no vembro de 2006. Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (no venta) dias após a data da sua publicação. ANTÔNIO ANDRADE Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2013 7ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013073000007 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 20138 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013073000008 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2013 9ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013073000009 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 ANEXO III ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO CERTIFI CADO FITOSSANITÁRIO E CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE REEXPORTAÇÃO I. No campo do cabeçalho, o "Nº" deve ser preenchido com a identificação alfanumérica, conforme disposto no art. 23 desta Ins trução Normativa; II. No campo 1, "PARA: Organização Nacional de Proteção Fitossanitária de: / To: Plant Protection Organization(s) of:", deve ser indicado o nome do país importador, observadas as seguintes si tuações: a) quando o país de trânsito e o país importador tiverem requisitos fitossanitários específicos que exijam o CF, os nomes de ambos os países devem ser indicados, sendo indicado por último o país de destino; b) quando a exportação tiver como destino um país, que fará reexportação em seguida a outro país, podem ser indicados os nomes de ambos os países, desde que cumpridos os respectivos requisitos fitossanitários de importação; III. Os campos relativos à Descrição do Envio devem ser preenchidos conforme incisos IV a XVIII a seguir; IV. O campo 2, "Nome e endereço do exportador / Name and address of exporter", deve ser preenchido, conforme informado pelo interessado à fiscalização federal agropecuária, com: a) nome e endereço do exportador no Brasil; b) nome e o endereço do representante legal no Brasil, quan do o exportador for uma companhia internacional com endereço no exterior; V. O campo 3, "Nome e endereço do destinatário declarado / Declared name and address of consignee", deve ser preenchido conforme informado pelo interessado à fiscalização federal agrope cuária, observando, quando for o caso, o seguinte: quando o des tinatário ainda não estiver definido, poderá ser utilizada a expressão "À ordem", por solicitação do interessado, ficando a ONPF brasileira isenta de toda responsabilidade resultante do uso dessa expressão; VI. No campo 4, "Lugar de origem / Place of Origin", deverá ser indicada a Unidade da Federação onde o produto que compõe o envio foi cultivado, produzido ou onde o envio foi consolidado, seguido do termo "Brasil", separado por barra, observando, quando for o caso, o seguinte: a) na emissão de CFR deverá ser indicado o nome do(s) país(es) de origem; b) na emissão do CF, nas condições previstas no parágrafo único do art. 10, deverá ser indicado nome do país de origem, entre parênteses, conforme exemplo "Brasil (país de origem)"; VII. No campo 5, "Meios de transporte declarados / Declared means of conveyance", deve ser informado o modal de transporte utilizado para saída do envio do Brasil; VIII. No campo 6, "Ponto de ingresso declarado / Declared point of entry", deve ser indicado o primeiro ponto de ingresso no país de destino, descrito no Conhecimento/Manifesto de Carga, ob servando, quando for o caso, o seguinte: quando um país de trânsito estabelecer requisitos fitossanitários específicos para o trânsito de um envio, o ponto de ingresso neste país ou, se este for desconhecido, o nome do país, deverá ser indicado entre parênteses; IX. No campo 7, "Número e descrição dos volumes / Num ber and description of packages", devem ser incluídos o número de volumes e sua descrição, com detalhes suficientes para relacionar o CF ou CFR ao envio correspondente, observando, quando for o caso, o seguinte: no caso de envios a granel, poderá ser utilizado o termo "a granel"; X. No campo 8, "Nome do produto e quantidade declarada / Name of produce and quantity declared", devem ser descritos o nome comum do vegetal, do produto vegetal ou de outro artigo regu lamentado que constitui o envio a ser certificado e a quantidade (peso líquido), conforme informado pelo interessado à fiscalização federal agropecuária. Pode ser indicado também neste campo o uso proposto ou o nível de processamento, bem como códigos internacionais que facilitem a identificação do envio. Não devem ser feitas referências a nome comercial, tamanhos ou outros termos comerciais; XI. No campo 9, "Marcas distintivas / Distinguishing marks", devem ser informadas as marcas distintivas da embalagem tais como número de lote, número de série ou nomes das marcas, assim como os números de identificação, como, por exemplo, número de lacre, ou os nomes do meio de transporte, como, por exemplo, números de identificação do contêiner ou vagão, placa do caminhão, número do vôo ou nome do navio, no caso de envios a granel, conforme informado pelo interessado à fiscalização federal agrope cuária; XII. No campo 10, "Nome científico dos vegetais / Botanical name of plants", indicar o nome científico reconhecido de vegetais, ou seus produtos, que compõem o envio, pelo menos em nível de gênero, mas preferencialmente em nível de espécie, observando, quando for o caso, o seguinte: se não for possível informar o nome científico de certos artigos regulamentados ou produtos de compo sição complexa, deverá ser indicado um descritor comum adequado, desde que acordado entre as ONPFs, ou deverá ser informado "Não se aplica" ou "NA"; XIII. No campo 11 do CF, "Declaração de Certificação", deverá constar, de forma pré-impressa, o texto previsto no art. 4º; XIV. No campo 11 do CFR, "Declaração de Certificação", deverá constar, de forma pré-impressa, o texto a seguir, com a res pectiva tradução para o inglês: "Pelo presente, certifica-se que os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados descritos acima foram importados pelo Brasil de (parte contratante de origem) amparados no Certificado Fitossanitário nº cujo *original cópia au tenticada está anexo(a) ao presente certificado; que estão embalados reembalados em embalagens originais em embalagens novas , que, segundo o Certificado Fitossanitário original e inspeção adi cional , foram considerados em conformidade com os requisitos fitossanitários vigentes da parte contratante importadora e que, du rante o armazenamento no Brasil, o envio não foi exposto a riscos de infestação ou infecção". * assinalar a caixa correspondente XV. No campo "DECLARAÇÃO ADICIONAL / ADDITIO NAL DECLARATION", devem constar somente informações fitos sanitárias adicionais específicas sobre o envio, em relação às pragas regulamentadas, exigidas como requisito fitossanitário pela ONPF do país importador, observando, quando for o caso, o seguinte: a) as informações técnicas referentes aos tratamentos rea lizados não devem ser indicados neste campo; b) poderão ser acrescentadas informações fitossanitárias so licitadas pelo exportador para fins de futura certificação fitossanitária por outro país. Estas informações deverão estar separadas do restante da Declaração Adicional exigida pela ONPF do país importador e sob o subtítulo "Informação Fitossanitária Oficial Adicional/ Additional Official Phytosanitary Information"; c) quando os requisitos fitossanitários forem estabelecidos em uma autorização ou permissão fitossanitária de importação, o número desta deverá constar neste campo do CF ou CFR; d) quando o CF ou CFR for emitido depois da saída do envio, a data de inspeção deverá ser colocada neste campo. A data deverá ser escrita conforme o modelo "dd/mmm/aaaa", no qual "dd" corresponde ao dia em algarismos arábicos, "mmm" às primeiras três letras do mês e "aaaa" ao ano em algarismos arábicos; e) informações referentes ao local de origem, tais como no me ou código da área livre de pragas, lugar de produção livre de pragas ou local de produção livre de pragas podem ser informadas neste campo, se exigido como requisito fitossanitário pela ONPF do país importador. XVI. Os campos 12 a 17 do CF e CFR devem ser pre enchidos com as informações técnicas referentes aos tratamentos fi tossanitários exigidos como requisito fitossanitário pela ONPF do país importador; XVII. No campo 12, "Data do Tratamento / Date of Treat ment", deve constar a data de aplicação do tratamento fitossanitário. A data deverá ser escrita conforme o modelo "dd/mmm/aaaa", no qual "dd" corresponde ao dia em algarismos arábicos, "mmm" às primeiras três letras do mês e "aaaa" ao ano em algarismos ará bicos; XVIII. No campo 13, "Produto químico (ingrediente ativo) / Chemical (active ingredient)", deve ser indicado o ingrediente ativo aplicado no tratamento; XIX. No campo 14, "Concentração / Concentration", deve ser indicada a concentração ou dose do ingrediente ativo utilizada no tratamento; XX. No campo 15, "Duração e Temperatura / Duration and Temperature", devem ser indicadas a duração e a temperatura do tratamento realizado; XXI. No campo 16, "Tratamento / Treatment", deve ser in dicado o tipo de tratamento aplicado; XXII. No campo 17, "Informação adicional / Additional in formation", deve ser informada qualquer informação adicional que seja pertinente sobre os tratamentos; XXIII. No campo 18, "Carimbo da Organização / Stamp of organization", é apresentado, de forma pré-impressa, o carimbo que identifica a Organização de Proteção Fitossanitária do Brasil - De partamento de Sanidade Vegetal - e a instância da SDA/MAPA VIGIAGRO, responsável pela expedição do CF ou CFR; XXIV. No campo 19, "Lugar de Expedição / Place of issue", deve constar o nome do município, seguido da sigla da Unidade da Federação onde se localiza a unidade do MAPA responsável pela emissão do CF ou CFR; XXV. No campo 20, "Data de Emissão / Date of issue", deve constar a data de emissão do CF ou CFR. A data deverá ser escrita conforme o modelo "dd/mmm/aaaa", no qual "dd" corresponde ao dia em algarismos arábicos, "mmm" às primeiras três letras do mês e "aaaa" ao ano em algarismos arábicos; XXVI. No campo 21, "Nome do Fiscal Federal Agrope cuário / Name of authorized officer", deve constar o nome do FFA autorizado, responsável pela emissão do CF ou CFR, em letras maiús culas; XXVII. No campo 22, "Assinatura do Fiscal Federal Agro pecuário / Signature of authorized officer", deve constar a assinatura do FFA autorizado a emitir o CF ou CFR, conforme firmas apostas no Registro de firmas de funcionários autorizados para expedir Cer tificados Fitossanitários do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul COSAVE. O MAPA poderá utilizar meios eletrônicos de assinatura do CF e CFR; XXVIII. No campo 23, "Número de Registro COSAVE/ CO SAVE Registration number", deve constar o número do registro no COSAVE do FFA autorizado, responsável pela emissão do CF ou CFR; XXIX. No rodapé do CF ou CFR deverá constar, de forma pré-impressa, o texto a seguir: "O Departamento de Sanidade Vegetal, seus funcionários e representantes isentam-se de toda responsabilidade econômica e/ou comercial resultantes deste certificado. No financial liability with respect to this certificate shall attach to Departamento de Sanidade Vegetal or to any of its officers or representatives". Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 201310 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013073000010 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2013 11ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013073000011 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 201312 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013073000012 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2013 13ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013073000013 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 201314 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013073000014 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1

Norm No. 29 establishing procedures and criteria to obtain the Plant Phytosanitary Certificate · Nelum