Norm No. 29 establishing preventing criteria and controls for Banana Streak Vírus - BSV and Cucumber mosaic vírus - CMV
颁布于 2012-02-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Instrução Normativa n. 29, de 29 de Fevereiro de 2012.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- plant production, plant protection, plant variety, fruits/edible nuts, integrated pest management-IPM/pest management strategies, pests/diseases, certification
- 类别
- agriculture
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; na Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003; no Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004; no Decreto 5.741, de 30 de março de 2006; na Portaria nº 386, de 15 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo no 21000.001356/2010-11, resolve: Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos de prevenção e controle, das pragas Banana Streak Vírus BSV e Cucumber mosaic vírus - CMV em mudas de bananeira, visando à sua certificação fitossanitária com vistas à comercialização, na forma desta Instrução Normativa. Art. 2º As pragas Banana Streak Vírus - BSV (vírus das estrias da bananeira) e Cucumber mosaic vírus CMV (vírus do mosaico do pepino) em material de propagação de bananeira (Musa spp.) têm o status de Praga Não Quarentenária Regulamentada. Parágrafo único. Considera-se Praga Não Quarentenária Regulamentada aquela não quarentenária cuja presença em plantas ou partes destas, para plantio, influi no seu uso proposto com impactos econômicos inaceitáveis. Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, comércio, armazenamento, importação e exportação de mudas de bananeira (Musa spp.) deverão estar inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM. Art. 4º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deverá inscrever os viveiros produtores de mudas de bananeiras, a pedido do responsável técnico, habilitando-os à certificação fitossanitária de origem. Art. 5º As plantas matrizes de bananeira deverão ser mantidas em ambientes protegidos do ataque de insetos sugadores, como pulgões e cochonilhas, e isentos de espécies hospedeiras do BSV e CMV. § 1º Não se aplica o disposto no caput ao sistema aberto de produção de mudas; § 2º Entende-se como sistema aberto aquele em que as plantas são selecionadas no campo, para obtenção de mudas, podendo haver coleta de material para multiplicação em unidades de propagação in vitro; § 3º Pelo menos 1 (um) filhote das plantas selecionadas em sistema aberto deverá ser mantido no matrizeiro da unidade de propagação in vitro, até o final do processo produtivo; Art. 6º As plantas matrizes de bananeira e as gemas oriundas das plantas selecionadas no campo deverão ser indexadas, utilizandose as técnicas Rolling-Circle Amplification (RCA) para a detecção de BSV e de Reverse Transcriptase - Polymerase Chain Reaction (RT- PCR) para CMV. Art. 7º As plantas matrizes deverão ser identificadas com códigos alfanuméricos que constem obrigatoriamente a cultivar e um número identificador no âmbito do estabelecimento. Art. 8º Os lotes de material de propagação produzidos deverão ser identificados com códigos alfanuméricos que constem obrigatoriamente o(s) código(s) da(s) planta(s) matriz(es) e a data da produção. § 1° As mudas deverão estar identificadas com, no mínimo, o código do lote e nome ou número do registro do estabelecimento produtor. § 2º A identificação de que trata o § 1° deste artigo poderá ser feita individualmente ou coletivamente quando acondicionadas em embalagens. Art. 9º Cada lote deverá ser submetido a exame para a confirmação da isenção de infecção de BSV e CMV por meio do teste Enzyme-linked Immunosorbent Assay (Elisa), observando-se o seguinte: I - O responsável técnico pelo estabelecimento deverá realizar amostragem em, no mínimo, 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) das mudas do lote, observando-se o número mínimo de 3 (três) mudas; II - Deverá ser coletada parte das folhas mais novas da muda para a realização do exame; III - Os exames deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados, pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Art. 10. Para cada lote produzido e cujos exames tiverem resultados negativos, o responsável técnico pelo estabelecimento deverá emitir um Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) com as seguintes informações: I - Declaração Adicional: "A partida encontra-se livre dos vírus Banana streak virus (BSV) e Cucumber mosaic virus (CMV), de acordo com o laudo laboratorial [nº do laudo], [nome do laboratório] [município e UF de localização do laboratório]"; II - Código identificador do lote; III - Nº do registro ou inscrição do estabelecimento produtor no órgão estadual de defesa sanitária vegetal; e IV - Nº de inscrição no RENASEM. Art. 11. O estabelecimento produtor deverá manter registro de todos os lotes produzidos, por 5 (cinco) anos, bem como arquivo dos laudos laboratoriais e certificados fitossanitários de origem emitidos neste período. § 1º O registro deverá conter no mínimo as seguintes informações: I - Identificação do lote; II - Identificação da planta matriz; III - tamanho do lote (nº de mudas produzidas); IV - nº do laudo laboratorial e nome do laboratório que emitiu; V - nº do CFO e/ou CFOC; VI - destino das mudas (nome e município do comprador); VII - data da produção do lote; § 2º O registro poderá ser feito em meio eletrônico, desde que cópia em papel, assinada pelo responsável técnico, esteja disponível para a fiscalização quando solicitada. Art. 12. O MAPA deverá fiscalizar os viveiros e unidades de propagação in vitro, produtores de mudas de bananeira, pertencentes às pessoas físicas e jurídicas inscritas no RENASEM. § 1º O MAPA poderá descentralizar, por convênio ou acordo com entes públicos, a execução do serviço de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa. § 2º As ações decorrentes da delegação de competência prevista no § 1º deste artigo ficam sujeitas a auditorias regulares, a serem executadas pelo MAPA. § 3º Anualmente o órgão fiscalizador deverá coletar amostras, que serão enviadas para laboratório oficial ou credenciado, pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para realização de diagnóstico fitossanitário de infecção por BSV e CMV, por meio de teste de RCA e RT-PCR, respectivamente. § 4º Os procedimentos para amostragem serão os mesmos a serem adotados pelo responsável técnico do estabelecimento, estabelecidos no art. 9º desta Instrução Normativa. § 5º Os lotes e matrizes que apresentarem contaminação por qualquer dos vírus objeto desta norma serão apreendidos e condenados, conforme previsto no art. 195, incisos III e IV, do Decreto nº 5.153, de 23 de .julho de 2004 Art. 13. Somente será permitido o trânsito de mudas de bananeira quando emitida a Permissão de Trânsito de Vegetais. § 1º A Declaração Adicional do Certificado Fitossanitário de Origem, ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado deverá constar da Permissão de Trânsito de Vegetais. § 2º As mudas de bananeira que transitarem em desrespeito às determinações deste artigo ficam sujeitas à interceptação, caso em que será determinado o retorno das mesmas ao local de origem e comunicado o órgão fiscalizador da produção e comércio, para adoção das providências cabíveis. Art. 14.Fica proibido o comércio de mudas de bananeira produzidas com inobservância do estabelecido nesta Instrução Normativa. Art. 15. Fica revogada a .Instrução Normativa nº 46, de 27 de dezembro de 2010 Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. MENDES RIBEIRO FILHO D.O.U., 01/03/2012 - Seção 1