Norm No. 20 establishing the specífic requirements for the National Laboratories for Animal Health
颁布于 2012-08-15 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Instrução Normativa n. 20 - Estabelecer os requisitos específicos para o credenciamento e funcionamento de laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock
- 关键词
- agricultural development, agro-forestry, animal health, drugs, hygiene/sanitary procedures, animal feed/feedstuffs
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文本
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 15 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 01, de 16 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.011039/2010-11, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos específicos para o credenciamento e funcionamento de laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para fins de realização de controle oficial de medicamentos veterinários e fármacos e contaminantes em produtos para alimentação animal, na forma da presente Instrução Normativa. Parágrafo único O laboratório que desejar ser credenciado com a finalidade de realizar análises para Controle Oficial de que trata o caput deve ser, previamente, acreditado pelo órgão oficial de acreditação na Norma ABNT NBR ISO/IEC 17.025. Art. 2º O credenciamento será concedido por ensaio específico ou grupo de ensaios. Parágrafo Único A técnica utilizada, o tipo de ensaio, a matriz objeto de análise e os limites aplicáveis devem ser informados por ocasião do pedido de credenciamento. Art. 3º O laboratório credenciado deverá manter atualizado seu cadastro junto à Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial da Secretaria de Defesa Agropecuária - CGAL/SDA/MAPA, devendo enviar os documentos que lhe forem solicitados a este respeito. Art. 4º O laboratório credenciado deverá participar de testes de proficiência e comparações interlaboratoriais, organizados por provedores competentes de acordo com o § 9º do art. 9º do Anexo da , na frequência mínima de uma rodada a cada 2Instrução Normativa MAPA nº 1, de 16 de janeiro de 2007 (dois) anos ou conforme a disponibilidade de provedores, para todos os ensaios objeto do escopo de credenciamento. § 1º O laboratório credenciado deverá enviar à CGAL/SDA/MAPA, após o recebimento, os respectivos relatórios contendo os resultados de todos os testes de proficiência e comparações interlaboratoriais dos quais tenha participado. § 2º Em caso de resultados insatisfatórios, o laboratório credenciado deverá enviar à CGAL/SDA/MAPA a respectiva análise crítica contendo uma avaliação da causa raiz do problema, bem como ações corretivas adotadas. § 3º A existência de dois resultados insatisfatórios consecutivos implicará a suspensão do credenciamento, até que novos resultados satisfatórios sejam apresentados, sem prejuízo aos demais controles e verificações. Art. 5º O laboratório credenciado deverá disponibilizar, por meio eletrônico, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA informações sobre a existência de padrões analíticos e materiais de referência, de forma a fornecer uma estimativa do estoque de padrões do laboratório. Art. 6º Na condução dos estudos de validação dos métodos de ensaios, o laboratório deve utilizar o Guia de Validação e Controle de Qualidade Analítica, e o Manual de Garantia da Qualidade Analítica, no que couber. Art. 7º Na condução dos procedimentos relativos ao recebimento, manuseio, armazenamento e análise de amostras, assim como liberação de resultados, devem ser observadas as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos de Laboratórios para Controle de Fármacos e Contaminantes em Produtos para Alimentação Animal e Medicamentos Veterinários. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a , e os métodosInstrução Normativa SDA nº 46, de 10 de junho de 2003 físico-químicos nos 30, 31, 32 e 33 do Anexo da .Portaria MARA nº 108, de 4 de setembro de 1991 MENDES RIBEIRO FILHO D.O.U., 16/08/2012 - Seção 1