Norm No. 14 prohibiting the importation, production and use of antimicrobial substances, spiramycin and erythromycin used as additive in livestock feeding
颁布于 2012-05-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Instrução Normativa n. 14, de 17 de Maio 2012.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Livestock
- 关键词
- inspection, hygiene/sanitary procedures, animal feed/feedstuffs, international trade, animal health, animal production, drugs
- 类别
- *
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文本
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 17 DE MAIO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, o Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, a Instrução Normativa SARC/MAPA nº 13, de 30 de novembro de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.002882/2012-60, resolve Art. 1º Proibir em todo o território nacional a importação, fabricação e o uso das substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina com finalidade de aditivo zootécnico melhorador de desempenho na alimentação animal. Art. 2º Os registros dos aditivos e produtos destinados à alimentação animal que contenham as substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina deverão ser cancelados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Fica permitida a manutenção dos registros dos produtos destinados à alimentação animal, quando for do interesse das empresas detentoras dos registros, desde que seja alterada a sua composição com a substituição das substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina por outro aditivo melhorador de desempenho à base de antimicrobianos, em conformidade com a legislação vigente. Art. 3º As empresas detentoras dos registros dos aditivos que contenham em sua composição as substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina devem comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, o número e data de fabricação do último lote importado ou fabricado, bem como o quantitativo remanescente em estoque de aditivos de que trata esta Instrução Normativa. Art. 4º As empresas detentoras dos registros dos aditivos e produtos destinados à alimentação animal que contenham em sua composição básica ou em seus eventuais substitutivos as substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina devem recolher os estoques remanescentes no comércio no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MENDES RIBEIRO FILHO D.O.U., 18/05/2012 - Seção 1