Norm No. 11 establishing restriction of entrance for live animals, their products and subproducts at risk of foot and mouth disease
颁布于 2012-05-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Instrução Normativa n. 11, de 16 de Maio de 2012.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Livestock
- 关键词
- inspection, animal health, animal production, pests/diseases, internal trade
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文本
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 16 DE MAIO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.003809/2012-13, resolve: Art. 1º Restringir o ingresso de animais vivos susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos nos Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco e Piauí, classificados como BR- 3 (Médio Risco) e envolvidos no inquérito soroepidemiológico para avaliação de circulação do vírus da febre aftosa, provenientes de outras Unidades da Federação ou parte destas, classificadas como BR-3 (Médio Risco) ou das Unidades da Federação, classificadas como BR-4 (Maior Risco), e BR-N (Risco Não Conhecido) para febre aftosa. Parágrafo único. Estão excluídos do inquérito soroepidemiológico, no Estado do Pará, os municípios de Afuá, Breves, Faro, Gurupá, Melgaço, Terra Santa; as partes do município de Chaves, localizadas na região do Rio Croarí e ainda as ilhas deste município; a região localizada à margem esquerda do Paraná do Rio Juriti Velho e toda a região do Rio Mamurú, na divisa com o Amazonas. Art. 2º Os ingressos nas áreas envolvidas no inquérito soroepidemiológico para avaliação de circulação do vírus da febre aftosa deverão cumprir os seguintes requisitos: I - para animais susceptíveis à febre aftosa, atender ao previsto no inciso II, art. 27, da Instrução .Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007 II - para produtos e subprodutos obtidos de animais suscetíveis à febre aftosa, atender ao previsto no art. e 34 arts. 36 a 41 da Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007. Art. 3º Os requisitos para ingresso de animais vivos susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos, oriundos das áreas envolvidas no inquérito de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, classificadas como BR-3 (Médio Risco), e destinados à zona livre de febre aftosa, permanecem inalterados. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigência na data de sua publicação. MENDES RIBEIRO FILHO D.O.U., 17/05/2012 - Seção 1