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Norm INCRA No. 97 of 17 December 2018 establishing standards for the administrative procedures for titling rural properties in Agrarian Reform Settlement Projects, created on lands owned by Incra or the Union, as well as verifying the conditions of settlement and regularization of beneficiaries in the National Agrarian Reform Programme (PNRA)

颁布于 2018-12-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Instrução Normativa INCRA n. 97 de 17 de Dezembro - Normatiza os procedimentos administrativos para titulação de imóveis rurais em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, criados em terras de domínio ou posse do Incra ou da União, bem como verificação das condições de permanência e de regularização de beneficiário no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Agricultural and rural development, Land and soil
关键词
legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, agricultural land, procedural matters, sustainable use, environmental planning, gender, inheritance, land reform, land subdivision, land tenure, standards, policy/planning

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  1. 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57221217/do1-2018-12-28-instrucao-normativa-n-97-de-17-de-dezemb… 1/15 Publicado em: 28/12/2018 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 30 Órgão: Presidência da República/Casa Civil/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/Gabinete INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 Normatiza os procedimentos administrativos para titulação de imóveis rurais em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, criados em terras de domínio ou posse do Incra ou da União, bem como verificação das condições de permanência e de regularização de beneficiário no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA , por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19, IV, a e d da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n. 8.955, de 11 de janeiro de 2017, combinado com o art. 11, IV, a e d, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/nº 338, de 09 de março de 2018. autorizado pela Resolução/INCRA/CD/n. 28, de 09 de março de 2018, e com base no processo administrativo nº 54000.136803/2018-68, resolve: CAPITULO I DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Incra, os critérios e procedimentos para: I - emissão de instrumentos de titulação provisória e de titulação definitiva em terras de propriedade ou posse do Incra ou da União afetadas a Projetos de Assentamento - PA sob gestão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; II - condições de pagamento e de liberação de cláusulas resolutivas dos contratos firmados ou dos títulos expedidos pelo Incra; III - critérios e procedimentos para supervisão e regularização ocupacionais nos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária. Parágrafo único. Ao proceder a supervisão ocupacional dos lotes de reforma agrária, o Incra verificará as condições de permanência do beneficiário da Reforma Agrária na parcela ou no lote, bem como verificará se o ocupante não autorizado previamente pelo Incra preenche requisitos para ter a sua ocupação regularizada perante a autarquia. SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - Projeto de Assentamento - unidade territorial destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais, criado ou reconhecido pelo Incra; II - unidade familiar - família composta pelos titulares e demais integrantes, que explore ou se proponha a explorar conjuntamente uma parcela da Reforma Agrária, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços; III - família beneficiária - família selecionada, incluída na Relação de Beneficiários - RB do Projeto de Assentamento e homologada; IV - família assentada - unidade familiar homologada na relação de beneficiários do Projeto de Assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, quanto a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra, documento equivalente; V - agricultor familiar - é aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, os requisitos previstos no art. 3º da Lei 11.326/2006; VI - parcela ou lote - é o imóvel individualizado que compõe o conjunto de unidades agrícolas independentes entre si, demarcadas no Projeto de Assentamento; VII - cláusula ou condição resolutiva - obrigação contratualmente fixada na celebração do contrato ou na expedição de título pelo Incra, e cujo descumprimento implica em resolução do contrato e cancelamento do título; 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57221217/do1-2018-12-28-instrucao-normativa-n-97-de-17-de-dezemb… 2/15 VIII - Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA - é o Programa que concebe a Reforma Agrária como política de desenvolvimento territorial e promove políticas de financiamento em todas as etapas de implantação e desenvolvimento dos assentamentos; IX - Contrato de Concessão de Uso - CCU - é o instrumento celebrado entre o Incra e o beneficiário, imediatamente após a homologação da seleção, inegociável e que autoriza de forma provisória, segundo suas cláusulas, o uso e a exploração da parcela ou lote, bem como acesso às demais políticas constantes do PNRA; X - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU - é o instrumento contratual com força de escritura pública que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, de forma individual ou coletiva, o direito real de uso da parcela ou lote da reforma agrária ao beneficiário, condicionado à exploração rural; XI - Título de Domínio - TD - é o Instrumento com força de escritura pública, que transfere de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade da parcela ou lote da Reforma Agrária ao beneficiário, inegociável pelo prazo de dez anos; XII - Projeto de Assentamento Extrativista - PAE - projeto destinado à exploração de áreas dotadas de riquezas extrativas, através de atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, a serem executadas pelas populações que ocupem tradicionalmente a respectiva área; XIII - Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS - projeto de interesse social e ecológico destinado às populações que baseiam sua subsistência no extrativismo, na agricultura familiar e outras atividades de baixo impacto ambiental; XIV - Projeto de Assentamento Florestal - PAF - projeto destinado ao manejo de recursos florestais em áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e sustentável, especialmente aplicável ao bioma Amazônia; XV - Abandono - deixar de explorar a parcela por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias sem justificativa comunicada ao Incra. CAPÍTULO II DA TITULAÇÃO SEÇÃO I DOS INSTRUMENTOS DE TITULAÇÃO EM GERAL Art. 3º Realizada a seleção dos beneficiários para o Projeto de Assentamento da Reforma Agrária, que será efetuada conforme normativo específico, após a homologação da família na relação de beneficiários (RB), a família assentada receberá o instrumento de titulação aplicável à área destinada para exploração familiar. Art. 4º A distribuição de imóveis rurais em Projetos de Assentamento federais será formalizada: I - em caráter provisório, mediante Contrato de Concessão de Uso - CCU gratuito; e II - em caráter definitivo, por meio de: a) Concessão de Direito Real de Uso - CDRU gratuita; ou b) Título de Domínio -TD oneroso ou gratuito. Art. 5º A titulação, provisória ou definitiva, ocorrerá de acordo com a organização socioeconômica e espacial do Projeto de Assentamento, e poderá ser operada nas seguintes modalidades: I - individual, com área demarcada; II - individual, com indicação de fração ideal sobre área coletiva, com ou sem área previamente demarcada; III - coletiva, com indicação de fração ideal sobre área coletiva, sem área individual demarcada. § 1º A titulação definitiva por meio da CDRU individual ou coletiva, ou por meio de TD na modalidade coletiva, somente será concedida ao beneficiário que a requerer, por manifestação formal, e desde que a soma do total de requerimentos atinja, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos interessados de um mesmo projeto de assentamento. § 2º Além do percentual mínimo indicado no parágrafo anterior, a solicitação de titulação por meio de CDRU individual ou coletiva ou por meio de TD na modalidade coletiva deverá estar em Ata de Assembleia deliberativa dos beneficiários do projeto de assentamento, constando expressamente quais os interessados pleitearam o instrumento de titulação. § 3º Poderá ser conferido mais de um instrumento titulatório provisório ou definitivo, que poderá ter como objeto área contínua ou descontínua, parcelas ou partes de parcelas dentro do mesmo Projeto de Assentamento, ou fração ideal de áreas coletivas. Art. 6º O contrato de concessão de uso - CCU, a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e o Título de Domínio - TD poderão ser conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, vedada a titulação em nome de pessoa jurídica. § 1º O CCU é o instrumento celebrado entre o Incra e o beneficiário imediatamente após a homologação da família no processo de seleção, é inegociável e autoriza, de forma provisória, segundo suas cláusulas, o uso e a exploração do imóvel e o acesso às demais políticas do PNRA. § 2º O TD e a CDRU são títulos definitivos, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de celebração de CCU ou outro instrumento equivalente, sendo regidos pelas cláusulas resolutivas constantes em seu verso, as quais dispõem sobre os direitos e obrigações das partes envolvidas. § 3º A emissão de TD ou de CDRU, por si só, não consolida o Projeto de Assentamento, tampouco paralisa ou impede a continuidade da aplicação de políticas públicas voltadas ao público da Reforma Agrária. 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57221217/do1-2018-12-28-instrucao-normativa-n-97-de-17-de-dezemb… 3/15 Art. 7º Dissolvida a sociedade conjugal, se não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CCU, da CDRU ou do TD que ainda esteja pendente de cumprimento de cláusulas resolutivas, exceto na hipótese de o homem permanecer com a guarda dos filhos menores ou incapazes. Art. 8º Não será permitido o fracionamento de lotes da Reforma Agrária abaixo da fração mínima de parcelamento, exceto: I - se o lote estiver em área considerada urbana ou de expansão urbana; II - se o lote estiver inserido em agrovilas ou em área pararural; III - se o lote ou parte dele for destinado a instalações para fins de utilidade pública e prestação de serviços de natureza social ou econômica. Art. 9º Nos casos de constatação de permuta entre parcelas de um mesmo projeto de assentamento ou de assentamentos distintos, desde que não tenha havido nenhuma outra infringência do instrumento ou das normas previstas na presente Instrução Normativa, o Incra poderá promover a regularização da situação dos assentados, com atualização dos registros no SIPRA e juntada da documentação respectiva nos processos individuais dos beneficiários. Art. 10. A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, somente será efetuada posteriormente: I - ao registro da área em nome do Incra ou da União; II - à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais, ou definição da fração ideal nos casos de área coletiva; III - ao georreferenciamento e certificação do perímetro do Projeto de Assentamento; III - à inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR da área do Projeto de Assentamento; IV - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado; e V- à atualização cadastral do assentado. Art. 11. O assentado ficará obrigado a promover a atualização cadastral da unidade familiar a cada 2 (dois) anos, contados da celebração do CCU, da CDRU ou do TD. § 1º A atualização cadastral também poderá ser realizada de ofício pelo Incra mediante o cruzamento de bancos de dados oficiais e por meio de chamamento convocando os beneficiários para participação ativa. § 2º A não atualização dos dados na forma prevista nesse artigo acarretará o bloqueio da condição de assentado no sistema do Incra. § 3º O beneficiário bloqueado não poderá receber qualquer benefício do PNRA até que seja sanada sua atualização cadastral. § 4º A atualização cadastral prevista neste artigo deverá ocorrer prioritariamente por meio eletrônico, sendo os dados submetidos a homologação pelo Incra. Art. 12. Constatado erro sanável em CCU, CDRU ou TD já expedido ou registrado, a Superintendência Regional do Incra providenciará aditamento dos mesmos, por meio de termo aditivo, na forma do Anexo VI. Art. 13. Na hipótese de alteração da composição da unidade familiar por inclusão de novo integrante cônjuge ou companheiro de beneficiário já homologado, não será necessária nova verificação dos requisitos de elegibilidade. § 1º Caso o novo integrante cônjuge ou companheiro não possua os critérios de elegibilidade, o mesmo não poderá acessar os programas e políticas do PNRA. § 2º Em sendo solicitado pelo beneficiário, o novo integrante familiar poderá ser inserido nos cadastros do Incra, devendo se anexar a documentação comprobatória do estado civil, documento de identificação civil com foto e fé pública em todo o território nacional e o Cadastro de Pessoa Física - CPF. § 3º A inclusão descrita no caput poderá ser processada por qualquer servidor com acesso ao SIPRA. § 4º No caso de casamento ou união estável de beneficiários já contemplados com CCU, a titulação definitiva ocorrerá com a emissão de um único título para cada cônjuge ou companheiro, correspondente ao lote de origem de cada consorte. SEÇÃO II DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO Art. 14. O Contrato de Concessão de Uso - CCU é o instrumento celebrado entre o Incra e o beneficiário da Reforma Agrária imediatamente após a homologação da família na RB. § 1º O CCU é inegociável e autoriza, de forma provisória e segundo as suas cláusulas, o uso e a exploração do imóvel e o acesso às demais políticas do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). § 2º O CCU será celebrado sem prazo determinado e sua vigência findará com a titulação definitiva ou com sua rescisão ou resolução. § 3º Sendo constatado pelo Incra a existência de CCU expedido com base em normativo anterior e contendo prazo já vencido ou a vencer, o Incra emitirá novo CCU e verificará a necessidade de atualização cadastral de dados do beneficiário na ocasião de sua assinatura, não sendo obrigatória a vistoria na parcela rural. § 4º O Incra poderá emitir, a pedido do interessado, certidão de vigência do CCU com prazo de validade de 180 dias, autenticada digitalmente, que poderá ser obtida diretamente pelo beneficiário na Sala da Cidadania ou em qualquer unidade do Incra. 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57221217/do1-2018-12-28-instrucao-normativa-n-97-de-17-de-dezemb… 4/15 § 5º O CCU será entregue diretamente ao beneficiário individualmente, mediante conferência de seus dados pessoais, coletando a assinatura do beneficiário, promovendo a atualização e substituição do documento, caso necessário, e encaminhando a relação dos CCU efetivamente entregues para publicação em boletim de serviço eletrônico. Art. 15. O CCU é transferível, a qualquer tempo, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA e assumam as obrigações constantes do instrumento, vedado o fracionamento do lote. Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência da concessão objeto do CCU se dará na forma de condomínio. Art. 16. O Incra rescindirá o CCU, providenciará a reintegração de posse do lote e poderá indenizar as benfeitorias de boa-fé, nas hipóteses de: I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA; ou II - haver herdeiro ou legatário que, embora preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CCU. Art. 17. A negativa em firmar o CCU por parte do beneficiário implicará no imediato bloqueio no sistema SIPRA, com posterior abertura de procedimento administrativo para exclusão, nos termos previstos nesta Instrução Normativa. SEÇÃO III DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Art. 18. A Concessão de Direito Real de Uso - CDRU é o instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, o direito real de uso condicionado à exploração rural de imóvel da Reforma Agrária pelo beneficiário. Art. 19. O beneficiário da CDRU poderá, a qualquer tempo, optar por convertê-la em TD, sem prejuízo na contagem do prazo de inegociabilidade, sendo o valor da alienação calculado na forma estabelecida no Capítulo IV desta Instrução Normativa. Art. 20. Por sucessão legítima ou testamentária, a CDRU é transferível a qualquer tempo desde que os herdeiros ou os legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote. § 1º Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária em CDRU ainda pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório. § 2º Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência da concessão objeto da CDRU se dará na forma de condomínio. Art. 21. O Incra rescindirá a CDRU, providenciando sua reintegração na posse do lote, podendo indenizar benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé, nas hipóteses de: I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA; ou II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes da CDRU. Art. 22. A concessão objeto da CDRU é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, contado da data de celebração do CCU ou de outro instrumento equivalente que comprove o início de exploração da parcela após a homologação da família na RB. § 1º Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e mediante anuência do Incra, a concessão do direito real de uso poderá ser negociada por ato inter vivos, desde que o adquirente atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote ou a incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro (04) módulos fiscais. SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA DA CDRU Art. 23. Os procedimentos administrativos para anuência do Incra na transferência da CDRU serão processados pela Superintendência Regional do Incra. § 1º Além da hipótese de transferência por sucessão legítima ou testamentária, o beneficiário poderá requerer ao Incra autorização para transferir os direitos e obrigações referentes à parcela rural homologada em seu nome. § 2º O requerimento deverá ser acompanhado de todos os documentos que demonstrem que o novo interessado preenche os requisitos de elegibilidade do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. § 3º A Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional (SR-00/D) emitirá parecer conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, seguindo-se de decisão do Superintendente Regional pela autorização ou negativa da transferência. § 4º A cada transferência de titularidade da CDRU, exceto para os casos de sucessão legítima ou testamentária, será cobrado pelo Incra o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor mínimo da pauta de valores para fins de titulação previstos para o pagamento de títulos, que deverão ser pagos por meio de GRU emitida pela Divisão de Administração da Superintendência Regional (SR-00/A). 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57221217/do1-2018-12-28-instrucao-normativa-n-97-de-17-de-dezemb… 5/15 § 5º Em caso de deferimento, desde que comprovado o pagamento da taxa indicada no parágrafo anterior, o Superintendente Regional autorizará a emissão de nova CDRU em nome do sucessor, com o cancelamento do contrato anterior. § 6º Em caso de indeferimento, caberá recurso ao Comitê de Decisão Regional - CDR. SEÇÃO V DO TÍTULO DE DOMÍNIO Art. 24. O Título de Domínio - TD é o instrumento, com força de escritura pública, que transfere, de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade do imóvel da Reforma Agrária ao beneficiário e é inegociável durante o período de dez anos, contado da data de celebração do CCU ou outro instrumento equivalente. Art. 25. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos e cumpridas as condições resolutivas, a propriedade objeto do TD é negociável por ato inter vivos, sendo vedada a incorporação da área titulada a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais. Art. 26. O TD é transferível, antes do prazo de dez anos ou durante a vigência de cláusulas resolutivas, por sucessão legítima ou testamentária. § 1º Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência do TD se dará mediante inventário judicial ou extrajudicial. § 2º Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da propriedade objeto de TD ainda pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório. § 3º Eventual renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A TITULAÇÃO SEÇÃO I DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA TITULAÇÃO Art. 27. Para emissão da CDRU ou do TD deverá ser formalizado, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI um processo principal para cada Projeto de Assentamento, devendo constar as seguintes informações: I - cópia da Portaria de criação do Projeto de Assentamento, bem como suas eventuais retificações; II - cópia da matrícula atualizada do imóvel ou do Projeto de Assentamento; III - comprovante de inscrição no CAR; IV - espelho referente aos dados do Projeto de Assentamento extraído do SIPRA ou de sistema equivalente utilizado pelo Incra; V- relação de beneficiários atualizada - RB; VI - planta e memorial descritivo do imóvel georreferenciado/certificado com indicativo da área individual das parcelas, área da reserva legal e de uso coletivo ou o código do imóvel constante no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF; VII - código do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; VIII - Planilha de Preços Referenciais e Pauta de Valores; IX - parecer técnico atestando os requisitos do Projeto de Assentamento para fins de titulação; X - relação de beneficiários aptos a serem titulados. Art. 28. Além do processo relativo ao Projeto de Assentamento de Reforma Agrária, também será formalizado, no sistema SEI, processo individual do beneficiário, instruído com as seguintes informações: I - cópia do Contrato de Concessão de Uso - CCU ou outro instrumento equivalente; II - dados atualizados da Unidade Familiar; III - espelho do beneficiário atualizado extraído do SIPRA; IV - cópia da planta e do memorial descritivo do lote, se for o caso; V - informação do código do imóvel no ~Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, referente à área total ou do lote; VI - CAR relativo ao perímetro do Projeto de Assentamento; VII - Relatório Circunstanciado previsto nesta Instrução Normativa; VIII - parecer técnico conclusivo sobre a emissão do CDRU ou TD; e IX - autorização de emissão pelo chefe da SR-00/D. § 1º Todos os processos individuais dos beneficiários do Projeto de Assentamento deverão estar relacionados no processo principal. § 2º O Relatório Circunstanciado previsto nesta Instrução Normativa poderá dispensar a verificação in loco, caso outros documentos ou informações disponíveis no processo relativos ao núcleo familiar atestem o cumprimento das obrigações previstas e assumidas pela família assentada. SEÇÃO II Ã 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57221217/do1-2018-12-28-instrucao-normativa-n-97-de-17-de-dezemb… 6/15 DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE TITULAÇÃO Art. 29. A Relação de Beneficiários aptos a serem titulados será emitida no sistema SIPRA, gerando o documento que indique a "Relação de Títulos" que seguirão para assinatura do Superintendente Regional. § 1º A relação de títulos a serem expedidos será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico do Incra, com posterior encaminhamento para impressão dos documentos. § 2º Após impressão e assinatura por parte do Superintendente Regional, no ato de entrega da CDRU ou do TD, deverão ser conferidos os dados do beneficiário antes de se colher sua assinatura. § 3º Os procedimentos de atualização de dados relativos ao Projeto de Assentamento ou ao beneficiário serão processados no SIPRA e devidamente registrados no processo administrativo do beneficiário. Art. 30. O Incra deverá encaminhar diretamente ao cartório todos os títulos - TD e CDRU - emitidos para fins de registro ou averbação na matrícula do imóvel. Art. 31. O CCU, a CDRU, e o TD, as peças técnicas e suas vias terão a seguinte destinação: I - O CCU será celebrado em duas vias, sendo uma para o beneficiário e outra para constar no processo administrativo individual; II - A CDRU e o TD em uma via original e três cópias autenticadas pelo próprio servidor, sendo: a) a via original acompanhada de uma cópia da planta e do memorial descritivo do lote, se for o caso, ou o código do imóvel constante no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, serão encaminhadas ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI para registro, juntando aos autos individuais a certidão de inteiro teor da parcela registrada; b) uma cópia da CDRU ou do TD, bem como uma cópia da planta e do memorial descritivo do lote, se for o caso, ou o código do imóvel constante no SIGEF, irão compor o Livro Fundiário Digital; e c) uma cópia da CDRU ou do TD, bem como uma cópia da planta e do memorial descritivo do lote, se for o caso, ou o código do imóvel constante no SIGEF, serão juntados ao processo individual; d) uma cópia da CDRU ou do TD, bem como uma cópia da planta e do memorial descritivo do lote, serão entregues ao beneficiário. § 1º Após a expedição da CDRU ou do TD a área deverá ser atualizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. § 2º Após o registro em cartório, a via original poderá ser entregue ao beneficiário que a requisitar. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS BENEFICIÁRIOS DA REFORMA AGRÁRIA SEÇÃO I DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS Art. 32. O documento titulatório será regido por cláusulas e condições resolutivas que constarão do CCU, da CDRU e do TD, conforme Anexos I, II, e III e V, e incluem as seguintes obrigações da unidade familiar: I - explorar o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar, exceto se verificada situação que enseje justa causa ou motivo de força maior reconhecido pelo Incra, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração de contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; II - não ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros; III - observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente; IV - observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para o Projeto de Assentamento; V - firmar o instrumento de titulação definitiva, conforme previsto nesta Instrução Normativa; e VI - cumprir demais obrigações e compromissos previstos no instrumento contratual. § 1º As obrigações previstas acima, além de outras expressamente constantes dos instrumentos titulatórios, possuem natureza de condição resolutiva, sendo que o inadimplemento levará à resolução do contrato e ao cancelamento do título, nos termos do Capítulo V. § 2º As cláusulas resolutivas constantes do TD ou da CDRU vigorarão pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente que comprove a exploração do lote após a homologação da família na RB. Art. 33. A verificação do cumprimento das cláusulas resolutivas previstas nos títulos definitivos e relativas à regular exploração do lote pelo beneficiário se dará com a juntada de documentos comprobatórios da situação de exploração ou por meio de relatório circunstanciado. § 1º Caso constatada a irregularidade ambiental, o beneficiário deverá apresentar o Cadastro Ambiental Rural - CAR ou documento equivalente conforme previsto na legislação ambiental aplicável. § 2º Não é requisito para a liberação das condições resolutivas do Título de Domínio - TD, a quitação dos créditos de instalação concedidos aos assentados, sendo que eventual dívida referente aos créditos será cobrada de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei 10.522, de 2002. 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57221217/do1-2018-12-28-instrucao-normativa-n-97-de-17-de-dezemb… 7/15 § 3º Na hipótese de falecimento dos beneficiários constantes do TD, presentes os requisitos para tanto, o Incra deverá proceder a liberação das cláusulas resolutivas em nome do espólio. Art. 34. Verificado o cumprimento das cláusulas resolutivas e comprovada a quitação do valor do TD, o Incra emitirá certidão de baixa das condições resolutivas, na forma do Anexo XIII, que deverá ser publicada no Boletim de Serviço Eletrônico e entregue ao beneficiário para averbação no respectivo registro de imóveis . SEÇÃO II DO CÁLCULO DO VALOR DA ALIENAÇÃO Art. 35. O valor da alienação, na hipótese de outorga de Título de Domínio, considerará a área total do lote em módulos fiscais e será estabelecido entre 10% (dez por cento) até o limite de 30% (trinta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária. Art. 36. A pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária será elaborada pelo Incra, nos seguintes termos: I - até um módulo fiscal - corresponderá a 10% (dez por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária; e II - acima de um e até quatro módulos fiscais - será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo III, do Decreto 9.311, de 2018, respectivamente. § 1º Em áreas localizadas em mais de um município cujos valores mínimos da pauta de valores para fins de titulação sejam diversos, prevalecerá o menor valor. § 2º A alienação de lotes de até 1 (um) módulo fiscal em Projetos de Assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União ocorrerá de forma gratuita, e os beneficiários receberão certidão de quitação, na forma prevista nessa Instrução Normativa, independentemente de qualquer pagamento. § 3º Na hipótese de o lote ser maior do que 1 (um) módulo fiscal, não será concedida a gratuidade prevista no § 1º deste artigo. SEÇÃO III DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO TÍTULO DE DOMÍNIO Art. 37. O pagamento do TD será efetuado à vista ou em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até vinte anos, incluída a carência de três anos, com parcela mínima de R$ 200 (duzentos reais). § 1º. Para pagamento à vista será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do título desde que efetuado o pagamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do título ou do termo aditivo, na hipótese de reenquadramento. § 2º A atualização do valor da prestação anual do título se dará com a aplicação da taxa de juros prevista, desde a data de emissão até o vencimento da última prestação. Art. 38. Em caso de pagamento parcelado, o pagamento das prestações anuais será efetuado junto a instituição financeira ou agente credenciado, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Simples ou GRU Cobrança emitida pela Divisão de Administração (SR-00/A). § 1º Para pagamento parcelado, sobre o valor das parcelas anuais incidirá taxa de juros de 1% (um por cento) ao ano. § 2º Em caso de atraso no pagamento da prestação anual, sobre o seu valor incidirão juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, além da atualização monetária fixada em 1% (um por cento) ao ano. § 3º O vencimento das prestações deverá ocorrer anualmente com base na data da emissão do Título de Domínio. Art. 39. As condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicadas aos TD já outorgados cujos prazos de carência ainda não tenham expirado, mediante requerimento de reenquadramento feito pelo beneficiário na forma do Anexo X ( "solicitação de alteração de condições de pagamento de título de domínio") antes do vencimento da primeira prestação anual, hipótese em que deverá ser firmado termo aditivo que será processado de acordo com o § 4º do Artigo 45, aplicando-se, no que couber, o regramento contido no Artigo 46 desta IN. § 1º Os valores eventualmente pagos pelo beneficiário em momento anterior ao pedido de reenquadramento deverão ser comprovados nos autos do processo administrativo individual mediante apresentação e juntada de cópia do comprovante de pagamento, podendo ser aceitos os seguintes comprovantes: guia GC-1; comprovante de depósito na conta única da união; comprovante de pagamento autenticado da Guia de Recolhimento da União - GRU; detalhamento da Guia de Recolhimento da União emitida pelo Sistema de Gestão de Recolhimento da União (SIGRU); espelho do registro da arrecadação emitida pelo SIAFI; cópia de RA - Autorização de Recebimento; cópia do comprovante de pagamento do Sistema de Financiamento e Crédito; 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57221217/do1-2018-12-28-instrucao-normativa-n-97-de-17-de-dezemb… 8/15 outros comprovantes válidos desde que emitidos pelo órgão de Reforma Agrária à época do pagamento e com a devida autenticação mecânica ou manual realizada pelo responsável pelo recebimento. § 2º Caso o comprovante esteja indisponível, o beneficiário poderá apresentá-lo em até 30 (trinta) dias do pedido de reenquadramento, sem prejuízo do prazo estabelecido para pagamento do título originariamente expedido pelo Incra. § 3º Os valores comprovadamente pagos pelo beneficiário antes do reenquadramento serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E e abatidos do valor ainda a pagar, vedada a restituição de valores em razão de novo cálculo de reenquadramento. Art. 40. O Incra emitirá a Certidão de Quitação do Preço do TD, por sua Superintendência Regional, nos seguintes casos: I - após constatar o pagamento à vista; II - após constatar o pagamento de todas as prestações ou a inexistência de débito em razão do reenquadramento pleiteado pelo interessado; e III - em áreas onde será gratuita, nos termos da lei, a titulação em Projeto de Assentamento. § 1º A Certidão de Quitação do Preço do TD será emitida por sistema informatizado definido pela Diretoria de Gestão Administrativa-DA ou, excepcionalmente, de forma manual diretamente no SEI. § 2º A Certidão de Quitação do Preço do TD será emitida na forma do Anexo XI ("CERTIDÃO DE QUITAÇÃO") e deverá ser juntada ao processo individual do interessado. § 3º No caso de emissão manual feita pelo SEI, a certidão deverá conter o número de autenticação gerado pelo sistema informatizado, devendo ser assinada digitalmente pelo Superintendente Regional. SEÇÃO IV DO INADIMPLEMENTO RELATIVO AO PAGAMENTO Art. 41. O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos estipulados no TD constitui em mora o beneficiário. § 1º O beneficiário poderá purgar a mora, evitando a rescisão do TD e a reversão do imóvel ao Incra, por meio do pagamento da parcela em atraso acrescida dos encargos previstos no art. 38, § 2º. § 2º Poderão ser cobrados demais encargos de cobrança ou custas administrativas ou judiciais, caso existam. § 3º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem a purgação da mora, o Incra adotará as providências necessárias à resolução do TD e à reversão da posse e da propriedade da parcela titulada em favor do Incra. § 4º Ainda que não purgada a mora na forma prevista no § 1º, o Incra poderá receber pagamentos em atraso referentes a 3 (três) prestações consecutivas ou 5 (cinco) prestações alternadas, desde que a Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D) ateste a utilidade da prestação e a inexistência de interesse social na reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra. § 5º O atesto de utilidade da prestação e inexistência de interesse social deverá ser confeccionado na forma do Anexo XII ATESTADO DE UTILIDADE DA PRESTAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL NA REVERSÃO DE POSSE, devendo ser precedido de parecer ou despacho da área responsável pela verificação das condições resolutivas do título, deferindo, no caso de não existência de interesse social na reversão da posse ou indeferindo, caso contrário. § 6º Para Títulos de Domínio emitidos sob norma anterior e que possuam prestação com mais de 1 (um) ano em atraso, deverá ser adotado o mesmo procedimento previsto no § 3º; Art. 42. A Divisão de Administração (SR-00/A) deverá manter o controle do vencimento dos títulos conforme informações encaminhadas pela Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D). § 1º A Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D) deverá dar ciência à Divisão de Administração (SR-00/A) da emissão de Títulos de Domínio, bem como de termos aditivos que prevejam o reenquadramento dos valores, para que a Divisão de Administração (SR-00/A) possa manter controle sobre os vencimentos das parcelas, procedendo os devidos controles dos pagamentos ou registrando o inadimplemento. § 2º A Divisão de Administração (SR-00/A) deverá comunicar à Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D) a ocorrência de atraso de 03 (três) prestações consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, preferencialmente via sistema informatizado, e de forma imediata à ocorrência do inadimplemento, podendo ajustar com a Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D) remessa mensal de informações. § 3º Na ausência de sistema informatizado, as informações sobre inadimplência deverão ser transmitidas em formato digital, de forma mensal, pelo sistema SEI, pela Divisão de Administração (SR-00/A) à Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D). § 4º Recebidas as informações sobre o inadimplemento, após oportunizada a quitação da dívida, mantendo-se a ausência de pagamento, a Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D) deverá adotar as medidas de revogação do TD com as consequências daí advindas, aplicando o rito de resolução do TD, nos termos do art. 50. Art. 43. Os títulos emitidos antes da vigência do Decreto n. 9.311/2018 e que não forem objeto de termo aditivo que altere suas condições de pagamento e encargos deverão seguir as normas vigentes à época de sua emissão para cálculo das prestações. Art. 44. O pagamento de prestações em atraso deverá ocorrer de uma só vez. SEÇÃO V DO PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DOS VALORES CONSTANTES EM TÍTULOS ANTERIORMENTE EXPEDIDOS 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57221217/do1-2018-12-28-instrucao-normativa-n-97-de-17-de-dezemb… 9/15 Art. 45. Os TD expedidos sob a vigência de norma anterior, com cláusulas adimplidas ou não, poderão ter os seus valores reenquadrados de acordo com o previsto neste artigo, mediante requerimento do beneficiário. § 1º O requerimento deverá ser feito na forma contida no Anexo VIII-A até o dia 16 de março de 2023, e funcionará como termo aditivo ao instrumento de titulação originário. § 2º É vedada a restituição de valores eventualmente pagos a maior pelo beneficiário, antes do reenquadramento do valor da parcela ou lote, podendo ser expedida a Certidão de Quitação de Preço de TD em face da inexistência de valor remanescente a ser pago ao Incra. § 3º O reenquadramento previsto no caput não implica cancelamento do TD já expedido, hipótese em que será firmado termo aditivo. § 4º Após a juntada do pedido de reenquadramento, os autos deverão seguir para manifestação da Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D), que emitirá parecer sobre o requerimento, na forma do Anexo VIII-B e obedecido, no que couber, os mesmos trâmites previstos para emissão do instrumento de titulação. Art. 46. Caberá à Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D) proceder a emissão do termo aditivo, que deverá ser juntado por cópia ao processo individual do assentado, sendo outra cópia encaminhada para compor o Livro Fundiário Digital. § 1º A emissão de Termo Aditivo será realizada pelo sistema SIPRA ou por outro sistema ou forma adotados pelo Incra. § 2º O termo aditivo devidamente assinado pelo interessado será encaminhado para a Divisão de Administração (SR 00/A) para fins de registro e acompanhamento do pagamento. § 3º Para fins de reenquadramento, o valor já comprovadamente pago pelo beneficiário será atualizado monetariamente pelo IPCA-E. Art. 47. Casos existam valores comprovadamente pagos pelo beneficiário antes do início da vigência do IPCA-E em janeiro/1992, estes deverão ser atualizados utilizando-se o Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, desde a data de pagamento até a data atual, sem a incidência de juros. Art. 48. Se após o pedido de reenquadramento for verificado que não há valor excedente a ser quitado pelo beneficiário, o Incra emitirá Certidão de Quitação de Preço do TD. CAPÍTULO V DA RESOLUÇÃO E DA RESCISÃO DO TÍTULO Art. 49. O CCU, a CDRU e o TD serão resolvidos ou rescindidos pelo Incra nas seguintes situações: I - descumprimento das cláusulas resolutivas, após ser oportunizada a regularização, nos termos do art. 70; II - em caso de abandono da parcela, que será caracterizada se o beneficiário deixar de explorá-la por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sem justificativa comunicada ao Incra; III - constatada a falsidade dos documentos pessoais apresentados por ocasião da homologação do beneficiário; IV - por desistência formal apresentada pelo beneficiário ao Incra, hipótese em que o título será rescindido. Parágrafo Único. Em caso de beneficiário transferido de parcela, a critério do Incra, o título originário será cancelado e substituído pelo novo instrumento, respeitado o prazo do documento originário. Art. 50. O Incra oficiará, após o procedimento administrativo previsto nesta Instrução Normativa, ao cartório de registro de imóveis em que a CDRU ou o TD estão registrados, informando da rescisão ou resolução do título, a fim de que seja providenciado o cancelamento ou a averbação dos atos desconstitutivos de direito. Art. 51. Na resolução do CCU, da CDRU ou do TD será garantido ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 1º Constatada situação que possa ensejar a resolução do instrumento de titulação, o beneficiário será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Antes da resolução do CCU, da CDRU ou do TD, será dada oportunidade ao assentado de adimplir a cláusula contratual descumprida, quando cabível. § 3º Caso não sejam apresentados quaisquer justificativas ou documentos comprobatórios, a Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D) opinará pela resolução do título, encaminhando os autos para despacho do Superintendente Regional, na forma do Anexo VII. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DO BENEFICÁRIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO PARA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DE BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA Art. 52. A verificação das condições de permanência ocorrerá: I - de ofício; 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57221217/do1-2018-12-28-instrucao-normativa-n-97-de-17-de-dezem… 10/15 II - quando provocado pelo próprio interessado, por representação de assentados e/ou trabalhadores rurais ou por qualquer pessoa ou entidade; III - por denúncia ou outras demandas dos Órgãos de controle; IV - para a titulação definitiva de lotes por meio de CDRU ou TD; V - para conversão de CDRU para TD; ou VI - para substituição de titularidade da CDRU ou do TD. Art. 53. Caberá à Superintendência Regional, por intermédio da Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D), o planejamento das atividades de verificação das condições de permanência, conforme prioridade estabelecida para a Superintendência Regional, observadas as diretrizes consignadas no Plano Nacional de Supervisão Ocupacional e pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento. Art. 54. A Presidência do Incra criará Comissão Nacional de Supervisão e Regularização Ocupacional, que terá como objetivos apoiar, organizar, direcionar e monitorar os trabalhos das Superintendências Regionais nos procedimentos para supervisão e regularização ocupacional de parcelas em Projetos de Assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. Parágrafo único. A Superintendência Regional do Incra poderá criará, no âmbito da Divisão de Desenvolvimento (SR 00/D), Comissão de Supervisão e Regularização Ocupacional, designando servidores, via ordem de serviço, com o objetivo de organizar e executar as atividades e procedimentos para supervisão e regularização ocupacional de parcelas em assentamentos. Art. 55. O Incra realizará a verificação das condições de permanência do beneficiário da Reforma Agrária e levantará as eventuais ocupações não autorizadas em áreas situadas em Projetos de Assentamento, produzindo relatório circunstanciado da situação de exploração do lote rural e do devido cumprimento das cláusulas resolutivas constantes do contrato ou do título. Art. 56. O relatório circunstanciado que ateste as condições de permanência poderá ser realizado diretamente pelo Incra ou de forma indireta, por meio da celebração de Acordos de Cooperação - AC, convênios, Termos de Execução Descentralizada TED`s ou outros instrumentos congêneres pactuados com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal ou, ainda, por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, contratados nos termos do disposto na Lei nº 12.188, de 2010. § 1º Para verificação das condições de permanência poderá ser utilizada qualquer fonte lícita de informações e juntada de documentos comprobatórios da situação ocupacional do lote, além de soluções tecnológicas que possam agilizar os procedimentos de verificação das condições de exploração e permanência em lote da Reforma Agrária. § 2º O Relatório Circunstanciado previsto neste artigo poderá dispensar a verificação in loco, caso outros documentos ou informações disponíveis no processo, relativos ao núcleo familiar, atestem o cumprimento das obrigações pactuadas entre o Incra e os beneficiários do PNRA. § 3º O relatório circunstanciado conterá todas as informações necessárias para subsidiar as ações do Incra, em especial, a operacionalização do Crédito Instalação, a emissão de títulos provisórios ou definitivos, a regularização de ocupantes, dentre outras informações relevantes. Art. 57. Os relatórios circunstanciados realizados de forma indireta pelos órgãos mencionados no artigo anterior serão objeto de fiscalização realizada por amostragem. Parágrafo único. A fiscalização por amostragem citada no caput deverá conferir a veracidade das informações contidas nos relatórios circunstanciados entregues, realizados de forma indireta, e incidirá em, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos relatórios entregues, realizando-se a fiscalização por amostragem também quando houver demanda externa devidamente motivada e fundamentada. CAPÍTULO VII DAS IRREGULARIDADES E DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO Art. 58. Considera-se irregular a ocupação ou a exploração de áreas em Projetos de Assentamento quando realizadas: por beneficiários que infringirem a legislação ou as cláusulas e condições estabelecidas por documento titulatório celebrado com o Incra; ou por não beneficiários que ocupem ou explorem áreas situadas em Projetos de Assentamento sem autorização prévia do Incra. SEÇÃO I DA VERIFICAÇÃO, DA APURAÇÃO, E DA POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS POR BENEFICIÁRIO DA REFORMA AGRÁRIA Art. 59. São consideradas irregularidades cometidas por beneficiários da Reforma Agrária na exploração da parcela rural: I - deixar de explorar o imóvel direta e pessoalmente por período superior a 120 dias, por meio de sua unidade familiar, exceto se verificada situação que enseje justa causa ou motivo de força maior reconhecido pelo Incra, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 2016; II - ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros; 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57221217/do1-2018-12-28-instrucao-normativa-n-97-de-17-de-dezem… 11/15 III - deixar de observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente; IV - deixar de observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para o Projeto de Assentamento; V - deixar de firmar o instrumento de titulação definitiva, conforme disciplinado nesta Instrução Normativa; VI - deixar de cumprir demais obrigações e compromissos previstos no instrumento de titulação; VII - apresentar documentos falsos ao Incra Art. 60. O beneficiário da Reforma Agrária que se encontrar em situação de irregularidade na exploração da parcela rural será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que sanou a irregularidade apontada no relatório circunstanciado, apresentar defesa ou comparecer na unidade do Incra competente para firmar termo de compromisso. § 1º O beneficiário que transacionou a parcela durante a vigência do CCU será notificado de que seu contrato será resolvido, estipulando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual defesa, sendo irrelevante a alegação de desfazimento do negócio. § 2º A análise da defesa apresentada e de eventual recurso será processada na forma indicada no art. 81 desta Instrução Normativa . § 3º Após decisão pela resolução do título, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para desocupação da parcela, após o qual o processo será encaminhado à PFE para adoção das medidas judiciais cabíveis, se necessário. Art. 61. Enquanto não regularizada a sua situação, o beneficiário não poderá receber crédito de instalação ou ser beneficiado por outras políticas públicas do PNRA, restando bloqueada sua condição de assentado. Art. 62. Desde que compatível com a exploração direta da parcela pelo indivíduo assentado ou unidade familiar beneficiada, não perderá a condição de beneficiário da Reforma Agrária aquele que: I - passar a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada; II - se tornar proprietário de outro imóvel rural; III- se tornar proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; IV - passar a auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a meio salário mínimo per capita. Parágrafo único: A compatibilidade a que se refere este artigo será comprovada mediante juntada de documentos ou, caso necessário, por meio de relatório circunstanciado. Art. 63. Em caso de cancelamento do TD, da CDRU ou de rescisão do CCU o Incra poderá indenizar as benfeitorias úteis e necessárias implantadas de boa-fé pelo beneficiário da Reforma Agrária com recursos próprios ou com crédito já quitado, sendo descontado eventual passivo ambiental. § 1º O beneficiário poderá levantar as benfeitorias realizadas no prazo concedido para a desocupação da parcela rural. § 2º Os débitos relativos ao Crédito de Instalação concedido ao beneficiário desistente ou excluído, caso não tenham sido quitados, serão compensados com o valor das benfeitorias úteis e necessárias implantadas de boa-fé. Art. 64. O beneficiário terá direito, em caso de TD resolvido, à restituição dos valores pagos pela aquisição do lote, com a devida atualização monetária, deduzidas as quantias abaixo indicadas: a) 15% (quinze por cento) do valor pago, devidamente atualizado, ficará retido pelo Incra a título de multa compensatória; b) 0,3% (três décimos por cento) do valor total atualizado do título, pelo IPCA-E, calculado para cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição do imóvel rural. Parágrafo único. Não haverá restituição ao beneficiário se o montante do valor calculado pelo Incra em razão de multa compensatória e de indenização pela fruição do imóvel exceder o valor total pago pela aquisição do lote. Art. 65. Exclusivamente para os casos de Projetos de Assentamento criados até 22 de dezembro de 2014, poderá o Incra conferir o Título de Domínio-TD ou a Concessão de Direito Real de Uso-CDRU aos já beneficiários da Reforma Agrária, relativos a áreas do lote originalmente titulado em que ocorreram desmembramentos, ou a áreas contíguas ao lote originalmente titulado em que ocorreram remembramentos, desde que: I - o remembramento ou o desmembramento tenham ocorrido após a concessão de uso e até 22/12/2014; II - sejam observados os limites de área não inferior à fração mínima de parcelamento, não superior a 04 (quatro) módulos fiscais, assim como a vedação de incorporação a imóvel cuja área final seja superior a 04 (quatro) módulos fiscais; III - o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel rural a qualquer título, exceto o já titulado pelo Incra no Projeto de Assentamento; IV - o beneficiário utilize, no mínimo, metade da força de trabalho familiar no processo produtivo e de geração de renda de seu estabelecimento ou empreendimento; V - o beneficiário obtenha, no mínimo, metade da renda familiar com atividades econômicas de seu estabelecimento ou empreendimento; VI - apenas o beneficiário e sua família dirijam seu estabelecimento ou empreendimento. § 1º O enquadramento de que trata o inciso III e IV deste artigo será comprovado mediante apresentação da DAP declaração de Aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) emitido pela DAPWeb, por inscrição ativa no CAF previsto no Decreto nº 9.064, de 2017, ou outro instrumento equivalente. § 2º O beneficiário titulado nos termos deste artigo não fará jus aos créditos de instalação. § 3º Os títulos concedidos nos termos deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição. 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57221217/do1-2018-12-28-instrucao-normativa-n-97-de-17-de-dezem… 12/15 § 4° O beneficiário deverá arcar com os custos da demarcação proveniente de desmembramento ou remembramento de áreas. § 5º A titulação das parcelas com base neste artigo deverá ocorrer após a realização dos serviços de medição e demarcação das áreas desmembradas e remembradas, podendo ser feita por meio de um ou mais títulos. SEÇÃO II DA VERIFICAÇÃO DAS OCUPAÇÕES PRATICADAS POR NÃO BENEFICIÁRIOS DO PNRA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO INCRA Art. 66. Consideram-se irregulares as situações em que não houver autorização prévia do Incra para ocupação ou exploração da parcela. Parágrafo único. Os ocupantes em situação de irregularidade serão assim classificados: I - Ocupantes não passíveis de regularização, caso a ocupação do lote tenha ocorrido em data posterior a 22/12/2015, ou que recaia sobre áreas de preservação permanente; e II - Ocupantes passíveis de regularização, caso a ocupação tenha ocorrido até 22/12/2015 e desde que recaia em lote de Projeto de Assentamento criado até 22 de dezembro de 2014. Art. 67. As ocupações não autorizadas pelo Incra deverão ser analisadas com base em peças técnicas e documentos existentes no processo, bem como no relatório circunstanciado que, se for o caso, apurará as circunstâncias dessa ocupação. SEÇÃO III DAS CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÕES EFETUADAS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO INCRA POR NÃO BENEFICIÁRIOS DO PNRA Art. 68. Para fins de regularização de ocupantes em Projetos de Assentamento, as vedações previstas no art. 20 da Lei nº 8.629/1993 serão verificadas por meio de declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, juntada de documentos, além de consulta em bases de dados do governo federal apta a demonstrar que: I - o interessado e seu cônjuge/companheiro não exercem cargo, emprego ou função pública remunerada; II - o interessado e seu cônjuge/companheiro não foram excluídos ou afastados de programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; III - o interessado e seu cônjuge/companheiro não são proprietários rurais; IV - o interessado e seu cônjuge/companheiro não são proprietários, cotistas ou acionistas de sociedade empresária em atividade; V - o interessado não é menor de dezoito anos não emancipado; VI - o interessado e seu cônjuge/companheiro não auferem renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita. § 1º A vedação de que trata o inciso I não se aplica ao ocupante ou cônjuge ou companheiro que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do Projeto de Assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado. § 2º São considerados serviços de interesse comunitário as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária. § 3º As informações de que trata o presente artigo serão prestadas por meio de juntada de documentos ou através de declaração do requerente, que serão averiguadas pelo Incra a qualquer tempo, sendo que a omissão da verdade ou declaração falsa serão consideradas delitos, nos termos da legislação vigente. Art. 69. Apresentado o pedido de regularização, ficarão sobrestadas, até a decisão final do pedido, as medidas relativas à desocupação da parcela ou à reintegração de posse, ainda que já instaurado processo judicial. § 1º Na hipótese de não ser apresentado o pedido de regularização no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação para desocupação da parcela, ou em caso de indeferimento do pedido de regularização, o Incra adotará as providências administrativas ou judiciais para a reintegração de posse da parcela § 2º Indeferido o pedido de regularização, o Incra declarará o perdimento das benfeitorias por terem sido feitas de má-fé e apurará eventuais danos ambientais, fixando indenização decorrente da utilização irregular da área, calculada, no mínimo, em valor equivalente a 0,3% do valor da área, incidente para cada mês de ocupação irregular do imóvel. § 3º Caso haja desocupação amigável da área no prazo máximo de 30 dias, o interessado poderá levantar as benfeitorias por ele edificadas, bem como o Incra deixará de fixar a indenização calculada nos termos do parágrafo anterior. Art. 70. Qualquer servidor do Incra ou de entidades parceiras, devidamente autorizadas por meio de instrumentos pactuados, quando em diligência oficial representando os interesses da autarquia agrária, deverá notificar o ocupante irregular que estiver em lote de Projeto de Assentamento, providenciando a instauração de processo administrativo. CAPÍTULO VIII Â Ó Ã 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57221217/do1-2018-12-28-instrucao-normativa-n-97-de-17-de-dezem… 13/15 DO PROCESSO E DAS INSTÂNCIAS DECISÓRIAS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO EM LOTE DA REFORMA AGRÁRIA SEÇÃO I DA FORMALIZAÇÃO, INSTRUÇÃO E ANÁLISE PROCESSUAL DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO Art. 71. A pedido do interessado ou mediante atuação de ofício, a ocupação de uma única parcela com área de até quatro módulos fiscais, sem autorização do Incra, em Projeto de Assentamento criado até 22 de dezembro de 2014, poderá ser regularizada com a titulação por meio de CCU se atendidas cumulativamente as seguintes condições: I - início da ocupação e da exploração da parcela pelo interessado até 22 de dezembro de 2015, devidamente comprovada pelo requerente; II - inexistência de lista de candidatos excedentes para o Projeto de Assentamento; III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade do PNRA, dispostos no artigo 20 da Lei nº 8.629/93; e IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de celebração de novo CCU, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário anterior. § 1º A instauração de processo de regularização de ofício ocorrerá por iniciativa do Incra, mediante realização de vistoria de supervisão ocupacional nos Projetos de Assentamento, conforme programação anual das Superintendências Regionais. §2º A instauração de processo de regularização a pedido do interessado ocorrerá mediante preenchimento do formulário/requerimento impresso e protocolado nas Superintendências Regionais ou Unidades Avançadas do Incra, ou, ainda, via Sala da Cidadania Digital. Art. 72. O processo deverá ser autuado e instruído no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Parágrafo único. Caso haja processo físico já instruído, o mesmo deverá ser digitalizado em conformidade normatização interna do Incra. Art. 73. Na formalização do processo administrativo com finalidade de regularização da ocupação de não beneficiário do PNRA, deverão ser juntados os documentos necessários à instrução processual, tais como: I - Formulário/requerimento - Ficha Cadastral para Regularização de Ocupações em Lotes do PNRA (Anexo IV) ou declaração do Interessado (Anexo IX); II- Documentos pessoais (fotocópias): a) Documento de identificação civil com foto; b) Cadastro de Pessoa Física - CPF; c) Extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - (CadÚnico); d) Extrato do Cadastro de Informações Sociais (CNIS); e) Extrato de consulta do CPF vinculado ao CNPJ emitida por unidade de atendimento da Receita Federal; f) Documentos comprobatórios do estado civil, se for o caso; g) Certidão de nascimento dos filhos, se for o caso; h) Se emancipado, escritura pública ou sentença judicial de emancipação, termo de exercício em emprego público efetivo, diploma de curso de ensino superior, contrato social de estabelecimento civil ou comercial, ou outro documento que comprove a emancipação; i) declaração do interessado (anexo IX); j) Demais documentos comprobatórios do não enquadramento nos impedimentos legais e da capacidade de exploração da parcela pela unidade familiar, conforme disposto na Seção I do Capítulo I desta Instrução Normativa. § 1º Se o interessado ou cônjuge/companheiro exercer cargo, emprego ou função pública remunerada, deverá anexar os documentos que comprovem a prestação de serviços de interesse comunitário (saúde, educação, transporte, assistência social ou agrária) na comunidade rural ou na vizinhança da área do Projeto de Assentamento tais como Contrato de Trabalho, Termo de posse, declaração de lotação entre outros. § 2º Caberá ao membro da Comissão Regional, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade dos documentos apresentados pelo interessado. Art. 74. Além dos documentos pessoais listados acima, deverão ser juntados aos autos os documentos que comprovem que a ocupação da área é anterior a 22 de dezembro de 2015, tais como conta de energia, nota fiscal de compra ou venda de produtos, insumos ou de prestação de serviços, comprovante de vacinação de animais, declaração da escola, da unidade básica de saúde, do sindicato dos trabalhadores rurais ou da colônia de pescadores, que indique a exploração no lote pleiteado. Art. 75. Para dar andamento ao pedido de regularização da ocupação, o Incra deverá verificar a inscrição dos candidatos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e realizar consultas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e outras bases de dados oficiais, certificando que o interessado não está impedido, legalmente, de participar no processo de seleção para se tornar beneficiário do PNRA. Art. 76. As notificações feitas no processo de regularização do ocupante deverão ser efetuadas preferencialmente: I - via correio com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao endereço declarado pelo ocupante ou o último endereço que conste nas informações do Incra, sendo dispensada a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio destinatário, desde que entregue no seu endereço, mesmo que recebida por terceiros; 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57221217/do1-2018-12-28-instrucao-normativa-n-97-de-17-de-dezem… 14/15 II - Será notificado pessoalmente pelo Incra, ou por entidades parceiras, devidamente autorizadas por meio de instrumentos pactuados, caso não tenha sido possível realizar notificação via AR, podendo, ainda, ser notificado por hora certa, nos termos do código de processo civil; e III - Na impossibilidade de realização da notificação pessoal, certificada essa circunstância nos autos, será admitida a notificação por edital, no quadro de avisos das Prefeituras, Associações, Sindicatos, dentre outras, e no sítio eletrônico do Incra. Art. 77. Identificada ocupação ou exploração por indivíduo que em tese preencha requisitos para ser regularizado, o ocupante será notificado para protocolar, no Incra, defesa e/ou pedido de regularização, acompanhado da documentação correspondente, no prazo máximo de 15 (quinze dias). Parágrafo único. A recusa do ocupante em receber a notificação deverá ser certificada no verso do documento e acarretará a inaptidão do ocupante para a regularização. Art. 78. Identificada ocupação ou exploração por indivíduo que não preencha requisitos para ser regularizado, o ocupante será notificado para cessar a exploração e desocupar a área no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal. § 1º Caso haja desocupação da área no prazo estabelecido, o ocupante poderá retirar as benfeitorias realizadas às suas expensas e o processo será extinto. § 2º Caso não haja a desocupação no prazo estabelecido, o Incra declarará o perdimento das benfeitorias e fixará indenização em razão da utilização irregular da área. Art. 79. Após análise do requerimento ou do formulário de regularização, o ocupante que não atender as condicionantes e critérios de elegibilidade do PNRA será notificado do indeferimento de seu pedido de regularização, podendo apresentar recurso administrativo em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação. Art. 80. A regularização do ocupante somente ocorrerá após a exclusão formal pelo sistema do beneficiário homologado anteriormente na parcela objeto da regularização SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 81. Os recursos apresentados contra decisões administrativas serão processados nos termos desta Instrução Normativa. Art. 82. A análise da defesa apresentada pelo beneficiário ou pelo ocupante, qualquer que seja a situação de irregularidade encontrada, será processada por servidores designados através de Ordem de Serviço para compor a Comissão Regional de Supervisão e Regularização Ocupacional, que proferirá a decisão de primeiro grau. § 1º Ocorrendo indeferimento da defesa pela Comissão Regional de Supervisão e Regularização Ocupacional , o beneficiário ou o ocupante em situação de irregularidade será notificado para apresentar recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Comitê de Decisão Regional - CDR, da Superintendência Regional, que apreciará e julgará o recurso em segundo grau. § 2º A defesa apresentada pelo beneficiário ou pelo ocupante, qualquer que seja a situação de irregularidade encontrada, excepcionalmente poderá ser analisada por servidores integrantes da Comissão de Supervisão e Regularização Ocupacional de outra Superintendência Regional, ou Grupo de Trabalho - GT designado pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento ou, ainda, pela Comissão Nacional de Supervisão e Regularização Ocupacional, sendo o recurso sempre julgado pelo CDR da Superintendência Regional em que se localiza o Projeto de Assentamento correspondente. CAPÍTULO IX DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO DIFERENCIADOS OU SITUADOS EM FAIXA DE FRONTEIRA SEÇÃO I DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO AMBIENTALMENTE DIFERENCIADOS Art. 83. Consideram-se Projetos de Assentamento Ambientalmente Diferenciados criados pelo Incra os seguintes tipos, além de outros que possam ser criados por atos específicos: I - Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE; II - Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS; III - Projeto de Assentamento Florestal - PAF. Art. 84. Após a formalização do processo administrativo de criação do Projeto de Assentamento Ambientalmente Diferenciado e a homologação das famílias beneficiárias, a Superintendência Regional (SR-00) providenciará a emissão da CDRU. § 1º A CDRU é o instrumento de titulação definitiva em Projetos de Assentamento Ambientalmente Diferenciados, devendo Superintendência Regional (SR-00) providenciar a imediata emissão do CCU enquanto a emissão da CDRU não for possível. § 2° O modelo de documento a ser emitido obedecerá a modalidade definida para o projeto, com cláusulas resolutivas específicas para PAE, PDS ou PAF, conforme modelo Anexo V da presente Instrução Normativa. 28/01/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional http://www.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57221217/do1-2018-12-28-instrucao-normativa-n-97-de-17-de-dezem… 15/15 Art. 85. A CDRU para Projetos de Assentamento Ambientalmente Diferenciados terá prazo de vigência indeterminado, condicionando ao cumprimento das cláusulas resolutivas. Parágrafo único. A CDRU poderá ser rescindida a qualquer tempo, caso não estejam sendo cumpridas as cláusulas resolutivas que regem os direitos e obrigações das partes, garantido ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa. Art. 86. Os limites de área estabelecidos no art. 18-A da Lei nº 8.629, de 1993, não se aplicam aos Projetos de Assentamento Ambientalmente Diferenciados, se incompatíveis com as peculiaridades da organização espacial e de exploração. SEÇÃO II DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO SITUADOS FAIXA DE FRONTEIRA Art. 87. A alienação e a concessão do direito real de uso de áreas de Projetos de Assentamento localizados em faixa de fronteira estão sujeitas a assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN, devendo ser encaminhados à Administração central do Incra, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, os seguintes documentos: I - Portaria de criação do Projeto de Assentamento e retificações II - Cópia atualizada da matrícula e registro da área do Projeto de Assentamento; III - Mapa de localização do Projeto de Assentamento em relação à faixa de fronteira; IV - Planta e memorial descritivo do perímetro do Projeto de Assentamento, com o parcelamento, se for o caso; V - Cadastro do Projeto de Assentamento no Sistema Nacional de Cadastro Rural; VI - Relação de Beneficiários homologados; VII - Relatório SIPRA do espelho do Projeto de Assentamento; VIII - Certidão de certificação do georreferenciamento do perímetro do Projeto de Assentamento; IX - Pareceres jurídico e técnico conclusivos. § 1º O assentimento prévio deverá ser averbado junto às matrículas dos imóveis que, porventura, venham a ser destacados por ocasião da titulação. § 2º No Título de Domínio outorgado ao beneficiário constará em campo próprio o número e data de publicação no DOU do ato de assentimento prévio concedido. § 3º Os títulos de domínio emitidos em faixa de fronteira que não contaram, à época, com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional serão submetidos a processo de ratificação. Art. 88. O registro decorrente da alienação ou concessão de direito real de uso será realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis competente independentemente de custas e emolumentos, tendo em vista que as operações de transferência de imóveis ao beneficiário do PNRA são isentas de impostos federais, estaduais, municipais e do distrito federal. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 89. Os lotes vagos em Projetos de Assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse serão destinados prioritariamente para o atendimento de lista de candidatos excedentes para o Projeto de Assentamento, com prazo de validade de 2 (dois) anos. Art. 90. Em Projetos de Assentamento onde tenha havido emissão de TD aos beneficiários sem o devido registro do parcelamento do imóvel, serão providenciados a certificação do georreferenciamento, o registro do parcelamento do Projeto de Assentamento e a retificação do TD, com expedição de ofício ao registro de imóveis competente. Art. 91. Todas as decisões deverão ser publicadas no Boletim de Serviço do Incra pelo Sistema Eletrônico de Informações SEI. Art. 92. Revogam-se a Instrução Normativa INCRA nº 30, de 2006; a Instrução Normativa INCRA nº 71, de 2012; a Norma de Execução DD nº 93, de 2010; e demais disposições em contrário. Art. 93. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO GÓES SILVA Presidente do Conselho Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf). javascript:void() 12/03/2019 SEI/INCRA - 2908086 - Despacho Decisório https://sei.incra.gov.br/sei/publicacoes/controlador publicacoes.php?acao=publicacao visualizar&id documento=3517287&id orgao publicacao=0 1/2 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DESPACHO DECISÓRIO Nº 7416/2018/DD/SEDE/INCRA Processo nº 54000.136803/2018-68 Interessado: DD - Diretoria de Desenvolvimento de Projeto de Assentamentos O Diretor de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento do Ins�tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, da Estrutura Regimental deste Ins�tuto, aprovada pelo Decreto n° 8.955, de 11 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2017, combinado com os arts. 87 e 119, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n° 338, de 9 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2018, e as alterações aprovadas pelo Decreto n° 9.282, de 07 de fevereiro de 2018, publicado no Diário Oficial da União nº 28, de 08 de fevereiro de 2018, e; Considerando a Resolução/INCRA/CD/Nº 53, de 17 de Dezembro de 2018, que aprovou a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de Dezembro de 2018, conforme documento SEI 2511463, Processo nº 54000.136803/2018-68, que "Norma�za os procedimentos administra�vos para �tulação de imóveis rurais em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, criados em terras de domínio ou posse do Incra ou da União, bem como verificação das condições de permanência e de regularização de beneficiário no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). RESOLVE: Revogar os Despachos Decisórios nº 2512344 e 2897166. Publicar os anexos I a XIII da referida Instrução Norma�va relacionados a seguir e publicados no portal do Incra no endereço h�p://www.incra.gov.br/legislacao/instrucao-norma�va I. Anexo I: Contrato de Concessão de Uso - CCU conforme documento SEI nº 2886236; II. Anexo II: Concessão de Direito Real de Uso - CDRU conforme documento SEI nº 2886258; III. Anexo III: Título de Domínio - TD conforme documento SEI nº 2886327; IV. Anexo IV: Ficha Cadastral para Regularização de Ocupantes em Lotes do PNRA conforme documento SEI nº 2887576; V. Anexo V: Contrato de Concessão de Uso sob condições resolu�vas diferenciadas (PAE, PAF e PDS) conforme documento SEI nº 2886477; VI. Anexo VI: Termos Adi�vos conforme documento SEI nº 2887625; VII. Anexo VI: Tornar sem efeito, re�ficação, rescisão/revogação e cancelamento conforme documento SEI nº 2887661; VIII. Anexo VII: Requerimento de revisão do valor do imóvel conforme documento SEI nº 2887690; Boletim de Serviço Eletrônico em 08/03/2019 http://www.incra.gov.br/legislacao/instrucao-normativa 12/03/2019 SEI/INCRA - 2908086 - Despacho Decisório https://sei.incra.gov.br/sei/publicacoes/controlador publicacoes.php?acao=publicacao visualizar&id documento=3517287&id orgao publicacao=0 2/2 IX. Anexo IX: Formulário de Declaração conforme documento SEI nº 2887720; X. Anexo X: Solicitação e alteração de condições de pagamento de �tulo de domínio conforme documento SEI nº 2887750; XI. Anexo XI: Cer�dão de quitação conforme documento SEI nº 2887774; XII. Anexo XII: Atestado de u�lidade da prestação e de inexistência de interesse social na revisão de posse conforme documento SEI nº 2887794; XIII. Anexo XIII: Liberação e cer�dão de cumprimento de cláusulas resolu�vas de Título de Domínio conforme documento SEI nº 2887818; Documento assinado eletronicamente por Douglas Souza de Jesus, Diretor(a) Subs�tuto(a), em 08/03/2019, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A auten�cidade deste documento pode ser conferida no site h�ps://sei.incra.gov.br/sei/controlador externo.php? acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 2908086 e o código CRC C4A550AA. Referência: Processo nº 54000.136803/2018-68 SEI nº 2908086 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm https://sei.incra.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 Anexo I: CCU01 Individual INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA 01 – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ESPÉCIE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÚMERO DO CONTRATO DATA LOCAL DE EMISSÃO UF PROCESSO ADMINISTRATIVO 02 - CONCEDENTE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9 de Julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, Sede e Jurisdição em todo Território Nacional. 03 – CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO 04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 e regulamentada pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. 05 - CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL IDENTIFICAÇÃO IMÓVEL NUMERO DO LOTE DENOMINAÇÃO DA GLEBA IMÓVEL MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO UF CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR ÁREA (HA) ÁREA CONCEDIDA POR EXTENSO CONFRONTAÇÕES DO LOTE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, EM ANEXO, INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL CORRESPONDENTE. PROPRIETÁRIO MATR. /TRANSC OFÍCIO LIVRO FOLHA/FICHA COMARCA UF O PRESENTE CONTRATO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS ESPECIFICADAS NO VERSO IMPRESSO ELETRONICAMENTE PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA - SIPRA – V.WEB Anexo I: CCU02 Individual com Área de Reserva Legal Coletiva INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA 01 – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ESPÉCIE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÚMERO DO CONTRATO DATA LOCAL DE EMISSÃO UF PROCESSO ADMINISTRATIVO 02 - CONCEDENTE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9 de Julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, Sede e Jurisdição em todo Território Nacional. 03 – CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO 04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 e regulamentada pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. 05 - CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL IDENTIFICAÇÃO IMÓVEL NUMERO DO LOTE DENOMINAÇÃO DA GLEBA IMÓVEL MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO UF CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR ÁREA (HA) ÁREA POR EXTENSO CONFRONTAÇÕES DO LOTE: ÁREA DE RESERVA LEGAL COLETIVA ÁREA DA FRAÇÃO (HA) ÁREA TOTAL CONCEDIDA POR EXTENSO ÁREA TOTAL (HA) PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, EM ANEXO, INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL CORRESPONDENTE. PROPRIETÁRIO MATR. /TRANSC OFÍCIO LIVRO FOLHA/FICHA COMARCA UF O PRESENTE CONTRATO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS ESPECIFICADAS NO VERSO IMPRESSO ELETRONICAMENTE PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA - SIPRA – V.WEB Anexo I - CCU03 Individual com Área de Exploração Coletiva e Reserva Legal Coletiva Sim ou Não INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA 01 – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ESPÉCIE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÚMERO DO CONTRATO DATA LOCAL DE EMISSÃO UF PROCESSO ADMINISTRATIVO 02 - CONCEDENTE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9 de Julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, Sede e Jurisdição em todo Território Nacional. 03 – CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO 04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 e regulamentada pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. 05 - CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL IDENTIFICAÇÃO IMÓVEL NUMERO DO LOTE DENOMINAÇÃO DA GLEBA IMÓVEL MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO UF CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR ÁREA (HA) ÁREA POR EXTENSO CONFRONTAÇÕES DO LOTE: ÁREA DE EXPLORAÇÃO COLETIVA ÁREA DA FRAÇÃO (HA) ÁREA DE RESERVA LEGAL COLETIVA ÁREA DA FRAÇÃO (HA) ÁREA TOTAL CONCEDIDA POR EXTENSO ÁREA TOTAL (HA) PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, EM ANEXO, INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL CORRESPONDENTE. PROPRIETÁRIO MATR. /TRANSC OFÍCIO LIVRO FOLHA/FICHA COMARCA UF O PRESENTE CONTRATO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS ESPECIFICADAS NO VERSO IMPRESSO ELETRONICAMENTE PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA - SIPRA – V.WEB Anexo I - CCU04 Coletivo(Não demarcado) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA 01 – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ESPÉCIE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÚMERO DO CONTRATO DATA LOCAL DE EMISSÃO UF PROCESSO ADMINISTRATIVO 02 - CONCEDENTE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9 de Julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, Sede e Jurisdição em todo Território Nacional. 03 – CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO 04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 e regulamentada pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. 05 - CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL IDENTIFICAÇÃO IMÓVEL NUMERO DO LOTE DENOMINAÇÃO DA GLEBA IMÓVEL MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO UF CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR ÁREA (HA) ÁREA POR EXTENSO CONFRONTAÇÕES DO LOTE ÁREA DE EXPLORAÇÃO COLETIVA ÁREA DA FRAÇÃO (HA) ÁREA TOTAL CONCEDIDA POR EXTENSO ÁREA TOTAL (HA) PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, EM ANEXO, INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL CORRESPONDENTE. PROPRIETÁRIO MATR. /TRANSC OFÍCIO LIVRO FOLHA/FICHA COMARCA UF O PRESENTE CONTRATO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS ESPECIFICADAS NO VERSO IMPRESSO ELETRONICAMENTE PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA - SIPRA – V.WEB Anexo III - Verso CCU DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES O CONCEDENTE, qualificado com fundamento na legislação federal de regência, tendo em vista o que consta do respectivo processo administrativo, firma com o CONCESSIONÁRIO o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO – CCU, de caráter provisório, gratuito e inegociável, concedendo ao mesmo o direito de uso para exploração rural do imóvel, sob as condições constantes das cláusulas seguintes: OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE: I) promover ações visando dar acesso às políticas de créditos, execução dos serviços de medição e demarcação topográfica, bem como a viabilização da infraestrutura básica, previstos no Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA ou outro instrumento que o Incra utilize ou venha a utilizar; II) autorizar o CONCESSIONÁRIO a constituir penhor junto às entidades oficiais: a) das safras ou lavouras obtidas na vigência deste contrato; b) dos animais, maquinários, implementos, veículos e materiais agrícolas de propriedade do mesmo; III) promoverá ações visando a consolidação do projeto de assentamento, nos termos do art. 17 da Lei 8.629, de 1993. OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO, sob condição resolutiva: IV) explorar o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar, exceto se verificada situação que enseje justa causa ou motivo de força maior reconhecido pelo Incra, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; V) não ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros; VI) observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente; VII) o presente CONTRATO é inegociável por ato inter vivos. CONDIÇÕES GERAIS: VIII) observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para projeto de assentamento; IX) o CONCESSIONÁRIO facilitará, a qualquer tempo, o ingresso no imóvel de representantes do CONCEDENTE, devidamente credenciados, para fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições estipuladas neste CONTRATO; X) o presente CONTRATO é transferível a qualquer tempo por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos critérios de elegibilidade do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA e assumam as obrigações constantes do presente instrumento vedado o fracionamento do lote; XI) o presente CONTRATO terá vigência até a titulação definitiva, que poderá se dar por meio da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU ou Título de Domínio – TD; XII) o CONCEDENTE rescindirá o presente CONTRATO, independente de qualquer procedimento ou medida judicial, se o CONCESSIONÁRIO infringir os termos previstos nas cláusulas IV, V, VI e VII acima descritas; XIII) os casos omissos no presente CONTRATO resolver-se-ão com base na legislação em vigor; XIV) o presente contrato é firmado em duas vias de igual teor e forma, aceitando o CONCESSIONÁRIO, expressamente, as cláusulas e condições dele constantes, ficando eleito o foro da cidade da sede da Superintendência Regional do Incra, com renúncia a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas que resultarem do presente instrumento. Superintendente Regional Concessionária(o) Concessionária(o) Testemunha Testemunha CPF CPF http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2016/Lei/L13288.htm Anexo II - CDRU01 Individual INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA 01 – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ESPÉCIE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÚMERO DO CONTRATO DATA LOCAL DE EMISSÃO UF PROCESSO ADMINISTRATIVO 02 – CONCEDENTE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9 de Julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, Sede e Jurisdição em todo Território Nacional. 03 – CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO 04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 e regulamentada pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. 05 - CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL IDENTIFICAÇÃO IMÓVEL NUMERO DO LOTE DENOMINAÇÃO DA GLEBA IMÓVEL MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO UF CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR ÁREA (HA) ÁREA CONCEDIDA POR EXTENSO CONFRONTAÇÕES DO LOTE: PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, EM ANEXO, INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL CORRESPONDENTE. PROPRIETÁRIO MATR. /TRANSC OFÍCIO LIVRO FOLHA/FICHA COMARCA UF O PRESENTE CONTRATO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS ESPECIFICADAS NO VERSO IMPRESSO ELETRONICAMENTE PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA - SIPRA – V.WEB Anexo II - CDRU02 Individual com Área de Reserva Legal Coletiva INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA 01 – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ESPÉCIE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÚMERO DO CONTRATO DATA LOCAL DE EMISSÃO UF PROCESSO ADMINISTRATIVO 02 - CONCEDENTE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9 de Julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, Sede e Jurisdição em todo Território Nacional. 03 – CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO 04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 e regulamentada pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. 05 - CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL IDENTIFICAÇÃO IMÓVEL NUMERO DO LOTE DENOMINAÇÃO DA GLEBA IMÓVEL MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO UF CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR ÁREA (HA) ÁREA POR EXTENSO: CONFRONTAÇÕES DO LOTE: ÁREA DE RESERVA LEGAL COLETIVA ÁREA DA FRAÇÃO (HA) ÁREA TOTAL CONCEDIDA POR EXTENSO ÁREA TOTAL (HA) PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, EM ANEXO, INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL CORRESPONDENTE. PROPRIETÁRIO MATR. /TRANSC OFÍCIO LIVRO FOLHA/FICHA COMARCA UF O PRESENTE CONTRATO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS ESPECIFICADAS NO VERSO IMPRESSO ELETRONICAMENTE PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA - SIPRA – V.WEB Anexo II - CDRU03 Individual com Área de Exploração Coletiva e Reserva Legal Coletiva Sim ou Não INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA 01 – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ESPÉCIE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÚMERO DO CONTRATO DATA LOCAL DE EMISSÃO UF PROCESSO ADMINISTRATIVO 02 - CONCEDENTE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9 de Julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, Sede e Jurisdição em todo Território Nacional. 03 – CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO 04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 e regulamentada pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. 05 - CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL IDENTIFICAÇÃO IMÓVEL NUMERO DO LOTE DENOMINAÇÃO DA GLEBA IMÓVEL MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO UF CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR ÁREA (HA) ÁREA POR EXTENSO CONFRONTAÇÕES DO LOTE: ÁREA DE EXPLORAÇÃO COLETIVA ÁREA DA FRAÇÃO (HA) ÁREA DE RESERVA LEGAL COLETIVA ÁREA DA FRAÇÃO (HA) ÁREA TOTAL CONCEDIDA POR EXTENSO ÁREA TOTAL (H A) PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, EM ANEXO, INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL CORRESPONDENTE. PROPRIETÁRIO MATR. /TRANSC OFÍCIO LIVRO FOLHA/FICHA COMARCA UF O PRESENTE CONTRATO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS ESPECIFICADAS NO VERSO IMPRESSO ELETRONICAMENTE PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA - SIPRA – V.WEB ANEXO II – Verso CDRU DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES O CONCEDENTE, qualificado com fundamento na legislação federal de regência, tendo em vista o que consta do respectivo processo administrativo, firma com o CONCESSIONÁRIO a presente CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – CDRU, de caráter definitivo, gratuito sob as condições constantes das cláusulas seguintes: OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE: I) promover ações visando dar acesso às políticas de créditos, execução dos serviços de medição e demarcação topográfica, bem como a viabilização da infraestrutura básica, previstos no Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA ou outro instrumento que o Incra utilize ou venha a utilizar; II) autorizar o CONCESSIONÁRIO a utilizar a CDRU como garantia real aos créditos rurais concedidos à agricultura familiar; III) autorizar o CONCESSIONÁRIO a constituir penhor junto às entidades oficiais: a) das safras ou lavouras obtidas na vigência deste contrato; b) dos animais, maquinários, implementos, veículos e materiais agrícolas de propriedade do mesmo; IV) promoverá ações visando a consolidação do projeto de assentamento, nos termos do art. 17 da Lei 8.629, de 1993; OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO, sob Condição Resolutiva: V) explorar o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar, exceto se verificada situação que enseje justa causa ou motivo de força maior reconhecido pelo Incra, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; VI) não ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros; VII) observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente; VIII) observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para projeto de assentamento; IX) não negociar a CDRU, por ato inter vivos, pelo prazo mínimo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente; X) após o prazo de dez anos previsto na cláusula IX, a negociação da CDRU depende de autorização prévia do Incra, do preenchimento, pelo adquirente, dos requisitos de elegibilidade para o Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA e, ainda, do pagamento de taxa ao Incra. CONDIÇÕES GERAIS: XI) facilitar, a qualquer tempo, o ingresso no imóvel de representantes do CONCEDENTE, devidamente credenciados, para fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições estipuladas nesta CONCESSÃO; XII) a presente CONCESSÃO é transferível a qualquer tempo por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos critérios de elegibilidade do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA e assumam as obrigações constantes do presente instrumento, vedado o fracionamento do lote; XIII) o Incra rescindirá a presente CONCESSÃO, independente de qualquer procedimento ou medida judicial, se o CONCESSIONÁRIO infringir os termos previstos nas cláusulas V, VI, VII, VIII , IX e X; XIV) decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e mediante anuência do Incra, o CONCESSIONÁRIO poderá negociar a CDRU, por ato inter vivos, desde que o adquirente atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote ou a incorporação a outro imóvel rural, cuja área final ultrapasse quatro módulos fiscais; XV) a cada transferência de titularidade da concessão objeto da CDRU, será cobrado pelo Incra a quantia correspondente a a 5% (cinco por cento) sobre o valor da pauta de valores para fins de titulação; XVI) o CONCESSIONÁRIO poderá, a qualquer tempo, optar por converter a presente CDRU em Título de Domínio – TD, sem prejuízo na contagem do prazo de inegociabilidade; XVII) os casos omissos resolver-se-ão com base na legislação em vigor; XVIII) a presente CDRU deverá ser levada a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, procedimento este isento do pagamento de custas ou emolumentos, conforme previsto no art. 26-A da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e nos arts. 167 e 290-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; XIX) a presente CDRU é firmada em uma via, aceitando o CONCESSIONÁRIO, expressamente, as cláusulas e condições dela constantes, ficando eleito o foro da cidade da sede da Superintendência Regional do Incra, com renúncia a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas que resultem do presente instrumento. Superintendente Regional Concessionária(o) Concessionária(o) Testemunha Testemunha: CPF: CPF: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2016/Lei/L13288.htm Anexo III - TD01 – Individual. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA 01 – CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO ESPÉCIE TÍTULO DE DOMÍNIO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÚMERO DO TÍTULO DATA LOCAL DE EMISSÃO UF PROCESSO ADMINISTRATIVO 02 – OUTORGANTE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9 de Julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, Sede e Jurisdição em todo Território Nacional. 03 – OUTORGADA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO OUTORGADA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO 04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 e regulamentada pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. 05 - CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL IDENTIFICAÇÃO IMÓVEL NUMERO DO LOTE DENOMINAÇÃO DA GLEBA IMÓVEL MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO UF CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR ÁREA (HA) ÁREA POR EXTENSO CONFRONTAÇÕES DO LOTE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, EM ANEXO, INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL CORRESPONDENTE. DATA RESPONSÁVEL PELA MEDIÇÃO/DEMARCAÇÃO CREA PROPRIETÁRIO MATR. /TRANSC OFÍCIO LIVRO FOLHA/FICHA COMARCA UF REGISTRO IMOBILIÁRIO 06 – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO IMÓVEL VALOR DO HECTARE VALOR DO IMÓVEL FORMA DE PAGAMENTO NUMERO DE PRESTAÇÕES FREQUÊNCIA DE PAGAMENTO VALOR DA 1ª PRESTAÇÃO DATA VENCIMENTO - 1ª PRESTAÇÃO O PRESENTE TITULO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS ESPECIFICADAS NO VERSO IMPRESSO ELETRONICAMENTE PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA - SIPRA – V.WEB Anexo III - TD02 – Individual com Área de Reserva Legal Coletiva. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA 01 – CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO ESPÉCIE TÍTULO DE DOMÍNIO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÚMERO DO TÍTULO DATA LOCAL DE EMISSÃO UF PR PROCESSO ADMINISTRATIVO 02 – OUTORGANTE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9 de Julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, Sede e Jurisdição em todo Território Nacional. 03 – OUTORGADA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO OUTORGADA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO 04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 e regulamentada pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. 05 - CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL IDENTIFICAÇÃO IMÓVEL NUMERO DO LOTE DENOMINAÇÃO DA GLEBA IMÓVEL MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO UF CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR ÁREA (HA) ÁREA POR EXTENSO CONFRONTAÇÕES DO LOTE ÁREA DE RESERVA LEGAL COLETIVA ÁREA DA FRAÇÃO (HA) ÁREA TOTAL OUTORGADA POR EXTENSO ÁREA TOTAL (HA) PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, EM ANEXO, INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL CORRESPONDENTE. DATA RESPONSÁVEL PELA MEDIÇÃO/DEMARCAÇÃO CREA REGISTRO IMOBILIÁRIO PROPRIETÁRIO MATR. /TRANSC OFÍCIO LIVRO FOLHA/FICHA COMARCA UF 06 – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO IMÓVEL VALOR DO HECTARE VALOR DO IMÓVEL FORMA DE PAGAMENTO NUMERO DE PRESTAÇÕES FREQUÊNCIA DE PAGAMENTO VALOR DA 1ª PRESTAÇÃO DATA VENCIMENTO - 1ª PRESTAÇÃO O PRESENTE TITULO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS ESPECIFICADAS NO VERSO IMPRESSO ELETRONICAMENTE PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA - SIPRA – V.WEB Anexo III - TD 03 – Individual com Área de Exploração Coletiva e com Reserva Legal Coletiva ou não. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA 01 – CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO ESPÉCIE TÍTULO DE DOMÍNIO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÚMERO DO TÍTULO DATA LOCAL DE EMISSÃO UF PROCESSO ADMINISTRATIVO 02 – OUTORGANTE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9 de Julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, Sede e Jurisdição em todo Território Nacional. 03 – OUTORGADA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO OUTORGADA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO 04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 e regulamentada pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. 05 - CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL IDENTIFICAÇÃO IMÓVEL NUMERO DO LOTE DENOMINAÇÃO DA GLEBA IMÓVEL MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO UF CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR ÁREA (HA) ÁREA POR EXTENSO CONFRONTAÇÕES DO LOTE ÁREA DE EXPLORAÇÃO COLETIVA ÁREA DA FRAÇÃO (HA) ÁREA DE RESERVA LEGAL COLETIVA ... ÁREA DA FRAÇÃO (HA) ÁREA TOTAL OUTORGADA POR EXTENSO ÁREA TOTAL (HA) PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, EM ANEXO, INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL CORRESPONDENTE. DATA RESPONSÁVEL PELA MEDIÇÃO/DEMARCAÇÃO CREA REGISTRO IMOBILIÁRIO PROPRIETÁRIO MATR. /TRANSC OFÍCIO LIVRO FOLHA/FICHA COMARCA UF 06 – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO IMÓVEL VALOR DO HECTARE VALOR DO IMÓVEL FORMA DE PAGAMENTO NUMERO DE PRESTAÇÕES FREQUÊNCIA DE PAGAMENTO VALOR DA 1ª PRESTAÇÃO DATA VENCIMENTO - 1ª PRESTAÇÃO O PRESENTE TITULO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS ESPECIFICADAS NO VERSO IMPRESSO ELETRONICAMENTE PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA - SIPRA – V.WEB Anexo III - TD05 – Individual com Área de Exploração Secundária e/ou Área de Exploração Coletiva/Reserva Legal Coletiva. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA 01 – CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO ESPÉCIE TÍTULO DE DOMÍNIO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÚMERO DO TÍTULO DATA LOCAL DE EMISSÃO UF PROCESSO ADMINISTRATIVO 02 – OUTORGANTE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9 de Julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, Sede e Jurisdição em todo Território Nacional. 03 – OUTORGADA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO OUTORGADA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO 04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 e regulamentada pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. 05 - CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL IDENTIFICAÇÃO IMÓVEL NUMERO DO LOTE DENOMINAÇÃO DA GLEBA IMÓVEL MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO UF CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR ÁREA (HA) ÁREA POR EXTENSO CONFRONTAÇÕES DO LOTE: ÁREA DE EXPLORAÇÃO COLETIVA ÁREA DA FRAÇÃO (HA) ÁREA DE EXPLORAÇÃO SECUNDÁRIA NUMERO DO LOTE CÓDIGO DO IMÓVEL SNCR ÁREA DA PARCELA (HA) ÁREA POR EXTENSO CONFRONTAÇÕES DO LOTE: ÁREA DE RESERVA LEGAL COLETIVA ÁREA DA FRAÇÃO (HA) ÁREA TOTAL OUTORGADA POR EXTENSO (PARCELA E DEMAIS ÁREAS) ÁREA TOTAL (HA) PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, EM ANEXO, INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL CORRESPONDENTE. DATA RESPONSÁVEL PELA MEDIÇÃO/DEMARCAÇÃO CREA REGISTRO IMOBILIÁRIO PROPRIETÁRIO MATR. /TRANSC OFÍCIO LIVRO FOLHA/FICHA COMARCA UF 06 – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO IMÓVEL VALOR DO HECTARE VALOR DO IMÓVEL FORMA DE PAGAMENTO NUMERO DE PRESTAÇÕES FREQUÊNCIA DE PAGAMENTO VALOR DA 1ª PRESTAÇÃO DATA VENCIMENTO - 1ª PRESTAÇÃO O PRESENTE TITULO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS ESPECIFICADAS NO VERSO IMPRESSO ELETRONICAMENTE PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA - SIPRA – V.WEB Anexo III - Verso TD DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES O OUTORGANTE, qualificado com fundamento na legislação federal de regência, tendo em vista o que consta do respectivo processo administrativo, transfere ao OUTORGADO o imóvel constante deste TÍTULO DE DOMÍNIO – TD, em caráter definitivo, transmitindo ao mesmo o domínio e posse, sob as condições constantes das cláusulas seguintes: COMPETE AO OUTORGANTE: I) autorizar o OUTORGADO a utilizar o TD como garantia real aos créditos rurais concedidos à agricultura familiar; II) promover ações visando dar acesso às políticas de créditos, execução dos serviços de medição e demarcação topográfica, bem como a viabilização da infraestrutura básica, previstos no Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA ou outro instrumento que o Incra utilize ou venha a utilizar; III) autorizar o OUTORGADO a constituir penhor junto às entidades oficiais: a) das safras ou lavouras obtidas na vigência deste título; b) dos animais, maquinários, implementos, veículos e materiais agrícolas de propriedade do mesmo; d) promoverá ações visando a consolidação do projeto de assentamento, nos termos do art. 17 da Lei 8.629, de 1993. COMPETE AO OUTORGADO o cumprimento das cláusulas resolutivas: IV) explorar o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar, exceto se verificada situação que enseje justa causa ou motivo de força maior reconhecido pelo Incra, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do título de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; V) não ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros; VI) observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente; VII) observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para projeto de assentamento; VIII) proceder o pagamento em caso de TD oneroso à vista ou a prazo, em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até 20 (vinte) anos, incluída a carência de 3 (três) anos. CONDIÇÕES GERAIS: IX) facilitar, a qualquer tempo, o ingresso no imóvel de representantes do outorgante, devidamente credenciados, para fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições estipuladas neste título; X) o presente TD é transferível a qualquer tempo por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários assumam as obrigações constantes do presente instrumento, vedado o fracionamento do lote; XI) decorrido o prazo de dez anos e cumpridas as condições resolutivas, o OUTORGADO poderá negociar o TD, por ato inter vivos, sendo vedada a incorporação a outro imóvel rural, cuja área final ultrapasse quatro módulos fiscais; XII) às cláusulas resolutivas constantes do TD vigorarão pelo prazo mínimo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente; XIII) para pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do título desde que efetuado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do recebimento do título; XIV) caso de atraso no pagamento da prestação anual, sobre o seu valor vencido incidirão juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, além da atualização monetária de 1% (um por cento) ao ano; XV) extingue-se a cláusulas resolutivas, quando cumulativamente: a) decorridos dez anos da data de expedição do TD; b) no caso de TD convertido de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, para a contagem do tempo de expedição, soma-se o tempo dos dois instrumentos titulatórios; c) se registrado o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente; d) se cumpridas as cláusulas IV, V, VI, VII e VIII do presente TD; XVI) o presente TD será resolvido, independentemente de qualquer medida judicial, se descumprida qualquer cláusula resolutiva; XVII) os casos omissos resolver-se-ão com base na legislação em vigor; XVIII) o presente TD tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º, do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987 e deverá ser levado a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, procedimento este isento do pagamento de custas ou emolumentos, conforme previsto no art. 26-A da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no art. 290-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; XIX) o presente TD deve ser firmado em uma via, aceitando o OUTORGADO, expressamente, as cláusulas e condições dele constantes, ficando eleito o foro da cidade da sede da Superintendência Regional do Incra, com renúncia a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas que resultarem do presente instrumento. Superintendente Regional Outorgada(o) Outorgada(o) Testemunha Testemunha CPF CPF http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2016/Lei/L13288.htm INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA ANEXO IV FICHA CADASTRAL PARA REGULARIZAÇÃO DE OCUPANTES EM LOTES DO PNRA PROJETO DE ASSENTAMENTO (NOME): Nº DO LOTE: CÓDIGO DO PROJETO: MUNICÍPIO: UF: CADASTRO: Nº DA INSCRIÇÃO CADÚNICO (CódigoFamiliar): Ocupa e explora a parcela a no mínimo um ano, contado retroativamente a partir de 22/12/2016? ( ) Não ( ) Sim, qual a data da ocupação? , , Obs: Apresentar documentação comprobatória de que ocupa e explora a parcela anteriormente a 22/12/2015. IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO 1 Nome completo Apelido: Data do Nascimento: Município: UF: Nome da mãe: Nome do pai: Estado Civil:(......) Casado (......) Desquitado (......) Divorciado (......) Separado judicialmente (......) Solteiro (......) Solteiro emancipado (......) Viúvo (......) União Estável (......) União Homoafetiva Documento de Identificação: (......) Carteira de Identidade Nº: Órgão Emissor: UF: (......) Carteira de Trabalho - CTPS Nº: Série: UF: (......) CPF Nº: - Nº de Identificação social (NIS): Nacionalidade: (......) Brasileira (......) Estrangeira (......) Brasileira Naturalizada Cor/Raça: (......) branca (......) Preta (......) Amarela (......) Parda (......)Indígena Escolaridade: (......) não alfabetizado (......) Ens. fund. incompleto (......) Ens. fund. completo (......) Ens. médio incompleto (......) Ens. médio completo (......) Ensino superior incompleto (......) Ensino superior completo (......) Pós-graduado E-mail: Telefone (Fixo/ Celular): O(a) ocupante exerce cargo, emprego ou função pública remunerada? (Inciso I do Art. 20, da Lei 8.629/93) ( ) Não ( ) Sim O(a) ocupante presta serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento? ( ) Não ( ) Sim, apresentar documentos que comprovem o exercício do cargo, emprego ou função pública e o local da prestação desse serviço. O(a) ocupante foi excluído ou afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem o consentimento do órgão gestor? (Inciso II do Art. 20, da Lei 8.629/93) ( ) Não ( ) Sim PA - UF: O(a) ocupante é proprietário rural de outra área? (Inciso III do Art. 20, da Lei 8.629/93) ( ) Não ( ) Sim OBS: Sendo proprietário de outra área, o(a) ocupante deverá comprovar que essa outra área é insuficiente para o sustento próprio e o de sua família. O(a) ocupante é proprietário(a), cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade?(Inciso IV do Art. 20, da Lei 8.629/93) ( ) Não ( ) Sim CNPJ: O(a) ocupante é menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil? (Inciso V do Art. 20, da Lei 8.629/93) ( ) Não ( ) Sim OBS: Se menor emancipado na forma da Lei, apresentar documento de emancipação. A renda familiar declarada no CadÚnico é proveniente de atividade agrária? ( ) Não ( ) Sim A renda familiar proveniente de atividade não agrária é superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita? ( ) Não ( ) Sim OBS: Apresentar comprovante de renda não agrária (Inciso VI do Art. 20, da Lei 8.629/93). IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO 2 (CÔNJUGE/COMPANHEIRO) Nome completo Apelido: Data do Nascimento: Município: UF: Nome da mãe: Nome do pai: Estado Civil:(......) Casado (......) Desquitado (......) Divorciado (......) Separado judicialmente (......) Solteiro (......) Solteiro emancipado (......) Viúvo (......) União Estável (......) União Homoafetiva Documento de Identificação: (......) Carteira de Identidade Nº: Orgão Emissor: UF: (......) Carteira de Trabalho - CTPS Nº: Série: UF: (......) CPF Nº: - Nº de Identificação social (NIS): Nacionalidade: (......) Brasileira (......) Estrangeira (......) Brasileira Naturalizada Cor/Raça: (......) branca (......) Preta (......) Amarela (......) Parda (......)Indígena Escolaridade: (......) não alfabetizado (......) Ens. fund. incompleto (......) Ens. fund. completo (......) Ens. médio incompleto (......) Ens. médio completo (......) Ensino superior incompleto (......) Ensino superior completo (......) Pós-graduado E-mail: Telefone (Fixo/ Celular): O(a) cônjuge/companheiro(a) exerce cargo, emprego ou função pública remunerada? (Inciso I do Art. 20, da Lei 8.629/93) ( )Não ( ) Sim O(a) cônjuge/companheiro(a) presta serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento? ( ) Não ( ) Sim, apresentar documentos que comprovem o exercício do cargo, emprego ou função pública e o local da prestação desse serviço. O(a) cônjuge/companheiro(a) foi excluído ou afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem o consentimento do órgão gestor? (Inciso II do Art. 20, da Lei 8.629/93) ( ) Não ( ) Sim PA - UF: O(a) cônjuge/companheiro(a) é proprietário rural de outra área? (Inciso III do Art. 20, da Lei 8.629/93) ( ) Não ( ) Sim OBS: Sendo proprietário de outra área, o(a) ocupante deverá comprovar que essa outra área é insuficiente para o sustento próprio e o de sua família. O(a) cônjuge/companheiro(a) é proprietário(a), cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade?(Inciso IV do Art. 20, da Lei 8.629/93) ( ) Não ( ) Sim CNPJ: O(a) cônjuge/companheiro(a) é menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil? (Inciso V do Art. 20, da Lei 8.629/93) ( ) Não ( ) Sim OBS: Se menor emancipado na forma da Lei, apresentar documento de emancipação. A renda familiar declarada no CadÚnico é proveniente de atividade agrária? ( ) Não ( ) Sim A renda familiar proveniente de atividade não agrária é superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita? ( ) Não ( ) Sim OBS: Apresentar comprovante de renda não agrária (Inciso VI do Art. 20, da Lei 8.629/93). De acordo com art. 299 do Código Penal Brasileiro, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sob pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. ( ) DECLARO(AMOS), com base no Novo Código Processo Civil – NCPC, Art. 371, para os devidos fins, que as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e estão em conformidade com as regras estabelecidas pela Lei 8.629/93. REQUERIMENTO DO INDIVÍDUO OU FAMÍLIA Senhor(a) Superintendente Regional no Estado SR- / Nos termos do §1º, artigo 26-B da Lei 8.629/1993, venho requerer a V.S.ª a regularização no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA da ocupação do lote acima descrito. Para o feito segue as informações da minha Unidade Familiar, dados da parcela e cópias dos documentos obrigatório e/ou necessários, estando ciente que devo quitar ou assumir os débitos relativos ao crédito de instalação reembolsáveis concedidos ao beneficiário original. Assinaturas: Indivíduo 1 Indivíduo 2 Testemunha 1: Nome, CPF Testemunha 2: Nome, CPF Obs: A assinatura de duas testemunhas somente será exigida quando os interessados não puderem assinar por serem não alfabetizados. , / / Local e Data ( ) Preenchido pelo servidor do INCRA, matrícula: Local/ data: , / / Assinatura e carimbo: ( ) Preenchido por técnico de entidades parceiras (Convênio, ACT, TED ou Contrato) CPF: Assinatura: Local/data: , / / RESULTADO DA ANÁLISE CADASTRAL A – ANÁLISE DAS VEDAÇÕES MEDIANTE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS E CONSULTAS AOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E BANCO DE DADOS DISPONÍVEIS Critérios Resultado INDIVÍDUO 1 Apto Não Apto A1..É ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada? ( ) Não ( ) Sim Presta serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento ( ) Não ( ) Sim O exercício do cargo, do emprego ou da função pública é compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado? ( ) Não ( ) Sim A.2.Foi excluído ou afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor? ( ) Não ( ) Sim A.3. Éproprietário rural de outra área? ( ) Não ( ) Sim, seu imóvel é insuficiente para o sustento próprio e de sua família? ( ) Não ( ) Sim A.4. É proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade? ( ) Não ( ) Sim A.5. É menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil? ( ) Não ( ) Sim A.6. Aufere renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita? ( ) Não ( ) Sim INDIVÍDUO 2 Apto Não Apto A.7. É ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada? ( ) Não ( ) Sim Presta serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento ( ) Não ( ) Sim O exercício do cargo, do emprego ou da função pública é compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado? ( ) Não ( ) Sim A.8. Foi excluído ou afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor? ( ) Não ( ) Sim A.9. Éproprietário rural de outra área? ( ) Não ( ) Sim, seu imóvel é insuficiente para o sustento próprio e de sua família? ( ) Não ( ) Sim A.10. É proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade? ( ) Não ( ) Sim A.11. É menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil? ( ) Não ( ) Sim A.12. Aufere renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita? ( ) Não ( ) Sim B – ANÁLISE DOS CONDICIONANTES MEDIANTE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS E CONSULTAS AOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E BANCO DE DADOS DISPONÍVEIS Atende às condições cumulativas contidas no §1º do artigo 26-B da Lei nº 8.629/93 Apto Não Apto B.1.I. Ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano e um dia, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, conforme documentação comprobatória: ( ) Não ( ) Sim B.1.II. Inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento: ( ) Não ( ) Sim B.1.III. Atendimento dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária: ( ) Não ( ) Sim B.1.IV. Quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original: ( ) Não ( ) Sim Esse condicionante será exigido após a homologação e antes da assinatura do CCU. C - RESULTADO FINAL C.1. APTO?( ) NÃO ( ) SIM SE NÃO, ESPECIFICAR OS MOTIVOS QUE INABILITARAM O(S) REQUERENTE(S) (Itens A.1 a A12 e B.1): D – DADOS DO AVALIADOR (SERVIDOR DO INCRA) D.1. Supervisão Ocupacional realizada ( ) Não ( ) Sim, em / / D.2. Supervisão ocupacional realizada por servidor do INCRA, matrícula: D.3. Supervisão ocupacional realizadapor técnico de entidades parceiras (Convênio, ACT, TED ou Contrato) CPF: Assinatura: D.4. Analisado pelo servidor do INCRA, matrícula: Data da análise: / / ( assinatura e carimbo do avaliador) E– AUTORIZAÇÃO DO SUPERINTENDENTE PARA HOMOLOGAÇÃO DO CANDIDATO APTO OU INDEFERIMENTO DO CANDIDATO NÃO APTO. E.1 . DEFERIDO ( ) INDEFERIDO ( ) , / / (Local/Data) (assinatura e carimbo do superintendente) Anexo V- A: Modelo de CDRU para PAE, PAF e PDS – individual Área demarcada ou definida conforme os limites de respeito estabelecidos pela comunidade assentada. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA 01 – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ESPÉCIE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA NUMERO DO CONTRATO DATA LOCAL DE EMISSÃO UF PROCESSO ADMINISTRATIVO 02 - CONCEDENTE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9 de Julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, Sede e Jurisdição em todo Território Nacional. 03 – CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO 04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 e regulamentada pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. 05 - CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL IMÓVEL MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO UF CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR ÁREA DO IMÓVEL (HA) ÁREA POR EXTENSO CONFRONTAÇÕES: N. LOTE: 06 - ÁREA CONCEDIDA A Área da presente concessão é definida por meio de demarcação ou pontos georreferenciados, descritos em plantas ou croqui, observados os limites de respeito estabelecidos pelas práticas, usos, costumes e tradições locais. É parte integrante deste documento o croqui ou a planta que define a área concedida. nos documentos onde não estiver discriminada a área de reserva legal, esta estará inserida na área total concedida. CONFRONTAÇÕES: ÁREA DA PARCELA RURAL (HA) FRAÇÃO IDEAL DE 1/ DA ÁREA DE EXPLORAÇÃO COLETIVA (HA) FRAÇÃO PROPORCIONAL DE 1/ DA ÁREA DE RESERVA LEGALCOORDENADAS GEODÉSICAS ÁREA TOTAL CONCEDIDA POR EXTENSO: ÁREA TOTAL (HA) AVERBAÇÃO OU REGISTRO DO IMÓVEL PROPRIETÁRIO MATR./TRANSC/REGISTRO OFÍCIO LIVRO FOLHA/FICHA COMARCA UF O PRESENTE CONTRATO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS ESPECIFICADAS NO VERSO IMPRESSO PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA - SIPRA – V.WEB ANEXO V-B: MODELO DE CDRU PARA PAE, PAF E PDS– ÁREA CONCEDIDA EM FRAÇÃO IDEAL INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA 01 – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ESPÉCIE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÚMERO DO CONTRATO DATA LOCAL DE EMISSÃO UF PROCESSO ADMINISTRATIVO 02 - CONCEDENTE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9 de Julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, Sede e Jurisdição em todo Território Nacional. 03 – CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO/ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO CONCESSIONÁRIA (O) NACIONALIDADE ESTADO CIVIL PROFISSÃO/ ATIVIDADE PRINCIPAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF DATA DE NASCIMENTO NATURALIDADE UF CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO 04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 e regulamentada pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. 05 – CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL IMÓVEL MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO UF CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR ÁREA DO IMÓVEL (HA) ÁREA POR EXTENSO CONFRONTAÇÕES: 06 - ÁREA CONCEDIDA ÁREA DE EXPLORAÇÃO COLETIVA ÁREA DA FRAÇÃO (HA) ÁREA TOTAL CONCEDIDA POR EXTENSO ÁREA TOTAL (HA) AVERBAÇÃO OU REGISTRO DO IMÓVEL PROPRIETÁRIO MATR./TRANSC/REGISTRO OFÍCIO LIVRO FOLHA/FICHA COMARCA UF O PRESENTE CONTRATO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS ESPECIFICADAS NO VERSO IMPRESSO PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA - SIPRA – V.WEB ANEXO V-C: VERSO CDRU para PAE Área demarcada ou definida conforme os limites de respeito estabelecidos pela comunidade assentada. DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES O CONCEDENTE, qualificado com fundamento na legislação federal de regência, tendo em vista o que consta do respectivo processo administrativo, firma com o CONCESSIONÁRIO a presente CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – CDRU, de caráter definitivo, gratuito destinado a exploração agroextrativista pelas populações tradicionais considerando-se a área do projeto como coletiva e a modalidade de exploração individual, sob as condições constantes das cláusulas seguintes: OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE: I) assegurar o uso e gozo pleno da área do projeto, bem assim o acesso ao crédito e infraestrutura básica de interesse coletivo; II) apoiar o início das atividades produtivas necessárias à permanência e obtenção das condições básicas suficientes para o seu ingresso no programa de agricultura familiar; III) autorizar o CONCESSIONÁRIO a constituir penhor junto às entidades oficiais: a) dos produtos da exploração agroextrativista obtidos na vigência deste contrato; b) dos animais, maquinários, implementos, veículos e materiais agrícolas de propriedade da mesma; IV) assegurar a continuidade da presente concessão aos seus sucessores, em caso de morte ou invalidez de qualquer dos titulares CONCESSIONÁRIO, que preencham os requisitos legais e estejam explorando e residindo no imóvel, desde que aceitem expressamente as condições contidas neste instrumento; V) autorizar o CONCESSIONÁRIO a utilizar a CDRU como garantia real aos créditos rurais concedidos à agricultura familiar; VI) averbar, à margem do registro do imóvel, a área de reserva legal prevista na legislação ambiental. OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA: VII) residir na área compreendida no projeto de assentamento, explorá-la direta e pessoalmente, bem como preservar o meio ambiente, inclusive as áreas de reserva legal e de preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal, estadual e distrital vigentes e em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA e/ou Plano de Utilização - PU; VIII) explorar a área coletiva do projeto somente para fins agroextrativistas, permitindo o desenvolvimento de atividades complementares, com vistas à subsistência familiar e à comercialização do excedente; IX) preservar os bens naturais e os sítios ecológicos que representam patrimônio ambiental; X) não ceder, a qualquer título, a posse decorrente da presente concessão de direito real de uso, salvo por sucessão legítima com anuência do CONCEDENTE, desde que os sucessores assumam as obrigações constantes do presente instrumento, vedado o fracionamento, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros; XI) permitir, a qualquer tempo, o ingresso no imóvel de representantes do CONCEDENTE, devidamente credenciados, para fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições estipuladas nesta CONCESSÃO. CONDIÇÕES GERAIS: XII) o CONCEDENTE rescindirá a presente CONCESSÃO, independente de qualquer procedimento ou medida judicial, se o CONCESSIONÁRIO infringir os termos previstos nas cláusulas VII, VIII, IX, X e XI; XIII) a transferência da CDRU por ato inter vivos da posse ou dos direitos do imóvel, poderá ocorrer para adquirente que atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA, com anuência prévia do CONCEDENTE e quando cumulativamente: a) o CONCESSIONÁRIO houver liquidado integralmente o valor de seu débito para com o CONCEDENTE; b) após transcorridos 10 (dez) anos da data da emissão da presente concessão ou do contrato de concessão de uso, se expedido anteriormente a este; c) estiver em dia com o pagamento do ITR e d) tendo sido cumpridas as demais cláusulas deste instrumento; XIV) a cada transferência de titularidade da concessão objeto da CDRU, será cobrado pelo Incra a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da pauta de valores para fins de titulação; XV) a presente CDRU não poderá ser convertida em TD; XVI) o prazo desta concessão será indeterminado desde que sejam mantidas o cumprimento das obrigações pactuadas; XVII) a presente CDRU deverá ser levada a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o artigo 26-A da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e artigos 167 e 290-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; XVIII) os casos omissos resolver-se-ão com base na legislação em vigor; XIX) o presente instrumento de concessão deve ser firmado em uma única via, impresso em papel moeda, aceitando o CONCESSIONÁRIO, expressamente, as cláusulas e condições dele constantes, ficando eleito o foro da cidade da sede da Superintendência Regional do Incra, com renúncia a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas que resultarem do presente instrumento que deve ser levada a registro no cartório de registro de imóveis competente. Superintendente Regional Concessionária(o) Concessionária(o) Testemunha Testemunha CPF CPF ANEXO V-D: VERSO CDRU para PAF DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES O CONCEDENTE, qualificado com fundamento na legislação federal de regência, tendo em vista o que consta do respectivo processo administrativo, firma com o CONCESSIONÁRIO a presente CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – CDRU, de caráter definitivo, gratuito destinado ao manejo de recursos florestais de uso múltiplo em áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e sustentável, sob as condições constantes das cláusulas seguintes: OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE: I) assegurar o uso e gozo pleno da área do projeto, bem assim o acesso ao crédito e infraestrutura básica de interesse coletivo; II) apoiar o início das atividades produtivas necessárias à permanência e obtenção das condições básicas suficientes para o seu ingresso no programa de agricultura familiar; III) autorizar o CONCESSIONÁRIO a constituir penhor junto às entidades oficiais: a) dos produtos da exploração agroextrativista obtidos na vigência deste contrato; b) dos animais, maquinários, implementos, veículos e materiais agrícolas de propriedade da mesma; IV) assegurar a continuidade da presente concessão aos seus sucessores, em caso de morte ou invalidez de qualquer dos titulares CONCESSIONÁRIO, que preencham os requisitos legais e estejam explorando e residindo no imóvel, desde que aceitem expressamente as condições contidas neste instrumento; V) autorizar o CONCESSIONÁRIO a utilizar a CDRU como garantia real aos créditos rurais concedidos à agricultura familiar; VI) averbar, à margem do registro do imóvel, a área de reserva legal prevista na legislação ambiental. OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA: VII) residir na área compreendida no projeto de assentamento e explorar o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar, admitida a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita somente em atividades de manejo florestal de uso múltiplo definidas pela comunidade, conforme Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente e autorizado pelo CONCEDENTE; VIII) preservar os bens naturais e os sítios ecológicos que representam patrimônio ambiental, bem como as áreas de reserva legal e de preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal, estadual e distrital vigentes; IX) não ceder, a qualquer título, a posse decorrente da presente concessão de direito real de uso, salvo por sucessão legítima ou testamentária com anuência do CONCEDENTE, desde que os sucessores assumam as obrigações constantes do presente instrumento, vedado o fracionamento, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros; X) permitir, a qualquer tempo, o ingresso no imóvel de representantes do CONCEDENTE, devidamente credenciados, para fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições estipuladas neste instrumento; XI) observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas no Plano de Desenvolvimento ou em outro documento utilizado pelo CONCEDENTE. CONDIÇÕES GERAIS: XII) o CONCEDENTE rescindirá a presente CONCESSÃO, independente de qualquer procedimento ou medida judicial, se o CONCESSIONÁRIO infringir os termos previstos nas Cláusulas VII, VIII, IX, X e XI; XIII) a transferência da CDRU por ato inter vivos da posse ou dos direitos do imóvel, poderá ocorrer para adquirente que atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA, com anuência do CONCEDENTE e quando cumulativamente: a) o CONCESSIONÁRIO houver liquidado integralmente o valor de seu débito para com o CONCEDENTE; b) após transcorridos 10 (dez) anos da data da emissão da presente concessão ou do contrato de concessão de uso, se expedido anteriormente a este; c) estiver em dia com o pagamento do ITR e d) tendo sido cumpridas as demais cláusulas deste instrumento; XIV) a cada transferência de titularidade da concessão objeto do CDRU, será cobrado pelo Incra a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da pauta de valores para fins de titulação; XV) a presente CDRU não poderá ser convertida em TD; XVI) o prazo desta concessão será indeterminado desde que sejam mantidas o cumprimento das obrigações pactuadas; XVII) a presente CDRU deverá ser levada a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o artigo 26-A da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e artigos 167 e 290-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; XVIII) os casos omissos resolver-se-ão com base na legislação em vigor; XIX) o presente instrumento de concessão deve ser firmado em uma única via, impresso em papel moeda, aceitando o CONCESSIONÁRIO, expressamente, as cláusulas e condições dele constantes, ficando eleito o foro da cidade da sede da Superintendência Regional do Incra, com renúncia a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas que resultarem do presente instrumento que deve ser levada a registro no cartório de registro de imóveis competente. Superintendente Regional Concessionária(o) Concessionária(o) Testemunha Testemunha CPF CPF ANEXO V-E: VERSO CDRU para PDS DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES O CONCEDENTE, qualificado com fundamento na legislação federal de regência, tendo em vista o que consta do respectivo processo administrativo, firma com o CONCESSIONÁRIO a presente CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – CDRU, de caráter definitivo, gratuito, destinada às atividades de manejo sustentável, tais como extrativismo, piscicultura e outras atividades de baixo impacto ambiental, sob as condições constantes das cláusulas seguintes: OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE: I) assegurar o uso e gozo pleno da área do projeto, bem assim o acesso ao crédito e infraestrutura básica de interesse coletivo; II) apoiar o início das atividades produtivas necessárias à permanência e obtenção das condições básicas suficientes para o seu ingresso no programa de agricultura familiar; III) autorizar o CONCESSIONÁRIO a constituir penhor junto às entidades oficiais: a) dos produtos agrosilvopastoris obtidos na vigência deste instrumento, b) dos animais, maquinários, implementos, veículos e materiais agrícolas de propriedade do mesmo; IV) assegurar a continuidade da presente concessão aos seus sucessores, em caso de morte ou invalidez de qualquer dos titulares CONCESSIONÁRIO, que preencham os requisitos legais e estejam explorando e residindo no imóvel, desde que aceitem expressamente as condições contidas nesta concessão. V) autorizar o CONCESSIONÁRIO a utilizar a CDRU como garantia real aos créditos rurais concedidos à agricultura familiar; VI) averbar, à margem do registro do imóvel, a área de reserva legal prevista na legislação ambiental. OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA: VII) residir na área compreendida no projeto de assentamento e explorar o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar, admitida a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, preservar o meio ambiente, inclusive as áreas de reserva legal e de preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal, estadual e distrital vigentes e em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA e/ou Plano de utilização – PU; VIII) observar a regulamentação do uso dos recursos naturais e dos sítios ecológicos que representam patrimônio ambiental do projeto discriminado no Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA e/ou Plano de Utilização – PU; IX) não ceder, a qualquer título, a posse decorrente da presente concessão de direito real de uso, salvo por sucessão legítima ou testamentária com anuência do CONCEDENTE, desde que os sucessores assumam as obrigações constantes do presente instrumento, vedado o fracionamento, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros; X) permitir, a qualquer tempo, o ingresso no imóvel de representantes do CONCEDENTE, devidamente credenciados, para fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições estipuladas neste instrumento; XI) observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas no Plano de Desenvolvimento ou em outro documento utilizado pelo CONCEDENTE. CONDIÇÕES GERAIS: XII) o CONCEDENTE rescindirá a presente CONCESSÃO, independente de qualquer procedimento ou medida judicial, se o CONCESSIONÁRIO infringir os termos previstos nas cláusulas VII, VIII, IX, X e XI; XIII) a transferência da CDRU por ato inter vivos da posse ou dos direitos do imóvel, poderá ocorrer para adquirente que atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA, com anuência do CONCEDENTE e quando cumulativamente: a) o CONCESSIONÁRIO houver liquidado integralmente o valor de seu débito para com o CONCEDENTE; b) após transcorridos 10 (dez) anos da data da emissão da presente concessão ou do contrato de concessão de uso, se expedido anteriormente a este; c) estiver em dia com o pagamento do ITR e d) tendo sido cumpridas as demais cláusulas deste instrumento; XIV) a cada transferência de titularidade da concessão objeto da CDRU, será cobrado pelo Incra a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da pauta de valores para fins de titulação; XV) a presente CDRU não poderá ser convertida em TD; XVI) a presente CDRU deverá ser levada a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o artigo 26-A da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e artigos 167 e 290-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; XVII) participar da gestão da área do projeto; fazer cumprir o Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA e/ou Plano de Utilização – PU aprovado(s) pelo CONCEDENTE; XVIII) os casos omissos resolver-se-ão com base na legislação em vigor; XIX) o presente instrumento de concessão deve ser firmado em uma única via, impresso em papel moeda, aceitando o CONCESSIONÁRIO, expressamente, as cláusulas e condições dele constantes, ficando eleito o foro da cidade da sede da Superintendência Regional do Incra, com renúncia a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas que resultarem do presente instrumento que deve ser levada a registro no cartório de registro de imóveis competente. Superintendente Regional Concessionária (o) Concessionária(o) Testemunha Testemunha CPF CPF Anexo VI – Modelo de Termo Aditivo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO – CCU, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA, FIRMADO ENTRE A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO(A) xxxxxxx, SR 00/xx, E O Sr. xxxxxxxxxxxx E A Sra. xxxxxxx, BENEFICIÁRIO DO PNRA. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO(A) xxxxxxx, SR-00/xx, o Sr. (nome do superintendente regional), nomeado pela Portaria nº. xxxxx, de xx/xx/xxxx, publicado no Diário Oficial da União de xx de xxx de xxxx, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 338 de 08 de março de 2018 - Art. 115 - Publicado no D.O.U nº 49, Seção I, de 13 de março de 2018 e considerando o que estabelece a Lei 8.629 de 1993, alterada pela Lei nº. 13.001/2014 e parágrafo 15, artigo 18 da Lei 13.465/2017, regulamentado pelo Artigo 38 do Decreto 9.311/2018 e o contido na Instrução Normativa Incra nº 97/2018, resolve firmar o presente termo aditivo ao CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO - CCU pactuado com os Concessionários o Sr. (nome do beneficiário), brasileiro, (estado civil), agricultor, portador de RG nº. xxxxx e CPF xxxxxxxx, e a Sra. (nome beneficiária), brasileira, (estado civil), agricultora, portadora de RG nº. xxxxx e CPF xxxxxxxx, contemplados com a parcela (lote) nº. xx, do Projeto de Assentamento xxxxxxxxxxx, localizado no município de xxxxxxxxxx, Estado do xxxxxxx, SIPRA nº. xxxxxx, conforme o contido no Processo Administrativo nº. xxxxxxxx. CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. O presente Termo Aditivo tem como objeto alterar (inserir neste espaço os dados que deverão ser alterados no CCU) do Contrato de Concessão de Uso, emitido em xx/xx/xxxx, sob nº. xxxxxxxxx. CLÁUSULA SEGUNDA As demais cláusulas e condições resolutivas permanecem em vigor, não sendo, portanto, alterados pelo presente Termo Aditivo. CLÁUSULA TERCEIRA O presente Termo Aditivo passa a fazer parte integrante do presente Contrato de Concessão de Uso. As partes firmam o presente Termo Aditivo em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, ficando uma das vias acostada ao processo individual e a outra entregue ao beneficiário (a). Local , data (Superintendente Regional do Incra no Estado do xxxx) . Concessionária(o ) Concessionária(o) Testemunha CPF: Testemunha CPF: Testemunha CPF: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA PRIMEIRO TERMO ADITIVO A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – CDRU, nº. xxxxxxx, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA, FIRMADO ENTRE A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO(A) xxxxxxx, SR 00/xx, E O Sr. xxxxxxxxxxxx e a Sra. xxxxx BENEFICIÁRIOS DO PNRA. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO(A) xxxxxxx, SR-00/xx, o Sr. (nome do superintendente regional), nomeado pela Portaria nº. xxxxx, de xx/xx/xxxx, publicado no Diário Oficial da União de xx de xxx de xxxx, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 338 de 08 de março de 2018 - Art. 115 - Publicado no D.O.U nº 49, Seção I, de 13 de março de 2018 e considerando o que estabelece a Lei 8.629 de 1993, alterada pela Lei nº. 13.001/2014 e parágrafo 15, artigo 18 da Lei 13.465/2017, regulamentado pelo Artigo 38 do Decreto 9.311/2018 e o contido na Instrução Normativa Incra nº 97/2018, resolve firmar o presente termo aditivo ao firmam o presente termo aditivo a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - CDRU pactuado com o concessionário Sr. xxxxxxxxx, brasileiro, (estado civil), agricultor, portador de RG nº. xxxxx e CPF xxxxxxxx, e a Sra. xxxxxxxx brasileira, (estado civil), agricultora, portadora de RG nº. xxxxx e CPF xxxxxxxx, contemplados com a parcela (lote) nº. xx, do Projeto de Assentamento xxxxxxxxxxx, localizado no município de xxxxxxxxxx, Estado do xxxxxxx, SIPRA nº. xxxxxx, conforme o contido no Processo Administrativo nº. xxxxxxxx. CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. O presente Termo Aditivo tem como objeto alterar (inserir neste espaço os dados que deverão ser alterados no CDRU) da Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, emitido em xx/xx/xxxx, sob código SIPRA nº. xxxxxxxxx. CLÁUSULA SEGUNDA As demais cláusulas e condições resolutivas permanecem em vigor não sendo, portanto, alteradas pelo presente Termo Aditivo. CLÁUSULA TERCEIRA O presente Termo Aditivo deve ser registrado no Livro Fundiário do Projeto de Assentamento xxxxxxxxxxx, código SIPRA nº. xxxxxxxxxxxx, passando a fazer parte integrante da Concessão de Direito Real de Uso CDRU. As partes firmam o presente Termo Aditivo em 03 (três) vias, de igual teor e forma, ficando uma das vias acostada ao processo individual e a outra entregue ao beneficiário (a). Local , data (Superintendente Regional do Incra no Estado do xxxx) . Concessionária(o ) Concessionária(o) Concessionária(o ) Testemunha CPF: Testemunha CPF: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TITULO DE DOMÍNIO TD, nº. xxxxxxx, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA, FIRMADO ENTRE A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO(A) xxxxxxx, SR-00/xx, E O Sr. xxxxxxxxxxxx E A Sra. xxxxxxx, BENEFICIÁRIO DO PNRA. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO(A) xxxxxxx, SR-00/xx, o Sr. (nome do superintendente regional), nomeado pela Portaria nº. xxxxx, de xx/xx/xxxx, publicado no Diário Oficial da União de xx de xxx de xxxx, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 338 de 08 de março de 2018 - Art. 115 - Publicado no D.O.U nº 49, Seção I, de 13 de março de 2018 e considerando o que estabelece a Lei 8.629 de 1993, alterada pela Lei nº. 13.001/2014 e parágrafo 15, artigo 18 da Lei 13.465/2017, regulamentado pelo Artigo 38 do Decreto 9.311/2018 e o contido na Instrução Normativa Incra nº 97/2018, resolve firmar o presente termo aditivo ao resolve firmar o presente termo aditivo ao TITULO DE DOMÍNIO – TD outorgado ao Sr. (nome do beneficiário), brasileiro, (estado civil), agricultor, portador de RG nº. xxxxx e CPF xxxxxxxx, e a Sra. (nome beneficiária), brasileira, (estado civil), agricultora, portadora de RG nº. xxxxx e CPF xxxxxxxx, contemplados com a parcela (lote) nº. xx, do Projeto de Assentamento xxxxxxxxxxx, localizado no município de xxxxxxxxxx, Estado do xxxxxxx, SIPRA nº. xxxxxx, conforme o contido no Processo Administrativo nº. xxxxxxxx. CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. O presente Termo Aditivo tem como objeto (inserir neste espaço os dados que deverão ser alterados no TD) do Título de Domínio - TD, emitido em xx/xx/xxxx, sob nº. xxxxxxxxx. CLÁUSULA SEGUNDA As demais cláusulas e condições resolutivas permanecem em vigor, não sendo portanto, alteradas pelo presente Termo Aditivo. CLÁUSULA TERCEIRA O presente Termo Aditivo deve ser registrado no Livro Fundiário do Projeto de Assentamento xxxxxxxxxxx, código SIPRA nº. xxxxxxxxxxxx, passando a fazer parte integrante da Concessão de Direito Real de Uso CDRU. As partes firmam o presente Termo Aditivo em 03 (três) vias, de igual teor e forma, ficando uma das vias acostada ao processo individual e a outra entregue ao beneficiário (a). (Superintendente Regional do Incra no Estado do xxxx) . Outorgada(o) Outorgada(o) Testemunha CPF: Testemunha CPF: ANEXO VII - Tornar sem efeito. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA [SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO XXXX - SR(XX)UF] ASSUNTO: Tornar sem efeito o [ESPÉCIE DO TÍTULO: CCU/CDRU/TD] DESPACHO/INCRA/SR xx/UF/Nº /20xx. O [SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA - SR(XX)UF], no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, Artigo 115, aprovado pela Portaria nº 338 de 09 de março de 2018 – Publicado no D.O.U nº 49, Seção I, de 13 de março e considerado os motivos identificados pela Unidade Técnica competente, conforme parecer (nº SEI) RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO a publicação no Boletim de Serviço do Incra do ato autorizativo de emissão de documento de titulação para a(s) família(as) assentada(s), conforme se discrimina; PROJETO: [NOME DO PROJETO] MUNICÍPIO: [NOME DO MUNICÍPIO] – UF: [UF] BS: [NºBS] de [DATA BS] PROCESSO NOME UNIDADE FAMILIAR COD. SIPRA Nº LOTE MOTIVO [Nº PROCESSO] [NOME DAS(OS) BENEFICIÁRIAS(OS)] [Nº CONTRATO/SIPRA] [Nº LOTE] [TEXTO ] Determino: a) a publicação no Boletim de Serviço do Incra; b) registro(s) no(s) processo(s) individual (eis); c) atualização da situação do(s) beneficiário(s) no Sipra e no Livro Fundiário, se for o caso; [LOCAL],[DATA] [NOME POR EXTENSO] [SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO XXXX - SR(XX)UF] [PORTARIA DE NOMEAÇÃO DO SUPERINTENDENTE] Anexo VII-B - Solicitação de retificação INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA [SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO XXXX - SR(XX)UF] ASSUNTO: Solicitação de retificação de [ESPÉCIE DO TÍTULO: CCU/CDRU/TD] DESPACHO/INCRA/SR xx/UF/Nº /20xx O [SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA - SR(XX)UF], no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, Artigo 115, aprovado pela Portaria nº 338 de 09 de março de 2018 – Publicado no D.O.U nº 49, Seção I, de 13 de março e considerado os motivos identificados pela Unidade Técnica competente, conforme parecer (nº SEI), RESOLVE: RETIFICAR o(s) [ESPÉCIE DO TÍTULO: CCU/CDRU/TD], conforme se discrimina: ADIÇÕES AUTORIZADAS TÍTULO Nº BS DATA ONDE SE LÊ LEIA SE [Nº DO TÍTULO] [Nº BS] [DATA BS] [TEXTO ERRADO] [TEXTO CORRIGIDO] Determino: a) publicação no Boletim de Serviço do Incra; b) registro(s) no(s) processo(s) individual (eis); c) atualização da situação do(s) beneficiário(s) no Sipra e no Livro Fundiário, se for o caso; [LOCAL],[DATA] [NOME POR EXTENSO] [SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO XXXX - SR(XX)UF] [PORTARIA DE NOMEAÇÃO DO SUPERINTENDENTE Anexo VII-C: Rescisão/revogação INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA [SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO XXXX - SR(XX)UF] ASSUNTO: Rescisão/revogação de [ESPÉCIE DO TÍTULO: CCU/CDRU/TD] D DESPACHO/INCRA/SR xx/UF/Nº /20xx O [SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA - SR(XX)UF]], no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, Artigo 115, aprovado pela Portaria nº 338 de 09 de março de 2018 – Publicado no D.O.U nº 49, Seção I, de 13 de março e considerado os motivos identificados pela Unidade Técnica competente, conforme parecer (nº SEI), RESOLVE: : [RESCINDIR/REVOGAR] o(s) [ESPÉCIE DO TÍTULO: CCU/CDRU/TD], publicação no Boletim de Serviço do Incra conforme se discrimina: PROJETO: [NOME DO PROJETO] MUNICÍPIO: [NOME DO MUNICÍPIO] – UF: [UF] BS: [NºBS] de [DATA BS] PROCESSO NOME UNIDADE FAMILIAR Nº TITULO DATA EXPEDIÇÃO MOTIVO [Nº PROCESSO] [NOME BENEFICIÁRIAS(OS)] [Nº TÍTULO] [DATA] [TEXTO ] Determino: a) publicação no Boletim de Serviço do Incra; b) registro(s) no(s) processo(s) individual (eis); c) atualização da situação do(s) beneficiário(s) no Sipra e no Livro Fundiário, se for o caso; [LOCAL],[DATA] [NOME POR EXTENSO] [SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO XXXX - SR(XX)UF] [PORTARIA DE NOMEAÇÃO DO SUPERINTENDENTE] Anexo VII-D - Cancelamento de [ESPÉCIE DO TÍTULO: CCU/CDRU/TD] INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA [SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO XXXX - SR(XX)UF] ASSUNTO: Cancelamento de [ESPÉCIE DO TÍTULO: CCU/CDRU/TD] DESPACHO/INCRA/SR xx/UF/Nº /20xx O [SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA - SR(XX)UF] no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, Artigo 115, aprovado pela Portaria nº 338 de 09 de março de 2018 – Publicado no D.O.U nº 49, Seção I, de 13 de março e considerado os motivos identificados pela Unidade Técnica competente, conforme parecer(nº SEI), RESOLVE: CANCELAR o(s) [ESPÉCIE DO TÍTULO: CCU/CDRU/TD], publicação no Boletim de Serviço do Incra conforme se discrimina Processo Administrativo Nome da Unidade Familiar Numero do Contrato/Sipra Nº Lote Data da Expedição Motivo DESPACHO: Acolhendo as razões alinhadas nos pareceres técnicos, cancelo o ato autorizativo de emissão do(s) documento(s) de titulação em referência e determino: Determino: a) publicação no Boletim de Serviço do Incra; b) registro(s) no(s) processo(s) individual (eis); c) atualização da situação do(s) beneficiário(s) no Sipra e no Livro Fundiário, se for o caso; . [LOCAL],[DATA] [NOME POR EXTENSO] [SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO XXXX - SR(XX)UF] [PORTARIA DE NOMEAÇÃO DO SUPERINTENDENTE] 1ª Via SEI/processo individual - 2ª Requerente Anexo VIII REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO IMÓVEL (nome)......................, CPF............., (RG)............, beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, assentado no (PA)..................., sob código de beneficiário (código Sipra)......, com base no disposto no § 5º, inc. II do art. 38 do Decreto 9.311/2018, vem REQUERER junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, reenquadramento do valor do título de domínio nº (nº título)......, conforme as regras estabelecidas no mesmo dispositivo legal, art. 38. Estou ciente de que eventuais valores já pagos por mim conforme regras estabelecidas à época de emissão do Título de Domínio serão atualizadas monetariamente pelo IPCA-E visando posterior abatimento do saldo a pagar e que, sendo os valores já pagos maior que o novo valor apurado, nada me será restituído, conforme previsto no § 5º, inc. II do art. 38 do Decreto 9.311/2018. Cidade/UF, / / . Nome / CPF Requerente Recebido por: Em / / Matrícula Carimbo/Assinatura 1ª Via SEI/processo individual - 2ª Requerente Anexo VIII-B PARECER Trata-se de REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO IMÓVEL feita por (nome)......................, CPF............., assentado no (PA)..................., código de beneficiário (código Sipra)......, (SEI nº SEI). [Com base na documentação presente nos autos DEFIRO o requerimento, autorizo a emissão de Termo Aditivo ao Título de Domínio nº (Nº TD), que passará a ter o valor de R$ (novo valor), conforme exposto nos cálculos presentes nos autos (SEI nº SEI) e após, encaminhe-se os autos para Divisão de Administração para que registre o novo valor com vistas à cobrança, procedendo a atualização de valores eventualmente pagos nos termos do § 7º, inc. II do art. 38 do Decreto 9.311/2018 procedendo seu abatimento em eventuais valores ainda à pagar pelo beneficiário. ] [Com base na documentação presente nos autos INDEFIRO a solicitação, tendo em vista (motivo), retorne-se os autos ao setor competente para providências cabíveis e comunique-se ao interessado. ] Cidade/UF, / / . Em / / Servidor responsável Matrícula/Carimbo/Assinatura (ou assinatura eletrônica SEI) ANEXO IX INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE(O)...........................................) - SR (XX) DECLARAÇÃO Eu, , CPFnº. e Eu, CPFnº. , cônjuge/compaheira(o) do requerente, declaro(a, amos), as informações abaixo, sob as penas da legislação vigente, para fins de instrução de processo administrativo de regularização fundiária de lote/parcela da reforma agrária, estabelecidas no Art. 20 nos termos da Lei 8.629/1993, que: INFORMAÇÕES DO REQUERENTE 1. Exerce cargo, emprego ou função pública remunerada no Território Nacional? Sim Não 2. Se sim, qual e onde cargo, emprego ou função pública remunerada (anexar comprovante): 3. Já foi beneficiário(a) do programa de reforma agrária - PNRA, de regularização fundiária e de crédito fundiário? Sim Não 4. É proprietário(a) de outro imóvel rural dentro do Território Nacional? Sim Não 5. É proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade? Sim Não 6. Aufere renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita? Sim Não INFORMAÇÕES DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO 7. Exerce cargo, emprego ou função pública remunerada no Território Nacional? Sim Não 8. Se sim, qual e onde cargo, emprego ou função pública remunerada (anexar comprovante): 9. Já foi beneficiado(a) do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário? Sim Não 10. É proprietário(a) de outro imóvel rural dentro do Território Nacional? Sim Não 11. É proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade? Sim Não 12. Aufere renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita? Sim Não Declaro(amos) serem verdadeiras todas as informações prestadas, nos termos do art. 371 da Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil – NCPC. Declaro(amos) que os documentos apresentados são legítimos e comprometo-me, caso necessário, apresentar os que eventualmente estiverem faltando dentro do prazo estipulado. , / /20 Assinatura do Requerente Assinatura do Cônjuge Observação: A assinatura do Requerente deve ser original e igual à constante no documento de identidade para comprovação de legitimidade, nos termos da Lei nº. 9.784/1999. Dispõe o art. 299 do Código Penal: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se o documento é particular." 1ª Via SEI/processo individual - 2ª Requerente Anexo X SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DE TÍTULO DE DOMÍNIO (nome)......................, CPF............., (RG)............, beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, assentado no (PA)..................., sob código de beneficiário (código Sipra)......, com base no disposto no § 4º, do art. 39 do Decreto 9.311/2018, vem SOLICITAR junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a aplicação das mesmas regras previstas no mesmo dispositivo legal, ao título de domínio nº (nº TD) cujo vencimento da primeira prestação se dará em (data de vencimento da primeira prestação do TD) / / , portanto, data posterior à publicação do referido Decreto (16/03/2018). Nestes termos, solicita deferimento. Cidade/UF, / / . Nome / CPF Requerente Recebido por: Em / / Matrícula/Carimbo/Assinatura 1ª Via SEI/processo individual - 2ª Requerente Anexo X -B PARECER Trata-se de SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DE TÍTULO DE DOMÍNIO feita por (nome)......................, CPF............., assentado no (PA)..................., código de beneficiário (código Sipra)......, (nº SEI). [Com base na documentação presente nos autos DEFIRO a solicitação, autorizo a emissão de Termo Aditivo ao Título de Domínio nº (Nº TD) e após, o encaminho dos autos para Divisão de Administração para que proceda a cobrança nos termos do art. 39 do Decreto 9.311/2018.] [Com base na documentação presente nos autos INDEFIRO a solicitação, tendo em vista (motivo), retorne-se os autos ao setor competente para providências cabíveis e comunique-se ao interessado. ] Cidade/UF, / / . Em / / Servidor responsável Matrícula/Carimbo/Assinatura (ou assinatura eletrônica SEI) Anexo XI INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO Nos termos da Delegação de Competência concedida pela Portaria INCRA/P/xxxx de dd/mm/aaaa e publicada no D.O.U. de dd/mm/aaaa. CERTIFICO, a requerimento de NOME DO BENEFICIÁRIO TITULAR 1, constante do processo INCRA – Nº. XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX, para efeito de averbação no competente Registro de Imóveis que, segundo os nossos registros, referente ao Lote Nº XX do Projeto de Assentamento XXXX, com área de XXX,XXXX ha, situado no Município de XXXX/UF, alienado ao requerente, sob condição resolutiva, através do Título de Domínio, Sob Condição Resolutiva Nº XXXXXXXX, outorgado pelo INCRA, não consta débito referente ao pagamento de prestação, relativas à aquisição do mencionado lote, achando-se seu preço integralmente quitado. A presente certidão se destina apenas a atestar a quitação referida, não podendo o lote ser alienado a terceiros, sem que haja prévia anuência do INCRA, de conformidade com o preconizado no Art. 41 do Decreto nº. 9.311 de 15 de março de 2018, enquanto vigente a condição resolutiva constante daquele título ou enquanto não outorgada a respectiva de baixa das condições resolutivas. Dada e passada nesta cidade de CIDADE/UF, aos (data por extenso) xxx, eu NOME DO SERVIDOR, matrícula Siape Nº. XXXXXXX, o fiz emitir, conferir e subscrevi. [Na versão informatizada: Imagem QR Code contendo nº do título, data emissão certidão, usuário emissão, equipamento emissor, situação dos valores pagos] Anexo XII ATESTADO DE UTILIDADE DA PRESTAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL NA REVERSÃO DE POSSE [Caso de deferimento] [ Atestamos, para os fins previstos no § 3º do art. 40 do Decreto 9.311 de 15 de março de 2018 que NÃO EXISTE interesse social na reversão da posse e da propriedade do imóvel onde se encontra assentado (nome)......................, CPF............., (RG)............, beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, no (PA)..................., lote (nº lote se houver), município de (nome do município/UF).... código (código Sipra do PA)......, e neste caso, É DE INTERESSE que a mora seja purgada pelo beneficiário, através do pagamento das prestações em atraso, com os encargos previstos no § 3º do art. 39 do Decreto 9.311/2018, pois torna-se útil a prestação. ] [Caso de indeferimento] [ Atestamos, para os fins previstos no § 3º do art. 40 do Decreto 9.311 de 15 de março de 2018 que EXISTE interesse social na reversão da posse e da propriedade do imóvel onde se encontra assentado (nome)......................, CPF............., (RG)............, beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, no (PA)..................., lote (nº lote se houver) município de (nome do município/UF).... código (código Sipra do PA)......, conforme parecer (nº SEI). Isto posto, não vislumbramos utilidade da prestação. ] Cidade/UF, / / . ANEXO XIII – MODELO DE LCT-LIBERAÇÃO DE CLÁUSULAS RESOLUTIVAS DE TÍTULOS DE DOMÍNIO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA - INCRA ASSUNTO: LCT-LIBERAÇÃO DE CLÁUSULAS RESOLUTIVAS DE TÍTULOS DE DOMÍNIO DESPACHO/LCT/INCRA/SR(00)/UF/Nº O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO xxxxxxxx, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, Artigo 115, aprovado pela Portaria nº 338 de 09 de março de 2018 –Publicado no D.O.U nº 49, Seção I, de 13 de Março de 2018, e com respaldo nos pareceres técnico-administrativo e jurídico que atestem a quitação pela(s) Unidade(s) Familiar(es) de todos os débitos assumidos a qualquer título para com a Autarquia em função da aquisição da(s) parcela(s) bem como o cumprimento das demais cláusulas do Título de Domínio, RESOLVE; LIBERAR das Cláusulas Resolutivas o(s) beneficiário(s) do Programa de Reforma Agrária, a seguir discriminado(s): Item Processo Unidade Familiar Projeto de Assentamento Lote Área (ha) Município Nº do Título Data de expedição BS e DATA xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx DESPACHO: Acolhendo as razões alinhadas nos pareceres técnicos, autorizo a Liberação das Cláusulas Resolutivas do(s) Título(s) em referência e determino: a) A publicação no Boletim de Serviços do Incra; b)Registro no(s) processo(s) individual(is). Município/UF, SUPERINTENDENTE REGIONAL Anexo XIII - Modelo de CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS RESOLUTIVAS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA [SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO XXXX - SR(XX)UF] CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS RESOLUTIVAS O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO(A) [NOME DO ESTADO], [SIGLA DA SR], o Sr. [NOME DO SUPERINTENDENTE], nomeado pela Portaria [PORTARIA DE NOMEAÇÃO DO SUPERINTENDENTE], no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, Artigo 115, aprovado pela Portaria nº 338 de 09 de março de 2018 –Publicado no D.O.U nº 49, Seção I, de 13 de Março de 2018, e com fundamento no que estabelece a Lei 8.629 de 1993, alterada pela Lei nº. 13.001/2014 e Lei 13.465, de 2017 e regulamentada pelo Decreto nº 9.311, de 2018, em consonância ao estabelecido no TÍTULO DE DOMINIO – TD, nº. xxxxx [Nº DO TÍTULO], de [DATA DO TÍTILO], outorgado ao Sr. (nome do beneficiário), brasileiro, (estado civil), agricultor, portador de RG nº. xxxxx e CPF xxxxxxxx, e a Sra. (nome beneficiária), brasileira, (estado civil), agricultora, portadora de RG nº. xxxxx e CPF xxxxxxxx, contemplados com a parcela (lote) nº. xxx (Nº DA PARCELA), com área de [ÁREA DO IMÓVEL] [([ÁREA POR EXTENSO)], objeto da Matrícula [nº MATRÍCULA/REGISTRO] do Cartório do 2º Ofício na Comarca de [NOME COMARCA], do Projeto de Assentamento xxxxxxxxxxx, localizado no município de xxxxxxxxxx, Estado do xxxxxxx, SIPRA nº. xxxxxx, conforme o contido no Processo Administrativo nº. xxxxxxxx. CERTIFICO que as cláusulas contratuais se encontram cumpridas, e, venho expressar a anuência do INCRA para que os beneficiários possam alienar livremente sua parcela, uma vez que o INCRA renuncia a preferência a que tem direito. SUPERINTENDENTE REGIONAL

Norm INCRA No. 97 of 17 December 2018 establishing standards for the administrative procedures for titling rural properties in Agrarian Reform Settlement Projects, created on lands owned by Incra or the Union, as well as verifying the conditions of settlement and regularization of beneficiaries in the National Agrarian Reform Programme (PNRA) · Nelum