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Norm IBAMA No. 15 establishing the procedures for the export of wood products and by-products of native species from natural or planted forests

颁布于 2011-12-06 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Instrução Normativa IBAMA n. 15 - Estabelece os procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Forestry
关键词
international trade, forestry protection measures, authorization/permit, procedural matters, sustainable use, forest management/forest conservation, non-wood forest products, timber, trade in species
类别
*

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. § 1º A exportação de carvão vegetal de florestas plantadas, inclusive com espécies exóticas, dependerá de autorização de exportação do Ibama. JUSTIFICATIVA: O remanejamento do crédito orçamentário da modalidade de aplicação 99 - § 2º A autorização de que trata este artigo seguirá o modelo constante do Anexo III. a Definir para 90 - Aplicações Diretas, visa dar atendimento às necessidades operacionais para execução Art. 3° O envio de produtos e subprodutos madeireiros destinados a feiras, exposições, testes ou da emenda parlamentar no 14680021, consignada no Orçamento da Unidade Orçamentária à promoção comercial no exterior está sujeito à autorização conforme disposto esta Instrução Nor- 44101/MMA. mativa. Art. 4º Para solicitação de autorização de exportação o interessado deverá apresentar na Uni- R$ 1,00 dade do IBAMA, que jurisdiciona o entreposto aduaneiro, para fins de inspeção e liberação, os seguintes Programa de Trabalho Fonte Emenda Redução Acréscimo documentos: ND Valor ND Valor 18.543.0506.8288.0033 - Re- 0100 14680021 33.99 300.000,00 33.904 300.000,00 I - cópia do Registro de Exportação - RE do Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX; cuperação da Cobertura Vege- II - cadastro na categoria de exportador no Cadastro Técnico Federal tal de Áreas Degradadas - RJ III - cópia do documento fiscal (nota fiscal); IV - romaneio da mercadoria; V - autorização de transporte de produto florestal adotada pelo órgão ambiental competente; INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS VI - certificado ou licença para as espécies constantes dos anexos da Convenção sobre o NATURAIS RENOVÁVEIS Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. VII - despacho de exportação INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 15, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 5º Os produtos e subprodutos abaixo relacionados terão, além do exposto acima, sua exportação anuída junto a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas e seguirão os O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS procedimentos descritos nesta Instrução Normativa: NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da I - madeira em tora Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 6.099, de 26 de abril de 2007; II - madeira serrada acima de 250 mm Considerando a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal e o III - carvão vegetal disposto no art. 46 da Lei no 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais; IV - resíduos Industriais, incluindo cavacos Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012011120700066 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Nº 234, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011 1 ISSN 1677-7042 67 V - lenha de espécies nativas Parágrafo único. A inspeção de mercadoria poderá ser realizada em contêiner, podendo o Ibama

  2. § 1º A solicitação de exportação dos produtos e subprodutos descritos nos Incisos I e II deverá solicitar a retirada total ou parcial da mercadoria quando julgar necessário. conter, além dos documentos constantes do art. 4º, os seguintes documentos adicionais: Art. 11 O Ibama poderá realizar fiscalizações por amostragem nas cargas de produtos e I - declaração da espécie vegetal, dimensões, volume e o tipo de beneficiamento aplicado ao subprodutos florestais não obrigados à autorização de exportação. produto final, conforme formulário do Anexo I; Art. 12 Fica revogada a Portaria no 77, de 7 de dezembro de 2005. Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. II - declaração do uso final do produto exportado, apresentada pelo exportador e importador do produto final, conforme formulário do Anexo II; CURT TRENNEPOHL III - parecer técnico da Unidade do Ibama que jurisdiciona o entreposto aduaneiro que avaliará se as características tecnológicas justificam o uso na forma do produto final. ANEXO I

  3. § 2º A origem dos produtos e subprodutos referente aos Incisos I e II do caput será comprovada com o Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente ou autorização Declaro para fins de atendimento ao disposto no inciso I, Parágrafo Primeiro do Artigo 4º: de exploração de floresta plantada com espécie nativa, mediante a apresentação de documentos de Peça de Espécie vegetal (nomenclatura Dimensões (largura, Volume Tipo de beneficia- transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a ex- madeira científica) comprimento e espessu- mento (etapas do pro- portação. ra) cessamento e benefi- Art. 6° A exportação de madeira em tora de espécies nativas somente será permitida quando ciamento) proveniente de florestas plantadas, devidamente comprovada, conforme § 2º do art. 5º desta Instrução Normativa. Parágrafo único: A exportação de madeira em tora, de espécie nativa proveniente de floresta natural, somente será permitida para a espécie acariquara (Minquartia guianensis). Art. 7º A exportação de lenha somente será permitida quando proveniente de florestas plan- ANEXO II tadas. Art. 8º A exportação de carvão vegetal e seus derivados produzidos no Brasil somente será Declaro, para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do Parágrafo Primeiro do Artigo 4o, permitida quando proveniente de: que as peças de madeiras da espécie ___________ , medindo ___ x ___ x ___ , totalizando um volume L I - florestas plantadas de espécies exóticas; de ___ metros cúbicos, serão utilizadas exclusivamente na forma final de __________ . Declaro, ainda, estar ciente de que essas peças não poderão ser submetidas a operações de processamento mecânico para A II - casca de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas nativas; e fins de comercialização pelo importador da mercadoria. III - resíduos provenientes do processamento industrial da madeira; Local e data. Art. 9º Somente será permitida a exportação de produtos e subprodutos madeireiros das espécies constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção com origem em Planos de Manejo Assinatura O N I Florestal Sustentável ou em floresta plantada com fins comerciais, mediante a apresentação de do- ANEXO III C cumentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação. AUTORIZAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO NA Art. 10 Os produtos e subprodutos obrigados à autorização de exportação pelo Ibama serão inspecionados por amostragem, preferencialmente a granel ou "carga solta" em armazéns da retro-área, Autorizo a empresa _______________________________________________, CNPJ nº conferindo os seguintes itens: ____________________ realizar exportação nos termos da IN______, dos produtos/subprodutos __________________________________,espécie______________________ volume/quantidade A I - volume; _________, referente ao Lote nº ______________________, documento de transporte nº ______, nota S II - espécie (nome científico); fiscal nº _________, país de destino ____________. III - produtos, com respectivo grau de industrialização; e _____________________________________________________ III - marca do lote N Local e Data Técnico Responsável E SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO P R

  4. § 2o A prestação da garantia em cada fase poderá ser feita por meio das diferentes modalidades previstas em lei, por um ou Art. 12. A autorização de que trata o art. 11 desta Resolução estabelecerá: IM o- RESOLUÇÃO N 6, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011 vários instrumentos. I - o dano a ser reparado;

  5. § 3o O concessionário poderá optar por manter os valores das II - o prazo para a reparação do dano; Estabelece os parâmetros para a fixação do A diferentes fases que compõem a garantia em única ou distintas mo- III - os termos e as condicionantes técnicas para o reparo dos valor da garantia dos contratos de conces- dalidades. danos; e D são florestal federais e as hipóteses e for- Art. 4o Não será aceita a garantia prestada por terceiros, IV - o prazo e as condições para a recomposição da ga- mas da sua execução. E ainda que parcial. rantia. T O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL Art. 5o A caução em dinheiro será considerada prestada Parágrafo único. São requisitos mínimos para o levantamento quando da apresentação do comprovante de depósito na Caixa Eco- da caução, a ausência de inadimplência nas obrigações financeiras N BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53 c/c 56 o nômica Federal-CEF, nos termos do Decreto no 93.872, de 23 de contratuais e a presença de garantias que assegure a manutenção de A da Lei n 11.284, de 2 de março de 2006, e tendo em vista o disposto no art. 47, do Decreto no 6.063, de 20 de março de 2007, e dezembro de 1986. ao menos 25% do valor total da garantia. N Considerando a necessidade de normatizar a forma de fi- Art. 6o Os títulos da dívida pública serão aceitos por seu Seção 2 xação e as hipóteses de execução das garantias; Considerando a necessidade de estabelecer regras comuns aos contratos de concessão florestal na esfera da administração pú- S S Ivalor nominal, desde que emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia au- torizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores Da Execução e Recomposição da Garantia Art. 13. A execução da garantia deverá ser realizada no caso de rescisão contratual e poderá ser efetuada nos casos de: blica federal; E A Considerando a necessidade de adequar os contratos de con- cessão florestal à dinâmica econômica e produtiva da atividade de econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, con- siderando o disposto na Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001. Art. 7o O seguro-garantia deverá ser emitido por instituição I - ressarcimento de prejuízos a terceiros e ao erário oca- sionados pela ação ou omissão do concessionário no cumprimento do objeto do contrato, incluindo danos à infraestrutura de órgãos go- manejo florestal sustentável; e D Considerando a documentação constante do Processo Ad- R ministrativo no 02209.015382/2011-26, resolve: com registro na Superintendência de Seguros Privados -SUSEP e ressegurado no Instituto de Resseguros do Brasil -IRB, seguindo os conteúdos mínimos constantes de normas técnicas da SUSEP, fi- vernamentais e a bens reversíveis da concessão; II - inadimplemento das obrigações financeiras contratuais, incluindo os custos do Edital; A Art. 1o Esta resolução estabelece os parâmetros para a fi- L xação do valor da garantia e as hipóteses de sua execução em con- gurando como tomador o adjudicatário. CAPÍTULO II III - condenação do concedente por razão de atos da res- ponsabilidade do concessionário na execução do contrato. P tratos de concessão florestal no âmbito da administração pública federal. M DA ATUALIZAÇÃO DA GARANTIA Art. 8o A garantia será anualmente corrigida com base no Parágrafo único. A execução da garantia prevista no inciso II deste artigo ocorrerá nas seguintes situações: E CAPÍTULO I mesmo índice das demais obrigações contratuais e seguindo os pro- I - inadimplência de 3 (três) parcelas trimestrais de paga- DA FIXAÇÃO E PRESTAÇÃO DA GARANTIA X cedimentos listados neste artigo: mento; Art. 2o O valor da garantia será expresso no contrato, cal- E I - para as modalidades seguro-garantia e fiança bancária: II - inadimplência de valores equivalentes ou superiores a culado em função de um percentual do Valor de Referência do Con- renovação anual com a atualização dos valores da garantia; 100% da garantia prestada, independente do número de parcelas; trato e poderá variar entre Unidades de Manejo Florestal -UMF em II - para a modalidade caução em dinheiro: renovação sem- III - atraso de seis meses consecutivos no pagamento do um mesmo lote de concessão. pre que a diferença percentual acumulada entre o valor depositado e Valor Mínimo Anual -VMA. Parágrafo único. O valor da garantia irá variar de 40% a 80% o valor corrigido pelo índice de reajuste estabelecido em edital ul- Art. 14. A execução da garantia, quando couber, será pre- do Valor de Referência do Contrato, conforme as características de trapassar 5%; e cedida de processo administrativo, que irá qualificar e quantificar o cada UMF. III - para outras modalidades admitidas em lei, o Serviço dano e os montantes devidos, permitindo ao concessionário direito ao Art. 3o O Edital poderá prever a prestação do valor da ga- Florestal Brasileiro-SFB irá analisar caso a caso. contraditório e a ampla defesa. rantia de acordo com as fases de implementação dos contratos de Parágrafo único. A atualização de garantia prestada por meio Art. 15. A execução poderá ser total ou parcial, dependendo concessão, com seus prazos assim definidos: I - fase 1- fase de contratação: o valor equivalente ao per- de mais de uma modalidade será efetuada separadamente, obedecendo da modalidade de garantia adotada, dos danos a serem reparados e centual da garantia estabelecido em edital para esta fase será prestado ao disposto nos incisos de I a III deste artigo. dos valores devidos. antes da assinatura do contrato; Art. 9o O concessionário poderá trocar de modalidade de Art. 16. A recomposição do valor levantado ou executado da II - fase 2 - fase de planejamento: o valor equivalente ao garantia mediante a autorização do SFB. garantia deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, sob pena de percentual da garantia estabelecido em edital para esta fase será Art. 10. As garantias contratuais serão renovadas no prazo rescisão contratual. prestado em até dez dias após a homologação do Plano de Manejo máximo de 20 dias após o prazo de validade de seu título repre- CAPÍTULO IV Florestal Sustentável da UMF; e sentativo expirar. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS III - fase 3 - fase de operacionalização: o valor equivalente CAPÍTULO III Art. 17. Aplica-se, no que couber, o disposto na presente ao percentual da garantia estabelecido em edital para esta fase será DO LEVANTAMENTO, EXECUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO Resolução aos contratos de concessão em andamento, devendo ser prestado em até dez dias após a aprovação do segundo Plano Ope- DA GARANTIA adotadas as providências necessárias para tanto. rativo Anual da UMF. Seção 1 Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu-

  6. § 1o Os valores das fases II e III serão expressos no contrato Do Levantamento da Garantia blicação. e corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- Art. 11. A garantia prestada na modalidade caução poderá Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE de ser levantada pelo concessionário mediante autorização do SFB, para forma proporcional ao período transcorrido entre a assinatura e a data fins de reparação de danos ao erário, ao meio ambiente e a ter- ANTÔNIO CARLOS HUMMEL de exigência da prestação da garantia. ceiros. p/Conselho Diretor Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012011120700067 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.