Norm FEPAM No. 2/2014 amending requirements to be met for tracking, monitoring and location system of dredge vessels for mining extraction
颁布于 2014-11-06 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Instrução Normativa FEPAM n. 2 de 06/11/2014.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Mineral resources, Sea
- 关键词
- legal proceedings/administrative proceedings, minerals, data collection/reporting
- 类别
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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Instrução Normativa FEPAM nº 2 DE 06/11/2014 Norma Estadual - Rio Grande do Sul Publicado no DOE em 21 nov 2014 Altera redação constante no inciso XXI do art. 2º da Instrução Normativa 04/2013 que estabelece as características mínimas do sistema de rastreamento, localização de embarcações e dragas de extração mineral. O Diretor-Presidente da Fepam, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 do Decreto nº 51.761/2014 o qual aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei nº 9.077 , de 4 de junho de 1990 e, Considerando que a Instrução Normativa é um ato administrativo o qual deve estar em consonância com todo o ordenamento jurídico, uma vez que os empregados desta Instituição devem seguir, executar, aplicar ou respeitar, bem como a Instrução Normativa descreve a respeito das atribuições que devem ser seguidas por aqueles parâmetros específicos de que trata o rastreamento das dragas via satélite para extração de areia; Considerando os termos e determinações constantes nos artigos 6º e 7º da Resolução CONSEMA 116/2006 , no que tange à obrigação do órgão ambiental do Estado operar o sistema de rastreamento, em especial para o uso nas dragas definidas no referido instrumento normativo; Considerando o que estabelece a Lei nº 9.472/19979, que dispõe sobre a organização dos serviços de Telecomunicações, em especial, quanto à obrigatoriedade da empresa contratada para o serviço de telecomunicação possuir autorização da ANATEL Resolve: Art. 1º A prestadora de serviços de rastreamento e monitoramento de embarcações deverá ser empresa formalmente constituída no Brasil, devendo ser autorizada pela ANATEL ou, caso venha contratar outra empresa, responsável por levar as informações via satélite, que a mesma seja autorizada junto à ANATEL, para prestação dos serviços de telecomunicação. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Porto Alegre, 06 de novembro de 2014. Nilvo Luiz Alves da Silva, Diretor Presidente FEPAM