Norm AGRODEFESA No. 4 establishing phytosanitary measures for the prevention and control of boll weevil pest (Anthonomus grandis) on cotton cultivation within the State of Goiás
颁布于 2014-06-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Instrução Normativa AGRODEFESA nº 4 DE 10/06/2014.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Goiás
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- early warning system, hygiene/sanitary procedures, inspection, integrated pest management-IPM/pest management strategies, pests/diseases, seeds/planting material, legal proceedings/administrative proceedings, plant production, plant protection
- 类别
- agriculture, softs
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Instrução Normativa AGRODEFESA nº 4 DE 10/06/2014 file:///D/HTML/bra137581.htm[14.01.2025 20:11:56] Normas Brasil Seu portal de normas e legislação brasileira Inicial Buscar Normas Instrução Normativa AGRODEFESA nº 4 DE 10/06/2014 Norma Estadual - Goiás Publicado no DOE em 10 jun 2014 Dispõe sobre medidas fitossanitárias para a prevenção e o controle do bicudo do algodoeiro - Anthonomus grandis em cultivos de algodão no Estado de Goiás. O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei nº 14.645, de 30 de dezembro de 2003, que alterou a Lei nº 13.550 , de 11 de novembro de 1999, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 14.245 , de 29 de julho de 2002, que instituiu a Defesa Vegetal no Estado de Goiás, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005, e ainda; Considerando o valor socioeconômico da cultura do algodoeiro em Goiás; Considerando que a disseminação da praga Anthonomus grandis - bicudo do algodoeiro pode inviabilizar a atividade da cotonicultura no Estado de Goiás; Considerando a necessidade de adequação das normas complementares técnicas sobre o Programa de Prevenção e Controle do Bicudo-do-algodoeiro, contidas na Instrução Normativa nº 44, de 29 de julho de 2008 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o que determina o artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934; Considerando, ainda, a necessidade de atualização das ações e medidas fitossanitárias para prevenção e controle do Bicudo do Algodoeiro em Goiás, instituídas pela Agrodefesa através da Instrução Normativa nº 008, de 08 de dezembro de 2004. Resolve: Art. 1º Instituir medidas fitossanitárias para a prevenção e o controle do bicudo do algodoeiro - Anthonomus grandis em cultivos de algodão no Estado de Goiás. Art. 2º Estabelecer anualmente, a cada safra, a obrigatoriedade do cadastramento eletrônico da(s) propriedade(s) e área(s) produtora(s) de algodão, junto à página eletrônica da Agrodefesa (www.agrodefesa.go.gov.br), até no máximo 30 dias após a semeadura. Parágrafo único. Será responsável pelo cadastramento da(s) propriedade(s) e área(s) produtora(s) de algodão: I - Todo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título, de propriedades/áreas produtoras de algodão; II - As empresas públicas e privadas que possuem contrato de arrendamento, parceria, condomínio ou similares firmados com produtores proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título de propriedades/áreas produtoras de algodão; III - Os escritórios de planejamento e assistência técnica, através de seu responsável técnico, das propriedades produtoras de algodão que estão sob sua responsabilidade. Art. 3º Determinar a obrigatoriedade da eliminação dos restos culturais do algodão ou das plantas voluntárias, a ser http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-13550-1999-go 249405.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-13550-1999-go 249405.html Instrução Normativa AGRODEFESA nº 4 DE 10/06/2014 file:///D/HTML/bra137581.htm[14.01.2025 20:11:56] executada pela pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, proprietário, arrendatário, parceira ou detentora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve cultivo, colheita, armazenagem, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de algodão. § 1º Entende-se por plantas voluntárias as plantas de algodão em estado ativo após a colheita e aquelas que germinam espontaneamente. § 2º Entende-se por instalações os confinamentos de bovinos, algodoeiras, transportadores de caroço de algodão ou algodão em caroço que poderão vir a germinar espontaneamente. § 3º Determinar que a destruição de restos culturais da lavoura de algodão seja feita no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após a colheita, não podendo ultrapassar a data limite estabelecida pela Agrodefesa para o início do vazio sanitário em cada região, conforme o Artigo 8º. § 4º Caso ocorram plantas voluntárias ou rebrota do algodoeiro, estas deverão ser eliminadas no prazo máximo de 7 (sete) dias, não podendo ultrapassar a data limite estabelecida pela Agrodefesa para o início do vazio sanitário em cada região, conforme o Artigo 8º. § 5º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título que cultivarem algodão em áreas da faixa de domínio das rodovias federais, estaduais, municipais e vicinais que cortam o Estado de Goiás, ficam responsáveis pela eliminação dos restos culturais em decorrência do plantio e das plantas voluntárias. § 6º As áreas plantadas com outras culturas sucessoras do plantio de algodão deverão permanecer livres de plantas voluntárias de algodão ou remanescentes, mesmo após o término do período de vazio sanitário. § 7º Cabe aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título que cultivaram algodão, manter as áreas da faixa de domínio livres de restos culturais de algodão ou de plantas voluntárias nas estradas federais, estaduais, municipais e vicinais, carreadores e suas margens, localizadas dentro ou limítrofe da propriedade cultivada. Art. 4º A Agrodefesa emitirá CERTIFICADO DE DESTRUIÇÃO DE RESTOS CULTURAIS DO ALGODOEIRO, documento utilizado para comprovação da destruição dos restos culturais e de plantas voluntárias da lavoura de algodoeiro. § 1º A emissão do referido certificado será realizada pelo servidor competente da Agrodefesa, Fiscal Estadual Agropecuário, após fiscalizações frequentes na propriedade, para a comprovação da destruição dos restos culturais, das plantas voluntárias e cumprimento do vazio sanitário. § 2º A emissão do referido certificado será a partir do 1º (primeiro) dia após o término do vazio sanitário de cada região, conforme o Artigo 8º. § 3º O Certificado de Destruição de Restos Culturais do Algodoeiro poderá ser cancelado, a qualquer tempo, caso seja constatada a rebrota ou germinação de plantas voluntárias de algodão, ou não cumprimento do vazio sanitário. Art. 5º Estabelecer o calendário de semeadura e o vazio sanitário para a cultura do algodão em todo Estado de Goiás, respeitando o período para cada região produtora, conforme disposto nos Artigos 6º, 7º e 8º. § 1º Para efeito desta norma, entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas cultivadas ou voluntárias da cultura do algodão. § 2º Nas ocorrências de semeadura com a cultura do algodão durante o período estabelecido para o vazio sanitário será determinada a destruição da lavoura, independentemente de outras penalidades cabíveis, exceto nos casos definidos no Art. 9º. Art. 6º Para efeito do calendário de semeadura e do vazio sanitário do algodoeiro, fica o Estado Goiás dividido em 5 (cinco) regiões, compostas pelos seguintes municípios: I - Região 1: Acreúna, Bom Jesus de Goiás, Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Campo Alegre de Goiás, Cesarina, Instrução Normativa AGRODEFESA nº 4 DE 10/06/2014 file:///D/HTML/bra137581.htm[14.01.2025 20:11:56] Edealina, Edeia, Firminópolis, Goiatuba, Inaciolândia, Indiara, Ipameri, Itumbiara, Jandaia, Joviânia, Maurilândia, Morrinhos, Palmeiras de Goiás, Palminópolis, Panamá, Piracanjuba, Pontalina, Porteirão, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra, São João da Paraúna, Santo António de Goiás, Trindade, Turvelândia, Vicentinópolis, e as lavouras de algodão localizadas nos municípios de Paraúna e Caiapônia que estiverem abaixo de 600 metros de altitude. II - Região 2: Chapadão do Céu, Doverlândia, Jataí, Mineiros (somente a porção de área descontínua limítrofe com Chapadão do Céu) Mentividiu, Rio Verde, Santa Rita do Araguaia e as lavouras de algodão localizadas nos municípios de Paraúna e Caiapônia que estiverem acima de 600 metros de altitude. III - Região 3: Perolândia, Portelândia e Mineiros (exceto a porção de área descontínua limítrofe com Chapadão do Céu, que segue a mesma data de semeadura e vazio sanitário da região 2). IV - Região 4: Cocalzinho de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziánia, Silvânia e Minaçu. IV - Região 5: Britânia, Jussara, Matrinchã, Montes Claros de Goiás, Santa Fé de Goiás e São Miguel do Araguaia. Parágrafo único. Para municípios que não estejam relacionados nesta Instrução Normativa, o interessado deverá solicitar, com antecedência de 60 dias à Agrodefesa, a análise técnica para determinar em que região os mesmos serão incluídos. Art. 7º Fica estabelecido o calendário de semeadura, obedecendo as seguintes regiões: I - Região 1 - de 26 de novembro a 10 de fevereiro; II - Região 2 - de 1º de dezembro a 05 de fevereiro; III - Região 3 - de 06 de dezembro a 15 de fevereiro; IV - Região 4 - de 11 de novembro a 30 de janeiro; V - Região 5 - de 21 de janeiro a 15 de março. Art. 8º O vazio sanitário do algodoeiro deverá ser de no mínimo 80 dias, realizado durante os seguintes períodos, conforme a região considerada: I - Região 1: 05 de setembro 25 de novembro; II - Região 2: 10 de setembro a 30 de novembro; III - Região 3: 15 de setembro a 05 de dezembro; IV - Região 4: 20 de agosto a 10 de novembro; V - Região 5: 01 de novembro a 20 de janeiro. Art. 9º Excepcionalmente, a Agrodefesa poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de algodão, durante o período do vazio sanitário, quando solicitado pelo interessado através de requerimento, até 30 dias antes da data provável da semeadura, nas seguintes situações: I - Cultivo destinado à pesquisa científica; II - Cultivo de material genético sob a responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor; III - Cultivo destinado à produção de sementes genéticas; IV - Cultivo nas áreas dos Projetos Públicos de Irrigação no Estado de Goiás. Instrução Normativa AGRODEFESA nº 4 DE 10/06/2014 file:///D/HTML/bra137581.htm[14.01.2025 20:11:56] § 1º Para a execução de atividades citadas no caput, as instituições de pesquisa deverão apresentar, através dos pesquisadores responsáveis, requerimento à Agrodefesa, acompanhado do Plano de Trabalho Simplificado e Termo de Compromisso e Responsabilidade, assinados pelo responsável e duas testemunhas, conforme modelos disponibilizados pela Agrodefesa. § 2º O prazo para análise, parecer e decisão da solicitação requerida será de até 30 dias a partir da data do protocolo do requerimento junto à Agrodefesa. § 3º O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pela Agrodefesa. § 4º O pesquisador responsável deverá enviar, sempre que solicitado pelo Fiscal Estadual Agropecuário, relatório sobre o cumprimento das ações descritas no Termo de Compromisso e Responsabilidade. § 5º Ao compromitente que não cumprir integralmente o Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado ficará suspensa a concessão de autorização para o cultivo na próxima safra, independentemente de outras penalidades previstas na legislação. Art. 10. Durante o transporte intra e interestadual, as cargas de algodão não beneficiado e de caroço de algodão deverão estar acondicionadas adequadamente, de forma que não ocorra o derramamento da carga durante o itinerário. § 1º O acondicionamento adequado das cargas é de responsabilidade dos estabelecimentos de origem dos algodoeiros solidariamente com os transportadores. § 2º Após o descarregamento da carga, o transportador, solidariamente os estabelecimentos e produtores, deverá promover a limpeza do veículo de modo a evitar a disseminação de algodão em caroço ou caroço de algodão durante o seu deslocamento. Art. 11. O descumprimento das normas contidas nesta Instrução Normativa sujeitará os seus infratores às sanções administrativas estabelecidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal nº 14.245, de 29 de julho de 2002 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.295 , de 16 de novembro de 2005, sem prejuízo das sanções penais previstas no artigo 61 da Lei Federal nº 9.605/1998. Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº 03, de 05 de maio de 2014. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, aos dias do mês de 2014. ANTERIOR DE AMORIM NOGUEIRA Presidente Mais Lidas no Mês 1 - Resolução ONU nº 217-A de 10/12/1948 2 - Resolução SEF nº 2.861 de 28/10/1997 3 - Decreto Nº 45490 DE 30/11/2000 http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-9605-1998 84485.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-9605-1998 84485.html http://www.legisweb.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-217-1948 94854.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-217-1948 94854.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html Instrução Normativa AGRODEFESA nº 4 DE 10/06/2014 file:///D/HTML/bra137581.htm[14.01.2025 20:11:56] 4 - Comunicado DEAT/NF-e nº 111 de 03/10/2009 5 - Edital de Notificação GETM s/nº de 31/08/2010 Página Inicial Normas Buscar Fale Conosco Política de Privacidade www.normasbrasil.com.br - Seu portal de normas e legislação brasileira http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/