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巴西的法律

Norm ADERR No. 1 creating the State Programme for Aquatic Animal Health - PESAA

颁布于 2014-11-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Instrução Normativa ADERR n. 1 de 07/11/2014.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Roraima
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
aquaculture, hygiene/sanitary procedures, agricultural development, fish diseases, mariculture, aquatic animals, animal health

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto nº 2698 DE 30/12/2014 Norma Estadual - Mato Grosso Publicado no DOE em 30 dez 2014 Dispõe sobre a identificação das áreas prioritárias dentro do Estado de Mato Grosso para fins de Compensação de Reserva Legal entre Estados, bem como os procedimentos. O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de identificar as áreas prioritárias dentro do Estado de Mato Grosso para fins de Compensação, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651/2012; Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para a compensação de áreas de Reserva Legal, utilizando-se de áreas definidas como prioritárias pelo Estado de Mato Grosso; Considerando a necessidade de promover a regularização fundiária das Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais. Decreta: Art. 1º Para fins de compensação de área de Reserva Legal no Estado de Mato Grosso, requerida por proprietário ou possuidor de imóvel rural localizado em outros Estados da Federação, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 , da Lei 12.651 , de 25 de maio de 2012, ficam instituídas como prioritárias as seguintes áreas: I - localizadas em Unidades de Conservação da natureza de domínio público do Estado de Mato Grosso pendentes de regularização fundiária; II - que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA; III - definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto nº 5.092 , de 21 de maio de 2004; IV - definidas pelo Estado de Mato Grosso, por meio de ato normativo próprio. http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-12651-2012 241076.html Art. 2º As propriedades envolvidas na compensação que trata o art. 1º deste Decreto deverão: I - estar previamente inscritas no CAR; II - ser equivalentes em extensão à área de Reserva Legal a ser compensada; III - estar localizada no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada. § 1º A definição de áreas prioritárias de que trata este decreto buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados. § 2º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 3º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. Art. 3º Ocorrendo a aprovação da compensação da reserva legal, o órgão competente efetuará o registro no SICAR - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural. Art. 4º Após a conclusão, a compensação deverá ser devidamente registrada na matrícula dos imóveis envolvidos. Art. 5º Concluída a compensação, em qualquer das modalidades, os números do CAR dos imóveis envolvidos deverão ser neles indicados. Art. 6º As áreas a serem compensadas em outros Estados da Federação por proprietário ou possuidor de imóvel rural localizado no Estado de Mato Grosso, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 , da lei 12.651 , de 25 de maio de 2012, deverão ser em áreas equivalentes em extensão, mesmo bioma e localizadas em Unidades de Conservação. Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos regulamentados neste Decreto, as demais normas previstas na legislação federal e estadual referente a compensação. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado PEDRO JAMIL NADAF Secretário-Chefe da Casa Civil JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO Secretário de Estado do Meio Ambiente

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