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巴西的法律

Legislative Instruction No. 11 establishing lists of maximum biological residues in animal products

颁布于 2012-05-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Instrução Normativa No. 11, DE 22 DE MAIO DE 2012
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Food and nutrition
关键词
food additives, food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, MRL-maximum residue limit, drugs, pesticides

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文本

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  1. Nº 101, sexta-feira, 25 de maio de 20124 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012052500004 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA A E R O P O RT U Á R I A GERÊNCIA DE ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA No- 1.043, DE 24 DE MAIO DE 2012 Inscreve o aeródromo privado Pau dos Fer ros (RN) no cadastro de aeródromos. O GERENTE DE ENGENHARIA DE INFRAESTRU TURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso de suas atribuições outorgadas pelo artigo 1º, inciso IV da Portaria nº 2304 de 17 de dezembro de 2010, pelo que consta no artigo 41, incisos VIII e X da Resolução Nº 110, de 15 de setembro de 2009, nos termos do disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista as informações que constam nos autos do processo nº 00065.066292/2012-31, resolve: Art. 1º Inscrever o aeródromo abaixo no cadastro, abrindo-o ao tráfego aéreo: I - denominação: Pau dos Ferros; II - código OACI: SSKJ; III - município(UF): Pau dos Ferros (RN); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geo gráficas): 06° 09' 16" S / 038° 11' 49" W Art. 2º A inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão pu blicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TÁRIK PEREIRA DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL GERÊNCIA-GERAL DE AVIAÇÃO GERAL GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES DE AVIAÇÃO GERAL PORTARIA No- 1.047, DE 24 DE MAIO DE 2012 Da suspensão do Certificado de Empresa de Transporte Aéreo. O GERENTE DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES DE AVIAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições outorgadas pela Portaria Nº 925, de 10 de maio de 2012, publicada no BPS V.7 Nº 19 11 de maio de 2012, nos termos dispostos no Regulamento Bra sileiro de Aviação Civil - RBAC-119 - Certificação; Operadores Re gulares e Não-Regulares, e com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1º - Ratificar a suspensão do Certificado de Empresa de Transporte Aéreo (C. ETA) no 2001-06-6CFX-01-01, emitido em 26 de junho de 2006, em favor de VOETUR TÁXI AÉREO LTDA., determinada nos termos da decisão proferida no processo adminis trativo n.º 00058.037693/2012-72, conforme previsto no Art.289, In ciso II e no Art. 296 da Lei 7.565 de 19 de dezembro 1986, em virtude de não satisfazer os requisitos de Certificação e Operacional previstos no RBAC135, seções 135.293 (a), 135.293 (b), 135.323(a) (1) e 135.323(a) (2) e 135.343, mantendo a operação de aeronaves em descumprimento ao estabelecido, e comunicada à interessada em 18 de maio de 2012 por meio do FOP 121 Nº. 03/2012/GVAG BR/SSO/ANAC. ANTÔNIO ALESSANDRO MELLO DIAS PORTARIA No- 1.048, DE 24 DE MAIO DE 2012 Da emissão do Certificado de Operador Aeroagrícola. O GERENTE DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES DE AVIAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições outorgadas pela Portaria Nº 925, de 10 de maio de 2012, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 137 Operações Aeroagrícolas, e com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aero náutica, resolve: Art. 1º - Emitir para a empresa AEROAGRÍCOLA BOA SAFRA LTDA, o Certificado de Operador Aeroagrícola de nº 2012 05-6IEP-01-00, datado de 10 de maio de 2012, com base nas se guintes características: I - Endereço da Sede Social: Avenida das Flores, s/nº, Centro Tapurah - MT - CEP 78.573-000 II - Tipo de Operador: Aeroagrícola; III - Tipo de Operação: Operações Aeroagrícolas Comerciais; IV - Regulamentação: RBHA 137. Art. 2º - Independente do exposto na presente Portaria, as operações somente poderão iniciar-se e manter-se enquanto os se guintes documentos estiverem válidos: I - Autorização para Operar SAE, outorgada pela Diretoria Colegiada dessa Agência publicada no DOU; e II - Registro de estabelecimento no MAPA. ANTONIO ALESSANDRO MELLO DIAS Art. 2o Fica vedada a participação neste programa dos ad quirentes constantes do inciso I do art. 1o que participem de qualquer operação de venda de milho do estoque público por meio do Leilão da CONAB. Art. 3o Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31/12/2012. MENDES RIBEIRO FILHO Min. de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GUIDO MANTEGA Min. de Estado da Fazenda MIRIAM BELCHIOR Min. de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão PORTARIA No- 469, DE 24 DE MAIO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto no 83.937, de 06 de setembro de 1979, e no Decreto no 99.658, de 30 de outubro de 1990, alterado pelo Decreto no 6.087, de 20 de abril de 2007, resolve: Art. 1o Doar à Prefeitura Municipal de Viradouro - SP o bem imóvel adquirido com recursos de convênio - Contrato de Repasse no 0131332-68/2001 - PRODESA (benfeitoria denominada Galpão Me tálico com calçamento lateral em concreto, localizado na Rua Albino Zacarias no 10, Viradouro/SP, constante do Processo no 21052.005209/2011-95 - SFA/SP/MAPA), de acordo com as mani festações técnicas, o entendimento da Consultoria Jurídica/MAPA e a documentação juntada, ficando delegada a competência ao Superin tendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo para firmar o respectivo termo de doação. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. MENDES RIBEIRO FILHO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 11, DE 22 DE MAIO DE 2012 O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPE CUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, na Portaria MA nº 51, de 6 de fevereiro de 1986, na Instrução Normativa SDA nº 42, de 20 de dezembro de 1999, na Instrução Normativa MAPA nº 01, de 16 de janeiro de 2007, na Portaria MAPA nº 45, de 22 de março de 2007, na Portaria MAARA nº 527, de 15 de agosto de 1995, e o que consta do Processo nº 21000.015177/2011-41, resolve: Art. 1º Publicar o Subprograma de Monitoramento em Car nes (Bovina, Aves, Suína e Equina), Leite, Pescado, Mel, Ovos e Avestruz para o exercício de 2012, referente ao Plano Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Produtos de Origem Animal PNCRB, na forma dos Anexos I e II à presente Instrução Nor mativa. Art. 2º As análises relativas ao Subprograma de Monito ramento, de que trata o art. 1º, serão realizadas nos laboratórios oficiais e credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agro pecuária. § 1º A amostragem será aleatória, com sorteio dos esta belecimentos onde serão colhidas as amostras, e serão definidos os laboratórios oficiais e credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sa nidade Agropecuária que as receberão para análise. § 2º A Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial CGAL/SDA, ouvida a Coordenação de Resíduos e Contaminantes CRC/SDA, determinará, para plena execução do Subprograma de Monitoramento do PNCRB no exercício de 2012, o remanejamento da remessa de amostras para outro laboratório habilitado a realizar as análises requeridas, sempre que for detectado que o laboratório an teriormente escolhido apresentou não conformidade que impossibilite a realização da análise. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Esta Instrução Normativa terá vigência até 31 de dezembro de 2012. RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI JÚNIOR GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL No 470, DE 24 DE MAIO DE 2012 OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ RIA E ABASTECIMENTO, DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, pela Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e pelas Portarias Interministeriais nos 182, 38 e 1.072, de 25 de agosto de 1994, de 09 de março de 2004, e de 08 de novembro de 2010, respec tivamente, e o que consta do Processo no 21000.003910/2012-66, resolvem: Art. 1o Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a libe ração de milho em grãos dos estoques públicos, com a concessão de sub venção econômica, em razão da estiagem ocorrida nos municípios ampa rados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), na forma de venda direta denominada programa de "Venda Balcão", a ser operacionalizada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB): I - beneficiários situados e com atividade nos municípios amparados pela SUDENE: avicultor, suinocultor, bovinocultor de lei te e de corte, caprinocultor, ovinocultor e cooperativas de aves, suí nos, bovinos de leite e de corte, caprinos e ovinos; II - quantidade de produto a ser disponibilizado para o pro grama: até 200 (duzentas) mil toneladas; III - limite de aquisição/mês: a) por avicultor, suinocultor, bovinocultor de leite e de corte, caprinocultor, ovinocultor e outros criadores: até 3 (três) toneladas por cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e por Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar (DAP), quando for o caso; b) por cooperativa de aves suínos, bovinos de leite de corte, caprinos e ovinos que atendam aos requisitos da Lei no 11.326/06: até 3 (três) toneladas por cooperado ativo detentor da DAP, sendo li mitada a liberação de no máximo 3 (três) mil toneladas por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e por DAP Jurídica; IV - preço de venda do milho em grãos: R$18,10 (dezoito reais e dez centavos) por saca de 60 (sessenta) kg. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . ANEXO I SUBPROGRAMAS DE MONITORAMENTO DE CONTROLE DE RESÍDUOS E C O N TA M I N A N T E S QUADRO 1 - SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO DE CONTROLE DE RESÍDUOS E CON TAMINANTES EM CARNES - PNCRB/2012 Grupo Analito Matriz LIMITES DE REFERÊNCIA (µg/Kg) Nº de en saios Bovina Equína Suína Av e s Antimicrobianos Lincomicina R 1500 1500 1500 500 B (510) A (485) S (510) E (30) Eritromicina 200 200 200 100 Ti l o s i n a 100 100 100 100 Neomicina 10000 5000 10000 10000 Estreptomicina 1000 500 1000 1000 Espectinomicina 5000 5000 5000 5000 Dihidroestreptomici na 1000 200 1000 1000 Kanamicina 2500 2500 2500 2500 Apramicina 20000 2000 2000 1000 Gentamicina 5000 500 5000 500 To b r a m i c i n a 500 500 500 500 Higromicina 500 500 500 500 Ti l m i c o s i n a 300 1000 1000 600 Amicacina 500 500 500 500 Clindamicina 200 200 200 200 Ampicilina 50 50 50 50 Cefazolina 50 50 50 50 Oxacilina 300 300 300 300 Penicilina G 50 50 50 50 Penicilina V 25 25 25 25 Nº 101, sexta-feira, 25 de maio de 2012 5ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012052500005 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Clortetraciclina (a) Soma igual a 1200 Soma igual a 600 Soma igual a 1200 Soma igual a 1200 Tetraciclina (a) Oxitetraciclina (a) Doxiciclina 600 600 600 600 Clortetraciclina (a) M Soma igual a 200 Soma igual a 200 B (30) ** S (30) ** Tetraciclina (a) -- Oxitetraciclina (a) -- Doxiciclina 100 -- 100 Florfenicol M 200 -- 200 -- B (75) A (75) S (75) E (30) Cloranfenicol 0,30(III) 0,30(III) 0,30(III) 0,30(III) Tianfenicol ** 50 -- 50 Carbadox M 10 (III) -- 5 (III) -- B (30) ** S (30) ** Sulfaclorpiridazi na(b) F Soma igual a 100 Soma igual a 100 Soma igual a 100 Soma igual a 100 B (300) A (510) S (305) E (30) Sulfadoxina (b) Sulfamerazina(b) Sulfadiazina (b) Sulfametoxazol (b) Sulfatiazol (b) Sulfametazina (b) Sulfaquinoxalina (b) Sulfadimetoxina (b) Nitrofurazona SEM M 1 (III) 1 (III) 1 (III) 1 (III) B (75) A (920)S (75)E (30) Furazolidona - AOZ 1 (III) 1 (III) 1 (III) 1 (III) Furaltadona AMOZ 1 (III) 1 (III) 1 (III) 1 (III) Nitrofurantoina AHD 1 (III) 1 (III) 1 (III) 1 (III) Ácido Oxolínico M 100 -- -- 100 B (60) A (115) Acido Nalidixico ** 20 -- -- 20 Flumequina 500 -- -- 500 Enrofloxacina (g) Soma igual a 100 -- Soma igual a 100 Ciprofloxacina (g) -- Sarafloxacina ** 20 -- -- 20 Difloxacino 400 -- -- 300 Danofloxacina ** 200 -- -- 200 Espiramicina M 200 -- -- -- B (30) ** Sedativos Acepromazina R 10 (II) 10 (II) 10 (II) -- B (90) S (75) E (30) Clorpromazina 10 (II) 10 (II) 10 (II) Carazolol M -- -- 5 (III) -- S (30) ** QUADRO 2 - SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO DE CONTROLE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES EM CARNES - PNCRB/2012 (Continuação) Grupo Analito Matriz LIMITE DE REFERÊNCIA (µg/Kg) Nº de en saios Bovina Equína Suína Av e s Antiparasitários Abamectina (e) F 100 10 (II) 10 (II) 10 (II) B (150) A (115) S (520) E (60) Doramectina 100 10 (II) 100 10 (II) Ivermectina (f) 100 100 15 10 (II) Eprinomectina 2000 10 (II) 10 (II) 10 (II) Moxidectina 100 100 10 (II) 10 (II) Abamectina (e) M 10 -- -- -- B (60) ** Doramectina 10 -- -- Ivermectina (f) 10 -- -- Eprinomectina 100 -- -- Moxidectina 20 -- -- Dimetridazol M 3 (III) 10 (III) 3 (III) 3 (III) B (75) ** A (75) ** S (60) ** E (30) ** Ronidazol M 3 (III) -- -- -- B (75) ** Metronidazol M 3 (III) -- -- Albendazol M 100 -- 100 -- B (90) S (90) Flubendazol M 10 (II) -- 10 (II) 200 B (60) ** S (60) ** A (60) ** Febendazol 100 -- 100 Febendazol-Sulfona 10 (II) -- 10 (II) Oxifendazol 100 -- 100 Ti a b e n d a z o l 100 -- 100 Tr i c l a b e n d a z o l 250 -- -- Closantel 1000 -- -- Levamisol 10 (II) -- 10 (II) 10 (II) Anticoccidianos Monensina F 20 -- -- -- B (90) Salinomicina M -- -- -- 100 A (110) Narasina -- -- -- 15 Lasalocida -- -- -- 20 Monensina -- -- -- 10 Maduramicina -- -- -- 240 Tr i m e t o p r i m -- -- -- 50 Amprólio -- -- -- 500 Clopidol -- -- -- 5000 Diclazuril -- -- -- 500 Diaveridina -- -- -- 50 Robenidina -- -- -- 100 Etopobato F -- -- -- 500 A (75) Nicarbazina M -- -- -- 200 A (510) Carbamatos Carbaril M 20 (V) -- -- -- B (90) Carbofuran 100 -- -- Metomil 20 (V) -- -- Propoxur 50 -- -- Aldicarb 10 (III) -- -- Oxamil 50 -- -- Metiocarb 50 -- -- Piretróides Ciflutrina G 200 10 (II) 10 (II) 10 (II) B (90) A (75) S (75) E (30) Deltametrina 500 10 (II) 100 500 Gama Cialotrina 400 500 400 10 (II) Lambda Cialotrina 400 500 400 10 (II) Permetrina 500 1000 1000 100 Fenvarelato 250 1000 1000 10 (II) QUADRO 3 - SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO DE CONTROLE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES EM CARNES - PNCRB/2012 (Continuação) Grupo Analito Matriz LIMITE DE REFERÊNCIA (µg/Kg - µg/L) Nº de en saios Bovina Equína Suína Av e s Substâncias com Ação Anabolizante (VI) Dietilestilbestrol U 1 (III) -- -- -- BV (510)* Zeranol #2 (III) -- -- Hexestrol 2 (III) -- -- Dienestrol 2 (III) -- -- Tr e m b o l o n a 2 (III) -- -- Metenolona U 2 (III) -- -- -- B (1525) Metandienona 3,76 (VII) -- Etisterona 2,91 (VII) -- -- Noretandrolona 2,05 (VII) -- -- Drostanolona 3,35 (VII) -- Dietilestilbestrol 1 (III) -- -- Zeranol #2 (III) -- -- Hexestrol 2 (III) -- -- Dienestrol 2 (III) -- -- Tr e m b o l o n a 2 (III) -- -- Dietilestilbestrol U -- 1 (III) 1 (III) -- S (60) E (30) Dienestrol -- 2 (III) 2 (III) Noretandrolona -- 2 (III) 2 (III) Etisterona -- 2 (III) 2 (III) Hexestrol -- 2 (III) 2 (III) Metilboldenona -- 2 (III) 2 (III) Metenolona -- 2 (III) 2 (III) Zeranol #-- 2 (III) 2 (III) Beta Boldenona -- -- 1 (III) Dietilestilbestrol F 2 (III) 2 (III) 2 (III) 2 (III) B (30) ** A (30) S (75) E (30) Zeranol #2 (III) 2 (III) 2 (III) 2 (III) Ti o u r a c i l U -- -- 2 (IV) -- S (60) 4 (6) Metil, 2- Tiou racil -- 2 (IV) 5 - Propil, 2- Tiou racil -- 2 (IV) Ta p a z o l -- -- 2 (IV) Ti o u r a c i l M 3,5 -- -- -- B (90) 4 (6) Metil, 2- Tiou racil 6 -- -- 5 - Propil, 2- Tiou racil 5 (III) -- -- Ta p a z o l 5 (III) -- -- Boldenona U -- 1 (III) -- -- E (30) F 1 (III) -- -- -- B (90) Betagonistas Salbutamol F 5 (III) 5 (III) 5 (III) 5 (III) B (510) A (30) S (75) E (30) Clembuterol 0,2 (III) 0,25 (III) 0,2 (III) 0,2 (III) Salbutamol U 1 (III) -- -- -- BV (510)* Clembuterol 0,25(III) -- -- Salbutamol U 1 (III) -- -- -- B (60) ** Clembuterol 0,2 (III) -- -- Cimaterol 2 (IV) -- -- Zilpaterol 1 (III) -- -- Ractopamina *** U -- -- # #-- S (30) *** Antiinflamatórios Não Hormonais Flunixina Meglumi na M 20 (V) 10 (II) -- -- B (90) E (30) Fenilbutazona 10 (II) 10 (II) -- Antiinflamatórios Esteroidais Dexametasona F 2 (III) 2 (III) -- -- B (60) ** E (30) ** QUADRO 4 - SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO DE CONTROLE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES EM CARNES - PNCRB/2012 (Continuação) Grupo Analito Matriz LIMITE DE REFERÊNCIA (µg/kg) Nº de en saios Bovina Equína Suína Av e s Micotoxinas Aflatoxina B1 *** F -- -- 0,5 0,5 A (30) S (30) Ocratoxina A *** -- -- 0,5 0,5 Contaminantes I n o rg â n i c o s Arsênio (As) M -- *** -- 500 B (580) A (510) S (301) E (60) R 1000 -- 1000 Cádmio (Cd) M -- 200 -- R 1000 -- 1000 1000 Chumbo (Pb) R 500 500 500 500 Nº 101, sexta-feira, 25 de maio de 20126 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012052500006 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Mercúrio M 30 -- 30 30 B (30) ** S (30) ** A (30) ** O rg a n o f o s f o r a d o s Clorpirifos Ethil M 10 -- -- -- B (90) Clorpirifos Methyl 10 -- -- Diazinon 10 -- -- Metamidofós 20 -- -- Mevinfós 20 -- -- Acefato 20 -- -- Pirimifós Methyl 10 -- -- Paration 10 -- -- Pirimifós Ethil 10 -- -- Metidation 10 -- -- Azinfós Metil 40 -- -- Azinfós Ethil 20 -- -- Pesticidas, Orga noclorados e PCBs (k) Aldrin G 100 100 100 100 B (30) A (30)S (30)E (30) Alfa-HCH 200 200 200 200 HCB 200 200 200 200 Dieldrin 100 100 100 100 Heptacloro (c) Soma igual a 200 Soma igual a 200 Soma igual a 200 Soma igual a 200 Heptaclorepóxido(c) Cis Clordane(d) Soma igual a 50 Soma igual a 50 Soma igual a 50 Soma igual a 50 Trans Clordane (d) pp'-DDT (h) Soma igual a 1000 Soma igual a 1000 Soma igual a 1000 Soma igual a 1000 pp'-DDE (h) op'-DDT (h) pp'-DDD (h) PCB 101 (i) Soma igual a 200 Soma igual a 200 Soma igual a 200 Soma igual a 200 PCB 118 (i) PCB 138 (i) PCB 153 (i) PCB 180 (i) Gama-HCH 100 -- --- Dodecacloro 100 100 100 100 Dioxinas e Fura nos (j) TCDD G -- -- -- Soma igual a 1,75 (j) A (60) TCDF -- -- HXCDD1 -- -- HXCDD2 -- -- HXCDD3 -- -- HPCDD1 -- -- PECDD -- -- PECDF -- -- PECDF2 -- -- HPCDF1 -- -- HPCDF2 -- -- OCDD -- -- OCDF -- -- HXCDF1 -- -- HXCDF2 -- -- HXCDF3 -- -- HXCDF4 -- -- QUADRO 5 - SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO DE CONTROLE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES EM LEITE - PNCRB/2012 Grupo Analito Matriz LIMITE DE REFERÊNCIA (µg/L) Nº de en saios Micotoxinas Aflatoxina M1 LEITE 0,5 150 Pesticidas Organo clorados e PCBs (k) # # #Alfa-HCH LEITE 4 45 HCB 10 Dieldrin Soma igual a 6 Aldrin Heptacloro Soma igual a 4 Heptaclorepóxido Cis-clordane Soma igual a 4 Tr a n s - c l o r d a n e pp'-DDT Soma igual a 40 pp'-DDE op'-DDT pp'-DDD Dodecacloro 10 PCB 28 Soma igual a 100 PCB 52 PCB 101 PCB 118 PCB 138 PCB 153 Metoxiclor 10 Antiparasitários Abamectina (e) LEITE 10 (II) 150 Doramectina 15 Eprinomectina 20 Ivermectina (f) 10 (II) Moxidectina 10 (II) Albendazol 100 90 Tr i m e t o p r i m 50 Antimicrobianos Clortetraciclina (a) LEITE Soma igual a 100 75 Oxitetraciclina (a) Tetraciclina (a) Doxiciclina (a) Sulfatiazol (b) Soma igual a 100 Sulfametazina (b) Sulfadimetoxina (b) Sulfaclorpiridazina (b) Sulfadiazina (b) Sulfadoxina (b) Sulfamerazina (b) Sulfametoxazol (b) Sulfaquinoxalina (b) Ácido Oxolínico *** 20 (V) Ácido Nalidixico *** 20 (V) Flumequina 50 Ceftiofur 100 Cloxacilina 30 Dicloxacilina 30 Ampicilina 4 Amoxicilina 4 Oxacilina 30 Penicilina G 4 Penicilina V 4 Ciprofloxacina (g) Soma igual a 100 Enrofloxacina(g) Sarafloxacina*** 20 (V) Difloxacina *** 100 (V) Cloranfenicol LEITE 0,30 (III) 75 Florfenicol 10 (II) Carbamatos Carbaril LEITE 20 (V) 90 Carbofuran 100 Metomil 20 (V) Propoxur 50 Aldicarb 10 (III) Oxamil 50 Metiocarb 50 O rg a n o f o s f o r a d o s Clorpirifos Ethil LEITE 10 (III) 90 Clorpirifos Methyl 10 (III) Diazinon 10 (III) Metamidofós 10 (III) Mevinfós 50 Acefato 20 (V) Pirimifós Methyl 50 Paration 20 (V) Pirimifós Ethil 20 (V) Metidation 20 (V) Azinfós Metil 50 Azinfós Ethil 50 Piretróides Gama Cialotrina LEITE 25 60 Lambda Cialotrina 25 Permetrina 50 Deltametrina 30 Ciflutrina 40 Cipermetrina 100 Fenvalerato 40 QUADRO 6 - SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO DE CONTROLE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES EM PESCADO - PNCRB/2012 Grupo Analito Matriz LIMITE DE REFERÊNCIA (µg/kg) Nº de ensaios Contaminantes I n o rg â n i c o s Mercúrio (Hg) (M) PEIXE CAP TURA 1000 240 Arsênio (As) *** 1000 Cádmio (Cd) 100 Chumbo (Pb) 300 Mercúrio (Hg) (M) PEIXE CULTI VO 500 60 Arsênio (As) *** 1000 Cádmio (Cd) 50 Chumbo (Pb) 300 Mercúrio (Hg) (M) CAMARÃO 500 60 Arsênio (As) *** 1000 Cádmio (Cd) 500 Chumbo (Pb) 500 Antimicrobianos Nitrofurazona SEM (M) CAMARÃO 1 (III) 60 Furazolidona AOZ 1 (III) Furaltadona AMOZ 1 (III) Nitrofurantoina AHD 1 (III) Cloranfenicol (M) CAMARÃO 0,30 (III) 45 Ti a n f e n i c o l 50 Florfenicol 1000 Sulfametazina (b) (M) CAMARÃO Soma igual a 100 60 Sulfatiazol (b) Sulfadimetoxina (b) Nitrofurazona SEM (M) PEIXE CULTI VO 1 (III) 60 Furazolidona AOZ 1 (III) Furaltadona AMOZ 1 (III) Nitrofurantoina AHD 1 (III) Oxitetraciclina (a) (M) PEIXE CULTI VO Soma igual a 200 75 Clortetracilcina (a) Tetraciclina (a) Sulfametazina (b) (M) PEIXE CULTI VO Soma igual a 100 60 Sulfatiazol (b) Sulfadimetoxina (b) Enrofloxacina (g) (M) PEIXE CULTI VO Soma igual a 100 60 Ciprofloxacina (g) Sarafloxacina 30 Difloxacino 300 Acido Nalidixico *** 20 (V) Nº 101, sexta-feira, 25 de maio de 2012 7ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012052500007 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Acido Oxolinico *** 20 (V) Flumequina 600 Cloranfenicol 0,30 (III) Ti a n f e n i c o l 50 Florfenicol 1000 Pesticidas, Organo clorados e PCBs (k) *** Alfa-HCH (M) PEIXE CULTI VO 15 30 Beta-HCH 15 Delta-HCH 15 Dodecacloro 15 Aldrin 15 Endrin 15 Heptaclor 15 Substância com Ação Anabolizante Dietilestilbestrol (DES) (M) PEIXE CULTI VO 1 (III) 30 ** Corantes Verde Malaquita (M) PEIXE CULTI VO 2 (III) 60 (M) CAMARÃO 2 (III) 60 QUADRO 7 - SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO DE CONTROLE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES EM MEL - PNCRB/2012 Grupo Analito Matriz LIMITE DE REFERÊNCIA (µg/Kg) Nº de en saios Antimicrobianos Clortetraciclina (a) MEL Soma igual a 20 (V) 60 Oxitetraciclina (a) Tetraciclina (a) Doxiciclina (a) Sulfatiazol (b) Soma igual a 50 Sulfametazina (b) Sulfadimetoxina (b) Ti l o s i n a 10 (II) Eritromicina 10 (II) Estreptomicina 10 (II) Nitrofurazona - SEM 1 (III) 60 Furazolidona - AOZ 1 (III) Furaltadona - AMOZ 1 (III) Nitrofurantoina AHD 1 (III) Cloranfenicol 0,30 (III) 60 Compostos Halo genados e Organo clorados Aldrin MEL 10 (II) 60 Alfa-Endosulfan 10 (II) 4,4-DDE 10 (II) 4,4-DDD 10 (II) 4,4 DDT 10 (II) Dodecacloro 10 (II) Endrin 10 (II) Te t r a d i f o n a 20 (V) Vi n c l o z o l i n a 20 (V) Heptacloro 10 (II) Alfa-HCH 10 (II) Beta-HCH 10 (II) Gama-HCH 10 (II) Carbamatos Carbofuran MEL 50 Carbaril 20 (V) Captana 50 Piretróides Permetrina MEL 20 (V) Ciflutrina 20 (V) Fenpropatrina 10 (II) Deltametrina 20 (V) Amitraz 200 O rg a n o f o s f o r a d o s Clorpirifós MEL 20 (V) Dimetoato 20 (V) Dissulfoton 10 (II) Pirimifós-Metil 50 (V) Parationa 20 (V) Fenamifós 10 (II) Te r b u f ó s 10 (II) Profenofós 20 (V) Contaminantes I n o rg â n i c o s Arsênio (As) MEL 300 45 Cádmio (Cd) 100 Chumbo (Pb) 300 QUADRO 8 - SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO DE CONTROLE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES EM OVOS - PNCRB/2012 Grupo Analito Matriz LIMITE DE REFERÊN CIA (µg/Kg) Nº de en saios Antimicrobianos Nitrofurazona - SEM OVO 1 (III) 75 Furazolidona - AOZ 1 (III) Furaltadona - AMOZ 1 (III) Nitrofurantoina AHD 1 (III) Cloranfenicol OVO 0,30 (III) Sulfatiazol (b) OVO Soma igual a 10 (II) 75 Sulfametazina (b) Sulfadiazina (b) Sulfaquinoxalina (b) Sulfametoxazol (b) Sulfadimetoxina (b) Enrofloxacina OVO 10 (II) 30 Ciprofloxacina 10 (II) Anticoccidianos Lasalocida OVO 10 (II) Pesticidas, Organo clorados e PCBs (k) Aldrin OVO Soma igual a 10 (II) Dieldrin Endrin Gama-HCH Heptacloro HexaCloroBenzeno Alfa-HCH Delta-HCH Dodecacloro 4,4-DDE 4,4-DDT 4,4-DDD 2,4-DDE 2,4-DDT 2,4-DDD PCB 28 PCB 52 PCB 101 PCB 118 PCB 138 PCB 153 PCB 180 QUADRO 9 - SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO DE CONTROLE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES EM AVESTRUZ - PNCRB/2012 *** Grupo Analito Matriz LIMITE DE REFERÊN CIA (µg/kg) Nº de Itens de ensaio Contaminantes Inor gânicos *** Arsênio (As) F 1000 60 Cádmio (Cd) 500 Chumbo (Pb) 500 Antimicrobianos*** Nitrofurazona - SEM M 1 (III) 30 Furazolidona - AOZ 1 (III) Furaltadona AMOZ 1 (III) Nitrofurantoina AHD 1 (III) Cloranfenicol M 0,30 (III) ANEXO II TERMOS, ABREVIAÇÕES E REFERÊNCIAS UTILIZADAS NO ANEXO I Art. 1º São termos e abreviações utilizados no Anexo I desta Instrução Normativa: I - para as espécies animais: a) A - Ave; b) B - Bovino (abatido); c) BV - Bovino (vivo); d) E - Equina; e e) S - Suíno; II - para as matrizes de análise das espécies animais: a) M - Músculo; b) G - Gordura; c) F - Fígado; d) U - Urina; e e) R - Rim. Art. 2º São referências utilizadas para interpretação dos Limites de Referência, dispostos no Anexo I desta Instrução Normativa: I - (I) quando se tratar de substância permitida para a espécie alvo, o Limite de Referência para Tomada de Ação Regulatória adotado será o respectivo Limite Máximo de Resíduo (LMR) ou o Teor Máximo de Contaminante (TMC), quando estabelecidos pela legislação vigente; II - (II) quando se tratar de substância registrada para a espécie em questão, mas seu respectivo LMR / TMC não for estabelecido, o Limite de Referência para Tomada de Ação Regulatória ge rencialmente adotado será igual a 10 µg/kg ou 10 µg/L, dependendo da matriz de análise; III - (III) quando se tratar de substância banida ou de uso proibido para a espécie em questão, o Limite de Referência para Tomada de Ação Regulatória gerencialmente adotado será igual ou maior ao respectivo Limite Mínimo de Desempenho Requerido (LMDR), quando estabelecido pela legislação vigente; IV - (IV) quando se tratar de substância banida, não registrada para a espécie em questão ou de uso proibido, mas sem o respectivo LMDR estabelecido, o Limite Mínimo de Desempenho Requerido (LMDR) será de 2 µg/kg ou 2 µg/L, sendo que o Limite de Referência para Tomada de Ação Regulatória gerencialmente adotado será igual ou maior a 2 µg/kg; V - (V) os Limites de Quantificação (LQ), os métodos de análise utilizados para cada analito, assim como maiores detalhamentos a respeito de cada laboratório participante do PNCRB/2012, são referidos pelas seguintes normas: Instrução Normativa nº 01, de 17 de janeiro de 2007; Instrução Normativa nº 24, de 14 de julho de 2009; e Instrução Normativa nº 34, de 14 de julho de 2011; VI - (VI) para substâncias de uso proibido e produzidas endogenamente, não se estabelece Limite Máximo de Resíduo (LMR) no âmbito do PNCRB; e VII - (VII) o Limite de Referência utilizado se refere ao Limite de Quantificação (LQ). § 1º São referências utilizadas para a interpretação dos Limites de Referência dos analitos abaixo relacionados: I - (a) o Limite de Referência refere-se ao somatório de todas as Tetraciclinas; II - (b) o Limite de Referência refere-se ao somatório de todas as Sulfonamidas; III - (c) o Limite de Referência refere-se ao somatório de Heptaclor e Heptaclor Epóxido; IV - (d) o Limite de Referência refere-se ao somatório de Cis-clordane e Trans-clordane; V - (e) o Limite de Referência da Abamectina é expresso como Abamectina B1a; VI - (f) o Limite de Referência da Ivermectina é expresso como 22,23-Dihidro-avermectina B1a; VII - (g) o Limite de Referência refere-se ao somatório de Enrofloxacina e Ciprofloxacino (metabólito); VIII - (h) o Limite de Referência refere-se ao somatório de DDT e metabólitos (pp'DDE; pp'DDD; op'DDT; pp'DDT); IX - (i) o Limite de Referência refere-se ao somatório dos PCBs (PCB 101; PCB 118; PCB 138; PCB153; PCB 180); X - (j) o Limite de Referência expresso em pg/g de gordura, em PCDD/F-TEQ-OMS, refere-se ao somatório de Dioxinas e Furanos, com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS) para cada congênere, conforme os valores dispostos na Tabela 1 abaixo; e Nº 101, sexta-feira, 25 de maio de 20128 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012052500008 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 TABELA 1: Valores de TEF para Dioxinas e Furanos. GRUPO A N A L I TO Valor do TEF Dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) 2,3,7,8-TCDD (TCDD) 1 1,2,3,7,8-PeCDD (PCDD) 1 1,2,3,4,7,8-HxCDD (HxCDD1) 0,1 1,2,3,6,7,8-HxCDD (HxCDD2) 0,1 1,2,3,7,8,9-HxCDD (HXCDD3) 0,1 1,2,3,4,6,7,8-HpCDD (HpCDD1) 0,01 OCDD 0,0003 Dibenzofuranos policlorados (PCDF) 2,3,7,8-TCDF (TCDF) 0,1 1,2,3,7,8-PeCDF (PeCDF) 0,03 2,3,4,7,8-PeCDF (PeCDF2) 0,3 1,2,3,4,7,8-HxCDF (HxCDF1) 0,1 1,2,3,6,7,8-HxCDF (HxCDF2) 0,1 1,2,3,7,8,9-HxCDF (HxCDF3) 0,1 2,3,4,6,7,8-HxCDF (HxCDF4) 0,1 1,2,3,4,6,7,8-HpCDF (HpCDF1) 0,01 1,2,3,4,7,8,9-HpCDF (HpCDF2) 0,01 OCDF 0,0003 Fonte: Martin van den Berg et al. (Toxicological Sciences, 2006). XI - (k) o Limite de Referência refere-se ao somatório de todos os PCBs. § 2º São referências utilizadas para indicação de Programas Especiais, conforme Tabela 2 abaixo: TABELA 2: Referências relacionadas aos Programas Especiais. * Subprograma exploratório, no âmbito do PNCRB/2012, em que é realizada coleta de amostras de urina de bovinos vivos somente em propriedades rurais específicas, a critério do MAPA. ** Subprograma exploratório, no âmbito do PNCRB/2012, direcionado a estabelecimentos es pecíficos sob a égide do SIF. *** Subprograma exploratório, no âmbito do PNCRB/2012, sem adoção de medidas regulatórias. § 3º São referências utilizadas para as considerações adicionais relacionadas à metodologia analítica, limites de referência e interpretação de resultados, com base no disposto no Anexo I, conforme Tabela 3 abaixo: TABELA 3: Referências relacionadas à metodologia analítica e limites adotados. No método de análise de Zeranol em casos de resultados positivos, é realizada a avaliação quali quantitativa de alfa-zearalanol (= zeranol) e beta-zearalanol (= taleranol), assim como os metabólitos do fungo Fusarium spp (alfa-zearalenol, beta-zearalenol e zearalenona). Quando um resultado analítico demonstrar a presença tanto do Zeranol quanto da Zearalenona, a presença de Zeranol será considerada devido à presença de contaminação por micotoxinas. Os limites para Ractopamina estão sob avaliação do Codex Alimentarius, não sendo, neste momento, adotado LMDR ou limite administrativo, não havendo, portanto, adoção de medidas regulatórias no âmbito do PNCRB/2012. O laboratório utilizou limite de referência de 1 µg/L para a validação do método, mas não será utilizado neste momento para a tomada de ação regulatória. O resultado expresso no Certificado Oficial de Análise refere-se à concentração do analito no leite. Calcula-se a porcentagem de gordura na amostra e converte-se o resultado. Limite estabelecido pelo regulamento técnico MERCOSUL sobre limites máximos de contaminantes inorgânicos em alimentos - MERCOSUL/GMC/RES nº 12/11. SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA RETIFICAÇÕES No Anexo da Portaria nº 43, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2012, Seção 1, que aprovou o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão 1ª safra no Estado do Paraná, ano safra 2012/2013, no item 4. CULTIVARES INDICADAS. Onde lê: GRUPO III EMBRAPA: BRS GRAFITE e BRS VEREDA. FRANCISCO TERASAWA: FTS 41, FTS 65 e FTS NATIVO. FT PESQUISA E SEMENTES LTDA: FTS MAGNÍFICO e FTS SOBERANO. INSTITUTO AGRONÔMICO - IAC: IAC Esperança e IAC Jabola. GRUPO III EMBRAPA: BRS AMETISTA, BRS GRAFITE, BRS VEREDA e PÉROLA. FRANCISCO TERASAWA: FTS 41, FTS 65 e FTS NATIVO. FT PESQUISA E SEMENTES LTDA: FTS MAGNÍFICO e FTS SOBERANO. Leia-se: GRUPO III EMBRAPA: BRS GRAFITE e BRS VEREDA. FRANCISCO TERASAWA: FTS 41, FTS 65 e FTS NATIVO. FT PESQUISA E SEMENTES LTDA: FTS MAGNÍFICO e FTS SOBERANO. INSTITUTO AGRONÔMICO - IAC: IAC Esperança e IAC Jabola. No Anexo da Portaria nº 56, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2012, Seção 1, que aprovou o Zoneamento Agrícola para a cultura de arroz de sequeiro no Estado de Mato Grosso do Sul, ano safra 2012/2013, no item 4. CULTIVARES INDICADAS. Onde lê: GRUPO II EMBRAPA: BRS PRIMAVERA. EMBRAPA/UFLA/EPAMIG: BRSMG CURINGA. GRUPO III Com base nas informações prestada pelos obtentores/mantenedores, não existem cultivares de arroz indicadas para o cultivo no Estado do Mato Grosso do Sul, com enquadramento no grupo III. Leia-se: GRUPO II EMBRAPA: BRS PRIMAVERA, BRS 7 Taim*, BRS Jaçanã*, BRS Ourominas* e BRS Sinuelo CL*. EMBRAPA/UFLA/EPAMIG: BRSMG CURINGA. EPAGRI: Epagri 108*, Epagri 109*, SCS 112* e SCS 114 Andosan*. EPAGRI / EMBRAPA: SCSBRS Piracema* e SCSBRS Tio Taka*. IRGA: IRGA 417* e IRGA 424*. GRUPO III EMBRAPA: BRS Tropical*. EMBRAPA/EPAGRI: SCSBRS Piracema* e SCSBRS Tio Taka*. (*) Indicada para plantio em sistema de cultivo com irrigação. SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA No- 198, DE 15 DE MAIO DE 2012 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, no uso das atribuições contidas no inciso XXII, art. 44, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto no Art. 2º do Anexo I da Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 4º da Lei nº 7802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo nº 21050 000730/2011-56, resolve: Art. 1º Converter em definitivo o credenciamento sob número BR-SC-0431 da empresa ECO LÓGICA SERVIÇOS DE DETETIZAÇÕES LTDA, CNPJ n° 06.218.971/0002-70, localizada a Rua Joaquim Santiago, 120 - centro, São Francisco do Sul/SC, para, na qualidade de empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagem de madeira, executar os seguintes tratamentos: Fumigação em Contêineres Fosfina (FEC), Fumigação em Contêineres-BrMe (FEC), Fumigação em Câmara de Lona-Fosfina (FCL), Fumigação em Câmara de Lona-BrMe (FCL) e Fumigação em Porão de Navio-fosfina (FPN) Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 04 (quatro) anos, podendo ser renovado, mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura/SC, em até cento e vinte (120) dias antes do vencimento, conforme estipulado pela Instrução Normativa n° 66/2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOEL PAULO PEROTTO PORTARIA Nº 59, DE 24 DE MAIO DE 2012 O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição, que lhe confere o Artigo 10, Seção II, Capítulo III, aprovado pelo Decreto Presidencial nº 7.127, de 04 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 05 de março de 2010 e p que consta no Processo nº 21000.003710/2012-11, resolve: Art. 1º Cancelar a Portaria nº 74, de 05 de dezembro de 2002 que credenciou a Estação Experimental da empresa PIONEER SEMENTES LTDA - Centro de Pesquisa de Toledo/PR, CNPJ nº 087.082.814/0012-53, Estrada Toledo - N. Sobradinho - Caixa Postal 91, CEP 85.900-970 - Toledo/PR, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 237, de 09 de dezembro de 2002. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI JÚNIOR

Legislative Instruction No. 11 establishing lists of maximum biological residues in animal products · Nelum