Law No. 919 providing for the territorial planning policy of the State of Amapá
颁布于 2005-08-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 919 - Dispõe sobre a política de gestão e ordenamento territorial do Estado do Amapá.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Amapá
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- land-use planning, authorization/permit, community management, decentralization, environmental planning, integrated management, land tenure, protection of environment, soil conservation/soil improvement, policy/planning
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LEI Nº 919, DE 18 DE AGOSTO DE 2005 DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Poder Executivo O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Esta Lei dispõe sobre a política de gestão e ordenamento territorial do Estado do Amapá, sendo o conjunto de princípios doutrinários que conformam e dão prática aos procedimentos e às ações institucionais no que concerne à mediação dos direitos e interesses sobre o uso e ocupação do território, assim como, sobre a conservação dos recursos naturais. A política de gestão e ordenamento territorial do Estado tem base nos seguintes fundamentos: I - o território é entendido como um conjunto natural, passível de utilização, obedecida à legislação existente e as que vierem a ser estabelecidas para garantir o desenvolvimento estadual, em bases sustentáveis; II - o ordenamento do território constitui uma função precípua do poder público, de modo a garantir o uso adequado dos recursos naturais, bem como o reconhecimento dos direitos sociais à terra; III - o ordenamento do território é um processo contínuo que necessita ser alimentado por estudos técnicos cada vez mais particularizados. § 1º - A política de gestão e ordenamento territorial do Estado se estrutura na implantação de um arcabouço institucional integrado e descentralizado que permita identificar e qualificar o espaço, considerando 3 (três) escalas: I - escala regional; II - escala sub-regional, e Art. 1º Art. 2º 1/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 919/2005 - Gerado em: 04/04/2024 07:19:31 http://www.leisestaduais.com.br # III - escala local. § 2º - A articulação das três escalas, constantes do parágrafo anterior, leva em consideração o princípio da hierarquização e não concorrência dos objetos. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado Territorial - SEGIT. O SEGIT terá os seguintes objetivos: I - coordenar a gestão integrada e descentralizada do território do Estado do Amapá; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com o uso do território; III - implementar a política estadual de gestão e ordenamento territorial; IV - planejar, regular e controlar o uso na forma da lei. O SEGIT terá sua constituição, competência e atribuições definidos por ato do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DE AÇÃO Constituem diretrizes para a implementação da política de gestão e ordenamento territorial do Estado do Amapá: § 1º - Na condição regional, em acordo com o macrodiagnóstico sócio-ambiental do Estado do Amapá, reconhecer as seguintes recomendações: I - as áreas institucionalizadas de uso específico já existentes e aquelas que vierem a ser criadas ou estabelecidas, nos âmbitos federal, estadual e municipal, obedecerão, para fins de indução do desenvolvimento econômico e social, procedimentos de gestão integrada, caracterizando, no Estado do Amapá, um corredor de biodiversidade conforme regulamento específico; II - as áreas não enquadradas no inciso anterior estarão sob o efeito desta Lei. § 2º - Recomendar que o uso/ocupação do território, no nível regional, independente dos atuais processos de usos específicos, deva relevar as funções ecossistêmicas das grandes identidades naturais da região, assim admitidas: I - ao macrodomínio dos sistemas inundáveis fica controlado o desenvolvimento de atividades que, isoladamente ou em conjunto, coloquem em risco a baixa estabilidade natural, altamente dependente dos regimes hidrodinâmicos locais, mediante as seguintes observações: Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 919/2005 - Gerado em: 04/04/2024 07:19:31 http://www.leisestaduais.com.br # a) proibição à implantação de obras ou serviços que impliquem em modificações na conformação fisiográfica, sem o cumprimento da legislação ambiental; b) diagnóstico do atual quadro da atividade pecuária, como possível agente de desequilíbrio ambiental, pressupondo a necessidade de ordenamento da atividade mediante estudos técnicos especializados, que apontem para a capacidade de suporte natural e redefinição de módulo produtivo; c) implantação de medidas que favoreçam a melhoria do padrão tecnológico da pecuária, levando-a a modelos mais vantajosos economicamente e com menor pressão sobre os recursos naturais; d) vinculação da exploração madeireira e do palmito de açaí na várzea, à obrigatoriedade de cadastro ambiental e de credenciamento de manejo florestal; e) a exploração de outros produtos não madeireiros está sujeita às regras deste inciso I; f) garantia de uso dos estoques faunísticos, prioritariamente, como suprimento alimentar pelas populações residentes locais, com o objetivo de subsistência, sendo possível, excepcionalmente, a exploração comercial, desde que, obedecidas às exigências regidas por lei específica. II - ao macrodomínio dos sistemas savaníticos tipo cerrado amazônico, fica controlado o desenvolvimento de atividades que, isoladamente ou em conjunto, possam causar danos irreversíveis à paisagem natural ou causar constrangimento ao modus vivendi das populações tradicionalmente estabelecidas, sendo definido: a) implantação de medidas que garantam a criação de unidades de conservação em áreas representativas do ecossistema; b) acompanhamento de atividades que potencialmente promovam grandes transformações naturais, através da avaliação socioeconômica e ambiental, mediante estudos técnicos especializados que analisem os problemas existentes; c) garantir mecanismos de proteção aos mananciais que têm origens ou alimentam o cerrado; d) prover incentivos para que a produção agrossilvipastoril em cerrado priorize a regionalização de outras conexões produtivas, voltadas à agregação de maior valor social. III - ao macrodomínio dos sistemas florestais de terra firme, entendido como região natural sustentada por complexos processos silvigênicos, fica controlado o desenvolvimento de atividades que, isoladamente ou em conjunto, concorram para a conversão da estrutura e funcionamento do ecossistema, mediante: a) reconhecimento dos atuais eixos de ocupação humana que se apresentam baseados no uso da floresta para fins de agricultura de subsistência: 1 - incentivar atividades de subsistência do uso da floresta que promovam alternativas para a redução da prática agrícola itinerante; 2 - o uso da floresta por parte das populações tradicionais, comunidades locais e outros grupos humanos, deverá ser considerado prioritário em programas de floresta de produção e receber os necessários incentivos e financiamentos públicos. b) a criação de novos assentamentos humanos em áreas de floresta, para fins 3/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 919/2005 - Gerado em: 04/04/2024 07:19:31 http://www.leisestaduais.com.br # agropecuários, resguardada a legislação existente, dependerá de autorização do órgão estadual competente e da Assembléia Legislativa; c) será desestimulada a conversão da floresta em pastagem e só poderá ser, eventualmente, realizada, resguardado o cumprimento da legislação ambiental existente, quando comprove ser imprescindível para o benefício da população; d) estimular o uso das formações florísticas secundárias (capoeiras) em programações produtivas que sejam centradas no emprego de técnicas de uso e conservação do solo; e) incentivar o uso racional dos recursos florestais madeiráveis e não madeiráveis, através do manejo florestal sustentável, com vistas à geração de produtos e serviços florestais; f) o uso econômico dos maciços florestais deve submeter-se ao total acompanhamento e supervisão do poder público estadual, através da regulamentação de categorias territoriais que permitam a concessão de manejos sustentáveis. DISPOSIÇÕES GERAIS A condição normativa do uso e ocupação territorial referente às escalas sub-regional e local terá como instrumento técnico os resultados do Zoneamento Ecológico-Econômico e Gerenciamento Costeiro, e deverá ser estabelecida na forma da Lei. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo e definirá: I - o incentivo à criação de programas que levem ao aproveitamento sustentável do conteúdo cênico-paisagístico aliado à promoção do desenvolvimento socioeconômico das populações tradicionais; II - as garantias ao direito de livre acesso às comunidades dispersamente distribuídas, priorizando a resolução dos conflitos já estabelecidos; III - a regularização fundiária das terras públicas, priorizando, para áreas acima de 500 ha, o sistema de concessão de uso ou de aforamento temporário, antes de se proceder à eventual alienação por titulação definitiva; IV - a garantia de incentivos à promoção de estudos, pesquisas e experimentação voltados ao aproveitamento múltiplo dos recursos naturais; V - a definição dos espaços e regularização do território quilombola, áreas de uso imemorial de comunidades locais, e dos territórios que já vêm sendo tradicionalmente utilizados como área comunitária em situação de convivência humana e de práticas produtivas ou reconhecidas pela Constituição Federal. A intervenção decorrente de atividade minerária deve cumprir com o disposto em legislação específica e ambiental vigentes. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 4/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 919/2005 - Gerado em: 04/04/2024 07:19:31 http://www.leisestaduais.com.br # Macapá, 22 de julho de 2005. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador 5/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 919/2005 - Gerado em: 04/04/2024 07:19:31 http://www.leisestaduais.com.br #