Law No. 9.950 establishing the State Policy to Fight Desertification and to Mitigate the effects of Drought
颁布于 2013-01-07 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 9.950 - Institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Paraíba
- 主题
- Forestry, Land and soil, Water
- 关键词
- agroecology, biodiversity, climate change, desertification, research, environmental planning, hazards, policy/planning, water shortage/drought, sustainable use, ecosystem conservation
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João Pessoa - Terça-feira, 08 de Janeiro de 2013Nº 15.131 Preço: R$ 2,00 DIÁRIO OFICIAL ESTADO DA PARAÍBA ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 9.950, DE 07 DE JANEIRO DE 2013 AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS Institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA SECA Art. 1° Esta Lei institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, fixa seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos. Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - desertificação: a degradação da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas resultantes de vários fatores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas; II - degradação da terra: a degradação dos solos, dos recursos hídricos, da vegeta ção e a consequente redução da qualidade de vida das populações afetadas; III - combate à desertificação: atividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, com vistas ao seu desenvolvi mento sustentável, e que tem por objetivo a prevenção e/ou redução da degradação das terras, a reabilitação de terras parcialmente degradadas e a recuperação de terras degradadas; IV - áreas susceptíveis à desertificação (ASD): espaços climaticamente caracteri zados como semiáridos e subúmidos secos onde as características ambientais sugere a ocorrência de processos de degradação tendentes a transformá-las em áreas também sujeitas à desertificação, caso não sejam adotadas medidas de preservação e conservação ambiental; V - seca: fenômeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registrada é significativamente inferior aos valores normais, provocando sério desequilíbrio que afeta de forma negativa a produtividade agrícola e os ecossistemas; VI - mitigação dos efeitos da seca: atividades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à redução da vulnerabilidade da sociedade e dos ecossistemas a esse fenômeno, no que se refere ao combate à desertificação; VII - degradação do solo: redução ou perda da produtividade biológica ou econô mica do solo devido aos sistemas de utilização da terra, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas, das matas nativas, das terras agrícolas irrigadas ou a uma combinação de processos, tais como atividades antrópicas, erosão, deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas do solo e destruição da vegetação, inclusive nas regiões de zonas áridas, semi-áridas e subúmidas secas; VIII - convivência com o semiárido: relação entre o homem que trabalha na perspectiva do manejo sustentável dos recursos e o seu habitat, através da capacidade de aprovei tamento dos potenciais naturais e culturais em atividades produtivas apropriadas ao meio ambien te, inclusive do conhecimento tradicional e práticas relacionadas à forma de conhecer e intervir nessa realidade, visando a melhorar as condições de vida e a permanência das famílias residentes no semiárido brasileiro; IX - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados ao combate e prevenção à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca; X - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que visa a atender às necessida des da geração presente, sem comprometer as futuras gerações, tendo por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, bem como da relação do homem com o meio ambiente, de forma a assegurar a existência digna da pessoa humana; XI - biodiversidade ou diversidade biológica: variedade de vida no planeta terra, incluindo a variedade genética dentro das populações e espécies, a variedade de espécies da flora, da fauna e de microorganismos, a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas, e a variedade de comunidades, habitats e ecossistemas formados pelos organismos. Seção I Dos Princípios Art. 3º A Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem por princípios: I - democratização do acesso à terra, à água, à biodiversidade e à agrobiodiversidade; II - preservação, conservação e recuperação da biodiversidade, da agrobiodiversidade e do equilíbrio ecológico do semiárido paraibano; III - superação da condição de pobreza e da vulnerabilidade das populações situa das em áreas afetadas ou suscetíveis à desertificação; IV - participação das comunidades e controle social no planejamento, desenvol vimento e gestão das ações voltadas ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca; V - gestão participativa permanente e integrada dos recursos hídricos, visando à sustentabilidade das bacias hidrográficas, que devem ser utilizadas como unidades de planejamento de políticas públicas e projetos privados; VI - adoção de tecnologia e de novas fontes de energias renováveis, através do apoio à pesquisa, desenvolvimento e disseminação, para a convivência com o semiárido e o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca; VII - socialização dos conhecimentos técnicos e incorporação dos conhecimen tos tradicionais locais nas ações voltadas à convivência com o semiárido e ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca; VIII - promoção de atividades produtivas sustentáveis que assegurem a qualidade de vicia e convivência digna das populações rurais com o semiáriclo, sendo-lhes garantidas as condições indispensáveis de infraestrutura produtiva e social; IX - correlação das discussões de ações de prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca com as de mudanças climáticas; X - integração e articulação entre as políticas públicas governamentais munici pais, estaduais e federais e as iniciativas não governamentais, dos povos e comunidades tradicio nais e da agricultura familiar, demais setores produtivos, do empresariado e detentores de terra, visando a otimizar a aplicação dos recursos financeiros e o intercâmbio de conhecimentos e informações sobre o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, a fim de promover o desenvolvimento sustentável local. Seção II Dos Objetivos Art. 4° A Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem por objetivo geral garantir às populações locais condições de vida digna para convi vência com o semiárido, promovendo o desenvolvimento socioambiental sustentável e a manu tenção da integridade dos ecossistemas característicos desta região, amparados nos seguintes objetivos específicos: João Pessoa - Terça-feira, 08 de Janeiro de 20132 Diário Oficial Fones: 3218-6533/3218-6526 - E-mail: wdesdiario@gmail.com Assinatura: (83) 3218-6518 A UNIÃO Superintendência de Imprensa e Editora BR 101 - Km 03 - Distrito Industrial - João Pessoa-PB - CEP 58082-010 SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL GOVERNO DO ESTADO Governador Ricardo Vieira Coutinho Anual .................................................................................................................. R$ 400,00 Semestral ........................................................................................................... R$ 200,00 Número Atrasado .............................................................................................. R$ 3,00 José Arthur Viana Teixeira DIRETOR ADMINISTRATIVO Fernando Antônio Moura de Lima SUPERINTENDENTE GOVERNO DO ESTADO Albiege Lea Araújo Fernandes DIRETORA DE OPERAÇÕES Lúcio Falcão EDITOR DO DIÁRIO OFICIAL Gilson Renato de Oliveira DIRETOR TÉCNICO I - prevenir e combater o processo de desertificação e recuperar as áreas afetadas no território do Estado da Paraíba; II - proteger, monitorar e efetuar controle socioambiental dos recursos naturais das áreas afetadas e susceptíveis à desertificação, através de mecanismos adaptados às condições socioambientais da região; III - incentivar o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas volta das ao desenvolvimento sustentável no semiárido paraibano e à preservação e conservação do Bioma Caatinga; IV - fomentar e apoiar práticas sustentáveis, tais como a agroecologia e o manejo florestal sustentável de uso múltiplo, na agricultura familiar e demais arranjos produtivos, garan tindo a valorização e a utilização sustentável dos recursos naturais nativos e da agrobiodiversidade para a autonomia e segurança alimentar e nutricional da população da região; V - estimular a manutenção e a recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Áreas de Reserva Legal (RL), nos termos da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal, promovendo a adequação ambiental das propriedades rurais; VI - criar e implantar novas Unidades de Conservação (UCs) de proteção integral e de uso sustentável no Bioma Caatinga e elaborar e desenvolver os seus planos de manejo participativo; VII - implementar e difundir a educação ambiental contextualizada nas institui ções de ensino e organizações e comunidades locais, a partir da construção participativa de metodologias, instrumentos e materiais didáticos e pedagógicos; VIII - capacitar e promover a formação continuada de professores, gestores públicos e agentes comunitários, sobre a temática da desertificação e promoção de tecnologias e práticas socioambientais de convivência com o semiárido; IX - assegurar o fornecimento de assistência técnica e extensão socioambiental contextualizada aos agricultores familiares, no intuito de disseminar e fortalecer práticas susten táveis no setor produtivo; X - democratizar e universalizar o acesso à terra, à água, à biodiversidade, à agrobiodiversidade e às energias renováveis, para fins de utilização humana e desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis; XI - garantir o gerenciamento racional e a sustentabilidade dos recursos hídricos do semiárido paraibano, de forma integrada com as ações de prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, por meio de novas tecnologias, práticas e ações sustentáveis, levando-se em consideração os conhecimentos tradicionais das populações locais; XII - fortalecer as entidades sociais, conselhos, instituições e órgãos estaduais responsáveis pela prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e a convivência com o semiárido, fomentando a criação de núcleos regionais descentralizados; XIII - fomentar e desenvolver a melhoria da eficiência energética com a utiliza ção sustentável de energias limpas e renováveis nos processos produtivos e nos consumos comer ciais, domiciliares e escolares no semiárido paraibano; XIV - estimular e fortalecer a agroindústria sustentável, observando-se os limites e as peculiaridades dos ecossistemas locais; XV - diagnosticar e efetuar o zoneamento das áreas afetadas e susceptíveis à desertificação, identificando suas potencialidades e fragilidades socioambientais, de estrutura fundiária e de infraestrutura produtiva, destacando-se áreas prioritárias para intervenção; XVI - garantir o acesso público e contínuo a informações sobre a prevenção e o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e a convivência socioambiental sustentá vel com o semiárido; e XVII - estimular e incentivar a elaboração e a implantação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento socioambiental sustentável do semiárido paraibano no combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca. Seção III Dos Instrumentos Art. 5º São Instrumentos da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca: I - Programa de Ação Estadual da Paraíba para o Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - PAE-PE; II- Fundo Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; III - Cadastro Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação; IV - Sistema Estadual de Informação sobre a Prevenção e Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; V - diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação; VI- monitoramento e fiscalização socioambiental das Áreas Susceptíveis à Desertificação; VII - subsídios e incentivos fiscais e financeiros para elaboração e implantação de pesquisas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e à convivência socioambiental sustentável como semiárido; e VIII - incentivos fiscais e financeiros para a criação e implementação de Unida des de Conservação voltadas à proteção do Bioma Caatinga. Subseção I Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca Art. 6° O Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem por objetivo implementar a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e desenvolver as ações relacionadas aos temas estratégicos institu ídos pelo programa, quais sejam, Educação Contextualizada, Educomunicação e ATER; Política Pública, Gestão e Articulação Institucional; Preservação, Conservação e Uso Sustentável nas ASD, Incentivos, Créditos e Fomentos; Infreestrutura Hídrica; Agregação de Valor, Consumo Conscien te e Mercado Sustentável e Sistema de Monitoramento para o Semiárido Paraibano. Parágrafo único. A regulamentação do Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca será objeto de norma estadual específica, que fixará regras e instruções necessárias à sua implantação e ao seu funcionamento administrativo e operacional. Art. 7° O Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca terá a sua execução coordenada pela Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia - SERHAMACT em articulação e integração com as demais secre1ris, órgãos públicos e organizações da sociedade civil. Subseção II Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca Art. 8° Lei específica criará o Fundo Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, que terá por objetivo assegurar os meios necessários ao desenvol vimento e execução de programas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e ao gerenciamento racional e sustentável dos recursos naturais do semiárido paraibano. Subseção III Cadastro Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação Art. 9° Compete ao Poder Público Estadual estabelecer o Cadastro das Áreas João Pessoa - Terçã-feira, 08 de Janeiro de 2013 3Diário Oficial Susceptíveis à Desertificação, com o objetivo de identificá-las em todo território do Estado da Paraíba e registrar dados que subsidiem: I - a realização do diagnóstico das áreas susceptíveis à desertificação; II - a definição de ações de gerenciamento voltadas a coibir o desenvolvimento de atividades que contribuam para a evolução do processo de desertificação. Parágrafo único. A regulamentação do Cadastro Estadual das Áreas Susceptí veis à Desertificação, definido em norma própria, deverá conter o prazo para conclusão dos registros e a periodicidade de atualização do cadastro, prevendo os mecanismos que garantam a sua publicidade. Art. 10. O Cadastro das Áreas Susceptíveis à Desertificação do Estado de Paraíba deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - localização (coordenadas geográficas); II - dimensões da área identificada; III - indicadores socioambientais relativos ao grau de susceptibilidade e de ocor rência de processos de desertificação. Subseção IV Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca Art. 11. O Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca é o instrumento informatizado responsável pela organização, integração, compartilhamento e disponibilização de informação ambiental, no âmbito estadual, acerca das ações públicas e privadas relacionadas à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca. Parágrafo único. Os critérios e procedimentos básicos necessários à implementação e à operação do Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca será objeto de regulamentação normativa pertinente. Art. 12. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; III - acesso público aos dados e informações ambientais; IV - linguagem acessível e de fácil compreensão. Art. 13. O Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem os seguintes objetivos: I - controlar e monitorar as ações de intervenção do Poder Público no semiárido paraibano; II - reunir, divulgar e atualizar permanentemente os dados e informações ambientais sobre desertificação e mitigação dos efeitos da seca; III - atualizar permanentemente as informações sobre as áreas afetadas e suscep tíveis à desertificação; e IV - fornecer subsídios e estrutura de divulgação para pesquisas, programas, pro jetos e ações voltados ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca. Subseção V Diagnóstico e Zoneamento das Áreas Susceptíveis e Afetadas pela Desertificação Art. 14. O diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação consistem, respectivamente, no levantamento de informações sobre potencialidades e fragilidades socioambientais, de estrutura fundiária e de infraestrutura produtiva do semiárido paraibano, e na divisão deste território em zonas, de acordo com as especificidades diagnosticadas em cada localidade, destacando-se áreas prioritárias para intervenção. § 1º O objetivo do diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação é garantir o tratamento adequado a cada área, assegurando que as ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca considerem as peculiaridades do semiárido paraibano. § 2° O diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação deverá ser desenvolvido em consonância com o Zoneamento Ecológico Econômico do Nordeste. Subseção VI Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Áreas Susceptíveis à Desertificação Art. 15. As atividades de monitoramento e fiscalização ambiental, no que se refere ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, visam à promoção do desenvol vimento sustentável e manutenção do equilíbrio ecológico nas áreas susceptíveis à desertificação, por meio de mecanismos próprios do poder de polícia. § 1° O monitoramento e a fiscalização devem se orientar pelo princípio da prevenção, objetivando coibir o início ou a evolução do processo de desertificação nas áreas identificadas, e repreensão de práticas prejudiciais ao ecossistema do semiárido. § 2° A fiscalização e controle da aplicação das normas estabelecidas nesta Lei serão realizados pelos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA - Sistema Nacio nal do Meio Ambiente. Subseção VII Dos Instrumentos Econômicos e Financeiros Art. 16. Os instrumentos econômicos e financeiros da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, quando destinados a subsidiar e incentivar a elaboração e implantação de pesquisas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação, mitigação dos efeitos da seca e à convivência com o semiárido, deverão considerar prioritárias as seguintes áreas temáticas: I - monitoramento e controle ambiental do semiárido; II - recuperação de áreas afetadas pelo processo de desertificação; III - planejamento, implantação e gestão de Unidades de Conservação; IV - práticas produtivas sustentáveis; V - pesquisa e desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a prevenção e o combate à desertificação, mitigação dos efeitos da seca e convivência com o semiárido paraibano. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 17. Compete à Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambi ente e da Ciência e Tecnologia- SERHMACT coordenar a execução da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, em articulação e integração com as demais secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As diretrizes da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca deverão estar articuladas com as demais políticas públicas e serem observadas em normas, planos, programas e projetos, destinados a orientar a ação do Estado e Municípios no que se relaciona com a manutenção do equilíbrio ecológico e preservação da qualidade socioambiental do semiárido paraibano, obedecidos os princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único . As a tividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Combate Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 07 de janeiro de 2013. LEI Nº 9.951, DE 07 DE JANEIRO DE 2013 AUTORIA: DEPUTADO DODA DE TIÃO Concede passe livre aos portadores de insuficiência renal quando em tratamento através de hemodiálise, diálise peritoneal e transplante de rins nos ônibus do sistema de transporte coletivo intermunicipal no Estado da Paraíba. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: João Pessoa - Terça-feira, 08 de Janeiro de 20134 Diário Oficial 15 - Detalhamento do Campo 11 ESTADO DA PARAÍBA SEC. DE ESTADO DA RECEITA 01 04 - Tipo 06 - Referência FICHA DO CONTRIBUINTE 02 - Município 03 - Receita 05 - Inscrição/CGC/CPF 07 - Data do Vencimento DAR - MOD 2 16- Reservado 17 - Especificação da Receita 18 - N. Controle 08 - Documento 09 - Parcela 19 - Nome da Firma ou Razão Social 10 - Valor Principal 20 - Endereço 11 - Juros / SELIC 21 - Bairro 22 - CEP 23 - Município 12 - Acréscimo Moratório / Multa de Mora 24 - Informações Complementares 13 - Multa por Infração 14 - TOTAL A RECOLHER 25 - Valor por Extenso 26 - Autenticação Mecânica 27 - Data da Emissão 28 - Matrícula 15 - Detalhamento do Campo 11 ESTADO DA PARAÍBA SEC. DE ESTADO DA RECEITA 01 04 - Tipo 1 06 - Referência FICHA DO ESTADO 02 - Município 03 - Receita 05 - Inscrição/CGC/CPF 07 - Data do Vencimento DAR - MOD 2 16- Reservado 17 - Especificação da Receita 18 - N. Controle 08 - Documento 09 - Parcela 19 - Nome da Firma ou Razão Social 10 - Valor Principal 20 - Endereço 11 - Juros / SELIC 21 - Bairro 22 - CEP 23 - Município 12 - Acréscimo Moratório / Multa de Mora 24 - Informações Complementares 13 - Multa por Infração 14 - TOTAL A RECOLHER 25 - Valor por Extenso 26 - Autenticação Mecânica 27 - Data da Emissão 28 - Matrícula 15 - Detalhamento do Campo 11 ESTADO DA PARAÍBA SEC. DE ESTADO DA RECEITA 01 04 - Tipo 1 06 - Referência FICHA DO CAIXA 02 - Município 03 - Receita 05 - Inscrição/CGC/CPF 07 - Data do Vencimento DAR - MOD 2 16- Reservado 17 - Especificação da Receita 18 - N. Controle 08 - Documento 09 - Parcela 19 - Nome da Firma ou Razão Social 10 - Valor Principal 20 - Endereço 11 - Juros / SELIC 21 - Bairro 22 - CEP 23 - Município 12 - Acréscimo Moratório / Multa de Mora 24 - Informações Complementares 13 - Multa por Infração 14 - TOTAL A RECOLHER 25 - Valor por Extenso 26 - Autenticação Mecânica 27 - Data da Emissão 28 - Matrícula ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 33.668, DE 07 DE JANEIRO DE 2013 Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decre to nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 27/12, D E C R E T A : Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” do art. 265: “Art. 265. A partir de 1º de maio de 2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Anexo 118, deste Regulamento, na qual deverá constar (Ajustes SINIEF 19/12 e 27/12):”; II – o § 4º do art. 265: “§ 4º A partir de 1º de maio de 2013, o contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 27/12):”. Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 9º e 10, ao art. 265 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as seguintes redações: “§ 9º Fica dispensada até 1º de maio de 2013, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere este artigo (Ajuste SINIEF 27/12). § 10. A verificação do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo terá , até o dia 1º de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo Fisco (Ajuste SINIEF 27/12).”. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de janeiro de 2013; 125º da Proclamação da República. DECRETO Nº 33.669, DE 07 DE JANEIRO DE 2013 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo 43 – Documento de Arrecadação Estadual – DAR – modelo 2, de que trata o inciso II do art. 104 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto. Art. 2º Ficam revogados o inciso I do art. 104 e o Anexo 42 – Documento de Arrecada ção Estadual – DAR – modelo 1 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de janeiro de 2013; 125º da Proclamação da República. Art. 1º Fica assegurada a passagem gratuita aos portadores de insuficiência renal quando em tratamento através de hemodiálise, diálise peritoneal e transplante de rins, e se necessário for a um acompanhante seu, cuja renda familiar seja inferior a 04 (quatro) salários mínimos, em ônibus de linhas intermunicipais, no Estado da Paraíba. Art. 2º Fica designada a Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social para expedir a carteira de passe livre para o portador da enfermidade, que deve apresentar laudo médico emitido por profissional autorizado, carteira de identidade, comprovante de renda e comprovante de residência. Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pes soa”, João Pessoa, 07 de janeiro de 2013. João Pessoa - Terçã-feira, 08 de Janeiro de 2013 5Diário Oficial duodécimo ou fração, considerada a data do evento, cabendo restituição proporcional se a perda se der após o recolhimento do imposto. § 6º Para os efeitos do disposto no § 5º, considera-se perda total do veículo a danificação oriunda do corte ou destruição do chassi ou de qualquer outra ocorrência devidamente comprovada pelo órgão oficial competente que o considere inutilizável, devendo o proprietário do veículo recolher o IPVA proporcional no prazo de até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato, sem os acréscimos legais, observado o disposto no § 18 deste artigo. § 7º .................................................................................. I – 1,5 (um vírgula cinco) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para motos e similares; II – 2 (duas) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para os demais veículos. .......................................................................................... Art. 10. O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Receita - SER, podendo o documento que o represente ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes. Parágrafo único. O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribu inte ou responsável à rede bancária autorizada, mediante DAR ou documento a ser instituído por portaria conjunta da SER e DETRAN. Art. 11. O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo de que trata o art. 7º. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita divulgará, até 31 de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em moeda corrente ou outros indicado res que nela se possa exprimir, a serem recolhidos no exercício seguinte. Art. 12. A Secretaria de Estado da Receita fixará, anualmente, calendário para paga mento do imposto, que será realizado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. .......................................................................................... § 2º No caso de veículos automotores nacionais novos e nacionalizados, novos e usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento do imposto devido. .......................................................................................... Art. 15. O reconhecimento da não-incidência e da isenção de que tratam, respec tivamente, os arts. 2º e 3º, dar-se-á, exclusivamente, na repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita onde se situar o órgão de trânsito responsável pelo licenciamento do veículo. .......................................................................................... § 2º .................................................................................. I – na Recebedoria de Rendas ou na Coletoria Estadual: o Subgerente ou Coletor Estadual, respectivamente; .......................................................................................... Art. 16. A emissão do DAR é de competência, exclusiva, dos funcionários fiscais da Secretaria de Estado da Receita. .......................................................................................... Art. 18. Os débitos fiscais em atraso, neles compreendidos o somatório do imposto, das multas e de juros de mora equivalentes à taxa a que se refere o art. 25 deste regulamento, poderão ser recolhidos em até: I – 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 1 (um) exercício; II – 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 2 (dois) exercícios; III – 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 3 (três) exercícios; IV – 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em quatro ou mais exercícios. .......................................................................................... § 4º .................................................................................. .......................................................................................... II – pela existência de débitos referentes a fatos geradores posteriores à data do parcelamento. .......................................................................................... § 8º O cancelamento do parcelamento previsto no § 4º implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador, devendo o crédito tributário ser inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial. .......................................................................................... DECRETO Nº 33.700, DE 07 DE JANEIRO DE 2013 Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 3 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, D E C R E T A : Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º ............................................................................. .......................................................................................... § 5º Para efeito de reconhecimento da não-incidência, o proprietário do veículo, bem como, as entidades constantes do inciso II do “caput” deste artigo, deverão apresentar os documentos comprobatórios de que trata o inciso VII do art. 23, conforme o caso, ao chefe da repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita – SER em que estiver domiciliado. § 6º As autoridades fazendárias de que trata o § 2º do art. 15, que procederem à homologação da não-incidência, farão o respectivo registro no Documento de Arrecadação Esta dual – DAR ou no Termo de Lançamento do IPVA. § 7º Do não reconhecimento do benefício, tratado neste artigo, caberá pedido de reconsideração ao Gerente Regional da Secretaria de Estado da Receita do domicílio do contribuinte. .......................................................................................... Art. 3º ............................................................................... .......................................................................................... IV – os veículos rodoviários utilizados na categoria “táxi”, com capacidade para até 07 (sete) passageiros, inclusive motocicletas, de propriedade de motorista profissional autô nomo ou cooperativo, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário; .......................................................................................... VI – os veículos novos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu repre sentante legal, desde que atendidas às condições previstas na legislação estadual de isenção do ICMS; .......................................................................................... § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção, o proprietário do veículo deverá apresentar os documentos comprobatórios de que trata o art. 23, conforme o caso, ao chefe da repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita em que estiver domiciliado. .......................................................................................... § 3º Do não reconhecimento do benefício tratado neste artigo caberá pedido de reconsideração ao Gerente Regional da Secretaria de Estado da Receita do domicílio do contribuinte. .......................................................................................... § 5º .................................................................................. I – ..................................................................................... a) cópia da Declaração do Imposto Territorial Rural – ITR do exercício anterior, na condição de pequeno proprietário rural ou de assentado em área desapropriada para efeito de Reforma Agrária, ou declaração de dispensa do ITR, emitida pelo Órgão competente, se for o caso; .......................................................................................... II – se trabalhador rural: a) declaração do respectivo sindicato atestando essa condição, com reconheci mento de firma em cartório local; b) cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação da categoria “A”, de forma a demonstrar que o mesmo está habilitado para dirigir o tipo de veículo de que trata o inciso XI do “caput”. Art. 7º .............................................................................. .......................................................................................... II – para veículos usados, observado o disposto no § 3º deste artigo: a) o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado; b) o valor constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela SER; .......................................................................................... § 3º A Secretaria de Estado da Receita poderá, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de convênio ou protocolo firmado entre os Estados. .......................................................................................... § 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por João Pessoa - Terça-feira, 08 de Janeiro de 20136 Diário Oficial Art. 23 ............................................................................. .......................................................................................... II – no caso de solicitação de reconhecimento da isenção para veículo cadastrado na categoria de “táxi”, inclusive motocicletas, e de transporte escolar, além da documentação prevista no inciso I: a) ofício da Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS e, quando solicitado pela autoridade fiscal, o Alvará da Prefeitura, indicando a atividade profissional; b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, constando informação de que o condutor exerce atividade remunerada; c) declaração da autoridade fiscal do setor específico atestando que o proprietário não goza de outro benefício; III – no caso de solicitação de reconhecimento da isenção para veículo de propri edade de deficiente físico, visual, mental severo ou profundo, ou de autista, além da documentação prevista no inciso I: a) tratando-se de deficiente físico, condutor de seu próprio veículo, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, contendo as restrições necessárias e declaração do DETRAN atestando que o veículo é adaptado ou que possua características que atendam as necessidades de sua deficiência; b) Laudo de Avaliação de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou de autismo, emitido pelo Serviço Público de Saúde; c) declaração da autoridade fiscal do setor específico atestando que o proprietário não goza de outro benefício; .......................................................................................... V – ................................................................................... .......................................................................................... b) o edital do leilão, no caso de mudança da categoria “oficial” para “parti cular” ou “aluguel”; .......................................................................................... Parágrafo único. A comprovação da quitação, da não-incidência, da isenção ou da regularidade de parcelamento do imposto a que se refere este artigo, dar-se-á através dos documen tos previstos no parágrafo único do art. 10, do Termo de Lançamento do IPVA ou da certidão negativa, fornecida pela Secretaria de Estado da Receita. .......................................................................................... Art. 25. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a: I – juros de moras equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento; II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). § 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas. § 2º As disposições contidas neste artigo aplicam-se, também, aos: I – saldos dos créditos tributários existentes, que tenham sido atualizados, mone tariamente, até 31 de dezembro de 2012, por outros índices anteriormente utilizados; II – débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva. § 3º Para fins do disposto no § 2º constitui crédito tributário deste Estado, o principal, as multas e os juros de mora, disciplinados neste artigo. § 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no “caput” deste artigo incidirá sobre o crédito tributário. Art. 26. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontane amente a repartição fazendária para sanar irregularidades não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 25 deste regulamento. § 1º A multa de que trata o “caput” deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação. § 2º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir de 1º de janeiro de 2013, submeter-se-ão às regras estabelecidas no art. 25 deste regulamento. Art. 27 ............................................................................. Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”, considera-se como produto da arrecadação do imposto o valor efetivamente pago pelo contribuinte a qualquer título, inclusive atualização monetária, juros e multas. .......................................................................................... Art. 29. A administração e fiscalização do imposto são de competência da Secre taria de Estado da Receita. .......................................................................................... Art. 33. A quantia paga indevidamente terá seu valor atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competen te e adotados para atualização dos débitos fiscais estaduais. Parágrafo único. A atualização monetária será efetuada mensalmente com base na tabela em vigor na data em que ocorrer a restituição em moeda corrente, considerando-se como termo inicial o mês seguinte ao em que ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir. Art. 34. A concessão de restituição da quantia paga indevidamente dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Receita, instruído com a seguinte documentação: I – qualificação do requerente; II – identificação do veículo; III – cópia do comprovante de pagamento; IV – indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado; V – certidão de inexistência de débito para com a Fazenda Estadual. .......................................................................................... § 2º Instruído na forma do § 1º, o processo será encaminhado ao Secretário Executivo de Estado da Receita, que emitirá parecer conclusivo e o levará à decisão do Secretário de Estado da Receita para reconhecimento da dívida e autorização da restituição. Art. 35. A restituição do imposto será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior, até o mês anterior ao da restituição, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Art. 36 ............................................................................. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao Município, em função da repetição do indébito. .......................................................................................... Art. 41. Ao Secretário de Estado da Receita compete disciplinar, integrar, inter pretar e suprir as omissões deste Regulamento, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.”. Art. 2º A terminologia do CAPÍTULO XI do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XI DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS”. Art. 3º Ficam acrescentados ao RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, os seguintes dispositivos: “Art. 3º ............................................................................ .......................................................................................... § 5º .................................................................................. I – ..................................................................................... .......................................................................................... c) cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação da categoria “A”, de forma a demonstrar que o mesmo está habilitado para dirigir o tipo de veículo de que trata o inciso XI deste artigo; .......................................................................................... § 7º As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão, observado o disposto no § 8º deste artigo. § 8º É dispensado o requerimento de que trata o § 7º deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII e IX deste artigo. § 9º O direito à fruição das isenções de que trata este artigo deverá ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Receita e solicitado, anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício, observado o disposto no § 10 deste artigo. § 10 À exceção das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII e IX, o benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. João Pessoa - Terçã-feira, 08 de Janeiro de 2013 7Diário Oficial Ato Governamental nº 0033 João Pessoa, 07 de janeiro de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso VI, da Constituição do Estado, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e nos Decretos nºs 16.045, de 31 de dezembro de 1993 e 30.054, de 05 de dezembro 2008, R E S O L V E prorrogar em caráter excepcional, por um período de 60 (sessen ta) dias, o mandato dos atuais membros do Conselho Penitenciário do Estado, designados pelos Atos Governamentais n ºs 6.659/2008 e 6.761/2008. Ato Governamental nº 0034 João Pessoa, 07 de janeiro de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, R E S O L V E exonerar, a pedido, CEL. PM WASHINGTON FRANÇA DA SILVA, matrícula nº 513.451-0, do cargo em comissão de Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, Símbolo CDS-2. Ato Governamental nº 0035 João Pessoa, 07 de janeiro de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso I, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, e na Lei nº 9.332, de 25 de janeiro de 2011, R E S O L V E nomear JOAO BOSCO CARNEIRO JUNIOR, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Administra ção Penitenciária, Símbolo CDS-2. Ato Governamental nº 0036 João Pessoa, 07 de janeiro de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, R E S O L V E exonerar WALTER CORREIA DE BRITO FILHO, matrícula nº 158.435-9, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Governador, Símbolo CAD-4, do Gabinete do Governador. Ato Governamental nº 0037 João Pessoa, 07 de janeiro de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, R E S O L V E nomear JOSE ANTONIO VASCONCELOS DA COSTA, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete do Governador, Símbolo CAD-4, do Gabinete do Governador. Ato Governamental nº 0038 João Pessoa, 07 de janeiro de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, R E S O L V E tornar sem efeito a nomeação de MARIO LEMOS ALVES FILHO, nomeado para o cargo de Diretor Técnico do Hospital Regional de Guarabira, através do AG 2107, publicado no Diário Oficial do Estado em 26 de março de 2011. Ato Governamental nº 0039 João Pessoa, 07 de janeiro de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, e na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, R E S O L V E nomear VERTON LOPES NOBREGA para ocupar o cargo de provimento em comissão de Diretor Técnico do Hospital Regional de Guarabira, Símbolo CSS-3, da Secretaria de Estado da Saúde. § 11 A isenção prevista no inciso VI do “caput” deste artigo estende-se a veículos usados, desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS, observado o disposto no § 12 deste artigo. § 12 A adoção do valor venal a que se refere o § 11, terá como base o disposto no art. 7º deste Regulamento. § 13 Para efeitos do benefício previsto no inciso VI do “caput” deste artigo, é considerada pessoa portadora de: a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentan do-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cere bral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/ 200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; c) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual signifi cativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico. § 14. Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, poderá indicar, diretamente ou através de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, com indicação de novos condutores, desde que informe esse fato à autoridade competente. .......................................................................................... Art. 7º .............................................................................. .......................................................................................... § 18. O recolhimento do IPVA proporcional no prazo definido no § 6º deste artigo só será efetuado sem os acréscimos legais se o proprietário do veículo não estiver em atraso com o pagamento do imposto. .......................................................................................... Art. 12 ............................................................................. .......................................................................................... § 6º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 7º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte: I – se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente; II – se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. § 8º O crédito tributário não recolhido no prazo previsto na legislação, será inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial.”. Art. 4º Fica acrescentado o § 2º ao art. 1º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, com a redação que se segue, ficando renumerado para § 1º o atual parágrafo único: “§ 2º. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.”. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002: I – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 18; II – o art. 24. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de janeiro de 2013; 125º da Proclamação da República. João Pessoa - Terça-feira, 08 de Janeiro de 20138 Diário Oficial Secretaria de Estado da Administração Penitenciária SECRETARIAS DE ESTADO Portaria nº 001/GS/SEAP/12 Em 03 de janeiro de 2013. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 28, do Decreto nº. 12.836, de 09 de dezembro de 1988, RESOLVE instaurar Comissão de Sindicância, composta pelo Major JOSINALDO DA CUNHA LIMA, mat.520.396-1, Diretor da Penitenciária Des. Sílvio Porto, o Agente de Segurança Penitenciária BRUNO EDUARDO FERREIRA PERRUSI, Mat. 174.305-8 e o Agente de Segurança Penitenciário BRUNO ALEXANDRE DA SILVA GURGEL, Mat. 174.467-4, para sob a Presidência do primeiro, apurar os fatos ocorridos que impediram a realização da audiência de instrução e julgamento do apenado Marcos Antônio Candido de Oliveira, marcada para o dia 06.12.2012. Publique-se Cumpra-se Ato Governamental nº 0040 João Pessoa, 07 de janeiro de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, R E S O L V E exonerar, a pedido, LUCIA DE FATIMA GONÇALVES MAIA DERKS matrícula nº 149.414-7, do cargo em comissão de Chefe do Núcleo Médico do Hospital Regional de Emergência Dom Luiz Gonzaga Fernandes, Símbolo CSS-4, da Secretaria de Estado da Saúde. Ato Governamental nº 0041 João Pessoa, 07 de janeiro de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, e na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, R E S O L V E nomear RODRIGO MORAES FARIAS para ocupar o cargo de provimento em comissão de Chefe do Núcleo Médico do Hospital Regional de Emergência Dom Luiz Gonzaga Fernandes, Símbolo CSS-4, da Secretaria de Estado da Saúde. Ato Governamental nº 0042 João Pessoa, 07 de janeiro de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, R E S O L V E exonerar, a pedido, MARIA DO SOCORRO ANGELO PEREI RA, matrícula nº 114.405-7, do cargo em comissão de Diretor da EEEFM PROFª ADILINA DE SOUZA DINIZ, Símbolo CDE-9, da Secretaria de Estado da Educação. Ato Governamental nº 0043 João Pessoa, 07 de janeiro de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003; na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, no Decreto nº 28.091, de 30 de março de 2007, e na Lei nº 9.332, de 25 de janeiro de 2011, R E S O L V E nomear MARIA DO SOCORRO ANGELO PEREIRA, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Diretor da EEEFM PROFª ADILINA DE SOUZA DINIZ, no Município de Diamante, Símbolo CDE-9, da Secretaria de Estado da Educação. Ato Governamental nº 0044 João Pessoa, 07 de janeiro de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, R E S O L V E exonerar, a pedido, CLEONALDO DE SOUZA FREIRE matrícula nº 169.513-4, do cargo em comissão de Gerente Regional de Saúde da Segunda Região, Símbolo CGF-2, da Secretaria de Estado da Saúde. Ato Governamental nº 0045 João Pessoa, 07 de janeiro de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, R E S O L V E dispensar ADEMAR SALES DE MEDEIROS, matrícula nº 127.072-9, de responder pelo cargo de Vice- Diretor da EEEF CAPITULINA SATYRO, Símbolo CVE-9, da Secretaria de Estado da Educação. Ato Governamental nº 5.587 João Pessoa, 04 de dezembro de 2012 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003; na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, no Decreto nº 28.091, de 30 de março de 2007, e na Lei nº 9.332, de 25 de janeiro de 2011, R E S O L V E nomear JAIZA DO ROSÁRIO MOURA SANTOS, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Diretor da EEEF do Juizado de Menores de Cabedelo, no Município de Cabedelo, Símbolo CDE-15, da Secretaria de Estado da Educação. Publicado no DOE em 05.12.12 Republicado por incorreção Ato Governamental nº5.886 João Pessoa, 21 de dezembro de 2012 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, e na Lei nº 9.040, de 30 de dezembro de 2009, R E S O L V E nomear CINTHIA CECILIA DE LIMA, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Secretário do Conselho de Proteção de Bens Históricos e Culturais, Símbolo DAS-4, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba – IPHAEP. Publicado no DOE em 23.12.12 Republicado por incorreção Processo nº. 201200006188 Assunto: Sindicância TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de um processo de sindicância instaurado pelo Gerente Executivo do Sistema Penitenciário, Portaria nº. 063, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 22 de setembro de 2012, que objetivou apurar os fatos contidos no Ofício nº 1306/2012/GD/PRCGRA, emanado pela Direção da Penitenciária Regional de Campina Grande Raymundo Asfora, situada na cidade de Campina Grande/PB. Analisando os autos do referido processo, inicialmente, verifica-se que foram observadas as formalidades legais para a apuração dos fatos denunciados. Neste sentido, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, este Secretário homologa, em parte, o parecer conclusivo da Comissão de Sindicância, bem como o despacho do Gerente do Sistema Penitenciário e resolve: 1) Aplicar a penalidade de suspensão, pelo prazo de 10 (dez) dias, aos servidores Eduardo Rodrigues de Araújo, matrícula nº 901.167-6 e Marcondes França de Araújo, matrícula nº 163.938-2, pela infringência, de ambos os servidores, ao disposto no art. 107, XVII da Lei Complementar nº 58 de 30 de dezembro de 2003; 2) Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Secretário de Estado da Administração Penitenciária, em João Pes soa-PB, 28 de dezembro de 2012. Publicada no D.O.E. 05.01.13. Republicar por erro na assinatura. João Pessoa - Terçã-feira, 08 de Janeiro de 2013 9Diário Oficial CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS Pauta da 1651ª Sessão Ordinária da Câmara Julgadora Permanente do Conselho de Recursos Fiscais, 10 de JANEIRO de 2013. I – LEITURA DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: II - EXPEDIENTE: III - JULGAMENTOS: 1. Processo nº 1097382009-8 Recurso HIE/CRF- nº 304/2011 Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP Recorrida: INCOPAR INDÚSTRIA DE COUROS PROFISSIONAIS DA PARAIBA LTDA Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE Autuantes: MARCOS V. LIMA / RONALDO C. BARROCA Relatora: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA 2. Processo nº 0858572008-5 Recurso HIE/VOL/CRF- nº410/2010 1ªRecorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP 2ªRecorrente: MONTEL MONTEIRO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 1ªRecorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP 2ªRecorrida: MONTEL MONTEIRO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO Autuante: ANA MARIA BORGES DE MIRANDA Relatora: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA 3. Processo nº 1182772009-3 Recurso VOL/CRF- nº 288/2011 Recorrente: FRANCO BENELLY COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PATOS Autuante: GILBERTO JERÔNIMO LEITE Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES 4. Processo nº 1127182008-0 Recursos HIE/ CRF- nº 037/2011 Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP Recorrida: NOBRE INFORMÁTICA LTDA Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESOA Autuante: VALMIR SANTANA DA SILVA Relator: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO 5. Processo nº 0737382010-7 Recurso HIE/ CRF- nº 091/2011 Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP Recorrida: JOSELIA CORREIA DA SILVA NASCIMENTO ME Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA Autuante: SILAS RIBEIRO TORRES Relator: CONS. JOSÉ DE ASSIS LIMA 6. Processo nº 1266082009-0 Recurso VOL /CRF- nº 275/2011 Recorrente: TIM NORDESTE S/A Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA Autuantes: RONALDO RAIMUNDO MEDEIROS / WALDIR GOMES FERREIRA Relator: CONS. JOSÉ DE ASSIS LIMA 7. Processo nº 0966802009-0 Recurso VOL/CRF- nº 202/2011 Recorrente: ROCHA & PEDROSA LTDA. Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA Autuante: JOÃO VIANEY VELOSO GOUVEIA Relator: CONS. JOÃO LINCOLNDINIZ BORGES João Pessoa, 07 de janeiro de 2013. Secretaria de Estado da Receita SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE UMBUZEIRO PORTARIA Nº 00005/2012/CEU 26 de Dezembro de 2012 O Coletor Estadual da C. E. DE UMBUZEIRO , usando das atribuições que são conferidas pelo art. 140, inciso VI, c/c os seus §§ 1º e 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando o que consta(m) no(s) processo(s) nº 1534682012-4 ; Considerando que o(s) contribuinte(s) relacionado(s) no anexo desta portaria, através de processo administrativo regular cometeu irregularidade no fornecimento de informa ções referentes a(s) inscrição(ões); Considerando, ainda, a necessidade de atualização perante o Cadastro de Contri buintes do ICMS e das informações econômico-fiscais por ele(s) gerada(s); RESOLVE: I.CANCELAR, “ex-offício”, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ou cupons fiscais da(s) firma(s) relacionada(s) no anexo desta portaria. II.Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como não inscrita no Cadas tro de Contribuintes do ICMS, ficando passíveis de apreensão as mercadorias que estiverem em poder da(s) mesma(s) ou que lhe(s) forem destinadas, bem como fichas de inscrição cadastral livros e demais documentos fiscais, onde forem encontrados. III.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 26/12/2012. Anexo da Portaria Nº 00005/2012/CEU Inscrição Estadual Razão Social Endereço Município / UF Regime de Apuração 16.145.183-7 JOSE RICARDO HENRIQUE CORREIA R DA CONCEICAO, Nº 01 - CENTRO UMBUZEIRO / PB FONTE Secretaria de Estado da Administração DIRETORIA EXECUTIVA DE RECURSOS HUMANOS RESENHA Nº. 001/2013 EXPEDIENTE DO DIA: 04/01/2013 O Diretor Executivo de Recursos Humanos, por delegação de competência que lhe foi outorgada pela Portaria nº. 2374/GS, datada de 18.07.88 e de acordo com a Lei Comple mentar nº. 58, de 30 de dezembro de 2003, no artigo 89, DEFERIU o seguinte processo de LICEN ÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES pelo prazo de até 03 (três) anos. PROC ESSO LOTAÇÃO MATRÍCULA NOME 12031827-0 SES 80.959-4 LIANA MARIA COSTA GOMES LIMA RESENHA Nº 414/DEREH/GS EXPEDIENTE DO DIA: 19 / 12 / 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, usando das atribui ções que lhe confere o artigo 6º, inciso XI, do Decreto n. º 26.817, de 02 de fevereiro de 2006 e tendo em vista Parecer da ASSESSORIA JURÍDICA desta Secretaria, despachou os Processos abaixo relacionados: PROCESSO N O M E MATRÍCULA PARECER DESPACHO 12.024.321-1 MARIA CLAUDETE MANGUEIRA 099.788-9 2110/2012/ASJUR-SEAD DEFERIDO 10.037.521-9 JOEVERTON DE LACERDA NOBREGA 522.632-5 2145/2012/ASJUR-SEAD DEFERIDO João Pessoa - Terça-feira, 08 de Janeiro de 201310 Diário Oficial COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP CHAMAMENTO PÚBLICO N° 005/2012 AVISO DE JULGAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO A Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, através da Comissão Especial de Chama mento Público – CECP, comunica aos interessados o resultado do julgamento da documentação de habilitação referente Chamamento Público nº 005/2012, processo nº 1203/2012, cujo objeto é a PRÉ-QUALIFICAÇÃO de empresas do ramo da construção civil com comprovada capacidade técnica, que manifestem interesse na apresentação de propostas para construção de Unidades Habitacionais e subsequente contratação junto a instituições financeiras oficiais federais, neste caso, Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil S/A, destinadas a famílias com renda bruta mensal de 03 (três) até 06 (seis) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, integrante do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, instituído pela Lei Nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.499 de 16 de junho 2011, no Loteamento Comunidade Girassol, bairro Mangabeira, município de JOÃO PESSOA-PB, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Após análise detalhada das propostas e exigências contidas em edital, foi classificada a empresa JGA ENGE NHARIA LTDA, com 93 pontos. João Pessoa, 26 de dezembro de 2012. PAULO ROBERTO DINIZ DE OLIVEIRA Presidente da Comissão Especial de Chamamento Público Companhia Estadual de Habitação Popular SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO - CPI EDITAL DE CHAMAMENTO n. 01 Tendo em vista o que dispõe o Art. 151, Parágrafo Único, da Lei Complementar n. 58/2003, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, fica convocado o servidor GENIVAL SOARES DA SILVA, matrícula n. 132.799-2, para no prazo de DEZ (10) DIAS, comparecer a esta Comissão, situada à Av. João da Mata - s/n, Centro Administrativo - Bloco I 5º andar - Jaguaribe, nesta Capital, de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, a fim de apresentar DEFESA E JUSTIFICAÇÃO de suas faltas ao trabalho. João Pessoa, 07 de janeiro de 2013. NORMANDO ARAÚJO DE SÁ PRESIDENTE Secretaria de Estado da Educação EDITAIS E AVISOS A COMPANHIA PARAIBANA DE GÁS – PBGÁS AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2013 A COMPANHIA PARAIBANA DE GÁS – PBGÁS, em atendimento a Lei Estadual Nº 8.767 de 15/04/2009, comunica aos usuários e demais interessados, que realizará AUDIÊNCIA PÚBLI CA, com o objetivo de dar conhecimento e fundamentar a proposta de reajuste das tarifas do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado da Paraíba, a vigorar a partir de 01 de fevereiro de 2013. Local: Sede da PBGAS Endereço: Av. Epitácio Pessoa, 4.756 – Cabo Branco – João Pessoa – PB Data e horário: 23 de janeiro de 2013 às 9h A DIRETORIA Companhia Paraibana de Gás - PBGÁS UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA Gabinete da Reitoria PORTARIA/UEPB/GR/1207/2012 O Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, inciso X, do Estatuto da Instituição e de acordo com o que consta no processo nº 13.443/2012, RESOLVE: Nomear IRATIAN DANTAS PEREIRA, para exercer o cargo efetivo de MO TORISTA com lotação no(a) Prefeitura Universitária - PU, de acordo com o resultado do Concurso Público para Técnico Administrativo publicado no DOE em 15 de janeiro de 2009. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Campina Grande - PB, 19 de dezembro de 2012. Secretaria de Estado da Educação Portaria Nº 015/2013-DPPB/GDPG João Pessoa, 07 de janeiro de 2013. O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 134, da Constituição Federal, art. 97-A, e art. 100, da Lei Complementar Federal nº 80/94, c/c o Artigo 18, inciso IX, da Lei Complementar Nº 104, de 23 de maio de 2012, R E S O L V E nomear MARCOS JOSÉ DOS SANTOS, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Coordenador da Biblioteca da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, Símbolo CGI-1. Publique-se. Cumpra-se. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM PORTARIA Nº 005 DE 03 DE JANEIRO DE 2012 O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA – DER/PB, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art.º 9º do Decreto n.º. 682, de 07 de Agosto de 1978, e tendo em vista o que consta do Ato Governamental de nº. 0069 de 02 de janeiro de 2011. RESOLVE: 1 - Constituir Comissão Permanente de Licitação composta pelos Engenheiros MARIA DAS GRAÇAS SOARES DE OLIVEIRA BANDEIRA, matricula 3635-8 (Presidente), SEBASTIÃO CIRINO DA SILVA, (membro titular) matrícula 3688-9, CARLOS ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, matrícula 2209-8, (membro titular), e como suplentes os Engenheiros: MARIA DO SOCORRO CHAVES RIBEIRO, matrícula 3672-2 e SÉRGIO NICOLA MES QUITA PORTO, matrícula 5187-0. 2 – O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroa tivo a 02 de janeiro de 2013. Publicada no D.O.E. 05.01.13 Republicar por incorreção. Secretaria de Estado da Infraestrutura PROJETO COOPERAR PORTARIA N º 001/2013 O Gestor do Projeto Cooperar do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato Governamental nº 0102 de 02 de janeiro de 2011, publicado no DOE de 03.01.2011 de conformidade com a Lei nº. 6.523 de 11 de setembro de 1997, combinado com o Decreto nº 19.328 de 26 de novembro de 1997 (DOE de 27.11.97). RESOLVE: Constituir Comissão composta pelos servidores DEMÓCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA, matrícula nº 173.693-1, CARLOS ROMERO MENDES DE ARAÚJO matricula nº 151.383-4 e DJAMIR SERRANO DA SILVA, matrícula, nº 152.174-8, para, sob a presidência do primeiro, promover o recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 da Lei 8.666/93, na modalidade Concorrência Pública Nacional – NCB nº 024/2012. 2) Publique-se e cumpra-se. Cabedelo, 07 de Janeiro de 2013 Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão