Law No. 9.843 creating the Hydrographic Basin Committees and expanding the competences of CONERH
颁布于 2005-12-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 9.843 - Institui os Comitês de Bacias Hidrográficas, amplia as competências do CONERH e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Bahia
- 主题
- Water
- 关键词
- governance, water resources management, river basin institution, basin/catchment/watershed, institution, research, legal proceedings/administrative proceedings, sustainable development, inland waters
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Publicada D.O.E. Em 28.12.2005 LEI Nº 9.843 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 Institui os Comitês de Bacias Hidrográficas, amplia as competências do CONERH e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídos os Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos colegiados de caráter consultivo e deliberativo, vinculados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, com área de atuação na respectiva bacia ou em um conjunto de bacias hidrográficas, conforme definido no ato de sua criação. Art. 2º - Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas: I - promover a participação dos representantes do Poder Público, dos usuários de recursos hídricos e da sociedade civil, de forma integrada, na sua área de atuação; II - acompanhar a elaboração e aprovar o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica; III - acompanhar a implementação do Plano de Bacia Hidrográfica, sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; IV - arbitrar, em primeira instância administrativa, conflitos relacionados com o uso da água; V - propor ao CONERH: a) a criação de Agências de Bacias Hidrográficas; b) os valores e os mecanismos para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, na respectiva bacia hidrográfica; c) o Plano Anual de Aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica; d) as vazões das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de pagamento dos direitos de uso da água; e) o limite do somatório das vazões a serem outorgadas em cada época do ano; f) as prioridades para outorga, em condições normais e em casos de escassez, observado o disposto no inciso II deste artigo; 1 g) as reduções das vazões outorgadas e os casos de necessidade de racionamento; h) o enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo os usos preponderantes. Parágrafo único - Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberá recurso ao CONERH. Art. 3º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão compostos por representantes dos órgãos e entidades a seguir indicados: I - do órgão gestor de recursos hídricos do Estado; II - dos órgãos da estrutura administrativa do Estado, com atuação na bacia hidrográfica; III - de cada categoria de usuários de águas, com atuação na bacia hidrográfica; IV - das organizações civis de recursos hídricos, com atuação comprovada na bacia hidrográfica; V - das entidades de ensino e pesquisa, com atuação comprovada na bacia hidrográfica, quando houver. § 1º - Poderão, ainda, integrar os Comitês de que trata este artigo representantes dos municípios situados na área de abrangência da bacia hidrográfica. § 2º - O número de representantes do poder público será limitado à metade do total dos membros. § 3º - Os representantes dos usuários de recursos hídricos e da sociedade civil terão representação paritária. § 4º - Nos territórios que abranjam terras indígenas, devem ser incluídos representantes das comunidades indígenas ali residentes, bem assim da Fundação Nacional do Índio - FUNAI. Art. 4º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão criados por decreto. Art. 5º - O Regimento Interno dos Comitês disporá sobre a sua composição, estrutura e forma de funcionamento, bem como acerca dos critérios para a indicação dos seus representantes. Art. 6º - A formação dos Comitês de Bacias Hidrográficas deve ser precedida de ampla divulgação, visando a garantir a legitimidade da participação dos interessados. Art. 7º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão dirigidos por um Presidente, que contará com o auxílio de um Secretário Executivo, ambos eleitos entre os seus membros. Art. 8º - As Agências de Bacias Hidrográficas serão entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa, às quais caberão exercer a 2 Secretaria Executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas, prestando-lhes o suporte técnico, administrativo e operacional. Art. 9º - Compete às Agências de Bacias Hidrográficas: I - elaborar e atualizar o Plano de Bacias Hidrográficas, para apreciação do respectivo Comitê de Bacia; II - manter atualizado o cadastro dos usuários de recursos hídricos; III - manter atualizado o balanço hídrico da disponibilidade de água; IV - analisar e emitir parecer técnico sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos; V - efetuar, mediante delegação do órgão gestor dos recursos hídricos, a cobrança pelo uso dos mencionados recursos; VI - propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, para encaminhamento e aprovação do CONERH: a) o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso segundo seu uso preponderante; b)os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos; c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; d)o rateio dos custos das obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo. VII - elaborar projetos e captar recursos para a execução de atividades no âmbito de suas competências; VIII - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação; IX - alimentar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos no âmbito de sua área de atuação; X - elaborar sua proposta orçamentária e submeter à apreciação dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas. § 1º - As Agências de Bacias Hidrográficas serão constituídas mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacias Hidrográficas ao CONERH. § 2º - A criação de Agência de Bacia Hidrográfica somente será autorizada se for demonstrada a viabilidade financeira para o seu funcionamento. § 3º - Na ausência de Agência de Bacia Hidrográfica as competências serão exercidas pelo órgão gestor dos recursos hídricos. 3 Art. 10 - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, além das competências previstas no art. 11 da Lei nº 8.194, de 21 de janeiro de 2002: I - analisar e aprovar as propostas de instituição de Comitês de Bacias Hidrográficas, bem como os critérios para o seu funcionamento; II - definir, em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas, a programação anual de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, com base nos respectivos Planos; III - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Comitês de Bacias Hidrográficas de rios de domínio estadual; IV - deliberar sobre questões que lhes tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas; V - apreciar a proposta de enquadramento de corpos d´água elaborada pelos Comitês de Bacias Hidrográficas. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2005. PAULO SOUTO Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo Jorge Khoury Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos 4