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巴西的法律

Law No. 9.727 establishing Women's Entrepreneurship within the State of Alagoas

颁布于 2025-12-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 9.727 - Institui o Empreendedorismo Feminino no Âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Alagoas
主题
General
关键词
gender, access right, access-to-information, business/industry/corporations, capacity building, credit, education, equity, human rights, labour, legal proceedings/administrative proceedings, traditional rights/customary rights
类别
*

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Esta Lei tem por objetivo fomentar o empreendedorismo feminino, promover a capacitação das mulheres empreendedoras, estimular a cooperação entre entes públicos e o setor empresarial, e instituir linhas de crédito facilitadas para esses empreendimentos cuja liderança seja feminina.

  2. Art. 2º Serão desenvolvidos cursos técnicos e programas de formação cooperativista voltados especificamente para as mulheres empreendedoras, visando capacitá-las nas áreas de gestão empresarial, planejamento, comercialização, liderança e demais competências necessárias ao desenvolvimento de seus negócios. §1º Serão desenvolvidas ações de educação e conscientização sobre empreendedorismo, direcionadas especificamente para as mulheres e abordarão o campo científico e tecnológico das atividades e serviços, visando ampliar a compreensão das mulheres sobre as oportunidades existentes nesses campos e incentivar o empreendedorismo feminino. § 2º Serão realizados eventos, seminários e workshops que visem difundir a cultura empreendedora entre as mulheres, proporcionando um ambiente propício para a troca de experiências, networking e aprendizado. § 3º As instituições de ensino, públicas e privadas, serão incentivadas a oferecer esses cursos de forma acessível e inclusiva, promovendo a participação feminina no empreendedorismo.

  3. Art. 3º Será estabelecida uma ampla cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o objetivo de estimular e apoiar iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender. Parágrafo único. Serão criados programas e parcerias entre órgãos governamentais, entidades empresariais e organizações da sociedade civil para promover a troca de conhecimentos, compartilhamentos de recursos e a realização de eventos, feiras e exposições que valorizem o impulsionem o empreendedorismo feminino, ficando assegurada a prioridade das mulheres, em até 50% das vagas, no acesso aos variados cursos oferecidos pelo poder público e entidades privadas que abordem o tema empreendedorismo. ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

  4. Art. 4º Serão instituídas linhas de crédito especiais, com condições facilitadas e acessíveis, para as mulheres empreendedoras, que serão oferecidas por instituições financeiras públicas e privadas, e terão taxas de juros reduzidas, prazos de pagamento flexíveis e processos simplificados de análise e liberação dos recursos. Parágrafo único. O acesso a essas linhas de crédito facilitadas será condicionado à participação em programas de capacitação e formação empreendedora, visando fortalecer o conhecimento e as habilidades das mulheres empreendedoras.

  5. Art. 5º Serão desenvolvidas campanhas de sensibilização e conscientização voltadas para as mulheres, visando identificar e promover oportunidades de negócios e de mercado, destacando exemplos de mulheres empreendedoras de sucesso e incentivarão a liderança feminina nos diversos setores da economia. Parágrafo único. Serão promovidos projetos produtivos que agreguem valor a produtos e serviços, incentivando a inovação e a diversificação das atividades empreendedoras das mulheres.

  6. Art. 6º Será promovida a inclusão social e econômica das mulheres empreendedoras, por meio do apoio à sua participação ativa nos setores produtivos da economia. Parágrafo único. Serão estabelecidas políticas de incentivo à contratação de mulheres empreendedoras por empresas públicas e privadas, bem como à realização de parcerias e negócios com empreendimentos liderados por mulheres.

  7. Art. 7º Esta Lei buscará a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica existentes, visando garantir a integração e a complementaridade das ações voltadas para o empreendedorismo feminino. Parágrafo único. Serão estabelecidos mecanismos de articulação entre os órgãos responsáveis pelas políticas de assistência técnica e os programas de capacitação empreendedora, de forma a potencializar a ação produtiva das mulheres empreendedoras.

  8. Art. 8º Será criado um comitê específico para acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações prevista nesta Lei, com representantes do poder público, setor empresarial e sociedade civil.

  9. Art. 9º Os recursos necessários para a execução desta Lei serão previstos no orçamento anual, observando as disponibilidades financeiras do Estado.

  10. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 03 de dezembro de 2025. MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2331 de 04.12.2025.

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