Law No. 9.653 creating the State Policy for the Acquisition of Food of Family Farming Production (PEAAPF)
颁布于 2022-07-01 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 9.653 - Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Produção Familiar (PEAAPF).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Pará
- 主题
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- 关键词
- agricultural development, farming, policy/planning, family farming, food security, fish products, food sovereignty, right to food, human rights
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Leis Estaduais Pará https://leisestaduais.com.br/ LEI Nº 9.653, DE 1º DE JULHO DE 2022 Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Produção Familiar (PEAAPF). A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Pro - dução Familiar (PEAAPF). Parágrafo único. O PEAAPF garantirá a aquisição direta, indireta e apoio na formação de estoques de produtos agropecuários, extrativistas e resultan - tes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, inclusive sementes produzidas por agricultores familiares, aquicultores familiares, pescadores artesanais, acampados e assentados da reforma agrária, povos e comuni - dades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas orga - nizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. São objetivos da PEAAPF: I - formentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da produção familiar; II - promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e regula - ridade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; e III - incentivar a produção familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e a geração de renda; IV - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organiza - ções formais da produção famliar; V - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização; VI - estimular a produção familiar de alimentos contribuindo com a prá - tica de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos; VII - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura fami - liar nas compras realizadas pelos órgãos públicos; VIII - incentivar a transição agroecológica e orgânica da agricultura fami - liar e componesa, visando assegurar a promoção da segurança alimentar e nutricional e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX - contribuir para a formação e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social; Art. 1º Art. 2º abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social; X - promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e regu - laridade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; XI - gerar trabalho, emprego e renda; XII - estimular as práticas de produção orgânica ou agroecológica; XIII - apoiar e fortalecer a prática do associativismo e cooperativismo; XIV - melhorar a qualidade de vida da população rural; e XV - promover a asistência técnica e extensão rural para os agricultores e agricultores familiares participantes do programa. O Governo do Estado poderá estabelecer parcerias com municí - pios e organizações de agricultores familiares, com a participação do órgão estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER-PARÁ), para fins de capacitação e assistência técnica, visando acelerar a transição da agricultura familiar e camponesa para o sistema de produção agroecológica ou orgância. A gestão da PEAAPF será realizada por colegiado, garantida a par - ticipação de, no mínimo, 03 (três) entidades de representação dos segui - mentos mencionados no parágrafo único, do art. 1º desta Lei. O regulamento desta Lei indicará sobre: I - as diretrizes a serem adotadas para a consecução dos objetivos da PEAAPF; II - as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da PEAAPF; III - as modalidades de aquisição institucional de alimentos da produção familiar. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2022. HELDER BARBALHO Governador do Estado .fixar { position:fixed; margin-top: -400px !important; margin-left: 320px; margin-left: 380px; padding-top:15px; background-color: #fff !important; } #select-art { margin-top: 15px; width: 300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; } #scrollable-content { max-height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; } Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 1 Art. 2 Art. 3 Art. 4 Art. 5 Art. 6 Art. 7