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巴西的法律

Law No. 9.459 establishing the State Policy for Breeding and Managing Mura Breed Birds, within the State of Sergipe

颁布于 2024-05-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n° 9.459 - Institui a Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Sergipe
主题
Livestock, Wild species and ecosystems
关键词
animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, birds, animal reproduction, transport/storage, ranching/captive breeding, management/conservation, protection of species, stock enhancement/repopulation, biodiversity

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº 9.459, DE 03 DE MAIO DE 2024 Institui a "Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Fica instituída a "Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura", no âmbito do Estado de Sergipe. Parágrafo único. A política instituída por esta Lei visa o bem-estar dos animais, através de boas práticas de criação e manejo. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES São diretrizes da "Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura": I - o acesso a água e alimento adequados para manutenção da saúde e vigor das aves; II - a disponibilização de ambiente adequado para a espécie, com boas condições de abrigo e descanso; III - a prevenção, o rápido diagnóstico e tratamento adequado de doenças; IV - o estímulo ao comportamento natural da ave, com espaço suficiente, instalações adequadas e companhia da sua própria espécie; V - a não submissão das aves a condições que as levem ao sofrimento mental. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO E DO MANEJO A criação e o manejo de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado de Sergipe, deve ocorrer com: Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/4 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 9459/2024 - Gerado em: 25/07/2024 07:09:34 http://www.leisestaduais.com.br # I - instalações das cocheiras/galpões em alvenaria, contendo, preferencialmente, os itens abaixo, cujas especificações devem atender às políticas de proteção aos animais: a) gaiolas; b) passeadores; c) redondel; d) pias; e) armários; II - cama dos apartamentos de acomodação das aves constituída de areia branca, casca de arroz, feno ou maravalha, bem como, qualquer material acessível ao criador que possa manter o interior dos mesmos limpo. São equipamentos necessários à criação e ao manejo de aves da Raça Mura: I - poleiros; II - ninhos; III - comedouros; IV - bebedouros. A reprodução de aves da Raça Mura pode se dar por meio de incubação natural ou artificial. A alimentação das aves, objeto desta Lei, deve ocorrer conforme a fase de criação, tanto em termos quantitativos, como em relação à diversidade de ingredientes. Para o controle e a prevenção das doenças aviárias, o criador de Aves da Raça Mura deve: I - manter as aves e suas instalações higienizadas; II - isolar os animais com a finalidade de impedir que agentes infecciosos penetrem no ambiente das aves; III - manter o devido controle das vacinas. No manejo das aves adultas, o traquejo deve ser parte integrante, sendo necessário: I - exercício; II - retirada das penas através do processo de tosa; Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/4 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 9459/2024 - Gerado em: 25/07/2024 07:09:34 http://www.leisestaduais.com.br # III - retirada de brincos e barbelas, evitando causar dor; IV - controle da dimensão das esporas; V - ambientação apropriada para o período de muda das aves. O criador deve manter nas instalações de seu criatório "farmácia de emergência", contendo a medicação indicada por um médico veterinário. As aves devem ser transportadas acomodadas em caixas ou maletas para transporte, e regular higienização com a remoção dos excrementos e demais sujidades decorrentes da presença dos animais. A "Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura" também se aplica nas feiras ou exposições agropecuárias desses animais, devendo o recinto ser apropriado e contar com as seguintes condições: I - instalações para recepção dos animais com balcão que comporte as malas de transporte; II - local para funcionamento dos serviços administrativos e de defesa sanitária animal; III - passeadores ou apartamentos individuais para as aves, assim como local para isolamento de animais enfermos; IV - pedilúvios e rodolúvios em todos os acessos da feira ou exposição; V - abastecimento de água e energia elétrica; VI - instalações sanitárias para uso do público visitante e de serviço; VII - depósito para ração. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O descumprimento da Política instituída por esta Lei deve ser objeto de fiscalização pelo Poder Executivo e estar sujeito às penalidades administrativas e ambientais pertinentes ao assunto. As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. 3/4 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 9459/2024 - Gerado em: 25/07/2024 07:09:34 http://www.leisestaduais.com.br # JEFERSON ANDRADE GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PDT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MAIO DE 2024. 4/4 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 9459/2024 - Gerado em: 25/07/2024 07:09:34 http://www.leisestaduais.com.br #

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