Law No. 9.451 creating the State Programme for Urban and Peri-urban Agriculture within the State of Alagoas
颁布于 2025-01-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 9.451 - Institui o Programa Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana, no âmbito do Estado de Alagoas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Alagoas
- 主题
- Agricultural and rural development, Environment, Food and nutrition
- 关键词
- agricultural development, capacity building, policy/planning, sustainable development, agroecology, urban and peri-urban agriculture, credit, certification, ecological production/organic production, urban land, pollution control, nutrition, food safety and quality, food security, poverty
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 9.451, DE 2 DE JANEIRO DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana, no âmbito do Estado de Alagoas, cujo propósito é incentivar a produção de alimentos saudáveis, promover a geração de trabalho e renda para as comunidades locais, estimular a educação para novos hábitos, contribuir de forma positiva diante das mudanças climáticas e fortalecer o empoderamento das populações vulneráveis, incluindo mulheres, jovens e idosos, por meio da prática da agricultura urbana e periurbana, visando à promoção da segurança alimentar e nutricional, assim como à melhoria da qualidade de vida da população. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e as pequenas criações de animais desenvolvidas nas áreas urbanas ou nas regiões periurbanas, que contemple: I – as etapas de produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, de plantas medicinais, de plantas aromáticas e ornamentas, de fitoterápicos e de insumos, para o autoconsumo ou a comercialização; e II – os processos de gestão de resíduos orgânicos. Art. 3º São princípios do Programa Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: I – o direito humano à alimentação adequada; II – o direito à saúde; III – o direito à cidade; IV – a participação popular e social; V – a economia popular e solidária; VI – o cooperativismo e o associativismo; VII – a agroecologia e a produção orgânica; VIII – os sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR IX – os circuitos curtos de comercialização; X – o uso sustentável do solo, da água, dos ecossistemas e da agro- sociobiodiversidade; XI – o respeito à diversidade socioambiental e cultural; XII – a alimentação como prática cultural e social; e XIII – a bioeconomia. Art. 4º O Programa contemplará as seguintes ações: I – incentivo à criação de hortas comunitárias e escolares em áreas urbanas e periurbanas; II – oferta de treinamento e assistência técnica para a produção de alimentos saudáveis e de baixo custo; III – promoção de feiras e mercados para comercialização dos produtos da agricultura urbana e periurbana; IV – desenvolvimento de projetos de compostagem e reciclagem de resíduos orgânicos para a produção de adubo orgânico; V – estímulo à criação de cooperativas e associações de produtores para a comercialização conjunta dos produtos da agricultura urbana e periurbana; VI – incentivo à agroindustrialização de produtos agrícolas locais, visando a criação de produtos de valor agregado; VII – implementação de sistemas de irrigação sustentáveis, como a captação de água da chuva e o uso eficiente de recursos hídricos; VIII – apoio à criação de bancos de sementes locais para preservar e promover a diversidade de cultivos; IX – estabelecimento de políticas de preços mínimos para os produtos da agricultura urbana e periurbana, garantindo uma renda justa aos agricultores; X – fomento à pesquisa e inovação na agricultura urbana e periurbana, com parcerias entre universidades e produtores; XI – criação de programas de educação ambiental para sensibilizar a comunidade sobre a importância da agricultura urbana e periurbana e práticas sustentáveis; http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR XII – incentivo à produção de alimentos orgânicos, com a certificação ecológica de produtos; XIII – apoio à inclusão de jovens e mulheres na agricultura urbana e periurbana, promovendo a igualdade de gênero e o empreendedorismo juvenil; XIV – criação de uma plataforma online para a divulgação de produtos da agricultura urbana e periurbana, facilitando a conexão entre produtos e consumidores; XV – estabelecimento de parcerias com restaurantes e escolas para a compra de alimentos diretamente de agricultores locais; e XVI – implementação de políticas de gestão sustentável do solo e controle de pragas, promovendo à saúde do solo e reduzindo o uso de produtos químicos. Art. 5º Fica autoriza a destinação de recursos do Orçamento do Estado de Alagoas para o financiamento do Programa, bem como a celebração de convênios com outras entidades públicas e privadas para a sua implementação. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização do Programa Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.01.2025. http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen