Law No. 9.313 creating the State Programme for Apiculture Development (PROAPIS) within the State of Rio Grande do Norte
颁布于 2010-01-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 9.313, de 29 de Janeiro de 2010.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Norte
- 主题
- Livestock
- 关键词
- agricultural development, apiculture/sericulture, animal health, policy/planning, animal production
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE LEI Nº 9.313, DE 29 DE JANEIRO DE 2010. Cria o Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura – PROAPIS – no Rio Grande do Norte e fixa outras disposições. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura – PROAPIS, com os seguintes objetivos gerais: I - incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da apicultura no Estado; II - estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho dos apicultores e aumentem a produtividade das colméias; III - definir uma política apícola, com objetivos definidos e claros, de produção, beneficiamento e comercialização do mel e subprodutos para o Rio Grande do Norte e publicar estas definições em Boletim Técnico; IV - estimular a seleção e o melhoramento das abelhas híbridas brasileiras (AHB), incentivando o melhoramento genético de linhagens; V - definir, com base em critérios técnicos, as potencialidades de cada região para o incremento da apicultura; VI - estimular a exploração da apicultura junto às pequenas e médias propriedades como mais uma fonte de renda para os agricultores familiares; VII - promover a realização de cursos profissionalizantes para os agricultores familiares, com vista a tecnologias aplicáveis à apicultura e também relativos à produção, beneficiamento e comercialização do mel e subprodutos, podendo celebrar acordos, parcerias e convênios com as instituições superiores de ensino; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA VIII - apoiar e estimular as diferentes formas de organização dos apicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização do mel e outros subprodutos; IX - proporcionar crédito necessário aos produtores através de projetos promovidos pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE. X - credenciar laboratórios para análise físico-química e biológica dos produtos apícolas; XI - criar centros regionais integrados de distribuidores de rainhas e núcleos de abelhas a serem credenciados pelo Estado, inclusive estimulando a criação e reprodução de abelhas nativas, como a jandaíra, jati, etc; XII - criar ou credenciar laboratórios para monitoramento sanitário dos apiários do Estado; XIII – criar e estimular políticas que visem a criar barreiras sanitárias, para evitar contaminação dos apiários do Rio Grande do Norte com pragas como a varroua, etc., inclusive coibindo o uso de medicamentos e produtos químicos que possam comprometer a qualidade do mel; XIV – fixar políticas públicas de preservação de matas nativas e ciliares, com vistas a propiciar a criação e reprodução das abelhas nativas. Art. 2º. O Programa Estadual de Desenvolvimento da Apicultura – PROAPIS – será gerido pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE. Art. 3º. Os atuais projetos e ações relativos à apicultura, em andamento no Governo, serão integrados ao PROAPIS. Art. 4º. Deverá o Poder Executivo inserir o uso do mel de abelha e seus derivados nos cardápios da merenda escolar, em todas as escolas da rede pública estadual. § 1º. A Secretaria de Estado da Educação da Cultura e dos Desportos SECD deverá fornecer o suporte necessário, inclusive atividades informativas, a fim de esclarecer e implantar o mel e seus derivados junto à rede estadual de ensino público. § 2º. Cabe aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar orientar as escolas na elaboração dos cardápios, de forma a otimizar o uso do mel de abelhas e seus derivados nas refeições dos alunos. § 3º. Cabe aos referidos Conselhos fiscalizar, semestralmente, a observância desta norma, pelo exame dos balanços contábeis, e providenciar, se necessário, a devida correção junto às autoridades competentes. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA Art. 5º. A Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca SAPE designará um servidor dos quadros da própria Secretaria para coordenar o Programa de Desenvolvimento da Apicultura – PROAPIS. Parágrafo único. Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE dotará o PROAPIS dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento. Art. 6º. O Estado destinará recursos da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE para financiar projetos na área de apicultura, que serão desenvolvidos pelos agricultores familiares, principalmente através de suas associações representativas. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário a qualquer momento, a fim de dotar recursos para a execução deste Programa. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco das Chagas Azevedo