Law No. 9.296 creating the Alto Sertão Industrial Centre (CIAS)
颁布于 2024-06-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Law nº 9.296 - Dispõe sobre a criação do Centro Industrial do Alto Sertão – CIAS,
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Alagoas
- 主题
- Environment, General
- 关键词
- business/industry/corporations, sustainable development, investment, pollution control, monitoring, renewable energy
- 类别
- *
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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Alagoas autorizado a criar e construir o Centro Industrial do Alto Sertão – CIAS, com o propósito de fomentar o desenvolvimento industrial sustentado na região do sertão alagoano. § 1º O CIAS deve ser implantado em área a ser definida pelo Estado de Alagoas a partir de consulta ao Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social – CONEDES, observando-se que haja proximidade a: I – sistema viário; II – linhas de transmissão de energia elétrica; e III – adutoras de água. § 2º Identificada a área, esta será afetada a finalidade de que trata a presente Lei por decreto do Governador, adotando o Estado as providências necessárias para a devida averbação.
Art. 2º A implantação, manutenção e operacionalização do CIAS dar-se-á por concessão pública, cujos estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e modelagem jurídica, deverão ser realizados por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, observadas as regras do Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015. § 1º O PMI e a licitação da concessão de que trata o caput deste artigo serão realizados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA e da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR. § 2º Os parâmetros para a remuneração do concessionário serão estipulados no edital de concessão após estudos de modelagem em percentual do faturamento bruto das empresas instaladas no CIAS, a ser definido após a apresentação dos estudos do PMI, observando a modelagem econômica que vier a ser.
Art. 3º São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do CIAS: I – fomentar a instalação do setor industrial não poluente no sertão alagoano; II – expandir e desenvolver as cadeias industriais alagoanas; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR III – investir na melhoria da capacidade dos modais viários proporcionando a infraestrutura necessária; IV – ampliar e fortalecer a distribuição de água na região; V – promover a capacitação constante e a empregabilidade da mão-de-obra regional; e VI – incentivar o desenvolvimento e uso de energias renováveis eólica, em particular, a energia solar fotovoltaica.
Art. 4º Os estudos apresentados no Procedimento de Manifestação de Interesse, de que trata o art. 2º desta Lei, deverá fixar o Zoneamento Industrial do CIAS, observando: I – delimitação espacial de áreas reservadas para implantação de infraestrutura no CIAS; II – definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo adequados que assegurem a possibilidade de desenvolvimento das atividades industriais e logísticas; III – estabelecimento de referências para o dimensionamento das infraestruturas necessárias para o desenvolvimento urbano do CIAS; IV – estabelecimento de referências para a locação de equipamentos habitacionais, culturais, sociais e de serviço público nas proximidades do CIAS; V – estabelecimento de referências para garantir conforto e qualidade paisagística e urbana por meio de limites de adensamento e volumetria de ocupação do solo; VI – estabelecimento de referências para garantir a qualidade e integridade da vida humana no CIAS e no seu entorno; VII – valorização dos elementos ambientais e paisagísticos da área do CIAS e seu entorno; VIII – minimização dos riscos de interferência de atividades industriais em ambientes naturais e urbanos próximos ao CIAS; IX – compatibilização do uso industrial com a conservação ambiental, em especial dos recursos hídricos; X – disposição de áreas de proteção ambiental de forma a criar faixas de contenção de impactos ambientais e de expansão de ocupações, evitando sobreposição de usos e tensões sobre o ordenamento espacial; e XI – respeito à conformação do relevo e da drenagem natural da área como diretriz básica para infraestrutura do CIAS. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 5º Às empresas novas ou aquelas já sediadas no Estado de Alagoas, que forem autorizadas pelo CONEDES a instalar plantas industriais no CIAS, serão concedidos os benefícios instituídos pela Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que originou o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, destinado à promoção de meios e ao oferecimento de estímulos voltados à expansão, ao desenvolvimento e à modernização das indústrias alagoanas.
Art. 6º Incumbirá à concessionária que operacionalizará o CIAS a busca de empreendimentos interessados em se instalar no CIAS, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à SETUR e à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de junho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República. RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador no exercício do cargo de Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.06.2024.