Law No. 9.211 establishing the Guidelines for the State Policy for the Continued Training of Women for the Labour Market in the State of Alagoas
颁布于 2024-04-15 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 9.211 - Estabelece as Diretrizes para a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Alagoas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Alagoas
- 主题
- General
- 关键词
- labour, gender, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, public health, equity
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Art. 1º A presente Lei estabelece diretrizes para a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Alagoas.
Art. 2º Constituem objetivos da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho: I – a formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais que compõem o mercado de trabalho, estabelecidas as prioridades de acordo com a demanda; e II – a viabilização do pleno acesso das mulheres ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos referidos neste artigo, serão oportunizados às mulheres: a) cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas Parcerias Público-Privadas – PPP para sua realização; e b) temáticas sobre desenvolvimento do empreendimento, gestão pública e privada, finanças, gênero e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.
Art. 3º A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 4º O Poder Público poderá, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, divulgar a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, bem como a garantia do acesso gratuito a esta.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei para o seu cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.04.2024.