Law no. 9.191 creating the State Programme to Support Farmers Impacted by Prolonged Drought
颁布于 2024-03-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 9.191 - Cria o Programa Estadual de Amparo ao Agropecuarista impactado pela Estiagem Prolongada.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西
- 主题
- Livestock, Water
- 关键词
- animal production, family farming, agricultural development, hazards, investment, management/conservation, subsidy/incentive, water shortage/drought
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 9.191, DE 27 DE MARÇO DE 2024. CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE AMPARO AO AGROPECUARISTA IMPACTADO PELA ESTIAGEM PROLONGADA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Amparo ao Agropecuarista impactado pela estiagem prolongada com o objetivo de amenizar os efeitos econômicos e sociais decorrentes de períodos de estiagem, no âmbito do Estado de Alagoas. Art. 2º O Programa Estadual de Amparo ao Agropecuarista impactado pela estiagem prolongada destina-se ao atendimento dos agropecuaristas do Estado de Alagoas. Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se período de estiagem aquele declarado por meio de decretação de situação de emergência em cada município atingido, com a devida homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 4º Os recursos do Programa Estadual de Amparo ao Agropecuarista impactado pela estiagem prolongada não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do órgão gestor ou qualquer outro Órgão ou Entidade da Administração Pública, permitida somente a aquisição ou a locação de equipamentos, bens e serviços necessários ao tempestivo atendimento às situações de emergência e calamidade pública decorrentes de período de estiagem. Art. 5º Constituem recurso do Programa Estadual de Amparo ao Agropecuarista impacto pela estiagem prolongada: I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado; II – (VETADO); III – (VETADO); IV – (VETADO); V – (VETADO); VI – (VETADO); e VII – (VETADO). http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 1º (VETADO). § 2º Os investimentos previstos no Programa terão caráter autorizativo com relação a sua execução, cabendo ao Poder Executivo determinar os valores e os prazos por meio de decretos. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de março de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 01.04.2024. http://www.uneal.edu.br/sala-de-imprensa/noticias/brasao-de-algoas-jpeg.jpg/image view fullscreen