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巴西的法律

Law No. 9.120 establishing the Municipal Cooperatives' Policy and creating the related Council

颁布于 2023-12-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei N° 9.120 - Institui a Política Municipal de Cooperativismo, Cria o Conselho Municipal do Coopeativismo e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Rio Grande do Sul
主题
General
关键词
cooperative/producer organization, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, sustainable development, subsidy/incentive, zoning

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Cooperativismo o conjunto de ações tendentes a estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo, originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.

  2. Art. 2º Para os fins desta Lei, cooperativas são pessoas jurídicas, de livre constituição, de capital variável, que, através da cooperação e do compromisso mútuo entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, o exercício de atividades econômicas lícitas, em proveito das necessidades e aspirações comuns dos seus cooperados, com obediência aos princípios cooperativos e à Legislação vigente.

  3. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo I - Apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município do Rio Grande/RS, promovendo, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para apoio às ações que promovam o aprimoramento dos modelos organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade; II - Incentivar a forma cooperativa de organização econômica, social e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente; III - Estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas instituições de ensino, visando apresentar novos referenciais de organização de produção da riqueza de forma mais solidária e sustentável, como uma alternativa dentro de um cenário de mercado competitivo; IV - Fomentar a participação do cooperativismo nas várias políticas governamentais para os diversos setores da municipalidade, promovendo a representatividade das cooperativas com sede e atuação no Município, nas diversas Comissões e Conselhos Municipais instaladas nos Poderes Executivo e Legislativo; V - Propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados em cooperativas, em consonância com o SESCOOP e outros órgãos; Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas! Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO VI - Fomentar o desenvolvimento e a autogestão, e como consequência o fortalecimento de todos os ramos das cooperativas; VII - Estimular a prática cooperativista entre os servidores públicos municipais, apoiando, técnica e operacionalmente, o desenvolvimento de iniciativas de constituição de cooperativas ou de admissão destes em cooperativas regulares já existentes; VIII - Reconhecer o ato cooperativo como indicativo do correto tratamento a ser dispensado às cooperativas como modelo societário legítimo e autônomo; IX - Firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas, ou com órgãos de representação legalmente reconhecidos e legitimados pela Lei Federal do Cooperativismo, para realização de ações coordenadas de implementação da Política Municipal de que trata esta Lei; e X - Desenvolver programas de fomento com a finalidade de capitalizar as cooperativas, fornecer estrutura física e operacional, inclusive por meio de doação ou comodato de bens do Município, quando houver previsão orçamentária ou disponibilidade patrimonial compatíveis com projetos desta natureza.

  4. Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão considerar em seus planos e ações as políticas de apoio e estímulo às cooperativas, em conformidade com suas respectivas atribuições organizacionais e os objetivos declarados nesta Lei, em consonância com o art.174 da Constituição Federal e Legislação pertinente.

  5. Art. 5º As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas nos órgãos públicos competentes, ou seja, conforme previsão do art. 107 da Lei 5.764/71 e a Lei 8.934/94, garantindo-se a elas tratamento simplificado equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas, no que se refere à redução de burocracia e ao cumprimento de exigências documentais. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO

  6. Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal do Cooperativismo/CM-COOP, de caráter consultivo, que discutirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Município em prol do desenvolvimento do Cooperativismo, tendo como competências: I - Coordenar as políticas de apoio e fomento ao Cooperativismo; II - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município para o Cooperativismo; III - Estabelecer as diretrizes e os programas para alocação de recursos de apoio ao Cooperativismo; IV - Fiscalizar a aplicação dos recursos nos programas implementados; V - Elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação; Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas! Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO VI - Apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades de representação que se destinam a buscar recursos bem como eventual apoio aos mesmos; VIII - Celebrar convênios e outros instrumentos com entidades públicas e privadas, para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista. § 1º - O Conselho ora instituído fica vinculado à Secretaria de Município da Pesca, Agricultura e Cooperativismo que, juntamente com o referido Conselho, definirão as políticas públicas a serem adotadas. § 2° - Participarão do CM-COOP todas as cooperativas devidamente registradas, conforme Legislação pertinente, com sede no município do Rio Grande, SMPAC, SMED, 18º CRE/RS, FURG e EMATER/RS que contará com um membro titular e um membro suplente de cada insittuição. § 3º - O CM-COOP se reunirá bimensalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade justificada. § 4º - O Presidente do CM-COOP será eleito entre todos seus membros, por um período de 1 (Hum) ano, sendo permitida a reeleição por mais um mandato. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

  7. Art. 7º É vedado qualquer restrição da participação de cooperativas em licitações públicas municipais, sendo nulas quaisquer exigências que vedem ou inviabilizem tal participação em razão do fato da licitante ser cooperativa. Parágrafo Único: As cooperativas que tiverem movimentação econômica anual compatível com os limites de receita bruta para classificação de pessoas jurídicas como pequena ou microempresa gozarão dos mesmos benefícios e vantagens, inclusive preferência em processos licitatórios.

  8. Art. 8º As Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis receberão incentivo especial para o desenvolvimento e aprimoramento organizacional.

  9. Art. 9º Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que tratam a Lei Municipal n.º 6.822, de 30 de dezembro de 2009, e das especificadas para as sociedades cooperativas em virtude de Leis Federais e Estaduais, as sociedades cooperativas poderão excluir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza: I – Os ingressos decorrentes de atos cooperativos; II – As receitas da venda de bens a associados, vinculados às atividades destes; III – As receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis nas suas atividades, relativos a assistência técnica, formação profissional e assemelhadas; e IV – As receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras, para a aquisição de bens vinculados as suas atividades, até o limite dos encargos devidos às instituições financeiras; Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas! Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único: Para efeito do inciso I do caput, entende-se como ingresso decorrente de ato cooperativo a parcela da receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços por este prestado à cooperativa.

  10. Art. 10 O Município poderá firmar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/SESCOOP, SEBRAE, Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul – OCERGS e outros órgãos, para fins de implementação do disposto nesta lei, alocando recursos financeiros para atingir esta finalidade. Parágrafo Único: Deverá a Administração direta e indireta do Município, do Poder Executivo, e do Poder Legislativo, em seus processos licitatórios, convênios, termos de parceria, e cessões, exigir das cooperativas, além dos demais documentos comuns a todos os demais licitantes, convenentes, parceiros e cessionários, a apresentação de comprovação da plena regularidade na OCERGS, na forma do artigo 107 da Lei Federal nº 5.764/1971, e da Lei Estadual do Cooperativismo.

  11. Art. 11 O segmento cooperativista terá assento e voto no COMAPERG, como também apoio a projetos que visem o fomento e o desenvolvimento do sistema cooperativista através do FUMAPE; conforme sua disponibilidade financeira.

  12. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2023. FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO Prefeito Municipal cc.:/Todas as Secretarias/CSCI/PJ/CMRG/Publicação Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!

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