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巴西的法律

Law No. 9.110 establishing the Programme for the More Inclusion Card CMAIS Woman (Programa de Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher), and provides related measures

颁布于 2022-11-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 9.110 - Autoriza a instituição do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher, e dá providências correlatas.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Sergipe
主题
General
关键词
gender, capacity building, equity, social impact assessment, social protection, poverty

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Fica autorizada a instituição, a partir de 1º de janeiro de 2023, do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher, com a finalidade precípua de prestar assistência econômica, social, jurídica e psicológica às mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

  2. Art. 2º São objetivos específicos do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher: I - prestar assistência econômica, social, jurídica e psicológica às mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza vítimas de violência doméstica e familiar; II - garantir os direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar com ações que visam combater a cultura da violência contra a mulher; III - fomentar a autonomia e inserção socioeconômica das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de pobreza ou extrema pobreza; IV - promover o empoderamento feminino voltado ao enfrentamento do ciclo da violência e da dependência emocional, bem como à conscientização dos direitos da mulher na sociedade brasileira.

  3. Art. 3º O Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher consiste: 2 I - na concessão de benefício assistencial à mulher beneficiária do Programa, nos termos do art. 4º desta Lei, em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais); II - no encaminhamento da mulher beneficiária às equipes de assistência psicossocial do Município de sua residência; III - no encaminhamento da mulher beneficiária à assistência jurídica junto ao Núcleo Especializado de Defesa à Mulher da Defensoria Pública do Estado; IV - na oferta de vagas em cursos e/ou atividades similares de capacitação ou aperfeiçoamento profissional à beneficiária, em especial daqueles voltados à inserção da mulher no mercado de trabalho e/ou para o empreendedorismo feminino; V - na oferta de vagas em cursos e/ou atividades similares de empoderamento feminino voltados ao enfrentamento do ciclo da violência e da dependência emocional, bem como à conscientização dos direitos da mulher na sociedade brasileira. § 1º O Programa CMAIS Mulher deve contemplar o pagamento de benefícios assistenciais previstos no inciso I do “caput” deste artigo até o limite da disponibilidade orçamentária prevista no art. 7º desta Lei. § 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reajustar o valor do benefício previsto no inciso I do “caput” deste artigo em até 20% (vinte por cento). § 3º A oferta de cursos e/ou atividades a que se referem os incisos IV e V do “caput” deste artigo pode ocorrer: I - mediante a alocação de servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual para ministrar os referidos cursos e/ou atividades; ou, II - mediante o credenciamento de profissionais autônomos com qualificação técnica para ministrar os referidos cursos e/ou atividades; III - em instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que disponibilizam os referidos cursos e/ou atividades, inclusive aquelas integrantes do “Sistema S”, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do 3 Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, através da celebração de convênios e instrumentos congêneres; IV - em empresas especializadas no oferecimento dos referidos cursos e/ou atividades, através do credenciamento das referidas empresas. § 4º A oferta de vagas a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo compreende especificamente o recrutamento, por meio de chamamento público, de profissionais autônomos com a necessária qualificação técnica para lecionar os referidos cursos e/ou atividades, sendo remunerados por hora-aula lecionada, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital e na legislação de regência, tudo em conformidade com a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 5º A oferta de vagas a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo compreende especificamente a formalização de convênios e outros instrumentos congêneres com as mencionadas instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, as quais devem disponibilizar vagas em cursos e/ou atividades que atendam as finalidades desta Lei. § 6º A oferta de vagas a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo compreende especificamente o recrutamento, por meio de chamamento público, de empresas com vagas disponíveis de educação profissional e tecnológica, sendo remuneradas por cada aluno que qualificar, desde que possuam expertise na disponibilização desses cursos e preencham os requisitos previstos no edital e na legislação de regência, tudo em conformidade com a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

  4. Art. 4º São beneficiárias do Programa CMAIS Mulher as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em situação de pobreza ou extrema pobreza, residentes no Estado de Sergipe, desde que inscritas no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007. § 1º As mulheres potencialmente beneficiárias podem requerer a sua inscrição no Programa CMAIS Mulher a partir do momento em que estejam sob medida de proteção de urgência, concedida nos termos da Lei (Federal) nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. § 2º Consideram-se formas de violência doméstica e familiar contra a mulher as hipóteses previstas no art. 7º da Lei (Federal) nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. 4 § 3º Caso o número de mulheres requerentes do benefício assistencial previsto no inciso I do “caput” do art. 3º desta Lei seja maior do que o número de vagas disponíveis, devem ser adotados os seguintes critérios de desempate: I - menor renda “per capita” (renda familiar por pessoa); II - maior número de componentes no grupo familiar; III - maior idade da mulher.

  5. Art. 5º O Programa CMAIS Mulher deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas: I - requerimento de inscrição da mulher vítima de violência doméstica e familiar junto à Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS; II - análise do pedido de inscrição no Programa por parte da SEIAS, aplicando os critérios de desempate, se for o caso; III - inscrição e pagamento do benefício assistencial; IV - encaminhamento para as assistências psicossocial e jurídica; V - encaminhamento para os cursos e/ou atividades similares de capacitação, aperfeiçoamento profissional e empoderamento feminino. CAPÍTULO II DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

  6. Art. 6º A gestão e a governança do Programa CMAIS Mulher devem ser promovidas pela SEIAS, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 5º desta Lei e dar publicidade às ações e aos resultados do Programa. Parágrafo único. A SEIAS deve monitorar a situação das beneficiárias do CMAIS Mulher, enquanto as mulheres estiverem recebendo o benefício assistencial ou realizando os cursos e/ou atividades previstos nesta Lei, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos. 5 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  7. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo. Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do Programa CMAIS Mulher ficam estimados em até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o exercício de 2023 e em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o exercício de 2024, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEIAS, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP ou de outras fontes previstas na Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020.

  8. Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários às regulamentação e execução do Programa CMAIS Mulher.

  9. Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

  10. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2022