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巴西的法律

Law No. 9.099 creating the Passport for the Transit of Equines in the Territory of the State of Alagoas

颁布于 2023-12-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 9.099 - Institui o Passaporte Equestre para Trânsito de Equinos no Território do Estado de Alagoas e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Alagoas
主题
Livestock
关键词
animal health, equine-animals, marking/identification, transport/storage, hygiene/sanitary procedures, legal proceedings/administrative proceedings

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL LEI Nº 9.099, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. INSTITUI O PASSAPORTE EQUESTRE PARA TRÂNSITO DE EQUINOS NO TERROTÓRIO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Passaporte Equestre para permitir o livre transito de equídeos exclusivamente no território do Estado de Alagoas. § 1º O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfile, vaquejadas, leilões, treinamento, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e ainda para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxilio terapêutico. § 2º O Passaporte Equestre não poderá ser utilizado para transporte interestadual, estando restrito ao livre transito entre os municípios do Estado de Alagoas. Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que, regulamente expedido e com registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte Animal – GTA e substitui qualquer outro documento para fins de transito e regularidade fiscal do animal nos limites territoriais do Estado de Alagoas. § 1º Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas – ADEAL. § 2º O Passaporte Equestre só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimento ou proprietários cadastrados na ADEAL e que cumpram a legislação sanitária vigente. § 3º O Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário dos equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal – GTA e nota fiscal. § 4º O Passaporte Equestre será emitido em modelo único e padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d’água pela ADEAL. § 5º O Passaporte Equestre não substitui a GTA na hipótese de transito do animal para outros Estados da Federação. ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL Art. 3º O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam: I – a identificação do animal através da resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, tipo e raça; II – registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver; III – a identificação do proprietário e a procedência do animal; IV – o atestado de exame clínico feito por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Animal Estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal; V – foto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal; VI – todos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual, dentro do período de validade, como documentos anexos. Art. 4º O Passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual e defesa sanitárias animal. Art. 5º A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela ADEAL ou por delegação desta às associações desportivas ou de criadores de equídeos legalmente constituídas e previamente cadastradas junto ao órgão de Defesa Animal do Estado. § 1º Em caso de delegação, o documento do Passaporte Equestre deverá seguir o modelo único e padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d’água pela ADEAL. § 2º A delegação exige a responsabilidade técnica do médico veterinários cadastrado perante autoridade pública de Defesa Sanitárias Animal, que será obrigado a prestar todas as informações exigidas nesta Lei. Art. 6º Para fins de rastreabilidade, como forma de controle de defesa sanitária animal, deverão ser informados à autoridade de Defesa Sanitária Estadual ou locais de circulação dos cavalos transportado por veículos. Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será feita por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a unidade sanitária de defesa animal. Art. 7º O Passaporte Equestre terá validade 06(seis) meses, podendo ser renovado pelo mesmo período, sempre que preenchido os requisitos desta Lei. ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL § 1º A regularidade do Passaporte Equestre será vinculada à validade das vacinas, aos exames, aos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos, conforme esta Lei. § 2º O período total do transito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para Anemia Infecciosa Equina – AIE e para o Mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto a ADEAL. Art. 8º No Estado de Alagoas, os exames para Anemia Infecciosa Equina – AIE e para o Mormo passar a ter validade de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 14 de dezembro de 2023. MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1641 de 14.12.2023.

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