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巴西的法律

Law No. 9.077 authorizing the Government to use public food stocks in fighting hunger and poverty

颁布于 1995-07-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Nº 9.077 de 10 de julho de 1995.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Food and nutrition
关键词
food security

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº. 9.077 - DE 10 DE JULHO DE 1995 Autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, "In natura" ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por calamidades ou emergências, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. Quando a doação se fizer por intermédio de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, as despesas relativas à remoção e ao beneficiamento poderão correr à conta dos Tesouros respectivos. Art. 2º A proposta de que trata o artigo anterior será instruída com informação da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB relativa à localização, safra e condições de qualidade do produto. Parágrafo único. Visando ao bom desempenho da gerência de estoques, serão doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião de lavratura do termo de entrega. Art. 3º Para os fins do disposto no artigo 12, será permitida, em situações especiais devidamente justificadas, a permuta de produtos "in natura" por outros preferencialmente no mesmo estado, por produtos beneficiados ou, ainda, por alimentos prontos para o consumo, de acordo com os critérios e condições fixados em regulamento. Art. 4º Nos casos que venham a requerer a pronta e efetiva ação governamental, como os de calamidade pública e situação de emergência, as doações serão realizadas observando-se a legislação sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º A distribuição dos alimentos será integrada às ações do Programa Comunidade Solidária e será feita pelas Prefeituras Municipais e pelos Comitês Municipais da Ação da Cidadania no Combate à Fome e à Miséria, admitindo-se a possibilidade de participação das Forças Armadas. § 1º O Poder Executivo publicará, a cada três meses, no "Diário Oficial" da União, a relação dos Municípios, a discriminação e quantidade dos alimentos distribuídos pelo Programa Comunidade Solidária. § 2º Para o transporte dos alimentos a serem doados serão utilizadas, preferencialmente as aquavias e ferrovias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fernando Henrique Cardoso Presidente da República. José Eduardo de Andrade Vieira.

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