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巴西的法律

Law No. 9.058 establishing the State Policy for the Immigrant Population, sets out its objectives, principles, guidelines and priority actions, and creating the State Council for Immigrants, Refugees and Stateless Persons of the State of Alagoas

颁布于 2023-11-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Nº 9.058 - Institui a Política Estadual para a População Imigrante, dispõe sobre os seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias, bem como sobre o Concelho Estadual de Imigrantes, Refugiados e Apátridas do Estado de Alagoas.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Alagoas
主题
General
关键词
human rights, equity, migration, social protection

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para a População Imigrante, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos, com os seguintes objetivos: I – garantir ao imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos; II – promover o respeito à diversidade e à interculturalidade; III – prevenir violações de direitos; e IV – fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil. Parágrafo único. Considera–se População Imigrante, para os fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação migratória e documental.

  2. Art. 2º São princípios da Política Estadual para a População Imigrante: I – isonomia de direitos e oportunidades, observadas as necessidades específicas de imigrantes; II – promoção da regularização da situação da população imigrante; III – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos da população imigrante; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR IV – repudiar e prevenir a xenofobia, o racismo, a intolerância religiosa, étnica, cultural, política, linguística, de gênero, etária e todas as formas de discriminação; V – promoção de direitos sociais, econômicos e culturais de imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos; VI – fomento à convivência familiar e comunitária; VII – não criminalização da imigração; e VIII – respeito à identidade de gênero, orientação sexual e outras.

  3. Art. 3º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Estadual para a População Imigrante: I – conferir isonomia no tratamento à população imigrante das diferentes comunidades; II – priorizar os direitos da criança e do adolescente imigrante, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; III – respeitar especifi cidades de gênero, etnia, orientação sexual, idade, cultura religiosa, domínio linguístico e defi ciência; IV – garantir acesso aos serviços públicos, facilitando a identifi cação de imigrantes por meio de documentos de que forem portadores; V – divulgar informações sobre os serviços públicos estaduais direcionados à população imigrante, com distribuição de materiais acessíveis em diversas línguas; VI – monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo; VII – estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão de imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos; VIII – promover a participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo–lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos estaduais; IX – apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles; e ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR X – prevenir permanentemente as graves violações de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além de agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento.

  4. Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos estaduais, consideradas as seguintes ações administrativas: I – formação de agentes públicos voltada a: a) sensibilização para a realidade da imigração no Estado de Alagoas, com orientação sobre direitos humanos e dos imigrantes, e legislação concernente; e b) interculturalidade e cultura linguística, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimento à população imigrante. II – será destinada primordial atenção aos agentes públicos notadamente das áreas da administração penitenciária, cultura, assistência social, educação, habitação, saúde, segurança pública e trabalho; e III – designação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com maior afluxo de imigrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários.

  5. Art. 5º A Política Estadual para a População Imigrante será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a Sociedade Civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º Deverá ser criado observatório para garantir a implementação e cumprimento das diretivas contidas nesta Lei, e que deverá ser recepcionado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais da Assembleia Legislativa Estadual – ALE.

  6. Art. 6º (VETADO).

  7. Art. 7º (VETADO).

  8. Art. 8º São ações prioritárias na implementação da Política Estadual para População Imigrante: ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR I – garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida de imigrante em situação de vulnerabilidade social; II – garantir acesso universal da população imigrante à saúde, observadas: a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento; b) as diferenças de perfis epidemiológicos; e c) as características do sistema de saúde do país de origem. III – promover o direito de imigrantes ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações: a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores; b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho; e c) fomento ao empreendedorismo, à economia solidária e à economia criativa. IV – garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na Rede de Ensino Público Estadual, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade; V – fomentar o acesso e a permanência às universidades estaduais e escolas técnicas; VI – promover a iniciativa e celeridade na revalidação de diplomas de graduação, pós–graduação, mestrado, doutorado e pós–doutorado, especializações nas universidades estaduais alagoanas aos imigrantes domiciliados no Estado de Alagoas; VII – valorizar a diversidade cultural, garantido a participação da população migrante na agenda cultural do Estado, observadas: a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos; e b) o incentivo à produção intercultural; VIII – coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR IX – incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos estaduais; e X – estimular parcerias entre governos estadual e municipais para promover a gestão imigratória.

  9. Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo único. A Política Estadual para a População Imigrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do Estado, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.

  10. Art. 10. (VETADO).

  11. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.11.2023.