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巴西的法律

Law No. 9.015 creating the State Policy for Women's Empowerment in the State of Pará

颁布于 2020-01-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 9.015 - Institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher no Estado do Pará.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Pará
主题
Agricultural and rural development
关键词
gender, equity, legal proceedings/administrative proceedings

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Texto Compilado Ver no Diário Oficial LEI ORDINÁRIA Nº 9.015, DE 29 DE JANEIRO DE 2020 Institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher no Estado do Pará. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado do Pará, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres. Art. 2º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será implantada com objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a sociedade civil e os poderes públicos federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento, na avaliação de programas e de políticas públicas, no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes propostas. Art. 3º São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher: I - o reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa; II - a complementariedade, a transversalidade e a integração intersetorial dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social; III - a adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados e, com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta política; IV - a ampliação de alternativas para inserção econômica da mulher no mercado de trabalho; V - o apoio à qualificação profi ssional e a incorporação no mercado de trabalho; VI - o incentivo à participação efetiva da mulher na política; VII - o incentivo ao desporto e paradesporto feminino e à participação em competições nacionais e internacionais; VIII - o incentivo ao estabelecimento de lideranças corporativas sensíveis à igualdade de gênero; IX - a garantias às mulheres aos serviços essenciais em igualdade de condições; X - o apoio ao empreendedorismo; XI - a promoção de políticas de empoderamento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing; XII - a promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social; XIII - a documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero; XIV - a implementação de políticas públicas voltadas para a saúde da mulher e de seus direitos reprodutivos. Art. 4º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher deve ser formulada e implementada por meio de abordagem e coordenação intersetorial, que articulará as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente e integralizada dos direitos da mulher. Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias advindas do Fundo de Direitos Difusos, de prestações pecuniárias, fianças, multas próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. https://drive.google.com/file/d/13tV6JwcEk7Pm30z iOmanc7USd6bpzuO/view https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/5228/detail Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de janeiro de 2020. HELDER BARBALHO Governador do Estado Ver no Diário Oficial Este texto não substitui o publicado no DO de 31/01/2020 Versão 1.0-SNAPSHOT | Demoiselle 2.3.4 https://drive.google.com/file/d/13tV6JwcEk7Pm30z iOmanc7USd6bpzuO/view http://www.prodepa.gov.br/ http://www.pa.gov.br/

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