Law No. 888 providing for sanitary and industrial inspection of products and by-products of animal origin within the State of Rondônia
颁布于 2000-03-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 888 - Dispõe Sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos e Subprodutos de Origem Animal no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rondônia
- 主题
- Livestock, Food and nutrition
- 关键词
- animal health, hygiene/sanitary procedures, business/industry/corporations, monitoring, processing/handling, public health, inspection, animal by-products, slaughtering, food safety and quality, fish products
- 类别
- *
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
LEI Nº 888, DE 21 DE MARÇO DE 2000. DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: É competência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos e destinados ao comércio no Estado de Rondônia em consonância com o disposto na legislação federal. Parágrafo único. Na inspeção e fiscalização de que trata o "caput" deste artigo, ficam ressalvadas as competência da União, quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional e dos municípios, quando o produto for preparado para comercialização no próprio município. Cabe à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas entre outros: I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo; II - nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar; III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para manipulação, industrialização e o preparo de leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 888/2000 - Gerado em: 03/04/2024 09:29:29 http://www.leisestaduais.com.br # IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem ou acondicionem produtos de origem animal. Parágrafo único. Os estabelecimentos constantes dos incisos I, II, III, IV e V ficam obrigados a manter profissionais habilitados, que serão co-responsáveis com a direção do estabelecimento pela qualidade dos produtos elaborados. Serão objeto de inspeção e fiscalização prevista nesta Lei: I - os animais destinados ao abater, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados; V - o mel de abelha, a cera e seus derivados. Na inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Rondônia é conferido à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON o poder de polícia administrativa, ficando consequentemente assegurado ao funcionário designado para as atividades previstas nesta Lei, o livre acesso nos locais sujeitos a inspeção. Todo estabelecimento industrial e entreposto de produto de origem animal só poderá funcionar no Estado, após registro, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo órgão competente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, que sejam ou não adicionados de produtos vegetais preparados, transformados, depositados ou em trânsito. Constitui incumbência primordial da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, através do seu órgão competente, impedir a elaboração clandestina de produtos de origem animal, bem como através de legislação e orientação tecnológica, fomentar o aprimoramento das indústrias que elaboram esses produtos. As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta Lei, serão executadas no Laboratório da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, ou em outros Laboratórios de referência credenciados. As autoridades de saúde pública, na função de fiscalização do comércio de produtos e Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10. 2/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 888/2000 - Gerado em: 03/04/2024 09:29:29 http://www.leisestaduais.com.br # subprodutos de origem animal, comunicarão a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, os resultados das análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem. Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis, aos infratores das disposições previstas nesta Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa de 50 (cinquenta) UFIR, ou a que vier substituí-la; III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados; IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora. § 1º . A multa prevista no inciso II será aplicada em dobro, em caso de reincidência, até 1.500 (um mil e quinhentas) UFIR; constatado o dolo ou má fé será aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo. § 2º. constituem agravantes o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscalizadora. § 3º A suspensão poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivarem a ação. § 4º. O rito processual administrativo será estabelecido pelo regulamento desta Lei. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. Os serviços prestados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, especificados neste artigo, serão cobrados de acordo com a tabela a seguir, e o produto da arrecadação, recolhido na conta bancária da Agência. TABELA I - EMISSÃO DE REGISTRO E DOCUMENTOS: a) estabelecimentos abatedores de animais: 1. abate de bovinos, bubalinos e equídeos: 1.1. de 01 a 50 animais/dia - até 200 (duzentas) UFIR; Art. 11. Art. 12. Art. 13. 3/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 888/2000 - Gerado em: 03/04/2024 09:29:29 http://www.leisestaduais.com.br # 1.2. de 51 a 100 animais/dia - até 250 (duzentas e cinquenta) UFIR; 1.3. de 101 a 300 animais/dia - até 350 (trezentas e cinquenta) UFIR; 1.4. de 301 a 500 animais/dia - até 500 (quinhentas) UFIR; 1.5. acima de 500 animais/dia - até 1000 (um mil) UFIR; 2. abate de suínos, ovinos e caprinos: 2.1. de 01 a 50 animais/dia - até 100 (cem) UFIR; 2.2. de 51 a 75 animais/dia - até 150 (cento e cinquenta) UFIR; 2.3. de 76 a 100 animais/dia - até 200 (duzentas) UFIR; 2.4. de 1012 a 300 animais/dia - até 250 (duzentas e cinquenta) UFIR; 2.5. de 301 a 700 animais/dia - até 350 (trezentas e cinquenta) UFIR; 2.6. acima de 701 animais/dia - até 500 (quinhentas) UFIR. 3. abate de aves: 3.1. até 1000 aves/dia - até 100 (cem) UFIR; 3.2. de 1001 a 5000 aves/dia - até 150 (cento e cinquenta) UFIR; 3.3. de 5001 a 10000 aves/dia - até 250 (duzentas e cinquenta) UFIR; 3.4. de 10001 a 50000 aves/dia - até 500 (quinhentas) UFIR; 3.5. acima de 50000 aves/dia - até 1000 (um mil) UFIR. 4. abate de coelhos: 4.1. até 100 animais/dia - até 50 (cinquenta) UFIR; 4.2. de 101 a 200 animais/dia - até 100 (cem) UFIR; 4.3. de 201 a 500 animais/dia - até 150 (cento e cinquenta) UFIR; 4.4. acima de 500 animais/dia - até 250 (duzentas e cinquenta) UFIR. 5. abate de outros animais - até 200 (duzentas) UFIR; b) indústrias e entrepostos de pescado e seus derivados: 1. até 200 Kg/pescado/dia - até 100 (cem) UFIR; 2. de 201 a 500 Kg/pescado/dia - até 400 (quatrocentas) UFIR; 3. acima de 500 Kg/pescado/dia - até 1000 (um mil) UFIR. c) entrepostos de ovos e indústrias de seus derivados - até 250 (duzentas e cinquenta) UIR; d) entrepostos de mel de abelha e seus derivados - até 100 (cem) UFIR; e) estabelecimentos laticinistas e congêneres: 1. granjas leiteiras (beneficiamento da produção) - até 75 (setenta e cinco) UFIR; 2. indústrias de beneficiamento de leite: 2.1. até 10000 litros/dia - até 200 (duzentas) UFIR; 2.2. de 1001 a 20000 litros/dia - até 300 (trezentas) UFIR; 2.3. de 2001 a 50000 litros/dia - até 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIR; 2.4. de 50001 a 100000 litros/dia - até 600 (seiscentas) UFIR; 4/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 888/2000 - Gerado em: 03/04/2024 09:29:29 http://www.leisestaduais.com.br # 2.5. acima de 100000 litros/dia - até 1000 (um mil) UFIR. 3. indústrias de beneficiamento de derivados do leite: 3.1. até 100 Kg/produto/dia - até 100 (cem) UFIR; 3.2. até 101 a 200 Kg/produto/dia - até 250 (duzentas e cinquenta) UFIR; 3.3. até 201 a 500 Kg/produto/dia - até 350 (trezentas e cinquenta) UFIR; 3.4. até 501 a 1000 Kg/produto/dia - até 500 (quinhentas) UFIR; 3.5. até 1001 a 10000 Kg/produto/dia - até 800 (oitocentas) UFIR; 3.6. acima de 10000 Kg/produto/dia - até 1200 (um mil e duzentas) UFIR. 4. indústrias de outros produtos lácteos (iogurte, doce de leite, confeitos, etc). 4.1. até 30 Kg/produto/dia - até 100 (cem) UFIR; 4.2. de 30 a 100 Kg/produto/dia - até 150 (cento e cinquenta) UFIR; 4.3. de 101 a 1000 Kg/produto/dia - até 300 (trezentas) UFIR; 4.4. de 1001 a 10000 Kg/produto/dia - até 500 (quinhentas) UFIR; 4.5. acima de 10000 Kg/produto/dia - até 1000 (um mil) UFIR. f) indústria de outros produtos de origem animal (conserva, defumados, embutidos, etc): 1. até 100 kg/produto/dia - até 100 (cem) UFIR; 2. de 101 a 500 kg/produto/dia - até 250 (duzentas e cinquenta) UFIR; 3. de 501 a 1000 kg/produto/dia - até 350 (trezentas e cinquenta) UFIR; 4. de 1001 a 10000 kg/produto/dia - até 500 (quinhentas) UFIR; 5. acima de 10000 kg/produto/dia - até 1200 (um mil e duzentas) UFIR. g) indústria de produtos não comestíveis (rações, farinha de ossos, de sangue, etc): 1. até 100 kg/produto/dia - até 100 (cem) UFIR; 2. de 101 a 500 kg/produto/dia - até 250 (duzentas e cinquenta) UFIR; 3. de 501 a 1000 kg/produto/dia - até 350 (trezentas e cinquenta) UFIR; 4. de 1001 a 10000 kg/produto/dia - até 500 (quinhentas) UFIR; 5. acima de 10000 kg/produto/dia - até 1.200 (um mil e duzentas) UFIR. II - EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS: 1. laudos de vistoria - até 10 (dez) UFIR, por documento; 2. atestados - até 5 (cinco) UFIR, por documento; 5/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 888/2000 - Gerado em: 03/04/2024 09:29:29 http://www.leisestaduais.com.br # 3. declarações - até 5 (cinco) UFIR, por documento. III - INSPEÇÃO DE CARNES E DERIVADOS: a) bovinos, bubalinos e equídeos: 1. até 50 animais/mês - até 100 (cem) UFIR; 2. de 51 a 100 animais/mês - até 140 (cento e quarenta) UFIR; 3. de 101 a 200 animais/mês - até 220 (duzentas e vinte) UFIR; 4. de 201 a 300 animais/mês - até 360 (trezentas e cinquenta) UFIR; 5. de 301 a 600 animais/mês - até 500 (quinhentas) UFIR; 6. de 601 a 1000 animais/mês - até 800 (oitocentas) UFIR; 7. acima de 1000 animais/mês - até 2000 (duas mil) UFIR. b) suínos, ovinos e caprinos: 1. até 50 animais/mês - até 80 (oitenta) UFIR; 2. de 51 a 100 animais/mês - até 120 (cento e vinte) UFIR; 3. de 101 a 200 animais/mês - até 220 (duzentas e vinte) UFIR; 4. de 01 a 300 animais/mês - até 360 (trezentas e sessenta) UFIR; 5. de 301 a 600 animais/mês - até 500 (quinhentas) UFIR; 6. de 601 a 1000 animais/mês - até 800 (oitocentas) UFIR; 7. acima de 1000 animais/mês - até 2000 (duas mil) UFIR. c) aves e rãs: 1. até 2000 animais/mês - até 50 (cinquenta) UFIR; 2. de 2001 a 10000 animais/mês - até 300 (trezentas) UFIR; 3. de 10001 a 50000 animais/mês - até 600 (seiscentas) UFIR; 4. de 50001 a 100000 animais/mês - até 1200 (um mil e duzentas) UFIR; 6/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 888/2000 - Gerado em: 03/04/2024 09:29:29 http://www.leisestaduais.com.br # 5. acima de 100000 animais/mês - até 3000 (três mil) UFIR. d) coelhos e outros animais de pequeno porte: 1. até 100 animais/mês - até 50 (cinquenta) UFIR; 2. de 101 a 200 animais/mês - até 80 (oitenta) UFIR; 3. de 201 a 500 animais/mês - até 200 (duzentas) UFIR; 4. acima de 500 animais/mês - até 600 (seiscentas) UFIR. e) inspeção de pescados: 1. até 100 kg/mês - até 100 (cem) UFIR; 2. de 101 a 250 kg/mês - até 250 (duzentas e cinquenta) UFIR; 3. de 251 a 500 kg/mês - até 500 (quinhentas) UFIR; 4. acima de 500 kg/mês - até 1000 (um mil) UFIR. f) inspeção de leite e derivados: 1. leite de bovino e bubalino: 1.1. até 1000 litros/mês - até 50 (cinquenta) UFIR; 1.2. de 1001 a 5000 litros/mês - até 200 (duzentas) UFIR; 1.3. de 5001 a 10000 litros/mês - até 400 (quatrocentas) UFIR; 1.4. de 10001 a 50000 litros/mês - até 800 (oitocentas) UFIR; 1.5. acima de 50000 litros/mês - até 2000 (duas mil) UFIR. 2. leite de cabra: 2.1. até 80 litros/mês - até 30 (trinta) UFIR; 2.2. de 81 a 150 litros/mês - até 50 (cinquenta) UFIR; 2.3. de 151 a 200 litros/mês - até 80 (oitenta) UFIR; 2.4. acima de 200 litros/mês - até 100 (cem) UFIR. 3. derivados do leite: 3.1. até 50 kg/produto/mês - até 30 (trinta) UFIR; 3.2. de 51 a 100 kg/produto/mês - até 60 (sessenta) UFIR; 3.3. de 101 a 200 kg/produto/mês - até 100 (cem) UFIR; 3.4. de 201 a 500 kg/produto/mês - até 400 (quatrocentas) UFIR; 3.5. acima de 500 kg/produto/mês - até 2000 (duas mil) UFIR. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pelaArt. 14. 7/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 888/2000 - Gerado em: 03/04/2024 09:29:29 http://www.leisestaduais.com.br # emissão de documentos, multas e outros pela prestação de serviços e/ou autorização, destinam-se ao atendimento das despesas da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. Parágrafo único. Os recursos que trata o "caput" deste artigo, serão recolhidos diretamente à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON, e destinados à receita própria. O regulamento desta Lei será aprovado pelo Conselho Deliberativo da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei. Parágrafo único. No prazo previsto neste artigo, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, promoverá ampla campanha de divulgação e esclarecimento dos dispositivos desta Lei, visando os segmentos por ela alcançados. As empresas que se enquadrarem nesta Lei e que estejam em funcionamento na data de sua publicação, terão um prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua regulamentação, para se registrarem junto a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2000, 112º da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador DOE. 4457, 22/03/00 Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. 8/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 888/2000 - Gerado em: 03/04/2024 09:29:29 http://www.leisestaduais.com.br #