Law No. 833 creating the Technological Research Department for Natural Resources within the State of Acre
颁布于 1985-09-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 833 - Cria o Departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais do Estado do Acre e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Acre
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, research, innovation, governance
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文本
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LEI N. 833, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985 “Cria o Departamento de Pesquisas Tecnológi cas dos Recursos Naturais do Estado do Acre e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, junto à Secretaria de Indústria e Comércio do Acre, o Departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais do Estado do Acre - DPTRN, com a finalidade de: a) efetuar pesquisas científicas e tecnológicas dos Recursos Naturais, com vista a sua efi ciente utilização na indústria, no comércio e nas obras públicas em geral, visando o aper feiçoamento tecnológico do Estado; b) prestar assistência técnica referente a problemas tecnológicos, quando solicitado por órgãos públicos, autarquias e instituições particulares do País e do estrangeiro; c) colaborar, através de contratos e convênios, com órgãos da Administração Pública e entidades particulares, no estudo e elaboração de planos, projetos, normas e regulamen tos, emitindo certificados oficiais de ensaios, pareceres e executando ou orientando os trabalhos auxiliares que se fizerem necessários; e d) promover um programa de serviços tecnológicos à coletividade acreana no sentido de seu pleno desenvolvimento e integração à Nação Brasileira. Art. 2º Fica criado para atender às necessidades administrativas da Secretaria de Indústria e Comércio, o cargo de provimento em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS-100, de Diretor do Departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais, código LT DAS-101, nível III. Art. 3º Os recursos financeiros para as despesas decorrentes da implantação do disposto no art. 1º desta Lei, correrão por conta de créditos especiais destinados ao DPTRN, a ser alocado no orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio. 2 Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 30 de setembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre. NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR Governador do Estado do Acre