Law No. 828 creating the Programme for Integrated Management of Hydrographic Micro-Basins within the Federal District
颁布于 1994-12-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 828 - Cria o Programa de Manejo Integrado de MicroBacias Hidrográficas no Distrito Federal e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Distrito Federal
- 主题
- Water
- 关键词
- groundwater, water resources management, procedural matters, legal proceedings/administrative proceedings, subsidy/incentive, financing, irrigation, integrated management, basin/catchment/watershed, inland waters
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7/30/2016 about:blank about:blank 1/1 LEI N° 828, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994 DODF DE 28.12.1994 Cria o Programa de Manejo Integrado de Micro Bacias Hidrográficas no Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica criado na área do Distrito Federal o Programa de Manejo Integrado de MicroBacias Hidrográficas, para preservar o solo, a fauna, a flora e o cerrado, e garantir a agricultura irrigada e a subsistência de uso das águas subterrâneas. Parágrafo único O Programa constante no "caput" deste artigo, deverá estar em consonância com a legislação federal e obedecerá as normas de segurança estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 2° O Poder Executivo do Distrito Federal poderá firmar convênios com os Estados limítrofes, para expandir este Programa aos Municípios que compõem a Região do Entorno. Art. 3° O Poder Público incentivará o manejo integrado de microbacias hidrográficas na área rural, através de financiamentos ou de redução de impostos. Parágrafo único Os incentivos constantes no "caput" deste artigo, não se aplicam às obras destinadas à retenção de rejeitos industriais ou residenciais. Art. 4° O manejo integrado de microbacias hidrográficas deverá obedecer o Plano Diretor de Ordenamento Territorial PDOT do Distrito Federal. Art. 5° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias a partir da promulgação desta Lei, proverá recursos para a implantação do Programa de Manejo Integrado de MicroBacias Hidrográficas no Distrito Federal. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogamse as disposições em contrário. Brasília, 27 de dezembro de 1994 106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ