Law No. 8095 establishing the State Policy to Combat Desertification and for the Degraded Areas Recovery
颁布于 2023-07-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 8095 - Institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e para fins de Recuperação de Áreas Degradadas no estado do Piauí.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Piauí
- 主题
- Environment, Land and soil
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, desertification, hazards, governance, climate change, erosion, soil conservation/soil improvement
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LEI Nº 8095, DE 13 DE JULHO DE 2023 Institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e para fins de Recuperação de Áreas Degradadas no estado do Piauí. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e para fins de Recuperação de Áreas Degradadas no Estado do Piauí, nos termos da Lei Federal nº 13.153, de 30 de junho de 2015, na Lei Estadual nº 6.140, de 06 de dezembro de 2011, e em harmonia com o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas e Combate à Pobreza. CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E PARA FINS DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS Art. 2° Fica instituída a Política Estadual de Combate à Desertificação e para fins de Recuperação de Áreas Degradadas como um instrumento de ação permanente, com vistas a prevenir a desertificação e diminuir as áreas desertificadas e degradadas no Estado do Piauí, por meio da promoção de ações de reconstituição de um meio ambiente favorável à vida e à produção. Art. 3° Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: I - Áreas Susceptíveis à Desertificação (ASD): espaços climaticamente caracterizados como semiáridos e subúmidos secos onde as características ambientais sugere a ocorrência de processos de degradação tendentes a transformá-las em áreas também sujeitas à desertificação, caso não sejam adotadas medidas de preservação e conservação ambiental; II - Combate à desertificação: atividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, com vistas ao seu desenvolvimento sustentável, e que tem por objetivo a prevenção e/ou redução da degradação das terras, a reabilitação de terras parcialmente degradadas e a recuperação de terras degradadas; III - Degradação do solo: redução ou perda da produtividade biológica ou econômica do solo devido aos sistemas de utilização da terra, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas, das matas nativas, das terras agrícolas irrigadas ou a uma combinação de processos, tais como atividades antrópicas, erosão, deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas do solo e destruição da vegetação, inclusive nas regiões de zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas; IV - Desertificação: a degradação da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas resultantes de vários fatores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas; V - Núcleo de Pesquisa para Recuperação de Áreas Degradadas (NUPERADE): espaço destinado à pesquisa, experimentos, desenvolvimento de tecnologias sociais e demais ações relacionadas a fim de promover o Combate à Desertificação e para fins de Recuperação de Áreas Degradadas. VI - Núcleo de Desertificação de Gilbués: área localizada no estado do Piauí, que abrange os seguintes municípios Gilbués, Barreira do Piauí, Corrente, São Gonçalo do Gurguéia, Riacho Frio, Monte Alegre do Piauí, Bom Jesus, Redenção do Gurguéia, Curimatá, Cristalândia, Parnaguá, Júlio Borges, Avelino Lopes, Morro Cabeça no Tempo e Sebastião Barros. SEÇÃO I Í DOS PRINCÍPIOS Art. 4º São princípios da Política Estadual de Combate à Desertificação e para fins de Recuperação de Áreas Degradadas: I - preservação, conservação e recuperação da biodiversidade, da agrobiodiversidade e do equilíbrio ecológico piauiense; II - superação da condição de pobreza e da vulnerabilidade das populações situadas em áreas afetadas ou suscetíveis à desertificação e degradação; III - gestão participativa permanente e integrada dos recursos hídricos, visando à sustentabilidade das bacias hidrográficas, que devem ser utilizadas como unidades de planejamento de políticas públicas e projetos privados; IV - socialização dos conhecimentos técnicos e científicos, e incorporação dos conhecimentos tradicionais locais nas ações voltadas à convivência com o semiárido e ao combate à desertificação e área degradadas; V - promoção de atividades produtivas sustentáveis que assegurem a qualidade de vida e convivência digna das populações rurais com o semiárido, sendo-lhes garantidas as condições indispensáveis de infraestrutura produtiva e social; VI - correlação das discussões de ações de prevenção e combate à desertificação e áreas degradadas com as de mudanças climáticas; VII - integração e articulação entre as políticas públicas governamentais municipais, estaduais e federais e as iniciativas não governamentais, dos povos e comunidades tradicionais e da agricultura familiar, demais setores produtivos, do empresariado e detentores de terra, visando a otimizar a aplicação dos recursos financeiros e o intercâmbio de conhecimentos e informações sobre o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, a fim de promover o desenvolvimento sustentável local. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Combate à Desertificação e para fins de Recuperação de Áreas Degradadas: I - prevenir o processo de desertificação e degradação em áreas suscetíveis em todo o território estadual; II - estimular e fiscalizar ações que visem recuperar e remediar as áreas impactadas pela desertificação e degradadas, em todo o território estadual; III - instituir mecanismos de proteção, conservação e recuperação da flora, da fauna e de solos degradados, nas áreas de risco ou impactadas pela desertificação e/ou degradação; IV - estimular o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais e ao processo de desertificação no Estado; V - promover a educação ambiental das comunidades afetadas e dos diferentes setores da população, inclusive gestores, sobre o problema da desertificação e áreas degradadas; VI - fortalecer o intercâmbio e a integração entre as políticas públicas estaduais de combate à desertificação e de adaptação às mudanças climáticas nas regiões suscetíveis à desertificação. SEÇÃO III DOS INSTRUMENTOS Art. 6º São Instrumentos da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca: I - diagnóstico e zoneamento das áreas suscetíveis e afetadas pela desertificação e degradação no Estado; II- monitoramento e fiscalização socioambiental das Áreas Susceptíveis à Desertificação e Degradação; III - governança administrativa do Núcleo de Pesquisa para Recuperação de Áreas Degradadas (NUPERADE); IV - Programa de Ação Estadual do Piauí para o Combate à Desertificação e Áreas Degradadas - PAE-PI; V - fomento ao desenvolvimento de pesquisas científicas, atividades de ensino, extensão e inovação; VI - divulgação e acesso à informação, ao conhecimento e à inovação acerca de tecnologias sociais que visem o Combate à Desertificação e Recuperação de Áreas Degradadas; VII - reposição florestal; VIII - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas/Desertificadas - PRAD. Art. 7º As atividades de monitoramento e fiscalização ambiental, no que se refere ao combate à desertificação e a áreas degradadas, visam à promoção do desenvolvimento sustentável e manutenção do equilíbrio ecológico nas áreas suscetíveis à desertificação, por meio de mecanismos próprios do poder de polícia. Parágrafo único. A fiscalização e controle da aplicação das normas estabelecidas nesta Lei serão realizados pelos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente. Art. 8º O Programa de Ação Estadual do Piauí para o Combate à Desertificação e Áreas Degradadas - PAE-PI, que tem por objetivo implementar a Política Estadual de Combate à Desertificação e Áreas Degradadas, será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. § 1º O PAE deverá ser revisado no prazo máximo de 4 (quatro) anos e sua elaboração seguirá o termo de referência disponibilizado pelo órgão ambiental estadual. § 2º A execução do PAE contará do apoio de outras secretarias e instituições e órgãos públicos por meio de Acordo de Cooperação Técnica. Art. 9º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH fica autorizada a fomentar o desenvolvimento de pesquisas científicas, atividades de ensino, extensão e inovação, devendo ser incentivado e formalizado por meio de Acordo de Cooperação Técnica entre a SEMARH e Instituições de Ensino Superior. CAPÍTULO II DO NÚCLEO PARA PESQUISA DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E COMBATE À DESERTIFICAÇÃO - NUPERADE Art. 10. Fica criado o Núcleo para Pesquisa de Recuperação de Áreas Degradadas NUPERADE no âmbito administrativo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com sede no município de Gilbués, para fomento ao ensino, pesquisa e extensão no âmbito do Estado do Piauí. § 1º Para realização de atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação deve ser celebrado Acordo de Cooperação Técnica junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos com a instituição de ensino responsável pela execução das mesmas, sendo definidos os compromissos entre as partes. § 2º Como contrapartida, o pesquisador deverá divulgar o resultado das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação associado ao núcleo, citando-o nas publicações decorrentes dessas atividades. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As diretrizes da Política Estadual de Combate à Desertificação e Áreas Degradadas deverão estar articuladas com as demais políticas públicas e serem observadas em normas, planos, programas e projetos, destinados a orientar a ação do Estado e Municípios no que se relaciona com a manutenção do equilíbrio ecológico e preservação da qualidade socioambiental das ASD piauienses, obedecidos os princípios estabelecidos nesta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí (assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 18/07/2023, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 18/07/2023, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. A auten�cidade deste documento pode ser conferida no site h�ps://sei.pi.gov.br/sei/controlador externo.php? acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 8378778 e o código CRC 6FD0F503. Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00130.003362/2023-71 SEI nº 8378778 http://www.diariooficial.pi.gov.br/diario.php?dia=20190228 http://www.diariooficial.pi.gov.br/diario.php?dia=20190228 http://sei.pi.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0