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巴西的法律

Law No. 801 regulating production and use of pesticides within the State of Rio de Janeiro

颁布于 1984-11-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio de Janeiro
主题
Cultivated plants, Waste and hazardous substances
关键词
pesticides, transport/storage, institution, offences/penalties, basic legislation, plant protection, governance
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Leis Estaduais Rio de Janeiro LEI Nº 801, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1984. DISPÕE SOBRE O CONTROLE NO USO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA A NÍVEL ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e eu sanciono a seguinte Lei: A presente Lei tem por objetivo regular, em todo território do estado do Rio de Janeiro, o fabrico, manipulação, aplicação, ...VETADO..., transporte, armazenamento, distribuição, venda e uso de agrotóxicos e outros biocidas. Parágrafo único - ...VETADO ... Para os efeitos desta Lei, definem-se como agrotóxicos e outros biocidas, substâncias e misturas de substâncias químicas ou biológicas, destinadas a preservar da ação danosa de seres vivos, considerados momentaneamente nocivos ou prejudiciais, aos setores da produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agropecuários, florestas nativas ou implantadas e seus produtos extrativos, além de outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbanos, rurais, hídricos e indústriais. O comércio e o uso de agrotóxicos e outros biocidas somente serão permitidos mediante prescrição por profissional legalmente habilitado, registrado nos respectivos Conselhos Regionais, através da utilização de receituário. A fiscalização do disposto nesta Lei incumbe, no âmbito das respectivas atribuições, às Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Saúde e Higiene e de Obras e Meio Ambiente, através do trabalho integrado de seus órgãos técnicos específicos, de forma a garantir o pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis. Art. 1º Art. 2º Art.3º Art. 4º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ V E T A D O § 1º VETADO § 2º VETADO § 3º VETADO § 4º VETADO V E T A D O Poderão participar das reuniões da CECAB, com funções consultivas, representantes de órgãos públicos e entidades cujas atividades se relacionem com a problemática dos agrotóxicos e outros biocidas, desde que sejam convidadas VETADO Parágrafo Único - A participação dos órgãos e entidades será condicionada a prévia aprovação da CECAB. O governo do Estado do Rio de Janeiro, por proposição da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxico e Biocidas (CECAB), devidamente fundamentada, determinará a suspensão do emprego e comercialização no Estado do Rio de Janeiro, de substância ou formulação que, comprovadamente, tenha provocado agravo à saúde ou ambiente, VETADO . O uso de agrotóxico e outros biocidas organoclorados só será permitido no Estado, por tempo limitado, quando a CECAB o determinar, após análise de laudo técnico VETADO , que justifique sua recomendação em área definida. § 1º - Constituem-se exceção à determinação constante neste artigo: a) o uso de formicida dodecacloro, sob forma de isca atrativa, com concentração máxima de 0, 5 do princípio ativo. b) a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT + BHC. § 2º - As firmas de comercialização e distribuição de agrotóxicos e outros biocidas organoclorados terão que manter um livros de registro destes produtos separadamente dos demais. As infrações à presente Lei serão apuradas pelos órgãos fiscalizadores pertinentes, podendo ser aplicadas, conforme a transgressão cometida, as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Suspensão temporária ou definitiva do estabelecimento; III - Apreensão e/ ou inutilização do produto; IV - Multa de uma a 1000 UFERJ` na forma da Lei nº 383 de 04 de dezembro de 1980, cobradas em dobro em caso de reincidência. Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavraturara do Auto de Infração, assegurado ao infrator amplo direito de defesa, inclusive perícia de contraprova, quando a infração decorrer da constatação de emprego e comercialização de agrotóxico ou biocida não autorizado ou de formulação com concentração diferente daquela mencionada na respectiva rotulagem. Parágrafo único - Os casos de prescrição inadequada de agrotóxico e outros biocidas liberados para aplicação no Estado, deverão ser comunicados à CECAB que encaminhará aos respectivos Conselhos Regionais de classe para providências. V E T A D O V E T A D O O Poder Executivo regulamentará esta Lei, expedindo os atos, definindo as responsabilidades e atribuições das Secretarias de Estado envolvidas na problemática dos agrotóxicos e outros biocidas, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1984. LEONEL BRIZOLA Governador Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15

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