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巴西的法律

Law No. 8.924 amending provisions of Law No. 8.634 creating the State Coastal Management Plan and System, and creating the State Coastal Management Council (CEGC)

颁布于 2021-11-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 8.924 - Altera dispositivos da Lei n. 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, e dá providências correlatas.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Sergipe
主题
Land and soil, Sea, Water
关键词
coastal zone management, legal proceedings/administrative proceedings

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.924 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.795, DE 23/11/2021 Altera dispositivos da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ... I - ... II - ... III - ... §1º Após a realização de audiências públicas, em pelo menos 03 (três) Municípios da Zona Costeira do Estado de Sergipe, sendo uma no Litoral Norte, uma no Litoral Centro e uma no Litoral Sul, os setores costeiros devem ser delimitados e caracterizados de maneira detalhada no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, observando o disposto no §3º do art. 11 desta Lei. §2º ...” “Art. 8º ... GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.924 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.795, DE 23/11/2021 I – ... ....................................................................................................... III – aprovar o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC, e suas alterações posteriores, com remessa ao Governador do Estado para providências, nos termos do §3º do art. 11 desta Lei; IV - ... ....................................................................................................... VII - ... §1º ... §2º ... §3º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, após aprovado pelo colegiado, deve ser homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual. §4º ... §5º ...” “Art. 11. ... §1º ... §2º ... §3º O ZEEC deve ser produzido pela SEDURBS, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado. ........................................................................................................” GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.924 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.795, DE 23/11/2021 “Art. 18. A SEDURBS, sempre que necessário, deve proceder à atualização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, devendo o ato ser aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, de conformidade com o disposto no §3º do art. 11 desta Lei. §1º Passados 2 (dois) anos da publicação original desta Lei, e sem que haja a finalização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, aquele poderá ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, observada a indispensável realização de audiência pública, nesse caso pela Assembleia Legislativa, conforme §1º do art. 3º desta Lei. §2º A aprovação final pela Assembleia Legislativa é condição de eficácia do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, e suas alterações.” Art. 2º A publicação original referida no §1º do art. 18 da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, alterado pelo art. 1º desta Lei, é o dia 30 de dezembro de 2019. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.924 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.795, DE 23/11/2021 José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral – PODEMOS