Law No. 8.684 providing for the exemption from ICMS on transactions relating to the commercialization of fish and alligators bred in captivity, under the conditions specified
颁布于 2007-06-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 8.684 - Dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relativas à comercialização de peixes e jacarés criados em cativeiro, nas condições que especifica.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Mato Grosso
- 主题
- Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
- 关键词
- inland fisheries, fishery management and conservation, freshwater fishes, authorization/permit, fiscal and market measures, internal trade, international trade, aquatic animals, legal proceedings/administrative proceedings, business/industry/corporations, reptiles, wild fauna, ranching/captive breeding
- 类别
- *
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
LEI Nº 8.684, DE 20 DE JULHO DE 2007 - D.O.20.07.07. Dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relativas à comercialização de peixes e jacarés criados em cativeiro, nas condições que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: As operações internas e interestaduais relativa à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro em território mato-grossense, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne de jacaré criado em cativeiro. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro. (Redação dada pela Lei nº 8837/2008) § 2º O benefício previsto neste artigo prevalecerá por um período de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta lei. § 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027. (Redação dada pela Lei nº 10.563/2017) O Poder Executivo convalidará a fruição efetivada a partir de 02 de janeiro de 2003, de todos os benefícios previstos no artigo 1º e seus parágrafos. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar, não produzindo qualquer efeito para o estabelecimento industrial enquadrável na hipótese prevista no caput, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra o mesmo, exclusivamente, quanto às ocorrências das operações relacionadas no art. 1º desta lei e seus parágrafos. § 2º A administração pública, quando for o caso, reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior. Art. 1º Art. 2º 1/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 8684/2007 - Gerado em: 05/09/2024 05:59:38 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-ordinaria-n-8837-2008-mato-grosso-modifica-a-lei-n�-8684-de-20-de-julho-de-2007 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-ordinaria-n-10563-2017-mato-grosso-altera-dispositivo-da-lei-n�-8684-de-20-de-julho-de-2007-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # § 3º As empresas atualmente enquadradas no PRODEIC - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, que desejem optar pelo benefício concedido pela presente lei, deverão realizar tal manifestação junto a Secretária de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, no prazo e procedimento a ser definido pela referida Secretária, sendo que todas as demais que não fizerem tal opção continuarão com os benefícios concedidos pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003. (Redação acrescida pela Lei nº 9109/2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 631/2019) Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2007. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Deputado Sérgio Ricardo Download do documento Art. 3º 2/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 8684/2007 - Gerado em: 05/09/2024 05:59:38 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-ordinaria-n-9109-2009-mato-grosso-acrescenta-dispositivo-a-lei-n�-8684-de-20-de-julho-de-2007 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-631-2019-mato-grosso-dispoe-sobre-a-remissao-e-anistia-de-creditos-tributarios-relativos-ao-icms-e-sobre-a-reinstituicao-e-revogacao-de-beneficios-fiscais-nos-termos-da-lei-complementar-federal-n�-160-de-7-de-agosto-de-2017-e-do-convenio-icms-1902017-nas-hipoteses-e-condicoes-que-especifica-bem-como-sobre-alteracoes-de-beneficios-fiscais-relativos-ao-icms-altera-as-leis-n�-7-098-de-30-de-dezembro-de-1998-e-n�-7-958-de-25-de-setembro-de-2003-e-as-leis-complementares-n�-132-de-22-de-julho-de-2003-e-n�-614-de-5-de-fevereiro-de-2019-e-da-outras-providencias https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/leisestaduais/originais/mato grosso-mt/2007/ord-8684-2007-mato grosso-mt.doc http://www.leisestaduais.com.br #