Law No. 8.562 creating the State Agency of Agricultural and Livestock Research and Rural Extension of Maranhão (AGERP/MA)
颁布于 2006-12-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 8.562 - Dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão – AGERP/MA, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Maranhão
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock
- 关键词
- governance, institution, agricultural development, agro-forestry, agricultural extension, policy/planning, capacity building, sustainable use, animal health, animal production
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ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 8.562 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão – AGERP/MA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão – AGERP/MA, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural. Parágrafo único. A AGERP/MA terá sede e foro em São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Art. 2º A AGERP/MA tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar de forma descentralizada, a política estadual de pesquisa e desenvolvimento, de assistência técnica e extensão rural, gerando, adaptando e adotando mecanismos de transferência e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, apropriados e contextualizados para os segmentos de produção, processamento e comercialização, vinculados aos arranjos e cadeias produtivas dos setores agropecuários, agroextrativista, agroflorestal e pesqueiro do Estado do Maranhão. CAPÍTULO II Da Estrutura ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 3º Os órgãos que compõem a AGERP/MA serão estruturados pelos seguintes níveis de atuação: I - nível de Administração Superior; II - nível de Assessoramento; III - nível de Execução Programática; IV - nível de Execução Instrumental. Art. 4º A AGERP/MA será dirigida por uma Diretoria integrada por um Presidente e 2 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado. CAPÍTULO III Do Patrimônio e da Receita Art. 5º Constitui o patrimônio da AGERP/MA os bens e direitos que lhe forem transferidos, adquiridos ou por ela incorporados. Art. 6º São receitas da AGERP/MA: I - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; II - incorporações que resultarem de sua operação; III - recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento geral do Estado, créditos especiais, créditos adicionais e transferências ou repasses que lhe forem conferidos; IV - recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e contratos; V - rendas patrimoniais; VI - receitas provenientes de fontes próprias. CAPÍTULO IV Do Pessoal ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 7º A AGERP/MA terá quadro de pessoal permanente a ser constituído por cargos e servidores redistribuídos na forma prevista na Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994. Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores será o vigente na administração pública estadual. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 8º O Poder Executivo disporá em decreto, sobre a denominação das unidades e especificações dos órgãos que compõem a estrutura básica da AGERP/MA, bem como o quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, com suas respectivas competências e atribuições. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas de implantação e funcionamento da AGERP/MA. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA. JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES Governador do Estado do Maranhão AZIZ TAJRA NETO Secretário Chefe da Casa Civil SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão