Law No. 8.280 declaring of Relevant Environmental Interest the Conservation and Protection of Mountain Ecosystems within the Territory of the State of Rio de Janeiro
颁布于 2019-01-09 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 8280 - Declara de Relevante Interesse Ambiental a Conservação e a Proteção dos Ecossistemas de Montanha, no Território do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- biodiversity, environmental planning, protection of habitats, ecosystem conservation, ecofriendly products/ecofriendly processes, pollution control, sustainable use, policy/planning, agricultural development, management/conservation
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Leis Estaduais Rio de Janeiro LEI Nº 8280 DE 09 DE JANEIRO DE 2019. DECLARA DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL A CONSERVAÇÃO E A PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS DE MONTANHA, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Ficam declarados como de relevante interesse ambiental os Ecossistemas de Montanha localizados no território do Estado do Rio de Janeiro. Para os efeitos desta Lei, consideram-se Ecossistemas de Montanha: I - campo de altitude; II - floresta de neblina; III - floresta montana; IV - áreas com altitude superior a 1.000 (mil) metros acima do nível do mar; V - áreas com grau de elevação local superior a 300 (trezentos) metros de altura, cuja declividade e condições ambientais sejam características de ambientes montanhosos. Parágrafo único. Caberá ao órgão ambiental estadual estabelecer normativa para a caracterização estabelecida no item V deste artigo. São objetivos desta Lei: Art. 1º Art. 2º Art. 3º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ I - garantir a conservação da biodiversidade dos ecossistemas de montanha e de espaços territoriais de montanha especialmente protegidos; II - promover o uso equitativo, eficiente, compartilhado e sustentável dos recursos e ecossistemas de montanha, visando ao desenvolvimento sustentável, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à manutenção e melhoria da qualidade e integridade desses ecossistemas; III - monitorar, prevenir, mitigar e, excepcionalmente, compensar os impactos socioambientais negativos promovidos pelas atividades antrópicas realizadas nos ecossistemas de montanha; IV - incentivar a sustentabilidade econômica, social e ambiental das diferentes atividades nas áreas montanhosas; V - facilitar e estimular a articulação do conhecimento e das tecnologias tradicionais com o conhecimento e as tecnologias modernas; VI - integrar as políticas públicas setoriais sob responsabilidade das diferentes esferas de governo, de forma a garantir os demais objetivos desta Lei; VII - promover a elaboração de planos e políticas estadual e municipais para a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas de montanha; VIII - integrar a realização de atividades de cunho esportivo, cultural e religioso com as características do ecossistema. VETADO. As metas de conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas e recursos das montanhas devem conter ações de monitoramento, avaliação e controle da qualidade ambiental dos ecossistemas e recursos de montanha e dos impactos sobre eles decorrentes das principais atividades econômicas, incluindo, no mínimo: I - agricultura , com utilização de agrotóxicos e fertilizantes; II - aquicultura; III - erosão, por uso inadequado do solo; IV - introdução de espécies exóticas invasoras; V - lançamento de esgotos domésticos e efluentes industriais; VI - poluição por resíduos sólidos; VII - ocupação desordenada ou em áreas de risco; VIII - eventos em áreas naturais, corridas de montanha, de aventura e assemelhados. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir programa de apoio e incentivo Art. 4º Art. 5º Art. 6º econômico à conservação dos recursos e dos ecossistemas de montanha, bem como para a adoção de tecnologias e boas práticas que promovam a economia regional, com redução dos impactos ambientais, como forma de fomentar o desenvolvimento ecologicamente sustentável, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais, como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação, recuperação ou melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente: a) a conservação, a recuperação e a valorização da biodiversidade; b) a conservação das águas e dos serviços hídricos; c) a regulação do clima; d) a conservação e a recuperação da beleza cênica natural; e) a valorização cultural e do conhecimento tradicional; f) a conservação, a recuperação e a melhoria do solo; g) a manutenção e a recuperação de espaços especialmente protegidos como unidades de conservação, públicas e privadas, e áreas de preservação permanente; h) o desenvolvimento de programas, projetos e ações de ecoturismo, em particular os que gerem emprego e renda para as comunidades locais. Parágrafo único. O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá buscar a integração dos sistemas em âmbito estadual e municipal, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais. VETADO. VETADO. Parágrafo único. Normas e diretrizes sobre o uso do solo e utilização de recursos naturais poderão ser estabelecidas nas leis municipais, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 2019. WILSON WITZEL Governador Art. 7º Art. 8º Art. 9º