Law No. 8.100 establishing guidelines for the implementation of State Environmental Education within the education systems and community actions in the State of Amazonas
颁布于 2026-01-07 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 8.100 - Institui diretrizes para a implementação da Estadual de Educação Ambiental no âmbito dos sistemas de ensino e em ações comunitárias no Estado do Amazonas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Environment
- 关键词
- research, education, environmental planning, innovation, policy/planning, biodiversity
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 8.100, DE 7 DE JANEIRO DE 2026. INSTITUI diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental no âmbito dos sistemas de ensino e em ações comunitárias no Estado do Amazonas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental no Estado do Amazonas, abrangendo os sistemas formais de ensino e as iniciativas não formais de educação em comunidades. Art. 2º A Política Estadual de Educação Ambiental tem como objetivo: I – promover a conscientização da população sobre a importância da preservação do meio ambiente; II – formar cidadãos comprometidos com a sustentabilidade socioambiental; e III – estimular práticas pedagógicas, sociais e culturais voltadas à proteção da biodiversidade amazônica. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Seção I Da Educação Ambiental no Sistema Formal de Ensino Art. 3º A educação ambiental será desenvolvida como prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino da rede pública do Estado. Art. 4º São diretrizes da educação ambiental nos sistemas formais de ensino: I – inclusão transversal da temática ambiental nos currículos escolares; II – formação continuada de professores e profissionais da educação para atuação em educação ambiental; III – incentivo à criação de projetos interdisciplinares, como hortas escolares, coleta seletiva, reuso de água, entre outros; e PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 IV – realização de atividades práticas que envolvam a comunidade escolar, como mutirões de limpeza, trilhas ecológicas e palestras. Subseção II Da Educação Ambiental em Ações Comunitárias Art. 5º A educação ambiental não formal será promovida por meio de programas, projetos e campanhas junto às comunidades urbanas, rurais, ribeirinhas e indígenas. Art. 6º São diretrizes para a educação ambiental em ações comunitárias: I – valorização dos saberes tradicionais e conhecimentos populares; II – uso de linguagem acessível e meios culturais locais para difusão da informação ambiental; III – promoção de oficinas, cursos, feiras ambientais e eventos culturais de sensibilização; e IV – parceria com associações de bairro, conselhos comunitários, organizações da sociedade civil e universidades. Subseção III Da Coordenação e Implementação Art. 7º A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental caberá à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), podendo contar com apoio de órgãos federais, municipais e da sociedade civil. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Fica instituída a Semana Estadual da Educação Ambiental, a ser realizada anualmente, na primeira semana de junho, com a finalidade de intensificar ações educativas e comunitárias voltadas à proteção do meio ambiente. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.