Law No. 8.005 establishing environmental fees to be paid to the Brazilian Institution for Environment and Renewable Resources Ibama
颁布于 1990-03-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 8.005 - Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment
- 关键词
- environmental planning, environmental fees/charges, legal proceedings/administrative proceedings, credit, taxes, policy/planning, fiscal and market measures
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.005, DE 22 DE MARÇO DE 1990. Conversão da Medida Provisória nº 136, de 1990 Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 136, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das taxas e das contribuições que lhe são devidas, bem assim das penalidades pecuniárias que impuser, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 2º e 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e legislação posterior. Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980) e sua cobrança administrativa ou judicial competem à Procuradoria Jurídica do Ibama. Art. 2º Passam a ser expressos em número do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) os valores das taxas de licenciamento, autorização ou equivalentes, das contribuições e das penalidades pecuniárias devidas ao Ibama. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os atuais valores monetários, corrigidos até 31 de janeiro de 1990, serão divididos pelo valor do BTN referente ao mês de fevereiro de 1990. Art. 3º As penalidades pecuniárias serão impostas mediante auto de infração, com o prazo de 15 dias para impugnação ou pagamento. § 1º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, o valor da penalidade será corrigido de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal. § 2º No mesmo prazo, o autuado poderá efetuar o pagamento com a redução de 30%, ou realizar o depósito do valor da autuação, nos termos do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979. Art. 4º Após o julgamento definitivo da infração, o autuado terá o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento da penalidade corrigida na forma do § 1º do art. 3º, com a redução de 30%. Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, a penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos: a) juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final; b) multa de mora de 20%, sobre o valor atualizado, reduzida para 10% se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data do julgamento; c) o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e legislação posterior, quando couber. Art. 5º Serão inscritos em dívida ativa os débitos não pagos no prazo de trinta dias, contados do julgamento final da infração, com os acréscimos referidos no parágrafo único do art. 4º. Art. 6º O Presidente do Ibama baixará portaria disciplinando o procedimento administrativo para autuação, cobrança e inscrição na dívida ativa dos débitos a que se refere esta lei, assegurados o contraditório e o amplo direito de defesa. Art. 7º Aos débitos atualmente existentes, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 4º e 5º desta lei. Art. 8º Os débitos de que trata esta lei, mesmo quando em execução judicial, poderão ser parcelados em prestações mensais, sucessivas, e monetariamente corrigidas, segundo critérios estabelecidos pelo Presidente do Ibama. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%208.005-1990?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/MPV/1990-1995/136.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L7735.htm#art2. http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L7735.htm#art4 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L7735.htm#art4 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L6830.htm#art2%C2%A73 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/Del1737.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/Del1025.htm Senado Federal, 22 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República. NELSON CARNEIRO Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1990 *