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巴西的法律

Law No. 784 establishing rules for granting the state's prior consent to land subdivision projects for urban purposes in areas declared to be of special interest for environmental protection

颁布于 1984-10-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n° 784 - Estabelece normas para a concessão da anuência prévia do Estado aos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas declaradas de interesse especial à proteção ambiental, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio de Janeiro
主题
Land and soil, Wild species and ecosystems
关键词
land-use planning, protected area, use restrictions

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI No 784, de 5 de outubro de 1984 Estabelece normas para a concessão da anuência prévia do Estado aos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas declaradas de interesse especial à proteção ambiental, e dá outras providências O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Nas áreas declaradas de interesse especial para a proteção ambiental os projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, para serem aprovados pelos municípios, estão sujeitos à anuência prévia do Estado. Parágrafo único - Para a concessão da anuência prévia de que trata este artigo os projetos de parcelamento do solo obedecerão as seguintes normas: I - resguardo à vegetação de preservação permanente; II - respeito à configuração do perfil natural do terreno; III - manutenção da integridade dos lagos, lagoas, lagunas e cursos d’água bem como das respectivas margens. Art. 2o - Nas áreas declaradas de interesse especial para a proteção ambiental são vedadas edificações: I - em costões, restingas, dunas, manguezais, pontas litorâneas e praias; II - nas faixas marginais de proteção de lago, lagoas, lagunas, rios e demais cursos d’água; III - numa faixa de, no mínimo, 50 m (cinqüenta metros) a partir da orla dos reservatórios artificiais de água; IV - numa faixa de, no mínimo, 20 m (vinte metros) a partir da linha de raia dos terrenos de marinha. §1o - São igualmente vedados, nas áreas definidas no inciso I do "caput", o parcelamento do solo e o exercício de qualquer atividade que as descaracterize. §2o - (Vetado). Art. 3o - São passíveis de interdição os imóveis, objeto de parcelamento do solo quando o projeto respectivo for aprovado pelo município sem a anuência prévia do Estado, nos termos do disposto no artigo 1o, ou, ainda, quando descumprido o estabelecido no artigo 2o ou em seu §1o desta Lei. Parágrafo único - A interdição dos imóveis poderá restringir-se ao impedimento de prosseguirem as obras e serviços em execução nos mesmos. Art. 4o - O Poder Executivo ... (vetado) ... declarará, por decreto, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei no 6.765(1), de 1o de dezembro de 1979, as áreas do território do Estado que são de interesse especial para a proteção ambiental. Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Law No. 784 establishing rules for granting the state's prior consent to land subdivision projects for urban purposes in areas declared to be of special interest for environmental protection · Nelum