Law No. 733 providing for the Environmental Service Farmer using means for preserving and recovering water sources, springs and related resources
颁布于 2009-07-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 733 - Dispõe sobre a instituição da Prestação de Serviço Ambiental para o agricultor que utiliza de meios de preservação e recuperação de fontes de água, nascentes, mananciais públicos e assemelhados.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Roraima
- 主题
- Agricultural and rural development, Forestry, Water
- 关键词
- agricultural development, protection of environment, forest management/forest conservation, forestry protection measures, freshwater pollution, sustainable use, water conservation zone, water quality standards, water resources management, irrigation, pollution control, standards
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LEI Nº 733 DE 22 DE JULHO DE 2009. LEI Nº 733 DE 22 DE JULHO DE 2009. “Dispõe sobre a instituição da Prestação de Serviço Ambiental para o agricultor que utiliza de meios de preservação e recuperação de fontes de água, nascentes, mananciais públicos e assemelhados”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica definido como agricultor Prestador de Serviço Ambiental aquele agricultor que disponibiliza parte de sua unidade de produção agrícola localizada na área rural para a prestação de serviços ambientais, que utiliza os solos de acordo com a sua aptidão e adota tecnologias de preservação, recuperação e cuja unidade produtiva está localizada nas áreas de mananciais públicos e assemelhados. Art. 2º Considera-se Prestador de Serviço Ambiental aquele agricultor que: I - mantém na sua unidade de produção agrícola uma área de cobertura florestal nativa, com comprovado valor natural, além das áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, e está localizada em áreas de mananciais e assemelhados; II - realiza a proteção de todas as fontes e nascentes de água através de manutenção da cobertura florestal nativa em seu entorno, e sua unidade produtiva está localizada em áreas de mananciais e assemelhados; III - mantém as áreas de Reserva Legal com vegetação nativa e está sendo beneficiado pelas políticas das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) já cadastradas no órgão ambiental de Roraima; IV - sendo médio ou grande agricultor, possui uma unidade de produção em áreas de mananciais e assemelhados e desenvolve processos de produção agroecológicos com certificação reconhecida em território nacional; V - desenvolve ações de educação ambiental, em parceria com escolas públicas e/ou com movimentos ambientais e sociais; VI - adota um conjunto de práticas de conservação dos solos e águas no Estado de Roraima, utilizando o solo agrícola dentro de sua aptidão, respeitando as classes de capacidade de uso do solo e estando em áreas de mananciais e assemelhados; VII - desenvolve ações de preservação e recuperação de matas ciliares. Art. 3º São consideradas áreas de Mananciais Públicos as microbacias hidrográficas que estão localizadas à montante da captação do manancial e que possuem a outorga de uso emitida pela autoridade. Art. 4º Consideram-se assemelhados as fontes naturais de água, como nascentes, rios, lagos, igarapés e córregos em áreas particulares. Art. 5º Cabe ao poder público, por meio de suas instituições de apoio à agropecuária, desenvolver ações e programas para fomentar a prática por parte de pessoas físicas e jurídicas, que o qualifique como Prestador de Serviço Ambiental, na forma desta Lei. Art. 6º As formas de compensação e proteção à Prestação de Serviço Ambiental dar-se-ão conforme os seguintes mecanismos de fomento: I - do médio ao grande agricultor, acesso aos programas de governo, com enfoque em agroindústrias, agroecologia, linhas de crédito, financiamen- tos, comercialização, assistência técnica e pesquisa, sem prejuízo de outros benefícios que possa o Estado disponibilizar; II - ao agricultor e empreendedor familiar apoio e acesso prioritário às formas de compensação constantes do inciso I do presente artigo e demais a seguir especificadas: a) projetos e atividades de assistência técnica, capacitação e pesquisa voltados para o desenvolvimento agropecuário sustentável; b) insumos agropecuários como sementes, mudas de espécies cultiváveis, mudas de espécies nativas e fertilizantes ecologicamente corretos; e c) disponibilidade de máquinas para mecanização, plantadeiras manuais e ferramentas (enxadas, foice, enxadão, facão etc.). Art. 7º As ações e programas criados com esta finalidade devem se apoiar no Fundo Estadual do Meio Ambiente, Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – FUNDEFER, Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – FEMACT, e Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA. Art. 8º À SEAPA incumbe, além do acompanhamento e assistência dessas ações, os cadastramentos dos agricultores como Prestadores de Serviços Ambientais, mediante apresentação de auto de fiscalização e autorização da autoridade competente, o qual deve renovar-se anualmente. Parágrafo único. A fiscalização das condições de adequação e autorização descritas neste artigo devem ser desempenhadas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – FEMACT, com acompanha- mento de um Conselho Ambiental, composto por duas autoridades competentes em matéria ambiental e um representante da sociedade, primando pela transparência dos atos. Art. 9º Entendem-se como beneficiários da Lei as seguintes categorias sociais que praticam atividades no meio rural: I - agricultor e empreendedor familiar, nos termos da Lei Federal nº 1.326/06; II - médios agricultores; III - grandes Agricultores; e IV - empresários rurais. Parágrafo único. Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, tais como os arrendatários, posseiros, meeiros e assentados rurais. Art. 10. As unidades com funções de Prestação de Serviço Ambiental devem estar identificadas e divulgadas no ambiente municipal e regional, tornando pública a finalidade. Art. 11. As propriedades rurais da agricultura familiar que estiveram desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei, na data de sua publica- ção, deverão adequar-se às suas disposições, no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação de decreto que a regulamentar, bem como, apresentar relatório circunstanciado ao órgão ambiental do Estado das atividades desenvolvidas em sua unidade de produção agrícola. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de julho de 2009. JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima Boa Vista-RR, (sexta-feira) 24 de julho de 2009 Roraima - ano XIX Edição: 1108