Law No. 7.768 establishing the Programme for Green Coconut Recycling within the Rio de Janeiro State
颁布于 2017-11-06 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 7768 - Institui o Programa de Reciclagem do Coco Verde no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Environment, Cultivated plants, Waste and hazardous substances
- 关键词
- recycling/reuse, ecological production/organic production, waste management, plant protection, plant variety, oleaginous plants, organic waste, protection of environment, fibre crops, crops, rural development, agricultural commodities, solid waste
- 类别
- agriculture
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Leis Estaduais Rio de Janeiro LEI Nº 7768 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017. INSTITUI O PROGRAMA DE RECICLAGEM DO COCO VERDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Fica instituído o Programa de Reciclagem do Coco Verde no âmbito do estado do Rio de Janeiro, com as finalidades de: I - preservação da espécie Samambaiaçu, responsável pela matéria-prima do xaxim; II - preservação do meio ambiente; III - aumento do tempo de vida dos aterros sanitários; IV - geração de empregos; V - criação de Cooperativas; VI - transformação de resíduos sólidos em receita para o Estado. O Programa deverá investir em maquinário e incentivo técnico às Cooperativas que farão a reciclagem do produto. Parágrafo único. Poderão ser concedidos incentivos fiscais e concessão de linhas de crédito para pequenas empresas, que atuem na área de coleta e reciclagem do coco verde. Entende-se por Programa de Reciclagem do Coco Verde, para fins desta lei, a Art. 1º Art. 2º Art. 3º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ otimização de ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com a finalidade maior de: I - conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual do coco verde; II - buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade, a respeito de danos provenientes do descarte residual do coco no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala comercial; O Programa, de que trata esta lei, determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, no tocante de atender as finalidades elencadas no Art. 1º, especialmente no que se trata de suporte técnico e incentivo financeiro. Deverão constar, no Programa, as seguintes normativas: I - busca de incentivo à cooperação entre União, Estados e Municípios, bem como às Organizações Sociais; II - incentivo à pequena empresa e ao cooperativismo; III - estabelecimento de projetos de reciclagem do coco verde, dando ênfase nos efeitos da poluição à prática do descarte de forma irregular e ao mesmo tempo dos benefícios causados pela coleta seletiva e responsável; IV - desenvolvimento de mecanismos que levem a população a conhecerem todos os produtos que podem ser gerados na prática da reciclagem do coco verde; V - atuação no mercado, através de mecanismos tributários e de fiscalização, buscando incentivar a prática da coleta e reciclagem do produto em larga escala; VI - instalação e administração de locais para coleta; VII - promoção permanente de conscientização da população quanto ao descarte do produto; VIII - estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta lei. O Poder Executivo regulamentará a presente lei. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º